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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

PROPOSTA DE LEI N.º252/VII

APROVA O CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

Exposição de motivos

Da análise do enquadramento jurídico actual do procedimento expropriativo resulta com clareza, a necessidade de promover a sua simplificação e celeridade, bem como a clarificação das regras reguladoras do cálculo da justa indemnização, cuja formulação actual tem sido objecto, por parte da jurisprudência, de reiteradas reservas de ordem constitucional.

A revisão que agora se propõe tem vindo a ser exigida por diversos sectores, com destaque para as autarquias locais, exigência esta que resulta da constatação, em face do actual regime, do desequilíbrio entre os interesses público e privado resultantes dos critérios vigentes em matéria de cálculo do valor da indemnização.

Com o novo regime de expropriação e da requisição por utilidade pública visa-se, fundamentalmente, simplificar e acelerar o procedimento expropriativo, reforçar as garantias dos expropriados, clarificar as regras reguladoras do cálculo da justa indemnização e aperfeiçoar o regime do processo litigioso.

Para tanto, estabelece-se a redução das formalidades e a simplificação da instrução do pedido de declaração de utilidade pública; atribui-se competência às assembleias municipais para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz; aperfeiçoam-se os procedimentos que antecedem a investidura na posse administrativa, permitindo do que no caso de expropriação urgente o depósito do valor estimado do bem seja efectuado depois de àquela ter lugar, embora dentro de um prazo limitado.

Regula-se igualmente a arbitragem nas situações de expropriação parcial, de modo que o expropriado possa requerer a expropriação da área remanescente até ao limite do prazo fixado para o recurso da decisão arbitral, determina--se que os actos procedimentais mais importantes devem ser notificados a todos os interessados, em princípio por via posta), e reduz-se o prazo de caducidade da declaração de utilidade pública, sem prejuízo da sua renovação.

O regime da expropriação por zonas ou lanços é aperfeiçoado e alterado o regime do direito de. reversão, designadamente alargando-se o prazo para o respectivo exercício.

Assegura-se a disponibilização dos montantes depositados antes da decisão definitiva do processo litigioso, que poderão ser levantados pelo expropriado e pelos demais interessados, os quais, no entanto, terão para o efeito de caucionar a quantia que seja objecto de litígio, e reforça-se a garantia jurisdicional, designadamente através da criação de um incidente executivo expedito que assegure o recebimento mais célere do montante definitivo da indemnização.

São clarificados os critérios gerais do cálculo da justa indemnização, de modo que esta corresponda ao valor real e corrente do bem expropriado, de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, expurgado,das mais-valias que seja socialmente justo eliminar, atento o princípio da igualdade de encargos dos expropriados e não expropriados, prevendo-se a actualização do montante indemnizatório nos casos de renovação da declaração de utilidade pública, sempre que, nos termos estabelecidos, obste à reversão ou à caducidade daquele acto, por razões de interesse público, e reformulam-se as regras de cálculo do valor do solo apto para construção, estabelecendo-se que o mesmo deverá corresponder ao resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais efectuadas na mesma fre-

guesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios análogos, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, ou, na impossibilidade de aplicar tal critério por falta de elementos, será calculado em função do custo de construção, o qual deverá corresponder, num aproveitamento economicamente normal, numa percentagem variável até 25 % do custo da construção que nele seria possível efectuar.

O critério de cálculo do valor dos solos aptos para outros fins é igualmente reformulado, estabelecendo-se que o mesmo deverá corresponder ao resultado da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios análogos, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial e à sua aptidão específica, ou, na impossibilidade de aplicar tal critério por falta de elementos, será calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptiveis de influir no respectivo cálculo.

Estabelece-se ainda, como critério subsidiário, que na determinação do custo da construção deve atender-se como referencial aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, devendo o valor do solo apto para a construção corresponder, num aproveitamento economicamente normal, a um máximo de 15 % do custo da construção, tendo em consideração a sua localização, a qualidade ambiental e os equipamentos existentes na zona, podendo ser acrescido até 25 %, com a variação que se mostrar justificada atentas as infra-estruturas existentes.

A indemnização devida pela expropriação de áreas com

construções não licenciadas é regulada de forma a abater,

no valor destas, o custo estimado das demolições e dos desalojamentos necessários para o efeito.

Estabelece-se ainda que as servidões administrativas dão lugar a indemnização quando inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente, ou qualquer utilização nos casos em que não estejam a ser utilizados ou ainda anulem completamente o seu valor económico.

Em matéria procedimental, determina-se que a notificação do despacho judicial de adjudicação da propriedade deve ser acompanhada da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros e, conter, quanto aos expropriados e demais interessados, a indicação do montante depositado e da faculdade de interpor recurso daquela, admite-se o recurso subordinado da decisão arbitral, clarifica-se o processo de reclamação contra irregularidades do procedimento e promove-se a jurisdicionalização, o aperfeiçoamento e a simplificação do processo desencadeado peio pedido de expropriação total, permitindo-se que seja também deduzido nos casos em que ps respectivos requisitos respeitem somente a parte ou partes da área remanescente, assegurando-se a celeridade das decisões judiciais, designadamente da decisão final.

No aperfeiçoamento geral do texto do Código anterior foram tidas em conta as posições defendidas pela doutrina e pela jurisprudência, em particular do Tribunal Constitucional, em relação a vários pontos concretos, procurando-se soluções que se consideram equilibradas e justas, atentos os objectivos prosseguidos.

Procede-se igualmente ao ajustamento da redacção de muitos preceitos, visando impedir flutuações de interpreta-

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