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Sábado, 13 de Março de 1999

II Série-A — Número 44

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 518/VII 526/VII, 584/VII, 604/VII, 6067VTJ, 635/VI1, 637/V11 e 638/VII):

N.° 518/VII (Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1145

N.° 526/VII (Altera a Lei n." 92/95. de 12 de Setembro — Lei da protecção dos animais):

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas............................... 1146

N.° 584/VII (Redução do período de campanha eleitoral e de prazos para a marcação de eleições e alargamento do dever de neutralidade das entidades públicas):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1147

N.° 604/V11 (Revoga as leis da regionalização):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1150

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente .............................................................................. 1152

N.° 606/VI1 (Lei de bases de protecção aos animais não humanos):

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas .......................... 1152

N.° 635/V1I (Lei de protecção dos animais):

Idem.......................................................................... U54

N." 637/VII — Conselhos municipais de acção social

(apresentado pelo CDS-PP)............................................... I'54

N." 638/VII —Transfere para Coimbra o Tribunal Constitucional e para o Porto a sede do Banco de Portugal (apresentado pelo CDS-PP)............................................... 1J55

Propostas de lei (n - 98/VTI, 162/VII, 213/VII, 226/VU, 228/VTI e 231/VII):

N.° 98/VII (Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao do rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social........................................... 1156

N.° 162/VII (Altera os artigos 17° e 18° do regime dos despedi mentor colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho):

Idem................................................................................ 1157

N.° 213/VII [Altera a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei 'Eleitoral para a Assembleia da República)]:

V. Projecto de lei n.°S84/V1I.

N.° 226/VII (Aumenta de três para quatro anos a dura-. ção máxima do mandato dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho. Solidariedade e Segurança Social........................................... "61

N.° 228/VII (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural):

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores......................... 1162

N.° 231/VII (Atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social........................................... 1162

Projecto de resolução n.° 125/VI1 (a):

Apreciação parlamentar da participação de Portuga) no processo de construção da União Europeia durante o ano de 1997 (apresentado pela Comissüo de Assuntos Euro-neus).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Propostas de resolução (n.º77/VII, 98/VII, 113/VII e 115/ VII):

N.° 77/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria, assinado em Budapeste a 7 de Outubro de 1996):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 1164

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 1164

N.° 98/VI1 (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital e respectivo Protocolo assinados em Bucareste a 16 de Setembro de 1997):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 1165

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 1166

N.° 113/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo Euromediterrânico Que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 1167

N" 115/VII (Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 1168

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus 1169

(a) Devido à sua extensão é publicado em suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 516/VII

(ALARGA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS REGULADORES DA PROPAGANDA E A OBRIGAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBUCAS À DATA DA MARCAÇÃO DAS ELEIÇÕES.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia ] 1 de Março de 1999, procedeu à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 518/VII — Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições (ou do referendo)—, apresentado pelo PCP.

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Os artigos 1.° e 2.° foram, com pequenas alterações,

aprovados por unanimidade; A proposta de substituição do artigo 3.°, apresentada

pelo PS, foi aprovada por unanimidade; Os artigos 4.° e 5.° foram eliminados, por unanimidade.

Texto final

Artigo 1°

Âmbito de aplicação

0 regime previsto na presente lei é aplicável desde a publicação do decreto que marque a data do acto eleitoral ou do referendo.

Artigo 2.°

Igualdade de oportunidades

Os partidos ou coligações e os grupos de cidadãos, tratando-se de acto eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem, tratando-se de referendo, têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 3.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral ou para referendo, nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais ou referendários.

2 —: Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Palácio de São Bento; 11 de Março de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviço público, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem praticar quaisquer actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma opção ou uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, nem intervir directa ou indirectamente na campanha õu em qualquer acto do processo referendário ou eleitoral.

2 —[...] referidas [...]

3 — [...] pelos titulares e pelos [...]

Proposta de substituição apresentada pelo PS

Artigo 3.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 —Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral (ou para referendo), nem praticar actos que favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais (ou referendários).

2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem comoperante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3 — É vedaçja a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.º 526/VII

(ALTERA A LEI N.ºs 92/95, DE 12 DE SETEMBRO-LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório

I — Nota introdutória

Vinte Deputados do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.° 592/VII, com uma nova vertente e soluções legislativas sobre a protecção de animais, constando as alterações de nove artigos, que prevêem restrições, proibições e- obrigações ao regime actualmente em vigor.

ti — Exposição de motivos

Os subscritores vêm propor alterações à Lei n.° 92/95 como princípio geral, na base de grandes instituições político-culturáis europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, a União Europeia e a UNESCO, que a protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral.

Fundamentam ainda que a actual Lei n.° 92/95 foi o texto possível e que beneficia de alguma consensualização. Ficou, contudo, por consagrar um conjunto de princípios, salvaguardas e respectivo quadro sancionatório. Pretendem, com esta iniciativa, que Portugal possa reflectir perante alguns dos seus parceiros europeus um quadro legislativo adequado e de vanguarda na protecção dos animais.

ID — Antecedentes legislativos

Projectos de lei n.os 266/V, 107/VI e 530/VI.

Verificou-se, todavia, que a consagração de algumas proibições e inibições contidas nesses projectos não recolhiam a necessária margem de consenso que uma lei desta natureza deverá reunir, pelo que se adoptou um mínimo de denominador comum face à protecção dos animais.

IV — Enquadramento legal

Relativamente à matéria em apreço, existem no quadro legal vigente alguns diplomas que se relacionam, nomeadamente os seguintes:

Decreto-Lei n.°317/85, de 2 de Agosto; Decreto-Lei n.° 13/93, de 13 de Abril.

V — Análise do projecto de lei n.° 526yvil

Artigo 1,° — medidas de protecção:

1 — O ser humano tem obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

2 — Proíbe todas as violências injustificadas contra animais

3— ............................;....................................................

d) Proíbe o abandono de animais, quando sobre o cuidado e protecção humana, à excepção de animais selvagens em cativeiro temporariamente;

é) Proíbe a utilização de animais para fins didácticos, treino, filmagens, exibições, publicidade ou activi-

dades semelhantes de que resultem sofrimentos consideráveis;

f) Proíbe a utilização de animais em exercícios ou treinos ou ainda experiências que resultem em confronto entre eles ou morte;

g) Proíbe a caça ao cavalo;

h) Proíbe criar raposas ou animais predadores, com o objectivo de os caçar;

t) Proíbe organizar corridas de cães com lebres vivas; j) Proíbe organizar provas de tiro a animais vivos;

s) Socorrer, sempre que possível, animais feridos ou em perigo.

Artigo 3.°:

1 — Carece de autorização prévia da inspecção-geral de actividades culturais do município respectivo e da Direc-ção-Geral de Veterinária a utilização de animais para diversão e exibição.

2 — Nas touradas autorizadas é proibida a morte do touro na arena e a sorte de varas.

3 — É proibido a menores de 13 anos assistir às touradas.

4 — Após as lides, os touros devem ser imediatamente abatidos nos matadouros licenciados e nos métodos legais aplicáveis.

Artigo 4.°:

Proíbe a utilização de animais feridos; nos n.os 1 e 1 se a sobrevivência causar sofrimento deverão ser abatidos. Artigo 6.°:

Dá competência às câmaras municipais:

1 — Em colaboração com associações zoófilas, para promover campanhas de informação, sensibilização, esterilização c adopção para a diminuição de animais de companhias errantes.

2 — Para promover a marcação de cães e gatos acompanhados de registos de número, nome e morada dos proprietários.

Artigo 7.°-—transportes públicos:

1 — Os responsáveis dos transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados.

2 — As consequências da perigosidade são da responsabilidade dos donos dos animais.

Artigo 8.°:

2 — A definição de animais de companhia assenta no porte, necessidades fisiológicas e comportamentais que se adeqúem ao ambiente doméstico.

Artigo 9.°:

• 1 — Define e insere as infracções desta lei às disposições sobre a protecção dos animais no direito interno português.

2 — Cria a autoridade administrativa competente, que é o gabinete dos direitos do animal, cujo produto resultante das coimas constitui receita própria do gabinete.

Artigo 10.° — associações zoófilas:

I, 2 e 3 — Estas associações, legalmente constituídas, têm legitimidade para intervir junto dos tribunais para evitar violações e situações de perigo que ponham em causa o bem-estar e integridade física dos animais

VI — Apreciação t parecer

A Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 526/VII preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao

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Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1999.— O Deputado Relator, António Gouveia. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 584/VII

(REDUÇÃO DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL E DE PRAZOS PARA A MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES E ALARGAMENTO DO DEVER DE NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS.)

PROPOSTA DE LEI N.º 213/VII

[ALTERA A LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPUBLICA).]

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,'reunida nos dias 25 de Fevereiro e 11 de Março de 1999, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.° 213/VII — Altera a Lei n.° 14/97, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República) e do projecto de lei n.° 584/VII — Redução do período de campanha eleitoral e de prazos para a marcação de eleições e alargamento do dever de neutralidade das entidades públicas (PSD).

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Artigo 1.°:

O artigo 13° da Lei n.° 14119, de 16 de Maio, altera-do pelo projecto de lei, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP; o mesmo artigo, alterado pela proposta de lei, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

O artigo 18.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, constante de uma proposta de alteração apresentada pelo PSD, foi aprovado por unanimidade;

Artigo 19." da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pelo projecto de lei, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS--PP; o mesmo artigo, alterado pela proposta de lei, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP;

Artigo 20.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pelo projecto de lei, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 23.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do ÇDS--PP, ficando prejudicada a votação do mesmo artigo alterado pelo projecto de lei;

Os artigos26.°, 27.° e 28° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterados pela proposta de lei, passando a ler--se «dois dias» em vez de «quarenta e oito horas», foram aprovados por unanimidade, ficando prejudicada a votação desses artigos alterados pelo projecto de lei;

O artigo 31.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, foi aprovado por unanimidade, tendo o PSD retirado a redacção proposta no

projecto de lei para o mesmo artigo;

O artigo 32.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, passando a ler-se «dois dias» em vez de «quarenta e oito horas», foi aprovado por unanimidade, ficando prejudicada a votação do mesmo artigo alterado pelo projecto de lei;

O artigo 36.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, com o aditamento'da expressão «ou do gabinete do Ministro da República» entre «à porta do governo civil» e «de todas as câmaras municipais do círculo», foi aprovado por unanimidade, ficando prejudicada a votação do mesmo artigo alterado pelo projecto de lei;

O artigo 46." da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, foi aprovado por unanimidade;

O artigo 47.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pela proposta de lei, começando o n.° 1 por «Até ao 17." dia» em vez de «No 17° dia», foi aprovado por unanimidade;

.O artigo53.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pelo projecto de lei, foi rejeitado, com.votos contra do PS e do PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP;

O artigo 57.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterado pelo projecto de lei, foi objecto de duas propostas de alteração, tendo ficado prejudicada a proposta apresentada pelo PSD depois da aprovação, por unanimidade, da proposta de substituição apresentada pelo PS, cujo teor se reproduz:

Artigo 57.°

Neutralidade e imparcialidade.das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviço público, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral, nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras; devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

2 —Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no.exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3— É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das

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entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

4 — O regime previsto no presente artigo é

aplicável a partir da publicação do decreto que

marque a data das eleições.

