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18 DE MARÇO DE 1999

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Igualmente notam os subscritores haver de considerar a diversidade entre os animais de companhia e os demais animais, que designam por «animais selvagens não domesticados», de forma a não permitir que os segundos sejam retirados das condições naturais.

De outro modo se" refere ser necessário a distinção entre os valores culturais prevalecentes nas urbes e os próprios de vivência do mundo rural, justificando, deste modo, a linha de equilíbrio do projecto apresentado, ou seja, «o respeito pelos direitos e a protecção dos animais e pelos valores culturalmente enraizados na sociedade portuguesa».

Assim, e no âmbito das normas propostas, importa referir, no seu artigo 2.°, o estabelecimento de um dever geral de tratamento de animais, de socorro em caso de necessidade e da comunicação às autoridades como forma de reposição da legalidade quando esta for violada.

No mesmo normativo consagra-se um conjunto de proibições aplicadas à generalidade dos animais, entre as quais se ressalva a proibição de administrarem substâncias destinadas a alterar as capacidades físicas dos animais, bem como do seu uso como forma de recompensa.

No seu artigo 3.° introduz-se a proibição, ressalvadas • questões de relevante interesse científico, que o uso de animais para fins didácticos possa ocasionar alterações no estudo físico dos animais, devendo, caso seja necessário, que o... seja limitado na medida do estritamente necessário.

Igualmente se prevê a possibilidade de um aluno do ensino secundário invocar a figura da objecção, a considerar mediante acordo dos encarregados de educação, a experiências com animais.

No respeitante ao uso económico dos animais, prevê-se a necessidade da obtenção da competente autorização ou licença municipal —v. artigo 4."—, devendo esta ser concedida quando o utilizador se encontrar devidamente qualificado para essa lide e que disponha das adequadas instalações.

No mesmo artigo estipula-se a proibição de venda de animais em determinadas condições ou outras.

O diploma em apreço faz depender a utilização de animais em espectáculos e demais divertimentos públicos à autorização da competente câmara municipal, a qual deverá ser instruída por parecer prévio da Direcção-Geral de Espectáculos.

Estipula a regulamentação em torno das touradas e outros espectáculos tauromáquicos, bem como do uso de animais em espectáculos circenses, permitindo o uso de animais em competições desportivas desde que as mesmas sejam organizadas pelos respectivas federações e que estas sejam detentoras do estatuto de entidade de utilidade pública.

Nos artigos 7.°, 8.° e 9." estabelecem-se as regras a que devem obedecer as clínicas veterinárias, a prática de actos da medicina veterinária e as suas limitações legais e as regras e procedimentos a que eliminação de animais deve obedecer.

No seu capítulo n estabelece-se um conjunto de obrigações públicas e particulares.

Deste modo, nos artigos 10.° e 11.° referem-se as obrigações particulares dos donos de animais domésticos e de companhia, sendo igualmente regulada a definição legal de cada um destes concertos.

Nos artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15." estabelecem-se as obrigações de carácter geral quanto aos animais feridos, ferozes e errantes, bem como as respectivas definições.

No capftu/o /v estabelece o regime sancionatório, aplicando-se a uns entre 30 000$ e I 500 000$, no caso das pesso-

as singulares, e entre 50 000$ e 3 000 000$, para as pessoas colectivas, para as disposições previstas no n.° 1 do artigo 12.°, e o valor correspondente a metade do valor sancio-natário supra-referido às infracções referidas no n.° 2 do referido artigo.

Parecer

O projecto de lei n.° 635/VII encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 1999. —O Deputado Relator, Luis Nobre. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 639/VII

REGIME JURÍDICO PARA A RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)

Exposição de motivos

A problemática dos loteamentos ilegais tem conhecido diversas soluções legislativas, de que se destacam o Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro, e a Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro.

O primeiro dos diplomas acabou por ter escassa aplicação prática.

A segunda intervenção legislativa pretendeu inverter a filosofia que presidiu ao primeiro dos diplomas, colocando nas mãos dos particulares interessados grande parte da responsabilidade pela reconversão das áreas urbanísticas de génese ilegal, aliviando as câmaras municipais desse encargo.

Esta solução, indubitavelmente boa à partida, veio a revelar-se geradora de conflitos entre particulares e, por vezes, denegadora dos direitos individuais dos proprietários dos lotes.

A prova, incontestável, daquelas perversidades está no sucessão de queixas que muitos proprietários se viram cons-uangidos a apresentar em instâncias diversas para acautelar o respeito por direitos e liberdades fundamentais.

Com o presente projecto de lei o Partido Popular pretende contribuir para a simbiose entre as responsabilidades das autarquias locais e dos proprietários no surgimento do fenómeno dos loteamentos clandestinos, as auibuições e competências da administração local em matéria de disciplina, o dever fundamental do Estado em apoiar as autarquias na implementação de soluções que visem pôr termo ao caos que se estende por vastas áreas e, por último, o respeito pelos direitos constitucionais à propriedade privada e à habitação.

Em primeiro lugar, mostfa a experiência e recomenda o bom senso que deve caber aos municípios na gestão dos processos de reconversão urbanística, no respeito pelas suas atribuições e competências e como forma de acautelar os interesses de todos os proprietários.

Estes, por sua vez, não podem ser desresponsabilizados, nem podem pretender auferir mais-valias relativamente aqueloutros que optaram, para resolver o seu problema habitacional, por actuar em conformidade com a lei.

Daí recaírem sobre os proprietários os encargos com

a reconversão, na parte não financiada pela administração central.

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