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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

Obviamente que esta não discriminação tem de ser compatibilizada com o interesse público de se sanear a problemática sobre que versa o presente projecto de lei.

Daí a equiparação, que se afigura justa, da assunção daqueles encargos ao regime fiscal previsto para o crédito à habitação própria e permanente.

Em terceiro lugar, convém não esquecer que também o Estado detém a sua quota-parte de responsabilidade no processo especulativo e socialmente criminoso dos loteamentos ilegais, além de lhe caberem obrigações constitucionais de

intervir no ordenamento do território.

Daí a previsão do recurso à figura dos contratos-programa a celebrar com os municípios.

Por último, importa ter presente o direito fundamental à habitação, razão por que se previram mecanismos de apoio aos agregados familiares cujas habitações sejam demolidas e que não disponham de meios para solucionar o seu problema habitacional.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Do objecto

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

2 — Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contiguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificados como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 6.°

3 — São ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

4 — As câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro das AUGI que ainda não tenham sido sujeitas ao regime previsto na Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei e a iniciar, dentro do mesmo prazo, o processo de elaboração de planos de pormenor com vista à sua reconversão, com recurso a qualquer das modalidades previstas no artigo 9.° da presente lei.

5 — Dentro do mesmo prazo, devem as câmaras municipais promover a elaboração de planos de pormenor para as AUGI que, tendo sido sujeitas ao regime previsto na Lei n.° 91/95, de 2 de Setembro, não viram os seus processos de reconversão concluídos.

6 — As áreas de loteamentos e construções ilegais não abrangidas pelo número anterior do presente artigo serão objecto de estudo com vista à sua reafectação ao uso previsto em PMOT.

Artigo 2°

Regime especial de divisão de coisa comum

É estabelecido um regime especial de divisão de coisa comum, aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro.

CAPÍTULO D Princípios gerais

Artigo 3.° Competência para a reconversão

1 — A reconversão urbanística das áreas consideradas, nos termos da presente lei, como AUGI é da competência da câmara municipal.

2 — A câmara municipal pode delegar em empresa municipal a criar ou já criada a competência para promover a reconversão urbanística de AUGI, elaborando o plano de pormenor, executando e gerindo as obras de urbanização e podendo liquidar e cobrar as comparticipações que sejam devidas pelos proprietários e pelos demais interessados previstos no n.° 2 do artigo seguinte.

3 — As câmaras municipais podem associar-se, por qualquer das formas legalmente previstas, para procederem à reconversão de prédios ou conjuntos de prédios que abranjam os respectivos territórios.

Artigo 4.° Dever de adesão

1 — Os proprietários dos lotes e das construções incluídas na AUGI estão obrigados a aderir ao processo de reconversão urbanística, nos termos da presente lei e das deliberações dos órgãos municipais competentes.

2 — O dever de adesão ao processo de reconversão urbanística recai também sobre aqueles possuidores que, tendo adquirido a propriedade dos lotes e construções, não possuem, contudo, título válido daquela transmissão.

Artigo 5.° Processo de reconversão urbanística

1. — O processo de reconversão urbanístico obedece ao disposto na presente lei e ao previsto no plano de pormenor que, para o efeito, os órgãos municipais aprovarão obrigatoriamente.

2 — Os planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto.na presente lei e, subsidiariamente, pelas regras contidas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 1 de Março.

Artigo 6.°

Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1 — Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo PMOT, o processo de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A maior parte da área abrangida pela operação estar classificada como urbana ou urbanizável;

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