Artigo 2." — o artigo 7.° da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, proposto pela Comissão é do seguinte teor: «O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data das eleições com a antecedência de 40 dias», foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS--PP, ficando assim prejudicada a votação dos artigos 7." e 10." do diploma referendado, alterados pelo projecto de lei.

Em anexo, texto final da proposta de lei n.0213/VU e do projecto de lei n.° 584/VII (PSD).

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1.° —Os artigos 13.°, 18.°, 19.°, 23.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 32.°, 36.°, 46.°, 47.° e 57." da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, alterada pelas Leis n.08 14-A/85, dê 1Ò de Julho, 18/90, de 24 de Julho, 31/91, de 20 de Julho, .55/ 91, de 10 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 10/95, de 7 de Abril, e 35/95, de 18 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.°

Número e distribuição de Deputados

1 — .................................................•.......................

2— .............................................................:..........

3 — ........................................................................

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.° série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.

Artigo 18.°

Vagas ocorridas na Assembleia

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 — (Actual n."2.)

4 — (Actual n." 3.)

Artigo 19." Marcação das eleições

1 —0 Presidente dá República marca a data das

eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência de 60 dias.

2— ........................................................................

Artigo 23.°

Apresentação de candidaturas

1— ........................................................................

2 — A apresentação faz-se até ao 41.° dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3— ........................................................................

4—.........................................................................

Artigo 26.°

Publicação das listas e verificação das candidaturas

1,— ......................................................................„

2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27."

Irregularidades processuais Verificando-se irregularidade processual, o juiz

manda notificar imediatamente o mandatário da Vista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 28.° Rejeição de candidaturas

1— ...................:...............................................'.....

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a- lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4— ........................................................................

Artigo 31.° Sorteio das listas apresentadas

1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, la-vrando-se auto do sorteio.

• 2—....................................................................

3— .:......................................................................

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Artigo 32.°

Recurso para'o Tribunal Constitucional

1— .........................................................................

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 5 do artigo 30.°

Artigo 36.° Publicação das listas

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civi/ ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do governo civil ou do gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.

2—.............:...........................................................

Artigo 46.°

Designação dos delegados das listas

1 —Até ao (8.° dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2—.........................................................................

3 —......................................................................

Artigo 47.° •

Designação dos membros da mesa

1 — Até ao 17.° dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.............■............................................................

5 —............................................:........:....................

6—.........................................................................

7—................................;......................:.................

Artigo 57.°

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público

ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em'campanha eleitoral, nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Art. 2.° O artigo 7." da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovado pela Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, na sua actual versão, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7° [...]

O Presidente da República, ouvido o Governo e tendo em conta as disposições aplicáveis, marca a data . das eleições com a antecedência de 60 dias.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração Artigo 18.°

J —. As vagas ocorridas na Assembleia da República são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.

3 — (Actual n.°2.)

4 — (Actual n.°3.)

Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — António Brochado Pedras.

Proposta de aditamento

Artigo 57.°

t — [...] campanha ou em qualquer acto do processo eleitoral.

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2— ..........................................:......................................

3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou quaisquer outros elementos de propaganda pelos titulares e pelos funcionários ou agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes e mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 604/VlI

(REVOGA AS LEIS DA REGIONALIZAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório I — Considerações preliminares

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que «revoga as leis da regionalização».

Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

A presente iniciativa desceu, por despacho de S. Ex.º o Presidente da Assembleia da República, em 18 de Janeiro de 1999 às 1.° e 4.° Comissões para emissão dos respectivos relatórios/parecer.

O conteúdo da mesma mereceu um despacho autónomo de admissibilidade de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, a que aludiremos em ponto posterior deste relatório.

A discussão, na generalidade, do projecto de lei n.° 604/ VTI está agendada para a sessão plenária de 11 de Março de 1999.

D — Da motivação e conteúdo do projecto de lei n.° 604/VH

Os proponentes apresentam um projecto de diploma que tem por desiderato último proceder à revogação da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto (lei quadro das regiões administrativas), e da Lei n.° 19/98, de 28 de Abril (Lei de Criação das Regiões Administrativas).

Essa revogação é operada através do artigo único deste projecto, onde se prevê nos n.ºs 1 e 2, respectivamente, a revogação dos citados instrumentos legais.

Os motivos subjacentes à propositura do mesmo prendem-se com o facto de os subscritores entenderem que a dimensão dos resultados do referendo de 8 de Novembro «não deixa quaisquer dúvidas quanto ao sentido inequívoco da vontade popular: os Portugueses não sentem a mais leve necessidade da regionalização e rejeitaram claramente aquela que directamente lhes foi proposta».

Pelo que entendem que, «nessa medida, também não faz o menor sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que integravam o modo concreto de regionalizar posto à consideração do voto popular e que, deste, mereceram uma tão expressiva rejeição».

III — Do enquadramento legal

O processo de regionalização foi em todas as legislaturas após o 25 de Abril objecto de iniciativas legislativas dos mais diversos quadrantes partidários, apenas tendo sido

aprovadas duas dessas iniciativas — a lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto), por

unanimidade, c a Lei de Criação das Regiões Administrativas (Lei n.° 19/98, dè 28 de Abril), por maioria.

111.1 —Lei quadro das regiões administrativas

A criação das regiões administrativas exigia duas leis: uma lei quadro, que estabelecesse a divisão regional e definisse os poderes e a organização das regiões instituídas, e a lei de instituição em concreto de cada região.

Após várias iniciativas legislativas nas sucessivas legislaturas, a Assembleia da República aprovou na V Legislatura (no decurso da V Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas: projectos de lei n.os 45/ V, do PS — Lei de Bases da Regionalização; 60/V, do PRD — Lei quadro das regiões administrativas; 69/V, do CDS-PP —Lei de Bases da Regionalização; 129/V, do MEP/PV —Lei quadro das regiões administrad vas; 134/ VII, do PCP — Lei quadro das regiões administrativas; 240/V, do PSD — Lei quadro das regiões administrativas; proposta de lei n.° 171/VTI — Lei quadro das regiões administrativas), por unanimidade, a lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto), a qual define os poderes das regiões administrativas, bem como a competência e o funcionamento dos seus órgãos.

III.2 — Lei de criação das regiões administrativas

Já na Vil Legislatura, em Maio de 1996, foram aprovados, na generalidade, os projectos de lei n.05 94/VII, do PCP, 137/VTJ, do PS, e 143/VII, de Os Verdes, sobre a Lei de Criação das Regiões Administrativas, os quais baixaram à 4.° Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para a discussão na especialidade.

Em reunião desta Comissão Parlamentar, realizada em 30 de Julho de 1997, foi aprovado um texto de substituição relativo àqueles projectos e, em 9 de Outubro de 1997, foram ainda subscritas propostas de alteração e aditamento a este texto, tendo a Assembleia da República, nessa data, aprovado, por maioria, a Lei de Criação das Regiões Admirús&aúvas.

O Presidente da República veio posteriormente a requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de algumas das suas normas, tendo-se o Tribunal Constituciona\ pronunciado, no Acórdão n.° 709/97, pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.° 3 do artigo 1.° e do n.° 1 do artigó 11.°, tendo o diploma sido devolvido à Assembleia da República, a qual, em 26 de Março de 1998, a voltou a aprovar expurgadas estas normas.

A Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, cria oito regiões administrativas: Entre Douro e Minho, Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Litoral, Beira Interior, Estremadura e Ribatejo, Lisboa e Setúbal, Alentejo e Algarve.

IV — Constitucionalismo versus regionalização

As Constituições de 1822, 1838, 1911 e 1976, em graus diferentes, consagraram a existência de poderes tegvovwÁs, sob formas várias: junta distrital eleita anualmente (1822),

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órgãos regionais de âmbito distrital — magistrado nomeado, junta e conselho de distrito efectivos (1838), juntas distritais (1911) e as freguesias, os municípios e as regiões administrativas (1976).

A instituição das regiões administrativas encontra-se actualmente prevista nos artigos 255.° e 256." da Constituição da República Portuguesa.

A instituição, das regiões administrativas, como autarquia supramunicipal de âmbito regional, em substituição do distrito, foi a principal inovação constitucional em matéria de estrutura das autarquias locais. Trata-se de ir ao encontro de uma tendência de regionalização, hoje comum a muitos Estados unitários e que, segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «procura responder a dois objectivos convergentes:

a) Dotar a estrutura autárquica de uma instância capaz de corresponder à dimensão territorial e às exigências financeiras e técnicas dos novos problemas locais, para os quais os municípios são hoje, em grande parte, inadequados;

b) Propiciar uma base territorial homogénea para a desconcentração territorial dos vários domínios da administração estadual, especialmente da administração económica?»

V — Do projecto de revisão constitucional n.° 1/VII, do CDS-PP

No decurso do iv processo de revisão constitucional, o CDS-PP propôs a eliminação de um segmento do artigo 238.°, n.°l, da Constituição da República Portuguesa («Categorias das autarquias locais e divisão administrativa»), que passaria a prever que «no continente as autarquias locais são as freguesias e os municípios», suprimindo-se «as regiões administrativas».

No tocante aos artigos 255.° («Criação legal»), 256.° («Instituição em concreto») e 257.° («Atribuições») o projecto referido propunha a sua eliminação.

Estas propostas não reuniram, no entanto, acolhimento no seio da Comissão Eventual de Revisão Constitucional, tendo sido rejeitadas pelos restantes grupos parlamentares.

VI — Da (inconstitucionalidade do projecto de lei n.° 604/yiI

O projecto de lei vertente foi admitido por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, embora com reservas de natureza jurídico-constitucional, que se basearam nos seguintes fundamentos:

A revogação pura e simples da lei quadro das regiões administrativas poderá pôr em causa a garantia institucional das autarquias locais, na medida em que extingue a concretização normativa de uma das suas dimensões essenciais: a existência de uma autarquia de nível regional (v. artigos 235.° e 236.° da Constituição).

A natureza de lei de valor reforçado implica a sua não revogabilidade por leis posteriores, que não sejam dotadas da mesma natureza.

Não podemos deixar de ter em consideração as questões suscitadas no despacho supramencionado.

