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18 DE MARÇO DE 1999

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3 — Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à publicitação do edital referido no n.° 1 do presente artigo.

. Artigo 5.'

Processo de selecção

1 — Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da junta de freguesia respectiva e pelos representantes de cada um dos grupos políticos com assento na assembleia municipal, que ordenará os candidatos de acordo com os critérios fixados no presente artigo.

2 — Os candidatos são ordenados em função do nível de habilitações literárias detidas.

3 — Em caso de igualdade de classificação preferirá o candidato mais jovem.

4 — A comissão procederá à elaboração da acta da lista de classificação final, que será publicitada em edital à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e em outros locais que se julguem convenientes.

5 — A acta da lista de classificação final mencionará, obrigatoriamente, a aplicação a cada candidato dos critérios de selecção referidos no presente artigo.

Artigo 6o Formação cívica em processo eleitoral

0 Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ministrará aos agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

Artigo 7."

Processo de designação dos agentes eleitorais

1 — Os agentes eleitorais designados para acto eleitoral oü referendário são notificados, pelo presidente da câmara municipal, até 12 dias antes da realização do sufrágio, com a identificação da mesa a integrar.

2 — Da composição das mesas é elaborada lista, que é publicada, em edital, à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia.

Artigo 8.° Substituições em dia de eleição ou referendo

.1 — Se não tiver sido possível constituir a mesa sessenta minutos após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa os substitutos dos membros ausentes de entre os agentes eleitorais da correspondente bolsa.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à bolsa de agentes eleitorais.

3 — Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeará o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das

candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 — Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as anteriores nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

CAPITULO II

Da compensação dos membros das mesas

Artigo 9.°

Compensação dos membros das mesas

1 — Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais dos municípios com 40 000 ou mais eleitores, nos termos da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

2 — A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.

Artigo 10.° Pagamento de despesas

As despesas com a compensação dos membros das mesas são suportadas por verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna, que efectuará as necessárias transferências para os municípios.

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. ,

ANEXO

Boletim de inscrição para candidatos a bolsa de agentes eleitorais

1 —Nome completo do cidadão:...

2 —Idade:...

3 — Residência:

Freguesia:...

Concelho:...

Rua/lugar:...

Número:...

Andar:...

Código postal:...

4 — Bilhete de identidade:

Número:...

Arquivo de identificação:... Data de nascimento:...

5 — Cartão de eleitor:

Número de inscrição:-..

Unidade geográfica de recenseamento:...

6 — Habilitações literárias:... Assinatura do cidadão.

Confirmação das declarações pela câmara municipal ou junta de freguesia.

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