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Artigo 14.° — Informação a prestar aos cidadãos

aquando da apresentação ao recenseamento;

Artigo 15." — Não apresentação a recenseamento militar;

Artigo 16.° — Formação, classificação e selecção; Artigo 17.° — Execução das acções de formação,

classificação e selecção;

Artigo 18.° — Não apresentação as acções de formação, classificação e selecção; Artigo 19.° — Distribuição; Artigo 20.° — Alistamento;

Secção LU — Recrutamento complementar;

Artigo 21.° — Conteúdo e âmbito subjectivo do recrutamento complementar;

Capítulo HJ — Do serviço efectivo nas Forças Armadas;

Artigo 22.°—Serviço efectivo nos quadros permanentes;

Artigo 23.° — Serviço efectivo em regime de contrato;

Artigo 24.° — Serviço efectivo em regime de voluntariado;

Artigo 25." — Incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato;

Artigo 26." — Regime dos incentivos;

Artigo 27." — Serviço efectivo decorrente de convocação;

Artigo 28.° — Serviço efectivo decorrente de mobilização;

Artigo 29.° — Dispensa do serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização;

Capítulo IV — Dos direitos e garantias;

Artigo 30.° — Amparos de família;

Artigo 31.° — Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares;

Artigo 32." — Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades ministfados nas Forças Armadas;

Capítulo V — Das disposições complementares;

Artigo 33.° —Casos especiais do cumprimento de

obrigações militares; Artigo 34.° — Funções públicas; Artigo 35° — Informação relativa aos cidadãos; Artigo 36.° — Normas sancionatórias; Artigo 37..° — Alteração de circunstâncias quanto à

disponibilidade de efectivos mínimos;

Capítulo VI — Das disposições transitórias e finais;

Artigo 38.° — Transição de regimes; Artigo 39.° — Legislação complementar; Artigo 40.° — EnUada em vigor; Artigo 41.° — Norma revogatória.

Ficam, assim, elencadas, de modo objectivo, as matérias de que se ocupam a proposta de lei n."214/VII e o projecto de lei n.° 634/VII.

A análise dos documentos na perspectiva da defesa nacional e das Forças Armadas caberá, naturalmente, à Comissão Parlamentar de Defesa Nacional. O seu enquadramento jus-constitucional, nomeadamente em matéria de direitos, liberdades e garantais, não poderá deixar de ser

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feito por estatal.° Comissão. É tal o âmbito do presente

relatório e parecer.

2 — Questões genéricas.

A proposta de lei do Governo tenta fazer uma opção de fundo por um serviço militar baseado no voluntariado e no conUato, mas não só não consegue abolir a conscrição, como continua a tratar o novo serviço militar de acordo com a lógica do SMO. É, assim, que se explica que a proposta seja omissa quanto aos elementos essenciais do conuato — peça central do novo sistema. Subsistem imprecisões ou omissões quanto aos sujeitos, quanto ao conteúdo, quanto à forma, quanto às consequências do incumprimento, quanto às causas de rescisão, etc.

Quer a proposta, quer o projecto de lei em apreço reconhecem, na esteira constitucional, que a defesa da Pá-Uia é direito e dever fundamental de todos os Portugueses. Ambos, porém, e salvo a atenção mínima que prestam ao serviço militar baseado no voluntariado, consttoem as respectivas soluções legislativas dominantemente na óptica do dever, que não do direito. Os diplomas ocupam-se, fundamentalmente, do dever de defender a Pátria, obnubilando o seu lado positivo.

Perde-se, assim, ao nível legislativo, o efeito mobilizador e estimulante da defesa da Páuia ser também um direito dos cidadãos.

3 — Questões específicas.

3.1 — A defesa da Páuia como dever e como direito

Nos termos do n.° 1 do artigo 276.° da Constituição da República, a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os Portugueses.

O lado activo da situação dos cidadãos em matéria de defesa fica reforçado e enriquecido pelo facto de a lei passar a basear o serviço militar no voluntariado e no contrato. A conscrição — onde avultava a ideia de dever — sucede-se agora uma nova concepção de serviço militar, onde sobressai, como seu elemento estruturante, a voluntariedade. A dicotomia dever-direito, a que se refere o texto constitucional, passa a ter um novo enfoque, pela ênfase que agora é legítimo colocar-se no direito de defender a Páuia, sem esquecer, obviamente, o dever que continua a existir em tempo de guerra e nouuas situações de carácter necessariamente excepcional.

Reconhecer que todos têm o direito de defender a Páuia não é uma mera declaração cívica, nem muito menos uma simples questão de palavras. Reconhecê-lo é inserir tal direito no acervo dos direitos, liberdades e garantias, com todas as consequências que daí decorrem. É que embora, sistematicamente, o direito a defender a Pátria não esteja enunciado no título u da Constituição, ele encontra-se previsto no título x e, por isso, deverá considerar-se um direito fundamental de natureza análoga, para o efeito de se lhe aplicar o regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente as regras materiais e orgânicas dos artigos 18.°, 164.° , alínea d), e 165.°, alínea b), da Constituição.

O primeiro aspecto a salientar no regime específico dos direitos, liberdades e garantias, nos termos da primeira parte do n.° 1 do artigo 18.° da Constituição, é que os preceitos que lhes respeitam são directamente aplicáveis. Segundo Jorge Miranda (v. Manual de Direito Constitucional, t. iv, 2° ed., pp. 275 e segs.), o sentido essencial da referida norma não pode deixar de ser o seguinte:

a) Salientar o carácter preceptivo, e não programático, das normas sobre direitos, liberdades e garantias;

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