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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

se compadece com um sistema baseado na conscrição que privilegia o número em detrimento da qualidade, que promove a rotatividade, em curtos períodos, dos recursos humanos e porque não sendo, claramente, universal mas negativamente exclusivista, tende a ser considerado, pelos cidadãos, como um sistema socialmente injusto.

E com alguma naturalidade que a opção política por forças armadas profissionais surge neste contexto histórico particular, nomeadamente nos países europeus parceiros de Portugal na NATO. E o caso da Inglaterra, desde 1962, da Holanda e da Bélgica, que mais recentemente adoptaram o modelo assente no recrutamento de voluntários, passando, ainda, pela França e Espanha, onde decorre o período de transição para a profissionalização. A Alemanha é o único país que mantém o sistema misto de serviço militar.

4 — Os diplomas legislativos em apreciação — Uma análise comparada

Tanto a proposta de lei n.°214 como o projecto de lei n.° 634 visam a aprovação de uma lei que garanta um modelo de organização profissional das Forças Armadas Portuguesas com base no recrutamento de voluntários.

Esta base de recrutamento é definida no artigo l.° da proposta do Governo acerca do conceito de serviço militar, no seu n.° 3 — «em tempo de paz, o serviço militar baseia-se no voluntariado». Já no projecto de lei do PSD, este mesmo propósito é afirmado no artigo 2.°, no seu n.° 1, quando se diz que «o serviço militar assenta na assunção voluntária da sua prestação».

Embora comungando dos fins em vista, os meios, na sua forma e conteúdo, variam.

Interessa, pois, por razões de economia, face a diplomas tão extensos, realçar os aspectos de maior contraste e de maior relevância para o êxito da tarefa a que se propõem.

Assim, logo aquando da definição da situação do serviço militar, o PSD preconiza, para além das situações previstas pelo diploma governamental, que a reserva de disponibilidade compreenda dois escalões, o de disponibilidade e o de licenciamento, sendo que a novidade é assim definida: as tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao da disponibilidade, que se destina a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País, a qual*é definida em diploma legal próprio.

De igual modo o serviço efectivo na proposta do Governo contempla três modalidades de serviço: nos quadros permanentes, em regime de contrato e decorrente de convocação ou mobilização, sendo que o projecto do Grupo Parlamentar do PSD, para além destas três modalidades, acrescenta uma outra, a do serviço efectivo em regime de voluntariado.

Mas é no capítulo referente às modalidades de recrutamento que o contraste se acentua — o Governo propõe a existência de um recrutamento normal para prestação de serviço militar em regime de contrato, um recrutamento especial para a prestação de serviço militar nos quadros permanentes e um recrutamento excepcional para a prestação de serviço efectivo decorrente de mobilização ou convocação. Por seu lado, o PSD prescreve as seguintes modalidades: o recrutamento básico destinado ao conhecimento mútuo entre as Forças Armadas e os cidadãos incluídos na reserva de recrutamento e à preparação básica para eventual prestação de serviço efectivo, sendo que

estipula que o período de conhecimento não seja superior a cinco dias, e que por definição este recrutamento terá carácter universal e obrigatório; o recrutamento complementar destinado à assunção voluntária para prestação de serviço efectivo nos quadros permanentes, em regime de contrato ou de voluntariado.

Relativamente ao período de transição para o sistema profissional,» o Governo propõe um período de transição de quatro anos, sendo que o PSD contrapropõe um período reduzido a dois anos.

No mais, ao nível dos incentivos, com a importância que estes podem assumir no sucesso ou insucesso da captação de recursos humanos, quer o projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD quer a proposta de lei do Governo prevêem um conjunto vasto e diversificado de modalidades que passam pelo apoio à obtenção de habilitações académicas, pelo apoio à formação, certificação e orientação profissional, pela compensação financeira e material e pelo apoio à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, quer ainda por medidas de apoio social.

Eis, em suma, o que nos aprouve considerar.

Parecer

A proposta e o projecto de lei em apreço, analisados à luz das disposições constitucionais e regimentais previstas, encontram-se em condições de ser apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 Março de 1999. — O Deputado Relator, Albino Costa — O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º645/VII

ALTERA A LEI N.» 91/95, DE 2 DE SETEMBRO (REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

Exposição de motivos

A experiência recolhida com a aplicação da Lei n.°91/ 95, de 2 de Setembro, que estabelece um regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), impõe que se proceda à introdução de alterações àquele diploma, visando a flexibilização de procedimentos e clarificação do conteúdo técnico de certos preceitos, por forma a torná-lo mais exequível.

Nesta medida, o presente projecto de lei vai possibilitar a maior eficácia em todas as modalidades de reconversão, independentemente da entidade — particulares ou município — a quem é conferida a legitimidade do processo urbanístico, facilitando assim a reconversão dos loteamentos ilegais ainda existentes.

Neste sentido, esclarece-se o conteúdo da deliberação de delimitação de AUGI, permite-se a delimitação de novas AUGI por iniciativa municipal e relativamente às quais se revelou impossível efectuar tal operação no prazo concedido para o efeito, autorizando-se expressamente também a introdução de correcções, devidamente justificadas, nas já delimitadas.

No que se refere à reconversão por iniciativa municipal, diversificavam-se as possibilidades de intervenção,

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