Com efeito, o quadro constitucional relativo ao poder local prevê, nos artigos 235.° e 236.°, que a organização

democrática compreende a existência de autarquias locais e que «no continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas» (artigo 236.°, n.° 1).

Na anotação a este último preceito os constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira observam que a Constituição da República Portuguesa foi fiel à tradição portuguesa e há de muitos outros países, dado que «manteve um sistema de autarquias locais estruturado em três níveis territoriais, instituindo três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e a região administrativa».

A revogação da lei quadro das regiões administrativas terá necessariamente de levar em conta o atrás referido e suscita ainda outra questão jurídico-constitucional, que se prende com o facto de se pretender revogar uma lei orgânica de valor reforçado por via de lei ordinária, quando é pacífico na doutrina que as leis orgânicas possuem valor reforçado não apenas perante os decretos-leis mas também perante as demais leis da Assembleia da República que versem sobre a mesma matéria.

Essa supremacia normativa decorre do seu exigente regime jurídico-constitucional [v. Dicionário da IV Revisão Constitucional, pelo Dr. José Magalhães, a propósito das leis de valor reforçado, p. 14: «O artigo 112.°, n.°3, da Constituição faz uma incursão arriscada no terreno conceptual ao combinar a enunciação de um rol de subespécies de LVR combinadas com uma fórmula residual (que, por sua vez, inscreve na Constituição a definição mais usual na doutrina: lei pressuposto de outras leis e de leis que devam ser respeitadas por outras leis)»], cujos traços distintivos são:

Forma especial (artigo 166.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa);

Exclusividade rationae materiae, o que implica uma reserva total das leis orgânicas quanto às matérias que lhe pertence regular, exigência de uma «reserva de plenário», pois as leis orgânicas são obrigatoriamente votadas na especialidade no Plenário da Assembleia da República (artigo 168.°, n." 4), votação por maioria qualificada (artigo 168.°, n.°5);

Exigência de uma maioria qualificada para a superação do veto político do Presidente da República (artigo 136.°, n.°3);

Regime especial de fiscalização preventiva da constitucionalidade (artigo 278.°, n.° 5).

Não obstante as reservas ora suscitadas, que poderão ser depuradas em sede especialidade, a 1Comissão é dò seguinte

Parecer

O projecto de lei n.° 604/Vn. encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Martinho Gonçalves. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD, CDS-PP e PCP).

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Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório Antecedentes legislativos

Constituição da República Portuguesa — artigos 115.°, 235.° a 237.°, 255° e 256.°

Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto (lei quadro das regiões administrativas).

Lei n.° 19/98, de 28 de Abril (Lei de Criação das Regiões Administrativas).

Resolução da Assembleia da República n.° 36-B/98, de 30 de Junho.

Decreto do Presidente da República n.° 39/98, de 1 de Setembro (convoca um referendo sobre a instituição em concreto das regiões).

A possibilidade de as autarquias locais incluírem, de entre as suas categorias, as regiões administrativas consta desde o primeiro texto da Constituição da República Portuguesa de 1976.

Contudo, só na V Legislatura viria a se aprovada a primeira lei quadro das regiões Administrativas, a Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, após um processo em que estiveram em discussão projectos de lei do PSD, do PS, do PCP, do CDS, do PRD e de Os Verdes (v. Diário da Assembleia da República, separata n.° 5/V, de 23 de Junho de 1988).

Já na legislatura em curso foi aprovada a Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, que vem definir as concretas regiões, tendo igualmente a Assembleia da República aprovado, pela Resolução n.° 36-B/98, 30 de Junho, uma proposta de referendo nacional sobre a instituição em concreto das regiões, que, após apreciação pelo Tribunal Constitucional, conforme Acórdão n.° 532/98, publicado no suplemento ao Diário da República de 30 de Setembro de 1998, foi convocado pelo Decreto do Presidente da República n." 39/98, de 1 de Setembro, vindo a ter lugar no dia 8 de Novembro de 1998.

O regime

Nos termos do artigo 255.° da Constituição da República Portuguesa, as regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei e, nos termos do n.° 1 do artigo 256.°, a sua instituição em concreto depende, para além daquela lei, do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado,em consulta directa, tal como é reiterado nas regras contidas no título v da Lei Orgânica do Referendo (Lei n.° 15-A/98, 3 de Abril), aplicando-se ainda o regime decorrente (n.° 3 do artigo 256.°) do artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa.

O projecto

O projecto de lei em análise propõe-se — e fá-lo em um artigo único — revogar quer a Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto (lei quadro das regiões administrativas), quer a Lei n.° 19/98, de 28 de Abril, que define as regiões administrativas a criar.

Para tanto sustentam os proponentes que os resultados do referendo traduzem, de forma inequívoca, que os Portugueses «não sentem a mais leve necessidade da regionalização», que «as soluções de descentralização [...] hão--de encontrar-se num quadro diverso dos parâmetros da

regionalização caso não queira contrariar-se a vontade popular» e ainda que, «nessa medida, também não faz o menor sentido que sejam mantidas formalmente em vigor leis que integravam o modo concreto de regionalizar».

Sem prejuízo de reconhecerem os autores que, face ao disposto no n.° 11 do artigo 115.° da Constituição da República Portuguesa e ao índice de participação eleitoral verificado, o resultado do referendo realizado em 8 de Novembro de 1998 não ter efeito vinculativo.

As questões que importa, pois, discutir, e sem prejuízo da leitura puramente política que cada um dos partidos políticos possa fazer acerca dos resultados deste, como de qualquer outro referendo, são, por um lado, saber se face ao regime constitucional do referendo e das regiões administrativas atrás muito sumariamente referido os resultados obtidos no referendo implicam necessariamente a revogação das leis previamente aprovadas e, por outro, a nota aposta no despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República ao projecto de lei em causa e que se transcreve:

A revogação pura e simples da lei quadro das regiões administrativas poderá pôr em causa a garantia insútucional das autarquias locais, na medida em que exungue a concretização normativa de uma das suas dimensões essenciais: a existência de uma autarquia de nível regional (v. artigos 235." e 236.° da Consumição). Acresce que a sua natureza de lei de valor reforçado implica a sua não revogabilidade por leis posteriores que não sejam da mesma natureza.

Se em relação à primeira questão os próprios autores do projecto de lei assumem que não, a segunda situa-se num plano fundamental da constitucionalidade da medida legislativa contida no projecto, tendo a sua apreciação prévia sido remetida para a comissão competente para se pronunciar sobre esse aspecto.

Parecer

Nestes termos, é entendimento da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente que o projecto, nos termos constantes do despacho de admissão, reúne condições para ser apreciado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999.— A Deputada Relatora, Isabel Castro. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.s 6067VII

(LEI DE BASES DE PROTECÇÃO AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório 1 — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.° 606/VIl, sobre a Ve\ de bases de protecção aos animais não humanos.

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O projecto de diploma em causa tem como objectivo assegurar a protecção dos animais não humanos, de modo a obter uma tutela efectiva contra ameaças ou violações desses direitos.

II — Evolução do quadro legal

A consagração destes direitos datam do início do século e obtiveram a sua máxima expressão em 1978, com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos do Animal, pela UNESCO.

Na esmagadora maioria dos países do «mundo civilizado», em particular na União Europeia, as normas de protecção dos animais encerram um assunto que, no essencial, é absolutamente pacífico, podendo mesmo ser caracterizado como um «dado civilizacional» que hoje ninguém contesta.

Com efeito, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem sido abundante. Assim, sob iniciativa do Conselho da Europa, foram produzidos vários tratados internacionais, tais como as Convenções Européias para a Protecção dos Animais de Abate, Protecção dos Animais nos Locais de Criação em Transporte Internacional, Protecção dos Animais de Companhia e dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Instrumentais e Outros Fins Científicos.

Para além das convenções internacionais, existem também outras normas reguladoras, tais como as que regem as formas de atordoamento dos animais de produção, protecção dos animais durante o transporte e protecção dos animais de abate e occisão.

De igual modo, são importantes as conclusões adaptadas na Cimeira de Amsterdão, em que as partes contratantes reiteram o seu desejo de garantirem uma protecção reforçada e maior respeito pelo bem-estar dos animais enquanto seres dotados de sensibilidade.

Sobre este mesmo assunto já havia sido apresentado na Assembleia da República um outro projecto de lei, subscrito por vários Deputados do PS (n.° 526/VTJ), e ainda um outro (n.° 635/VTX), subscrito pelo PSD, que comungam do mesmo objectivo, ou seja, alterarem a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro (Lei de Protecção aos Animais).

III — Exposição de motivos

Na exposição de motivos desta iniciativa em apreciação os seus subscritores assinalam o facto de não pretenderem privilegiar os animais não humanos em detrimento dos humanos, mas tão-somente «de conferir ao homem mais dignidade, dotando-o de instrumentos legais que o levem a respeitar os outros, o que, em última análise* significa o respeito por si próprio e por tudo aquilo que se move em seu torno».

As Deputadas proponentes entendem ser urgente a aprovação de uma lei que consagre as normas de protecção dos animais, que reconhecem estarem universalmente aceites, remetendo inúmeros aspectos dessa mesma lei para regulamentação.

IV — Análise do projecto de lei n.° 606/VII

Consagra as normas fundamentais de protecção aos animais não humanos.

Especifica o que considera serem as normas fundamentais de protecção como o direito que todos os animais têm de viver em condições que lhes permitam o exercício normal de todas as suas funções biológicas.

Nenhum animal, independentemente de ter ou não dono, pode ser objecto de violência ou crueldade.

Sempre que, em razão de qualquer actividade humana legítima, haja de provocar-se a morte de um animal esta deve resultar de processos devidamente autorizados, de modo a não serem ultrapassados os limites mínimos de sofrimento infligido.

Remete para regulamentação especial a utilização de animais para experiências científicas.

Preconiza que a utilização de animais para fins de espectáculo, exibição ou divertimento carece de autorização da Direcção-Geral de Espectáculos e do município onde se realizem os actos. %

Da mesma forma os animais genericamente designados por animais de companhia necessitam de registo e de autorização do município respectivo.

Serão também os municípios a providenciar no sentido da recolha e alojamento salubre dos animais abandonados.

Serão igualmente objecto de regulamentação especial a criação de animais para fins específicos, bem como o seu comércio e transporte.

Dispõe que as associações zoófilas poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com esta lei, ficando dispensadas de pagamento de custos e de imposto de justiça que beneficiam de apoio judiciário, nos termos da lei.

Remete para regulamentação no prazo de 90 dias os seguintes aspectos:

d) Utilização de animais em experiências científicas e manipulações genéticas;

b) Utilização de animais em espectáculos ou manifestações de cariz popular;

c) Animais de companhia;

d) Criação de animais para fins específicos;

e) Comércio e transporte de animais;

f) Responsabilidade contra-ordenacional.

