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25 DE MARÇO DE 1999

1265

Artigo 3.° — Serviço efectivo; •

Artigo 4.° — Reserva de recrutamento; Artigo 5.° — Reserva de disponibilidade; Artigo 6.° — Alteração dos limites de idade em tempo de guerra;

Capítulo II — Recrutamento militar;

Secção I — Disposições gerais;

Artigo 7.° — Definição e modalidades de recrutamento;

Artigo 8." — Orgânica do recrutamento; Secção II — Recrutamento normal;

Artigo 9.° — Finalidades;

Artigo 10.° — Fases dõ recrutamento normal;

Artigo 11.° — Candidatura;

Artigo 12.° — Classificação e selecção;

Artigo 13.° — Alistamento;

Secção III — Recrutamento excepcional;

Artigo 14.° — Situações de recrutamento excepcional; Artigo 15.°—Fases do recrutamento excepcional; Artigo 16.° — Classificação e selecção; ■ Artigo 17.° — Não apresentação às provas de classificação e selecção; Artigo 18.° — Distribuição;

Capítulo III — Serviço efectivo em regime de contrato e por convocação e mobilização;

Secção I —'Regime de contrato;

Artigo 19.° — Serviço efecüvo em regime de contrato; Artigo 20.° — Incorporação; ' Artigo 21.° — Instrução militar, Artigo 22." — Período nas fileiras; Artigo 23.° — Celebração do contrato; Artigo 24.° — Duração do serviço efectivo; Artigo 25.° — Idade limite de ingresso;

Secção II — Convocação e mobilização;

Artigo 26.° — Serviço efectivo por convocação; Artigo 27." — Não apresentação à incorporação; Artigo 28.° — Serviço efectivo por mobilização;

Capítulo IV — Direitos e garantias;

Secção I — Dispensa e isenção do cumprimento de deveres militares;

Artigo 29." — Despensa de deveres militares na reserva de recrutamento;

Artigo 3Ó.° — Dispensa de deveres militares na situação de reserva de disponibilidade;

Artigo 31." — Cidadãos do sexo feminino;

Artigo 32.° — Isenção de deveres militares;

Artigo 33.° — Amparos;

Artigo 34.° — Processo de concessão do amparo;

Secção II — Direitos e garantias complementares;

Artigo 35." — Assistência na doença; Artigo 36.° — Acidentes em serviço; Artigo 37.°—Garantias materiais;

Artigo 38.° — Garandas face ao cumprimento de deveres militares; Artigo 39.° — Isenção de emolumentos;

Capítulo V — Incentivos ao regime de contrato;

Artigo 40.° — Sistema de incentivos; Artigo 41.° — Regulamentação; Artigo 42.° — Modalidades;

Artigo 43.° — Apoio à obtenção de habilitações académicas;

Artigo 44.° — Apoio à formação e certificação profissional;

Artigo 45.° — Compensações financeiras e materiais; Artigo 46.° — Apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho; Artigo 47." — Apoio social;

Capítulo VI — Disposições complementares;

Artigo 48." — Ficheiros de dados pessoais; Artigo 49.° — Exercício de funções públicas; Artigo 50.° — Deveres gerais dos cidadãos; Artigo 51.° — Contra-ordenações e penas;

Capítulo VII — Disposições transitórias e finais; Secção I — Disposições transitórias;

Artigo 52.° — Prestação do SEN;

Artigo 53.° — Regulamentação do regime transitório;

Secção II — Disposições finais; Artigo 54.° — Regulamentação e entrada em vigor.

O projecto de lei n.° 634/Vn, em extensa exposição de motivos, além do enquadramento geoestratégico da iniciativa, relaciona o SEN com as soluções ora apresentadas e refere-se depois às matérias constantes do projecto. Matérias estas que se encontram sistematizadas do seguinte modo:

Capítulo I — Dó serviço militar em geral;

Artigo 1.° — Conceito e objectivos do serviço militar;

Artigo 2.° — Natureza do serviço militar; ' Artigo 3.° — Situações do serviço militar; Artigo 4." — Reserva de recrutamento; Artigo 5.° — Serviço efectivo; Artigo 6.°—Reserva de disponibilidade e licenciamento;

Artigo 7.° — Adiamento, interrupção, dispensa, exclusão e isenção das obrigações militares; Artigo 8." — Estado de guerra;

Capítulo II — Do recrutamento militar; Secção I — Disposições gerais;

Artigo 9.° — Conceito e modalidades do recrutamento militar;

Artigo 10." — Conteúdo e estrutura orgânica do recrutamento militar;' Artigo 11.°'— Obrigações militares gerais;

Secção II — Recrutamento básico;

Artigo 12." — Conteúdo do recrutamento básico; Artigo 13." — Recenseamento militar;

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