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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

que individualize os bens a expropriar, valendo esse acto como declaração de utilidade pública para os efeitos do presente diploma.

3 — Sem prejuízo do disposto no n* 6, a declaração de utilidade pública caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, em ambos os casos a contar da data da publicação dá declaração de utilidade pública.

4—A declaração de caducidade pode ser requerida pelo

expropriado ou por qualquer outro interessado ao tribunal

competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a validade pública, e a decisão que for proferida é notificada a todos os interessados.

5 — A declaração de validade pública caducada pode ser renovada em casos devidamente fundamentados e no prazo máximo de um ano a contar do termo dos prazos fixados no n.° 3 anterior.

6 — Renovada a declaração de validade pública, o expropriado é notificado, nos termos do n.° 1 do artigo 34.°, para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior, nos termos do artigo 23.°, aproveitando-se neste caso os actos praticados.

7 — Tratando-se de obra contínua, nos termos do n.°3 do artigo 5.°, a caducidade não pode ser invocada depois de aquela ter sido iniciada em qualquer local do respectivo traçado, salvo se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a três anos.

Artigo 14.°

Competência para a declaração de utilidade pública

1 — Salvo nos casos previstos no número seguinte, é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo:

a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes;

ò) A declaração de utilidade pública do resgate, não prevista nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública e ainda da expropriação dos bens ou direitos a eles relativos, referidos no artigo 7.°

2 — A competência para a declaração de utilidade pública das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, para efeitos de concretização de plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz, é da respectiva assembleia municipal.

3 — O reconhecimento do interesse público requerido pelas empresas e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou dos respectivos acessos é da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo.

4 — Nos casos em que não seja possível determinar o departamento a que compete a apreciação final do processo ou que não sejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores é competente o Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar no ministro responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 15." Atribuição do carácter de' urgência

1 — No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.

2 — A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20." e seguintes, na parte aplicável.

3 — A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.

4 — A declaração de caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 13.°

5 — A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse administrativa, nos termos dos artigos 19.° e seguintes.

Artigos 16.° Expropriação urgentíssima

1 — Quando a necessidade da expropriação decorra de calamidade pública ou de exigências de segurança interna ou de defesa nacional, o Estado ou as autoridades públicas por este designadas ou legalmente competentes podem tomar posse administrativa imediata dos bens destinados a prover à necessidade que determina a sua intervenção, sem qualquer formalidade prévia, seguindo-se, sem mais diligências, o estabelecido no presente Código sobre fixação da indemnização em processo litigioso.

2 — Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no artigo 20.°, cumprindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nesse artigo..

Artigo 17.° Publicação da declaração de utilidade pública

1 — O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2* série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo.

2 — A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.

3 — A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.

4 — Quando se trate de expropriação por zonas ou lanços, da publicação do acto declarativo consta a área total a expropriar, a sua divisão de acordo com o faseamento, os prazos e a ordem de aquisição.

5 — São conjuntamente publicadas, por conta das empresas requerentes a que se refere o n.° 2 do artigo 14.°, as plantas dos bens abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede do município ou dos municípios do lugar em que aqueles se situam.

6 — A declaração de utilidade pública é também publicitada pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista.

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