Fixa que a presente lei entre em vigor 90 dias após a sua publicação.

V — Apreciação e parecer

A Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 606/VTI preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para a apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — O Deputado Relator, António Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.ºs 635/VII

(LEI DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Relatório I — Nota Introdutória

Um grupo de Deputados do PSD tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.° 635/VII, sobre a protecção dos animais.

II — Evolução do quadro legal

As normas sobre a protecção do animal foram compendiadas, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano.

O Conselho da Europa produziu uma importante obra legislativa, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.º 99/81, de 29 de Junho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.°5/82, de 20 de Janeiro) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.° 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa.

Foram ainda elaborados, pelo Conselho da Europa, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia (Decreto n.° 13/93, de 13 de Abril) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, vários países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as sueca e alemã (1972), a suíça (1978), a luxemburguesa (1981) e a polaca (1997).

Também a União Europeia, através da Comissão, tem desenvolvido uma relevante actividade no campo da repressão da crueldade contra animais, donde resultaram várias recomendações e directivas comunitárias neste sector.

De entre o conjunto significativo e extenso de directivas comunitárias nesta área permitimo-nos destacar os seguintes: Directivas n.os 77/489/CEE e 81/389/CEE, sobre a protecção dos animais em transporte internacional; 91/528/CEE, 92/438/CEE e 95/29/CEE, sobre a protecção dos animais durante o transporte; 74/577/CEE, sobre atordoamento de animais de produção; 93/119/CEE, sobre protecção dos animais no abate e occisão, e 86/609/CEE, sobre protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos.

III — Exposição de motivos

A protecção aos animais é um dado inquestionável, que ninguém põe em causa, especialmente todo o mundo civilizado, com especial incidência na União Europeia.

Tais princípios são enumerados no próprio Tratado de Amsterdão no seu artigo 151.°, n.°4.

No final da anterior legislatura, igualmente por proposta do PSD, foi aprovada a Lei n.° 92/95, de 12 de Se-

tembro, que define as regras do respeito pelo animais e pelo seu meio.

Passados mais de quatro anos da entrada em vigor da presente lei, entendem os Deputados promotores que a mesma pode ser objecto de novos contributos, sem pretender desfigurar os princípios estruturantes já consagrados — o respeito pela protecção dos animais e pelos valores culturalmente enraizados na população portuguesa.

Apreciação e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é do seguinte parecer:

d) O projecto de lei n.° 635/VII preenche todos os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apre-1 ciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Francisco Camilo. — O Deputadc Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados' pôr unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.e 637/VII

CONSELHOS MUNICIPAIS DE ACÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A problemática da acção social é hoje objecto da intervenção de múltiplas entidades, públicas e privadas, que desenvolvem uma obra de grande mérito, muitas das vezes fundada apenas no desejo de se ser solidário.

A multiplicação de instituições do sector social, sendo a prova de que o espírito de solidariedade eslá vivo na sociedade portuguesa, pode, contudo, gerar problemas de coordenação que urge resolver.

Por outro lado, quem conhece o sector da acção social e as formas de nele intervir sabe que o sucesso de cada projecto é tanto maior quanto maior e mais próxima for a sua ligação ao tecido local.

Na verdade, intervir em qualquer das problemáticas que constituem este sector, a partir de órgãos centrais distantes da realidade, é desbaratar meios e frustar expectativas.

No entanto, a acção desconcertada, voluntariosa que não voluntária, casuística e não sistematizada, pode conduzir igualmente às mesmas consequências de que falámos atrás.

Assim, se o nível ideal para intervenção é a freguesia ou o bairro, o nível ideal para avaliar necessidades, discutir soluções e coordenar as intervenções é, seguramente, o nível municipal.

É por estas razões que são, simultaneamente, objectivos que os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo \.°

Criação dos conselhos municipais de acção social

São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de acção social.

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• 13 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 2.° Funções

Os conselhos municipais de acção social, adiante designados por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação, cujos objectivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei.

Artigo 3.° Objectivos

Constituem objectivos do conselho:

a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação social na área do município, através da consulta e audição de todas as entidades que o constituem;

b) Formular propostas de resolução para os problemas de âmbito social dos cidadãos no respectivo município;

c) Promover a discussão entre a população sobre as medidas concretas de combate aos problemas sociais, combatendo, assim, a exclusão social no . município;

d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com questões sociais e de inserção social;

é) Fomentar e desenvolver a articulação de meios entre as instituições de carácter social.

Artigo 4.° Competências

1 — Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 3.° compete ao conselho dar parecer sobre:

a) O plano de actividades da câmara municipal na parte respeitante às matérias sobre a sua alçada;

b) Protocolos e acordos celebrados entre o Estado e a câmara municipal no âmbito da acção social;

c) O sucesso da actividade municipal de acção social;

d) Condições materiais e meios humanos empregues no âmbito da acção social;

e) Situação sócio-económica municipal.

. 2 — Compete ainda ao conselho:

d) Acompanhar e apoiar as acções de carácter social desenvolvidas no respectivo município;

b) Proceder ao levantamento das situações sociais do município.

3 — Os pareceres referidos no n.° 1 têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.°

4 — Os pareceres do n.° 1 são apreciados pela assembleia municipal e pela câmara municipal, com conhecimento das autoridades de acção social com competência no território.

Artigo 5.°

Composição

1 — Integram cada conselho:

d) O presidente da respectiva câmara municipal; ¿>) O vereador do pelouro, quando este não seja assegurado pelo próprio presidente da câmara;

c) O presidente da assembleia municipal;

d) Os presidentes das juntas de freguesia; é) O provedor da misericórdia, se a houver;

f) Representantes das instituições privadas de solidariedade social existentes na área do município;

g) O delegado do Procurador da República;

h) Representante do governador civil;

i) O coordenador da área educativa;

J) Representante do Instituto de Reinserção Social; k) Representante do centro regional de segurança social;

f) Representante do centro de emprego do respectivo município, se o houver; m) Um conjunto de cidadãos, eleitos pelo conselho, por maioria qualificada, em número a definir no regulamento de cada concelho, no máximo de 20.

2 — Cada conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal e, nas suas faltas e impedimentos, por um seu delegado.

Artigo 6.° Regulamento

1 —A assembleia municipal elaborará uma proposta de regulamento, que enviará, a título consultivo, ao conselho.

2— O conselho, na sua primeira reunião, analisa a proposta de regulamento e emite parecer a enviar à assembleia municipal.

3 — Na sua primeira reunião, após a recepção do parecer, a assembleia municipal discute e aprova o texto final do regulamento.

Artigo 7.° Reuniões'

0 conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente da câmara municipal.

Artigo 8.° Implementação

1 — Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho.

2 — Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário a cada conselho.

Artigo 9.° Posse

Os membros de cada conselho tomam posse perante a assembleia municipal.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1999.— Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — Gonçalo Ribeiro da Costa — Augusto Boucinha — Nuno Correia da Silva — Rui Pedrosa de Moura e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 63/VII

TRANSFERE PARA COIMBRA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E PARA 0 PORTO A SEDE DO BANCO DE PORTUGAL

A chamada «descentralização orgânica», consistente em localizar em cidades diversas da capital dos países a sede de instituições públicas relevantes ou de. outros organis-

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mos do Estado, constitui um modo específico, particularmente simbólico e do maior relevo político de desenvolver e concretizar a descentralização do Estado. Não é a

solução de todos os problemas, mas é um passo e um

contributo no senddo positivo de funcionamento e de respiração multipolares do país.

Efectivamente, a concentração na capital do País das

sedes de todas as instituições e organismos do Estado apenas se jusüfica quando razões funcionais assim o determinem imperiosamente.

Um caso passível deste modo político de descentralização é seguramente o do Tribunal Constitucional, cujo lugar ímpar e absolutamente singular na organização judicial não oferece o mais leve óbice quanto a uma diversa localização da respectiva sede. Ora, a longa tradição universitária da cidade de Coimbra e o relevo especial que a respectiva escola de direito assume no pensamento português e na tradição da doutrina nacional constituem fundamento inspirador a que aí se situe a sede do referido Tribunal Constitucional.

E um outro caso igualmente suscepüvel desta estratégia descentralizadora é o Banco de Portugal, relevando quanto à cidade do Porto o particular dinamismo do tecido empresarial e económico das regiões nortenhas, bem como o intenso desenvolvimento que aí tem conhecido ultimamente o sistema financeiro. Ademais, os progressos acentuados do sistema de comunicações e os modos modernos típicos da operação do sistema financeiro não oferecem o menor óbice a uma deslocação da sede do Banco de Portugal de Lisboa para o Porto.

Esta estratégia descentralizadora oferece ainda particulares vantagens aos casos em que se trate de instituições cujo estatuto é de marcada especificidade e independência, como acontece quanto a ambas estas duas grandes instituições públicas. Trata-se, por um lado, de atrair a outras cidades o efeito de polarização que a deslocação daquelas sedes de decisão pública relevante sempre representa na compreensão pública e no dinamismo social; e trata-se também, por outro, de consolidar a independência dessas mesmas instituições e do seu funcionamento corrente, permiündo-Ihes funcionar mais agilmente fora do torvelinho da capital e do quadro de pressões múltiplas que é próprio dos centros de decisão política dos países e dos respecüvos ambientes.

Neste termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 1.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, Lei do Tribunal Constitucional, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Jurisdição e sede

O Tribunal Consutucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Coimbra.

Art. 2.° O artigo 2." da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada como anexo à Lei n.°5/98, de 31 de Janeiro, nos termos do disposto no respectivo artigo 2.°, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

O Banco tem a sua sede no Porto, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras localidades, bem como delegações no estrangeiro.

Art. 3." O Governo, em conjunto com os serviços do Tribunal Constitucional e com o Conselho de Administração do Banco de Portugal, tomará todas as providências

necessárias a que, no prazo máximo de um ano, esteja

concretizada a transferência a partir das suas actuais sedes em Lisboa e a instalação definitiva quer do Tribunal

Constitucional na cidade de Coimbra quer da sede do Banco de Portugal na cidade do Porto.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Sílvio Rui Cer-van — Gonçalo Ribeiro da Cosia—Augusto Boucinha — Nuno Correia da Silva — Rui Pedrosa de Moura e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 98/VII

(ACRÉSCIMO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AO DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO ATRIBUÍDO AOS CIDADÃOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Nota prévia

A proposta de lei n.° 98/VII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre o «acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao do rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira», foi apresentada ao abrigo dos artigos 170.°, n.° 1, e 229.°, n.° 1, alínea/), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República, de 19 de Maio de 1997, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II — Do objecto c motivação

Através da proposta de lei n.° 98/VII pretende a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que, à semelhança do que se verifica relativamente ao salário mínimo nacional e aos vencimentos dos funcionários públicos na Região, também ao montante do rendimento mínimo garantido, criado pela Lei n.° 19-A/96, de 29 de Junho, seja acrescido um diferencial de 2%, com o objectivo de minimizar a diferença do custo de vida sentido naquela região autónoma.

