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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

ferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere on.°3.

. Artigo 25.°

Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras

de urbanização

1 — Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, a câmara municipal recolhe, nos termos previstos no artigo 20.°, o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas.

2 — A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.

3 — A câmara municipal só pode indeferir o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando:

a) Não se conforme com a operação de loteamento aprovada; - b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;

c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.

4 — Caso o pedido de licenciamento de obras seja efectuado em simultâneo com o pedido de loteamento, o prazo fixado no n.° 1 conta-se a partir da data em que tenha sido comunicado à comissão de administração a aprovação da operação de loteamento.

5 — A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas, nos termos do artigo 20.°

6 — A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.° 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento.

Artigo 26.° I...1

1 — Com a aprovação dos projectos de obras de urbanização, a câmara municipal fixa o montante da caução para a boa execução dos mesmos.

2—................,.......................................................

3 — Se outro critério não for adoptado por deliberação fundamentada, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída no estudo de loteamento em relação à área total de construção de uso privado aprovada.

Artigo 29.° [...]

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamen-

to, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e ainda:

. a) ......................................................................•

b) ......................................................................

Artigo 30.°

Actos de registo predial e deveres Fiscais

1 — A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do titulo que serviu de base ao registo.

2 — A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes é instruído com os seguintes elementos:

a) Alvará de loteamento;

b) Prova da entrega na repartição de finanças de cópia do alvará de loteamento.

3 — (Anterior n."2.) 4.— (Anterior n."3.)

5 — Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo n.° 129 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 14.° do Código da Contribuição Autárquica conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.

Artigo 31.°

Processos de reconversão por iniciativa municipal

1 — A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, com as seguintes especialidades:

a) É aplicável à operação o disposto no n.° 4 do artigo 18.° da presente lei;

b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24°, 25." e 26.°, com as necessárias adaptações;

c) As especificações, o registo predial e a publicitação dos actos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.°, 29.° e 30.°, com as necessárias adaptações.

2 — Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

3 — Tornando-se necessário, para viabilizar a operação de reconversão, proceder à alteração do PMOT em vigor, a câmara municipal pode promover essa alteração, conjuntamente com a operação de reconversão, num só plano de pormenor.

4 — A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.

5 — As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.

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