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18 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 25.° [...]

1 —O centro de exames público ou privado deve fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro local, excepto se provar, nos termos da alinea c) do n.° 2 do artigo 24.°, que mudou a residência habitual ou o seu domicílio profissional com carácter permanente.

2 — O centro de exames privado deve dar conhecimento ao serviço da Direcção-Geral de Viação em cuja área de jurisdição se situe das marcações efectuadas até cinco dias úteis antes da sua realização.

Artigo 26° [...)

1—..........................................................................

a).......:...............................................................

t>).........................:.............................................

c)........................................................................

2 —.........................................................................

3 — A prova prática é composta por duas partes, prestadas sequencialmente, e cada uma delas eliminatória, sendo a primeira de destreza e a segunda de circulação urbana e não urbana, realizadas em via pública, incluindo auto-estrada, sempre que possível.

4 — Por despacho, devidamente justificado, do director-geral de Viação pode ser fixada a obrigatoriedade de realizar a prova de destreza em parque de manobras, desde' que seja assegurada:

a) A igualdade.de acesso de todos os candidatos, independentemente da natureza pública ou privada do centro de exame requerente;

b) A realização das provas em prazo não superior a 15 dias contados da data da recepção do requerimento;

c) A não obrigatoriedade do candidato se deslocar para a realização da prova para fora da área do distrito onde realiza as restantes provas.

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n." 5.)

Artigo 43.° [...]

1 —..........................................................................

2 — .........................................................................

3-.....................................................................

d) .......................................................................

b) ...............................:.......................................

c) Condutores de veículos das categorias D e D + E: 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos.

4 —.........................................................................

5 —.........'..............:.................................................

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESLOVÉNIA E À HUNGRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.0 o Presidente da República à Eslovénia, entre os dias 8 e 10, e à Hungria, entre os dias 11 e 15 do próximo mês de Abril.

Aprovada em 10 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ALTERAÇÃO DO OBJECTO DO INQUÉRITO DA COMISSÃO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO 0 ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

1 — Alterar o objecto do inquérito da Comissão Parlamentar para Apreciação de Actos dos Governos do PS e do PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 34/98, de 4 de Junho.

2 — A Comissão tem por objecto a apreciação política de actos dos Governos nos seguintes casos:

Processos de privatização do BTA, do BESCL, do Jornal de Notícias e Diário de Notícias, da Tranquilidade e da Mundial Confiança;

Processo de oferta pública de aquisição do BPA lançado pelo BCP.

Aprovada em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 526/VII

[ALTERA A LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS)]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

De acordo com a incumbência da 1.° Comissão, foi distribuído ao ora signatário o projecto de lei n.° 526/VII, datado de 28 de Maio de 1998, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com a designação, de «altera a Lei n.° 92/95 de 12 de Setembro (Lei da Protecção dos Animais)».

Nos termos da exposição de motivos que acompanha a presente iniciativa legislativa, é considerado, no seu n.° 2, que — e passamos a transcrever — «o homem é apenas um elo mais dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Porém, perante o sofrimento nenhuma diferença especial existe entre o homem e os animais: os comportamentos destes são os

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