De acordo com os proponentes da proposta de lei n.° 98/VII, «o custo de vida na Região Autónoma da Madeira é superior ao verificado no continente, razão pela qual ao salário mínimo nacional e aos vencimentos do funcionalismo público na Região são acrescidos 2%, com o objectivo de minimizar a diferença do custo de vida», pelo que, defendem, «a atribuição do rendimento mínimo garantido na Região [...] merece a consagração de um acréscimo, em percentagem igual à que usufrui o salário mínimo».

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ID — Enquadramento legal e constitucional

0 Decreto-Lei n.° 19-A/96, de 29 de Junho, instituiu o rendimento mínimo garantido, prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção profissional, por forma a garantir aos cidadãos e suas famílias os recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e favorecer a sua progressiva inserção profissional e social.

O citado diploma legal estabelece no seu artigo 8.° que O valor do rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo, sendo variável de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação.

Através da proposta de lei n.° 98/VÜ visa, pois, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira que ao valor legalmente fixado para o rendimento mínimo a atribuir aos cidadãos da Região seja acrescida uma percentagem de 2% a título de subsídio de insularidade, à semelhança do que se verifica já relativamente ao salário mínimo nacional, por forma a minimizar a diferença do custo de vida que atinge aqueles cidadãos.

Com efeito, o valor do salário mínimo nacional na Região Autónoma da Madeira passou a ser acrescido, a partir de 1987, de cerca de 2%, como forma de atenuar os efeitos da insularidade que afecta, sobretudos, os cidadãos de menores recursos económicos. A semelhança do que se verifica quanto ao salário mínimo nacional, e com a mesma finalidade, através do Decreto Legislativo Regional n.° 4/907M, foi instituído o subsídio de insularidade, que consiste num acréscimo da ordem de 2% aos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública na Região.

No plano constitucional há que ter em consideração que, a ser aprovada a presente proposta de lei, a sua entrada em vigor deverá ocorrer apenas em 2000, sob pena de violação da denominada «lei travão». Com efeito, o disposto no artigo 167.°, n.°2, da Constituição da República Portuguesa inibe as assembleias legislativas regionais de apresentarem propostas de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, sendo que a aprovação da iniciativa legislativa vertente implicaria no ano económico em curso um aumento das despesas do Estado que não tiveram a correspondente previsão orçamental.

IV — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 98/VTJ preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999.— O Deputado Relator, Afonso Lobão. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 162/VII

(ALTERA OS ARTIGOS 17.9 E 18.« DO REGIME DOS DESPEDIMENTOS COLECTIVOS, CONSAGRADO NO REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Fundamentação da iniciativa

Invocando as alterações introduzidas pela Directiva n.° 92/56/CEE, de 24 de Junho, no regime da Directiva n.° 75/129/CEE, de 17 de Janeiro, o Governo vem apresentar uma proposta de lei visando alterar os artigos 17." e 18." do Decreto-Lei n.°64-A/89.

Com efeito, segundo o proponente, as alterações introduzidas pela directiva já se encontram consagradas, na sua quase totalidade, nos artigos 16." e seguintes deste último diploma.

No entanto, ainda segundo o proponente, não está contemplada no Decreto-Lei n.° 64-A/89 a obrigatoriedade de o empregador informar qual o período durante o qual pretende efectuar o despedimento e de qual o método previsto para o cálculo de qualquer indemnização de despedimento, se não for o que decorre das leis ou das práticas nacionais.

De acordo com o proponente, torna-se necessário proceder ao ajustamento do regime legal dos despedimentos colectivos, por forma que o direito nacional esteja em conformidade com o disposto na directiva.

Simultaneamente, o Governo entende dever propor, na sequência do que a directiva de 1975 admite relativamente aos representantes dos trabalhadores, a possibilidade de as partes se fazerem assistir por um perito nas reuniões de negociação.

II —Quadro legal existente

Nos termos dos artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 64--A/89, pretendendo a entidade empregadora promover um despedimento colectivo, deverá comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.

A comunicação deve ainda conter:

1) A indicação dos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;

2) O quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;

3) A indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a despedir;

4) A indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidos.

Segue-se o processo de consultas (artigo 18.° do Decreto-Lei n.°64-A/89), com a participação dos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, após o que, na falta de acordo ou no prazo de 30 dias sobre a data da comunicação atrás referida, a entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a deci-

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são do despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato.

Nos termos do artigo21.° do referido diploma, a comunicação a cada trabalhador deve ser efectuada com uma antecedência não inferior a 60 dias.

— As directivas comunitárias

A Directiva n.° 92/56/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, com base na Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores; veio introduzir algumas alterações à Directiva n.° 75/129/CEE.

Entretanto, foi aprovada a Directiva n.° 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.°L5, de 12 de Agosto de 1998), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos, posterior, portanto, à apresentação da proposta de lei.

Entre os considerandos da nova directiva aponta-se a necessidade de, por motivos de lógica e clareza, se proceder à modificação da Directiva n.° 75/29/CEE. E afirma-se ainda que a directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados membros relativas aos prazos de transposição das directivas que figuram no anexo i, parte B, da directiva de 1998 (e que são as directivas atrás referidas de 1975 e de 1992, que a de 1998 revoga). A tal se refere o artigo 8.°, que estabelece também que as referências às directivas revogadas devem entender-se como feitas à directiva de 1998.

A directiva de 1992 estabelece, entre outros requisitos, a necessidade de as entidades patronais comunicarem aos representantes dos trabalhadores o período durante o qual pretendem efectuar os despedimentos — artigo 2.°, n.° 3, alínea iv) —, o método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento que não a que decorre das leis e ou práticas nacionais — citado artigo 2.°, n.° 3, alínea vi) — e a possibilidade de ser previsto que os representantes dos trabalhadores possam recorrer a peritos nos termos das legislações e ou práticas nacionais — artigo 2.°, n." 2, 2.° parágrafo. A tais matérias reportam-se, respectivamente, o artigo 2.°, n.° 3, alínea iv) — mesmo artigo, n.° 3, alínea vi), e artigo 2.°, n.° 2 — 2.° parágrafo da Directiva n.° 98/59/CE.

IV — A conformidade constitucional da proposta de lei

O artigo 53.° da Constituição da República estabelece:

É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

E pacífico que a proibição não impede despedimentos cotectívos, desde quê, tal como dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho — Constituição Anotada—, as causas de despedimento digam respeito a circunstâncias da empresa que exijam a diminuição de trabalhadores, devendo essas situações «ser adequadamente tipificadas, impedindo-se, ao mesmo tempo, que a via dos despedimentos colectivos se transforme, através de discriminações individualizadas, em instrumento de despedimentos individuais sem se verificarem os requisitos destes». -

Assim, pode concluir-se que as disposições da directiva que fundamentam as alterações dos artigos 17.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89 não violam a Constituição da República.

V — A consulta pública

De acordo com o artigo 54.°, n.°4, alínea d), e com o artigo 56.°, n.°2, alínea a), da Constituição, e ainda de acordo com a Lei n.° 16/79, procedeu-se a consulta pública, tendo-se pronunciado sobre a iniciativa legislativa;

1) A Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

2) 8 uniões de sindicatos;

3) 10 federações sindicais;

4) 10 comissões intersindicais;

5) 74 comissões sindicais;

6) 40 sindicatos;

7) 10 delegados sindicais;

8) 26 comissões de trabalhadores;

9)s5 organizações representativas de trabalhadores; 10) 11 plenários de trabalhadores.

Nestes termos, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social deliberou emitir o seguinte

Parecer

A proposta de lei n.° 162/VII cumpre os requisitos constitucionais e regimentais, encontrando-se em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Pareceres recebidos

Confederações sindicais:

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos do Distrito de Leiria; União dos Sindicatos de Coimbra; União dos Sindicatos do Porto; União dos Sindicatos do Distrito de Évora; União dos Sindicatos do Distrito de Braga; União dos Sindicatos de Setúbal; União dos Sindicatos de Aveiro; União dos Sindicatos de Lisboa.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal;

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Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública;

Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica, Petróleo é Gás;

Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e Minas de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Comissões intersindicais:

Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo;

Comissão Intersindical da Browning Viana;

Comissão Intersindical da EDP/Norte;

Comissão Intersindical da Leica — Aparelhos Ópticos de Precisão;

Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional;

Comissão Intersindical da LISNAVE—Margueira;

Comissão Intersindical da LISNAVE — Mitrena;

Comissão Intersindical da Auto Sueco;

Comissão Intersindical da Adubos de Portugal;

Comissão Intersindical da Quimigal Adubos.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;

Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo;

Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local;

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indúsuias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas;

Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Peuóleo e Gás do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;

Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indúsuias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas de Coimbra e Leiria;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Braga;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Torres Vedras;

Sindicato dos Trabalhadores das Indúsuias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Loures Ocidental;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Loures Oriental;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa — Direcção Local da Azambuja;

Sindicato dos Trabalhadores dás Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Vila Franca de Xira;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Lisboa Oriental;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Oeiras/Cascais;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Lisboa Ocidental;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Lisboa — Direcção Local de Amadora/Sintra;

Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção do Norte e Viseu;

Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa;

Sindicato dos Trabalhadores da Indúsuia de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro.

Delegados sindicais:

Delegado sindical da empresa Ferragens e Metais de

Santos & C.°; Delegado sindical da empresa Joaquim Fernando da

Silva Monteiro; Delegado sindical do Centro Vidreiro do Norte de

Portugal;

. Delegado sindical da Gametal Metalúrgica da Ganda-rinha;

Delegado sindical da Salvador Caetano; Delegado sindical da Gonvarri Portugal; Delegado sindical da MPSA; Delegado sindical do Entreposto Setúbal; Delegados sindicais da Auto Sueco-Voivo; Delegados sindicais da IM Metal.

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Organização representativa dos trabalhadores da G. E. Power Controls;

Organização representativa dos trabalhadores da Electromecânica Portuguesa Preh;

Organização representativa dos trabalhadores dos Laboratórios Normal.

. Plenários de trabalhadores:.

Plenário de trabalhadores da Confeitaria Perdigão; Plenário de trabalhadores da Fábrica de Chocolates Regina;

Plenário de trabalhadores da Tabaqueira; Plenário de trabalhadores da Heller;

Plenário de trabalhadores da Alcântara Refinarias de Açúcar;

Plenário de trabalhadores da Triunfo Produtos Alimentares;

• Plenário de trabalhadores da Nacional; Plenário de trabalhadores do Aviário das Cardosas; Plenário de trabalhadores da Confeitaria da Ajuda; . Plenário de trabalhadores da LUSITECA; Plenário de trabalhadores da Dan Cake.

