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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

A referência á «representações parlamentares» surge do facto de essa figura estar consagrada no Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aprovado pela Resolução n.° 24/98/A, de 4 de -Novembro, e no Estatuto

Poiítico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,

aprovado pela Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto.

Horta, 15 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Sidónio Bettencourt. — O Presidente da Comissão, Joaquim Ponte.

Nota. — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A l.° Comissão Especializada de Política Geral, reunida em 18 de Março de 1999, deliberou emitir parecer favorável, na generalidade, relativamente ao projecto de lei n.° 630/VII — Regras protocolares do cerimonial do Estado Português, com as seguintes considerações:

1.°

O artigo 6.°, n.° 32, equipara os subsecretários de Estado e os subsecretários regionais dos Governos das Regiões Autónomas. Por identidade de razão, os secretários regionais deverão ser colocados no n.°24, com os secretários de Estado.

2.°

Quanto ao artigo 32.°, esta Assembleia é de parecer que a sua redacção deverá ser:

1 — Os presidentes das câmaras municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos ministros.

2 — Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos paços do concelho ou organizados pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; nas Regiões Autónomas têm ainda precedência o Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional.

3 — Em cerimónias nacionais ou das Regiões Autónomas realizadas no respectivo concelho, os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição dos antigos primeiros-ministros ou presidentes dos governos regionais, respectivamente.

3.°

No tocante ao artigo 33.°, recomenda esta Assembleia Regional que a sua redacção seja:

1 — Os presidentes das assembleias municipais, nos respectivos concelhos, seguem imediatamente o presidente da câmara, excepto se estiverem presentes as entidades referidas nos n.° 4 a 12.° do artigo 6.°

2 — Os presidentes das assembleias municipais presidem sempre às sessões correspondentes, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Pri-

meiro-Ministro; nas Regiões Autónomas têm ainda precedência o Presidente da Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional.

4.o

Esta Assembleia Legislativa Regional propõe que o artigo 46." seja:

As regiões definirão por diploma legislativo próprio as regras protocolares do cerimonial em cerimónias regionais.

5.°

O artigo 46.° da proposta passaria a 47.°, com a redacção daquele.

Nota explicativa

Este Parlamento, no que toca aos artigos n.ºs 32 e 33, n.° 2, propõe que o Ministro da República não figure como individualidade passível de presidir, respectivamente, aos actos realizados nos paços do concelho ou organizados pela respectiva câmara e às sessões das assembleias municipais.

Isto sem prejuízo de o Ministro da República continuar a ter a primeira precedência protocolar consagrada na letra do artigo 22.°, em termos do protocolo do Estado.

Funchal, 19 de Março de 1999.— O Deputado Relator, Medeiros Gaspar.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9634/VII

(LEI DO SERVIÇO MILITAR)

PROPOSTA DE LEI N.S214/VII

(APROVA A LEI DO SERVIÇO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Âmbito.

A proposta de lei n.°214/VTI, da iniciativa do Governo, e o projecto de lei n.° 634/VII, da iniciativa de Deputados do Partido Social-Democrata, foram distribuídos à 1." e 3.° Comissões. Torna-se, assim, necessário delimitar, previamente, qual o âmbito das questões a que a 1.° Comissão é chamada a pronunciar-se.

A proposta e o projecto em apreço visam a normação do serviço militar, na decorrência da desconstitucionaliza-ção do regime de conscrição, operada pela revisão constitucional de 1997.

Para além da exposição de motivos, em que o Governo procede ao enquadramento geoestratégico da sua iniciativa legislativa e realça os aspectos mais importantes da mesma, a proposta obedece à seguinte sistematização:

Capítulo I — Princípios gerais;

Artigo 1.°-—Conceito de serviço militar; Artigo 2° — Situações do serviço militar;

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