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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

b) O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.

4 — Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.° 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o maríümo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.

5 — As coimas aplicáveis ao autor material e ao

marítimo que comanda a embarcação, nos termos do

número anterior, são as correspondentes às infracções

aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 7.°

1 —É revogado ó artigo 11.º do Decreto-Lei n.° 272/89, de 19 de Agosto, relativo aos tempos de trabalho e de repouso de condutores de veículos de transporte rodoviário.

2 — Os artigos 7." e 8.° do diploma referido no número anterior passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Regime de condução e de repouso

1 — Constitui contra-ordenação grave o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e de repouso e às interrupções da condução.

2 — No caso de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas, os limites mínimo e máximo da coima aplicável à contra-ordenação pelo não cumprimento das disposições referidas no número anterior são elevados em um terço do respectivo valor.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — As coimas aplicáveis a condutores, nos termos dos n.05 1 e 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço domésíico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 8.° Organização e remuneração do trabalho

Constitui contra-ordenação grave a organização do serviço pela empresa de forma inadequada ao cumprimento da regulamentação social que comprometa a segurança rodoviária, através de prémios ou remunerações calculados em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas.

Artigo 8.°

1 — É revogado o § 19." da Portaria n." 19 462, de 27 de

Outubro de 1962, relativa aos tempos de condução de condutores de veículos automóveis por conta própria.

2 — Constitui contra-ordenação grave a falta, a não apresentação ou a infracção do horário de trabalho, bem como o não preenchimento tempestivo de verbetes, ou o seu preenchimento com fraude ou rasuras não ressalvadas, por parte de condutor de veículo automóvel sujeito ao regime da portaria referida no número anterior.

3 — A prática repetida de contra-ordenações que comprometam a segurança rodoviária ou que inviabilizem ou defraudem a acção fiscalizadora pode determinar a aplicação da sanção acessória da interdição do exercício da actividade transportadora ou da profissão por parte do condutor.

4 — As coimas aplicáveis a condutores, nos termos do n.° 2, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

Artigo 9."

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de \\ de Março de 1999. — O Primeiro Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luis Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

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