PROPOSTA DE LEI N.º 226/VII

(AUMENTA DE TRÊS PARA QUATRO ANOS A DURAÇÃO MÁXIMA DO MANDATO DOS TITULARES DE CORPOS GERENTES DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório I — Nota prévia

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 154/VJJ que «aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos ütualres de corpos gerentes das associações sindicais».

A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.° do referido Regimento.

Por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República de 7 de Janeiro de 1999,o referido diploma baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do respectivo relatório e parecer.

II — Do objecto e da motivação

Através da proposta de lei n.° 226/VII, visa ó Governo proceder à alteração do artigo 17.°, n.°7, do Decreto-Lei n.°2l5-B/75, de 30 de Abril, que define as bases do ordenamento jurídico das associações sindicais, no sentido de aumentar de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais.

De acordo com a exposição de motivos o objectivo da proposta de lei n.° 226/Vii e através da alteração legislativa é potenciar «[...] a possibilidade de as associações

sindicais adoptarem autonomamente a mais adequada duração do mandato dos respectivos corpos gerentes».

III — Dos antecedentes

A apresentação da proposta de lei n.° 226/VII resultou de compromissos assumidos pelo XIII Governo Constitucional com os parceiros sociais, constituindo uma das medidas plasmadas no Acordo de Concertação Estratégica, nomeadamente no capítulo «Diálogo social e participação», n.° 11.15, que estabelece a necessidade da «promoção da alteração de três para quatro anos do período máximo dos mandatos previstos na lei sindical».

IV — Da consulta pública

Nos termos constitucionais (artigos 54.° e 56.° da Constituição da República Portuguesa), legais (Lei n.° 16/79, de 26 de Maio) e regimentais (artigo 145.° do Regimento da Assembleia da República), a Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social enviou a proposta de lei n.° 226/VTI para consulta pública, que decorreu no período entre 28 de Janeiro de 1999 e 26 de Fevereiro de 1999, tendo recebido 22 pareceres das organizações representativas dos trabalhadores, designadamente de duas confederações sindicais, de quatro uniões sindicais, de seis federações sindicais e de dez sindicatos, que se mostram favoráveis à aprovação da proposta de lei n.°'226/Vn. Foi ainda recebido um parecer de uma confederação patronal.

Parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 226/VTJ preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

»

Assembleia da República, 4 de Março de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos. — O Deputado Relator, Strecht Ribeiro.

Pareceres à proposta de lei n.9 226/VII

Confederações sindicais:

Confederação Geral, dos Trabalhadores Portugueses; União Geral de Trabalhadores.

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Lisboa; União dos Sindicatos de Aveiro; União dos Sindicatos do Porto; União dos Sindicatos de Coimbra.

Federações Sindicais:

Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal;

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Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portuga];

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Sindicatos dos Trabalhadores da Função Pública do Sul

e Açores. Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis do Porto e Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção •e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;

Sindicato dos Ferroviários do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Papel, Gráfica e Imprensa; Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,

Papel, Gráfica e Imprensa— Delegação Regional do

Sul e Ilhas.

Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa. Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 228/VII

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL.)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu nos dias 8 de Fevereiro e 3 de Março de 1999, nas delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, respectivamente, e apreciou a proposta de lei n.° 228/VII, que «estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização óo património cultural», a fim de emitir o parecer solicitado pela Assembleia da República.

CAPÍTULO I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição prevista no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e da

alínea í) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.°6I/98, de 27 de Agosto).

CAPÍTULO n Apreciação na generalidade e na especialidade

A proposta de lei em análise pretende estabelecer as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural como realidade da maior re/evân-cia para a compreensão, permanência e construção da realidade nacional e para a democratização da cultura.

Pretende integrar as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração Pública, visando assegurar no território português a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional.

Da análise efectuada ao documento, na generalidade, a Comissão, por unanimidade, entende que a proposta em apreço excede o que define como seu próprio objecto — Lei de Bases [...], incluindo outras normas, designadamente as que definem direitos e garantias pessoais (título n), benefícios e incentivos fiscais (título x) e ainda crimes e

suas punições (capítulo i do título xi) que, efectivamente, estão para além das verdadeiras bases.

No que se refere à especialidade, a Comissão, por unanimidade, entende que:

O n.° 1 do artigo 67." omite a referência às Regiões Autónomas;

No artigo 79.° falta assegurar que aquela determinação não prejudique o disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas;

O n.° 2 do artigo 116.° não cumpre o disposto da alíneab) do artigo 102° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que determina que as coimas cobradas na Região revertem inteiramente para os cofres regionais.

Ponta Delgada, 3 de Março de 1999.—A Deputada Relatora, Maria de Fátima Sousa. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria Fernanda da Silva Mendes.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 231/VII

(ATRIBUI ÀS ASSOCIAÇÕES PATRONAIS 0 DIREITO DE PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Fundamentação:

Para fundamentar a atribuição às associações patronais do direito a participarem na elaboração da legislação do trabalho, diz o Governo, no preâmbulo do diploma:

Que tem sido permitido àquelas associações exprimir também os seus pareceres sobre a legislação do trabalho;

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Que têm, de igual modo, uma participação na mesma matéria no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, onde estão representadas;

Que «a legislação do trabalho interessa igualmente às entidades patronais».

2 — Enquadramento:

2.1 —Conforme também se refere no preâmbulo da proposta de lei, «a Constituição atribui às associações sindicais e às comissões de trabalhadores o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho. A lei confere ainda este direito às comissões coordenadoras das comissões de trabalhadores».

De facto, o direito de as organizações representativas dos trabalhadores participarem na elaboração da legislação do traba/ho está consagrado na alínea d) do n.° 5 do artigo 54.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa. Estes preceitos inserem-se no capítulo u, «Direitos, liberdades e garantias dé participação política», do título n, «Direitos, liberdades e garantias da nossa lei fundamental», e o n.° 1 do artigo 18.° da mesma determina que «são directamente aplicáveis».

A Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, veio estabelecer uma forma uniforme e expedita de concretizar aquela participação que, mesmo sem tal regulação, teria de ser respeitada e praticada.

2.2 — A Constituição não atribui direito idêntico às associações patronais, decerto porque quis valorar de modo diferente a participação dos trabalhadores e das entidades patronais e proteger especialmente os direitos daqueles — e essa atribuição pode suscitar questões de inconstitucionalidade.

De qualquer forma, a ser consagrado na lei o direito das associações patronais de participação na elaboração da legislação do trabalho tal direito não terá a dignidade constitucional que a Constituição da República Portuguesa atribui ao direito de participação das organizações representativas de trabalhadores.

3 — Discussão pública:

A proposta de lei n.°231/VII foi submetida à discussão pública, nos termos constitucionais e legais aplicáveis.

Foram enviados 71 pareceres de outras tantas organizações representativas de trabalhadores, todos manifestando discordância deste projecto e «pondo em dúvida a constitucionalidade da atribuição do direito de participação na elaboração da legislação do trabalho às associações patronais».

Parecer

A proposta de lei n.°231/VII — Atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho — preenche os requisitos para subir ao plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares apresentarão aí as suas posições.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Alexandrino Saldanha. — O Deputado Presidente de Comissão, Artur Penedos.

ANEXO Pareceres recebidos

Uniões sindicais:

União dos Sindicatos de Braga; União dos Sindicatos de Aveiro.

Federações sindicais:

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Ferroviários Portugueses;

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal;

Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção;

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.

Comissões intersindicais:

Comissão Intersindical da Empresa de Longos; Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional; Comissão Intersindical da Lisnave.

Sindicatos:

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Centro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda;

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito de Lisboa;

Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;

Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro;

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa — Delegação Regional do Norte;

Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;

Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.

Comissões sindicais:

Comissão sindical da Salvador Caetano; Comissão sindical da FRIBÉRICA; Comissão sindical da SALUS; Comissão sindical do Entreposto Setúbal; Comissão sindical da Gonvarri Portugal; Comissão sindical da MPSA — Moldes Plásticos; Comissão sindical da ACI; Comissão sindical da TPA; • Comissão sindical da Frans Maas; Comissão sindical da PORTUCEL; ' Comissão sindical da Lusosider Aços Planos; Comissão sindical da MACRODIESEL; Comissão sindical da Ângelo e Filhos; Comissão sindical da Auto-Marginal; Comissão sindical da Aguda e Reis; Comissão sindical da Sousa e Santos; '

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Comissões de trabalhadores:

Comissão de trabalhadores da SALUS; Comissão de trabalhadores da MPSA — Moldes Plásticos;

Comissão de trabalhadores da LISNAVE; Comissão de trabalhadores da Frans Maas; Comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional; Comissão de trabalhadores da Lusosider Aços Planos; Comissão de trabalhadores da ORMIS; Comissão de trabalhadores da METALSINES.

Plenários de trabalhadores:

Plenário de trabalhadores da Soares da Costa;

Plenário de trabalhadores da ETERMAR;

Plenário de trabalhadores do Entreposto Industrial —

Metalomecânica; Plenário de trabalhadores da Garagem Bocage; Plenário de trabalhadores da Custódio & Sérgio; Plenário de trabalhadores da Auto Sueco; Plenário de trabalhadores da GEMORAUTO; Plenário de trabalhadores da Amape — Hundai; Plenário de trabalhadores da Merioni Electrodomésticos; Plenário de trabalhadores da SADONAVAL; Plenário de trabalhadores da Metalúrgica Cabanense;

Plenário de trabalhadores da FUNBTSADO. Outros:

Confederação da Indústria Portuguesa. Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.fi 77/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DA DEFESA DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, ASSINADO EM BUDAPESTE, A 7 DE OUTUBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo enviou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 77/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o

Ministério da Defesa Nacional da República de Portugal Ê O Ministério da Defesa Nacional da República da Hungria, assinado em Budapeste a 7 de Outubro de 1996.

Segundo a nota justificativa governamental, pretende-se, com tal Acordo, a criação de um quadro favorável à intensificação das relações entre os dois países na área da segurança e defesa, do ordenamento jurídico e organização das Forças Armadas, observação mútua de exercícios nacionais, formação e ensino militar e protecção do ambiente.

Deve salientar-se que as actividades citadas podem ser alargadas ou limitadas. Para a implementação deste tipo de cooperação serão celebrados acordos específicos ou protocolos adicionais. Quanto aos encargos financeiros, assinala-se que inicialmente a despesa se limitará para fazer face ao acolhimento e deslocação da comissão mista que será criada. Nada consta sobre os encargos directamente relacionados com os projectos que forem aprovados.

