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II SÉRIE-A —NÚMERO 45

Artigo 26.' [...]

a) ......................................................:................

b) Elaborar a proposta de projecto educativo da escola;

c) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

d) [Anterior alínea c).)

e) [Anterior alínea d).J

f) [Anterior alínea e).j

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).J i) [Anterior alínea h).) f) [Anterior alínea i).] I) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea [).] n) [Anterior alínea m).j o) [Anterior alínea n).J p) [Anterior alínea o).] q) [Anterior alínea p).J

Artigo 41.° [...]

1 —.........................................................................

2 —.............................................................•.............

3 — A definição dos períodos em que os encarregados de educação ou os seus representantes participam na vida da escola deve ser precedida de audição dos mesmos.

Artigo 43.° [...]

1 —..........................................................;..............

2 —.....................•....................................................

3 —.........................................................................

4 — Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia, para o conselho executivo ou director e

, para o coordenador de estabelecimento produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.

Artigo 54." [...]

1 —.........................................................................

2 — Nas acções de formação previstas no número anterior devem estar envolvidos, designadamente, os centros de formação de associações de escolas, os estabelecimentos de ensino superior e as organizações de professores.

Artigo 56." (...]

Por despacho do Ministro da Educação, será constituída uma comissão à qual competirá proceder à avaliação anual dos resultados da aplicação do regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.

Aprovado em 11 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 3167VII

REGULA A CRIAÇÃO DE BOLSAS DE AGENTES ELEITORAIS E A COMPENSAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO EM ACTOS ELEITORAIS E REFERENDÁRIOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Da constituição de bolsas de agentes eleitorais

Artigo l.° Objecto

•A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais, com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

Artigo 2."

Designação dos membros das mesas

1 —A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.

2 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos seleccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão nomeados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.

Artigo 3." Agentes eleitorais

1.—: Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa «Agentes eleitorais» e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 — Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários. •

Artigo 4.° Recrutamento pelas câmaras municipais

1 — As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipaí e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados.

2 — O número de agentes eleitorais a recrutar por freguesia dependerá cumulativamente:

a) Do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias que integram o respectivo município;

b) Do número de membros necessários para casa. mesa, acrescido do dobro.

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