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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

DECRETO N.ºs 320/VII AIMEHU DE TRÊS PARA QUATRO AMOS A DURAÇÃO

MÁXIMA DO MANDATO DOS TITULARES DE CORPOS

GERENTES DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Democracia sindical

I — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ..........:.............................................................

5 —........................................................................

6—........................................................................

7 — O mandato dos corpos gerentes não pode ter

duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

8—........................................................................

9— .............................................................'..........

10— ......................................................................

II — ..............................................•........................

Aprovado em 18 de Março de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de

Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

RELATIVA À ADOPÇÃO DE MEDIDAS CONTRA A DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Pronunciar-se pela necessidade de o Governo suscitar, nas instâncias internacionais adequadas (União Europeia, OCDE, OMC, ONU), o debate e a adopção de medidas visando disciplinar o investimento directo estrangeiro e os processos de deslocalização das empresas.

Defender á revelação pública dos contratos e ajudas outorgadas em caso de deslocalização de empresas.

Instar o Governo a alterar a legislação sobre indemnizações por despedimentos, aumentando os valores a pagar aos trabalhadores que perdem o seu emprego em resultado de processos de deslocalização, aumentando o período com direito ao subsídio de desemprego, bem como a produzir legislação sobre compensações ao sistema da segurança social no caso do pagamento de reformas antecipadas.

Defender um programa público de apoio as autarquias de municípios vítimas de prejuízos decorrentes da deslocalização, bem como às pequenas e médias empresas subcontratadas de uansnaciqnais que se deslocalizam.

Sublinhar a necessidade de as empresas que se deslocalizam em violação de acordos e contratos estabelecidos

reembolsarem as ajudas públicas outorgadas e indemnizarem os países e municípios onde se verificam tais çroces-

sos.

Aprovada em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ALARGAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO ÀS DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO NA JUNTA AUTÓNOMA DAS ESTRADAS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, aprovar o alargamento das atribuições da Comissão Eventual de Inquérito às Denúncias de Corrupção da Junta Autónoma das EsUadas, por forma a incluir a averiguação das condições e finalidades que presidiram à nomeação e exoneração, pelo MinisUo do Equipamento, do Planeamento e da Adminisuação do Território, dos elementos que colaboraram na sindicância à JAE.

Aprovada em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO GOVERNAMENTAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E À SUA RELAÇÃO COM ACTIVIDADE DE POLÍCIA.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166." da Constituição, o seguinte:

1 — É constituída a Comissão Eventual de Inquérito à Gestão Governamental dos Serviços de Informação e à Sua Relação com Actividades de Polícia.

2 — A Comissão tem pór objecto a fiscalização das responsabilidades do Governo:

a) No processo de substituição do director do Serviço de Informações Esuatégicas de Defesa e Militares, nomeadamente em relação às acusações formuladas pelo director cessante sobre ordens ilegais emanadas da tutela, às circunstâncias que envolveram a sua demissão, ao auto de averiguações mandado efectuar pelo Governo e à relação que estas têm com a escolha do indigitado para substituir o director demitido;

b) Na descoordenação manifesta ao nível da actual do Serviço de Informações de Segurança e da clarificação das contradições públicas, ao nível do Serviço e da respectiva tutela ministerial, designadamente quanto à actuação operacional do Serviço em matérias que, revestindo ou não a forma de relatório, indiciam a recolha e utilização de informação com a natureza de investigação criminal;

c) Na banalização da violação dos deveres legais de

segredo, aUavés da divulgação quotidiana, na praça pública, da agenda, dos relatórios e de outros documentos relativos aos Serviços de Informação,

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