Ao analisar-se a proposta de resolução destaca-se o facto de esta cooperação entre os dois países se dever concretizar principalmente na organização e desenvolvimento de actividades comuns no quadro de parceria para a paz.

Prevê-se, também, a assistência mútua, com troca de informação técnico-tecnológica e a utilização de capacidades científicas, técnicas e industriais, a produção e comercialização de materiais e equipamento de defesa. Haverá consultas regulares de peritos dos dois Ministérios e intercâmbio de membros das Forças Armadas para participarem nas actividades previstas.

Este Acordo será válido por cinco anos, tacitamente renovado por períodos de dois anos, se nenhum dos países o denunciar.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, depois de apreciar a proposta de resolução n.° 77/VII, é de entendimento que cumpre com as normas regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999.— O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Relatório e parecer dá Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — O Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria tem por finalidade promover a cooperação entre ambos os Estados no domínio da defesa.

2 — Através da celebração.deste Acordo pretendeu-se a criação de um quadro favorável à intensificação das rela-

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ções entre Portugal e a Hungria no campo da cooperação em matéria de defesa, com. realce para as áreas da segurança e defesa, do ordenamento jurídico e organização das Forças Armadas, observação mútua de exercícios nacionais, formação e ensino militar e protecção do ambiente.

3— Este núcleo de actividades pode ser alargado ou limitado, tal como previsto no n.° 2 do artigo 2.°, que estabelece as áreas de cooperação atrás mencionadas, por acordo a formalizar em documento próprio, e complementadas com acordos específicos ou protocolos adicionais (n.° 3).

4 — O artigo 3.° prevê os modos de execução da cooperação, que serão, designadamente, a organização e desenvolvimento de actividades comuns no âmbito da denominada parceria para a paz, o desenvolvimento de projectos comuns de investigação industrial de defesa, a assistência técnica, tecnológica e industrial mútua e p intercâmbio de elementos das Forças Armadas.

5 — O artigo 4." prevê ós compromissos entre ambos os Estados no que respeita à protecção de informação. Aqui merece apenas menção o n.° 2, que ressalva a autorização expressa do Estado no qual tem origem a experiência técnica, documento, material ou equipamento cedidos ao outro Estado, sem que se diga para que efeito. Presume-se que será para a utilização de tais elementos noutros fins que não os previstos no Acordo.

6 — O artigo 5.° prevê a constituição de uma comissão mista, à qual incumbirá a aprovação dos projectos de cooperação, a tomada das medidas necessárias para a concretização das acções de cooperação, a promoção e aprofundamento da cooperação, a promoção do intercâmbio entre os membros das Forças Armadas de ambos os Estados e a informação das entidades governamentais sobre a evolução das condições de execução do Acordo.

7 — O artigo 7.° dispõe sobre a duração, renovação e termo do Acordo por denúncia e seus efeitos sobre os acordos específicos assinados nos termos do artigo 2."

8 — Fazendo fé na nota justificadva que acompanha o projecto de resolução, a aplicação do Acordo no ano de 1997 implicaria um encargo financeiro de 2400 contos, essencialmente com o acolhimento e deslocação da comissão mista prevista no artigo 5.° Nestes termos, presume-se que o encargo financeiro no corrente ano, em que o Acordo passará a ter aplicação efectiva se ratificado, não se desviará sensivelmente daquela verba.

Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Defesa 'Nacional emitem o seguinte.

Parecer

A proposta de resolução n.°77/VIl, que «aprqva, para ratificação, o Acordo de Cooperação em Matéria de Defesa entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da República da Hungria, assinado em Budapeste a 7 de Outubro de 1996», está em condições de ser discutida em Plenário, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate. ,

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Luís Queiró. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.ºs 98/VII

(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ROMÉNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO E 0 CAPITAL E RESPECTIVO PROTOCOLO ASSINADOS EM BUCARESTE, A 16 DE SETEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Para efeitos de ratificação, o Governo enviou à Assembleia da República a proposta de resolução n.°98A'II relativa à Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital. A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação compete elaborar o respectivo relatório e parecer.

A referida Convenção procura harmonizar os sistemas fiscais dos dois países de forma a facilitar e assegurar, numa base de reciprocidade, os investimentos a promover, quer na Roménia quer em Portugal, em condições mutuamente vantajosas e enquadra-se nas políticas comunitárias. As determinações adaptadas aplicam-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados.

Os impostos existentes, e que esta Convenção contempla, são, na Roménia, os impostos sobre o rendimento auferido individualmente, sobre lucros, sobre salários e outras remunerações, sobre o rendimento agrícola e sobre os dividendos. Relativamente a Portugal, são abrangidos os impostos sobre os rendimentos individual, das pessoas colectivas e das sociedades.

A Convenção define os conceitos de residente e o de «estabelecimento estável» nos respectivos países, que compreende, nomeadamente, um local de direcção, sucursal, escritório, fábrica, oficina, mina, poço de petróleo ou gás, pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais. A expressão «estabelecimento estável» não abrange as instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa; depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa mantida unicamente para as armazenar, expor ou entregar; a venda de bens ou mercadorias pertencentes à empresa expostos no âmbito de uma feira ocasional e temporária ou exibição em que os bens e mercadorias sejam vendidos nunca após um mês do fecho dessa feira ou exibição; depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa; instalação fixa mantida apenas para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações ou existente unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar.

São considerados e definidos na Convenção — que elimina a dupla tributação — os rendimentos dos bens imobiliários, dos lucros das empresas, das empresas associadas, dos lucros resultantes da exploração de navios, aeronaves ou veículos rodoviários, a tributação sobre os dividendos pagos pelas sociedades, os juros provenientes de um Estado e um residente noutro Estado, os royalties e as mais-valias. As profissões independentes e os dependentes também são regularizados, bem como as percenta-

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geris, senhas de presença e remunerações similares. As disposições em apreciação aplicam-se, também, aos artistas e desportistas, a professores e investigadores, bem como às pensões e remunerações públicas.

Não serão tributadas as remunerações pagas a um estudante ou estagiário se não excederem anualmente os 3000 dólares.

Para impedir situações divergentes haverá um «procedimento amigável» para solucionar problemas que eventualmente surjam e os dois Estados comprometem-se a trocar informações necessárias para a aplicação da Convenção.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades

Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 98/VII cumpre com as disposições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que reúne as condições necessárias para ser apreciada no Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999.— O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia de República, nos termos do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, a proposta de resolução n.°98/VII, que visa a ratificação de uma convenção com a Roménia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

1 — Factos, situações e realidades

No tráfico económico internacional, em que entidades residentes de um país exercem actividade económica noutro país e por ela auferem rendimentos, surgem frequentemente situações de dupla tributação sobre os mesmos rendimentos.

De facto, a menos que os dois países acordem a forma de tributação, é possível que um rendimento seja tributado no país onde é gerado e, posteriormente, novamente tributado no país de residência do sujeito passivo.

A par destes conflitos positivos de tributação surgem também freqüentemente situações de conflito negativo, ou seja, as legislações de ambos os países podem criar, de forma conjugada, situações em que não há tributação.

Estes conflitos negativos de incidência fiscal propiciam a ocorrência de situações de evasão fiscal, sobretudo numa conjuntura de abertura das economias às trocas internacionais de bens e de livre movimentação de capitais.

1 — Enquadramento jurídico

A necessidade destas convenções tem-se revelado cada \iex mais premente à medida da abertura e da internacionalização da economia portuguesa.

A existência deste tipo de instrumentos jurídicos cria maior certeza jurídica aos investidores e aos agentes económicos, dando-lhes garantias sobre o modo de tributação dos Seus rendimentos. isto porque as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas vigoram na ordem jurídica interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português (artigo 8.°, n.° 2, da Constituição).

3 — Âmbito da Convenção

A proposta de resolução, caso seja aprovada, regulará a exigência de impostos sobre o rendimento por Portugal e pela Roménia.

Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

A) Relativamente a Portugal:

IRS, IRC; Derrama.

E) Relativamente à Roménia:

Imposto sobre o rendimento auferido pelas pessoas

singulares; Imposto sobre os lucros;

Imposto sobre salários e outras remunerações similares;

Imposto sobre o rendimento agrícola; Imposto sobre os dividendos.

Entre outras disposições substantivas para definição do Estado competente para a tributação, salientam-se as seguintes:

1) Os rendimentos de bens imobiliários (incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) auferidos por um residente noutro Estado contratante podem ser tributados no Estado onde os bens se situam;

2) Os lucros das empresas de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a menos que derivem de estabelecimento estável no outro Estado, caso em que podem ser tributados no Estado em que o mesmo sé situa;

3) Os lucros derivados da exploração de navios, aeronaves ou veículos rodoviários no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado em que estiver situada a direcção efectiva da empresa;

4) Nos negócios entre empresas associadas, os lucros serão tributados por cada Estado tendo em conta as relações especiais existentes, podendo cada Estado corrigir os lucros apresentados para os que teriam sido obtidos se se tratasse de rela-

' ções entre empresas independentes.

5) Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado a entidade residente noutro Estado podem ser tributados neste outro Estado. Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-

• mente tributados no Estado onde a sociedade que distribui os dividendos tem a sede, mas o imposto assim cobrado não poderá exceder 15% do montante bruto dos dividendos, com possibilidade de redução para 10% se o beneficiário detiver pelo menos 25% da sociedade há mais de dois anos;

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6) Os juros provenientes de um Estado, pagos a um residente do outro Estado, podem ser tributados neste outro Estado. Os juros podem igualmente ser tributados no Estado de que provêm, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do seu montante bruto. Não obstante os juros provenientes de um Estado serão isentos de imposto nesse Estado se forem juros de dívida pública ou similar, ou se forem juros pagos" ao Governo ou ao banco central do outro Estado contratante.

Aqui aplica-se uma cláusula semelhante à descrita no n.°4 para os negócios em que há relações especiais. Nestes casos, a tributação no Estado de destino far-se-á considerados os juros que seriam convencionados entre entidades independentes; o excesso pode continuar a ser tributado no Estado de origem;

7) Os royalties podem ser tributados no Estado de destino, podendo o Estado onde é residente a entidade pagadora tributá-los até ao máximo de 10% do seu montante bruto. Aqui aplica-se a mesma regra prevista para o caso das relações especiais

entre empresas;

8) Os ganhos em mais-valias provenientes da alienação de bens imobiliários ou mobiliários afectos a estabelecimento estável que estejam situados num Estado contratante, mas detidos por um residente noutro Estado, podem ser tributados no Estado da sua localização. As mais-valias provenientes da alienação de meios de transporte internacionais são tributados no Estado onde se situa a direcção efectiva da empresa. As mais-valias provenientes da alienação de quaisquer outros bens só poderão ser tributados no Estado em que o alienante é residente;

9) Os rendimentos obtidos por profissionais liberais só serão tributados no Estado em que estes tiverem residência, salvo se provierem do exercício da profissão em instalações fixas no outro Estado e na medida em que a elas sejam imputáveis.

10) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributadas no Estado onde as profissões são exercidas, salvo algumas excepções expressamente previstas, em que tal não é de todo justificável;

11) Os rendimentos obtidos por artistas e desportistas são tributados no Estado onde são exercidos as suas actividades, mesmo que atribuídas a terceiras pessoas.

C) Os métodos para eliminar a dupla tributação tradu: zem-se, no essencial, num sistema de deduções ao imposto das importâncias que o sujeito passivo tenha pago no outro Estado ao abrigo da presente Convenção.

D) Está consagrado o princípio da não discriminação entre os contratantes, no sentido de que um Estado não trate os contribuintes residentes no outro Estado de forma mais onerosa do que este último trata os contribuintes residentes no primeiro.

E) É estabelecido o princípio da troca de informações entre os Estados, as quais continuarão a ser tratadas como secretas, mas visam a prevenção contra a evasão fiscal. Todavia, é sempre salvaguardado o direito de cada Estado à sua soberania, no sentido de um dos contratantes não poder impor ao outro medidas administrativas ou desrespeitos à legislação interna e à prática de cada um.

F) As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte à sua entrada em vigor.

G) A denúncia da Convenção deverá ser efectuada com pré-aviso de seis meses antes do fim de cada ano civil, mas nunca antes de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

4 — Nota final

As normas previstas nesta Convenção são globalmente similares às normas incluídas noutras já contratadas entre o Estado Português e outros Estados com os quais se verifica uma grande intensidade de relações económicas, tendo sido seguido, como é hábito, o modelo da OCDE, internacionalmente aceite.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de resolução n.°98/VII está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. —O Deputado Relator, Francisco Valente — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.ºs 113/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório Enquadramento

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução acima referida na sequência, de um acordo das Comunidades Europeias e dos seus Estados membros com a Jordânia, celebrado no dia 24 de Novembro de 1997 ao abrigo dos artigos 228.° e 238.° do Tratado da União Europeia'.

Este Acordo vem na sequência das boas ligações entre a União Europeia e a Jordânia, podendo essas relações ser analisadas sob diversas perspectivas.

Ao nível das Nações Unidas, consagrando-se o necessário respeito pelos direitos do homem e as liberdades políticas e económicas, determinado pela Carta das Nações Unidas. Tais princípios são fundamento desta associação.

Ao nível da União Europeia, através da existência do denominado processo de Parceria Euro-Mediterrânico aprovado em 1995, na Conferência de Barcelona, que associa à União Europeia 12 Estados do Mediterrâneo, entre os quais a Jordânia.

Com a aprovação do Programa MEDA, de apoio pela União a estes Estados, tendo como objectivo estabelecer uma zona de paz e estabilidade e criar uma zona de comércio livre até 2010, já se realizaram duas conferências

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ministeriais ao mais alto nível, sendo de realçar que a 3.º Conferência se realizará em Estugarda em Abril de 1999.

Já ao nível parlamentar esta parceria esteve «adormecida» até 1998, ano em que se realizou a 1." Conferência de Presidentes Euro-Mediterrânicos (Junho de 1998, em

Palermo) e um Fórum Euro-Mediterrânico (Bruxelas, Outubro de 1998). Neste mês de Março já se realizou, em Palma de Maiorca, a 2." Conferência de Presidentes Euro -Mediterrânicos.

Assim, este Acordo insere-se no âmbito de uma política europeia de apoio a diversos países do Médio Oriente, sendo de realçar a importância deste, dada a recente evolução da situação política na Jordânia, com o falecimento do rei Hussein e a sua sucessão, que interessa apoiar, dado que o Reino da Jordânia sempre foi uma peça essencial no processo de paz naquela zona.

O Acordo

Os objectivos fundamentais do Acordo são:

Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes;

Liberalizar progressivamente as trocas comerciais de bens, serviços e capitais;

Fomentar a cooperação entre as partes e o desenvolvimento de relações económicas;

Melhorar as condições de trabalho, a produtividade e a estabilidade financeira;

Incentivar a cooperação regional.

. A concretização destes objectivos desenvolve-se ao longo de todo o Acordo, sendo de salientar as seguintes medidas:

Estabelecimento de diálogo político, visando a paz,

segurança e ó desenvolvimento regional; Estabelecimento de uma zona de comércio livre até

2010, englobando produtos industriais e agrícolas; Direito de estabelecimento de sociedades jordanas

nos Estados membros da União Europeia e vice-

-versa;

Facilidades nos pagamentos relacionados com a circulação de bens, pessoas e capitais;

Promoção da cooperação, a fim de facilitar a aproximação das economias europeia e jordana;

Cooperação científica, técnica e tecnológica, com especial incidência nas áreas agrícola e de telecomunicações;

Reforço da cooperação em matéria de ambiente, como o combate à desertificação e, a gestão de recursos hídricos;

Promoção da cooperação aduaneira, em especial no combate à droga e ao branqueamento de capitais;

Fomento da cooperação social, promovendo acções de formação e impedindo a discriminação baseada na nacionalidade;

Desenvolvimento de cooperação cultural, com especial enfoque no audiovisual e no património.

Finalmente, é criado um conselho de associação, que reunirá anualmente, e que terá como objectivo analisar a execução do Acordo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente a çtoposta de resolução n.° 113/VTI, que aprova, para ratifi-

cação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, bem como o relatório apresentado é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, re-

servando-se os Deputados as respectivas posições para o debate.

Assembleia da República, 11 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Lalandd Gonçalves — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS e PSD. tendo-se registado a ausência do CDS-PP. PCP e Os Verdes).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º115/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo enviou para a Assembleia da República a proposta de resolução n.° 115/VII, para ratificação, do Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e a República da Coreia, assinado em 28 de Outubro de 1996, no Luxemburgo.

De harmonia com o clausulado ora em apreciação, ambas as partes comprometem-se a respeitar os princípios do comércio livre e da economia de mercado em que se baseia o referido acordo, bem como o respeito pelas obrigações assumidas em consequência da ratificação do acordo que criou a Organização Mundial do Comércio. Na proposta refere-se, ainda, que a Comunidade Europeia e a República da Coreia reconhecem a importância de se promover a cooperação mútua, consolidando e diversificando as suas relações em áreas de interesse comum.

A base de cooperação a que se faz referência é o respeito pelos princípios democráticos definidos na declaração dos direitos do homem. Os seus objectivos visam aumentar e diversificar as trocas comerciais, estabelecer uma cooperação económica, incluindo as científica, tecnológica e industrial, e incentivando as relações entre empresas para o que se prevêem facilidades para o investimento.

Para que se verifique uma maior eficácia neste Acordo, ambas as partes concederão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida com efeitos imediatos no tocante à aplicação de direitos aduaneiros, mas de forma a proceder-se a um adequado desenvolvimento do comércio mútuo.

Vai ser promovida ainda a cooperação no domínio da agricultura e pescas, nos transportes marítimos, na construção naval, na protecção da propriedade intelectual, que abrange os direitos de autor, incluindo, entre outros, os dos programas informáticos, industrial e comercial. No capítulo da cooperação económica criar-se-ão as condiçoes necessárias que possam favorecer investimentos reciprocamente vantajosos, além de se adaptarem canais de coo-

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peração específicos para a industria, para a promoção do desenvolvimento sustentável das suas economias e para incentivar políticas e métodos de produção que não prejudiquem o ambiente.

Um dos aspectos mais relevantes que constam deste documento refere-se à necessidade de se aumentar a eficácia das políticas de combate à produção, oferta e tráfico ilícito de narcóticos e de substâncias psicotrópicas. Serão promovidas medidas para prevenir e reduzir a procura de droga. Para isso, haverá consultas recíprocas e a coordenação entre as partes sobre as medidas adaptadas em todos os dominios relacionados com a droga. Particular destaque merecem os esforços que se impõem no sentido de se impedir o branqueamento de capitais provenientes da criminalidade em geral e, em especial, a ligada ao tráfico de droga.

O acordo celebrado pela Coreia e pelos países europeus contempla, também, as áreas da informação, da comunicação e cultura, prevendo-se intercâmbios culturais e académicos e a organização de manifestações de carácter cultural. Finalmente, foi acordado estabelecer-se um diálogo regular sobre as políticas e programas de ajuda ao desenvolvimento nos países terceiros.

Para se garantir a execução do presente Acordo é constituida uma comissão mista, constituída por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e por representantes da Coreia, estando previstas reuniões anuais alternadamente, em Bruxelas e em Seul.

Parecer

A Comissão de Negocios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 115/VII. reúne as condições constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que pode ser debatida no Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições políticas para o referido debate.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1999. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório Enquadramento

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução acima referida, na sequência de um Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, celebrado no dia 28 de Outubro de 1996 ao abrigo dos artigos 228.° e 238." do Tratado da União Europeia.

Este Acordo Quadro vem no seguimento das boas ligações entre a União Europeia e a República da Coreia na

sequência da internacionalização da economia mundial, e tendo em consideração a institucionalização da Organização Mundial do Comércio e as suas futuras negociações.

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos do homem, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, são a base desta cooperação — artigo 1.° do Acordo —, à semelhança do que a União Europeia vem exigindo ao celebrar este tipo de acordos com Estados das mais diversas zonas do mundo.

O Acordo

Os objectivos fundamentais do Acordo, conforme estipulado no artigo 2.° do Acordo Quadro, são:

Aumentar e diversificar as trocas comerciais e estabelecer uma cooperação comercial em benefício mútuo;

Estabelecer cooperação económica, incluindo as cooperações científica, tecnológica e industrial; Incentivar a cooperação entre empresas.

A concretização destes objectivos desenvolve-se ao longo de todo o Acordo, sendo de salientar as seguintes medidas:

Estabelecimento de um diálogo regular entre as partes;

Cooperação comercial;

Cooperação nos domínios da agricultura e pescas, transportes marítimos e construção naval;

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial;

Cooperação económica, industrial e no domínio do ambiente;

Cooperação científica, técnica e tecnológica;

Promoção da cooperação aduaneira, em especial no combate à droga e ao branqueamento de capitais.

Desenvolvimento da cooperação nas áreas da informação, comunicação e cultura.

Finalmente, é criada uma comissão mista, que reunirá anualmente e que terá como objectivo analisar a execução do Acordo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo presente a proposta de resolução n.° 115/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, bem como o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se os Deputados as respectivas posições para o debate.

Assembleia da República, 11 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Lalanda Gonçalves. — O Deputado Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS e PSD. registando-se a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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