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18 DE MARÇO DE 1999

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No n.° 3 ora proposto são aditadas de forma específica quatro novas alíneas, visando a proibição expressa na alínea c) do n.° 18 da exposição de motivos.

Igualmente pretende-se estabelecer um novo n.° 5 neste artigo, mediante o estabelecimento de um dever geral de socorro respeitante aos animais doentes, feridos ou em perigo.

Artigo 3.°:

Neste artigo estabelece-se como entidade igualmente competente, conjuntamente com a Direcção-Geral de Espectáculos, a respectiva autarquia local para autorizar os espectáculos referendados neste artigo e a Direcção-Geral de

Veterinária.

Nos seus n.os 2, 3 e 4 são propostas normas respeitantes à prática nas touradas, proibindo-se de modo expresso a sorte de varas e a morte do touro na arena, e restringe-se o seu acesso apenas a maiores de 13 anos. Estipula-se como prática a morte imediata dos touros lidados nos demais termos previstos na lei.

Artigo 4.°:

A redacção proposta em pouco difere da sua actual redacção, sendo alargadas apenas as situações em que os animais poderão ser abatidos, ou restringida a sua entrada em território nacional e a sua comercialização.

Artigo 5.°:

Estabelecem-se critérios mais apertados em que se justifica a captura e posterior abate de animais errantes, passando a ser necessário, para a prática de tais actos, que a circulação constitua um problema para a saúde e tranquilidade pública, propondo-se igualmente um conjunto de procedimentos a observar na prática de tais actos visando a eliminação de eventuais situações dolorosas para os animais.

Artigo 6.°:

Mediante o aditamento de dois novos preceitos, estabelece-se a possibilidade de colaboração entre as associações zoófilas e as autarquias locais na divulgação de formas de controlo das espécies animais, bem como a obrigatoriedade de registo de cães e gatos e dos seus proprietários.

Artigo 7.°:

Neste normativo legal são formuladas propostas inovadoras no respeitante à circulação de animais de companhia em transportes públicos, não podendo os responsáveis, salvo com motivo atendível, recusar o transporte de animais desde que devidamente acompanhados.

Assim, e nos termos da proposta ora formulada, deixará de ser necessário o acondicionamento dos animais, sendo este apenas necessário nas situações em que os animais ofereçam perigosidade.

Artigo 8tt:

O presente projecto de lei adita um novo preceito ao diploma ora em vigor, de modo a precisar e complementar o conceito de animal de companhia.

Artigo 9.°:

Remetem-se as infracções àquele diploma para o regime geral de mera ordenação social, devendo considerar-se a estipulação das respectivas coimas para a norma regulamentadora prevista no artigo 8." da presente iniciativa, atribuindo-se a competência para a condução do respectivo processo para o Gabinete dos Direitos do Animal, bem como as receitas provenientes das mencionadas coimas.

Artigo 10.°:

A redacção ora proposta visa o alargamento da intervenção das associações zoófilas.

De acordo com a proposta ora apresentada, são estas as alterações à Lei n.° 92/95, prevendo-se igualmente, nos termos da mesma, a entrada em vigor das disposições cons-

tantes dos artigos 2.° a 9.° da mesma, os quais têm um carácter inovador e que passamos a referenciar de modo sucinto:

Artigo 2.°:

Nos termos do normativo proposto, é vedada qualquer forma de comercialização de animais por parte de zoo, mesmo para entidades de igual género e em regime de doação.

Apenas se permite a sua permuta ou cedência temporária a instituições de igual carácter, sempre que tal se destine à reprodução animal ou educação.

De igual modo se veda a venda de animais a menores de

16 anos, salvo sem autorização paterna — v. o n.° 3 do artigo 2° desta proposta.

A inserção desta disposição no presente artigo poderá carecer de aclaramento em sede de especialidade, porquanto se forma a precisar o sentido claro da mencionada disposição, atento o seu ordenamento sistemático, sugerindo o ora relator a inserção da mencionada disposição como n.° 2 do artigo 3." de modo a obviar a eventuais dificuldades interpretativas.

Nos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6." pretende-se regulamentar a comercialização de animais, o seu uso para fins experimentais, didácticos, para trabalho e produção.

O artigo 7.° prevê a criação de um gabinete dos direitos dos animais com as atribuições anteriormente referidas — condução dos processos contra-ordenacionais atinentes à violação das disposições constantes da presente iniciativa legislativa—, cabendo ao Governo a definição da respectiva orgânica.

Igualmente se refere a necessidade de proceder à correcção da remissão constante do n.° 3 da mencionada disposição, de forma a obviar a eventuais incorrecções.

O artigo 8.° concede ao Governo um prazo de 90 dias para proceder à regulamentação do referido diploma, estabelecendo o artigo 9.° as regras de interpretação do mencionado diploma.

Parecer

Termos em que se considera a presente iniciativa legislativa em condições de ser discutida e votada pelo Plenário, podendo os grupos parlamentares reservar para aí a sua opinião.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Luís Nobre .— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.s 606/VII

(LEI DE BASES DE PROTECÇÃO AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades è Garantias

Relatório

De acordo com incumbência da 1 .* Comissão, foi distribuído ao ora signatário o projecto de lei n.° 606/VTJ, datado de 22 de Janeiro de 1999, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, subscrito pe/as Sr."5 Deputadas Isabel de Castro e Carmem Francisco, com

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