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25 DE MARÇO DE 1999

1303

O disposto nos n.º 6 e 7 do artigo 9.° da proposta corresponde aos actuais n.05 4 e 5 do artigo 9.°, apenas com a menção de que os deveres ai consagrados são também direitos. No n.° 5, considera-se que a orientação da resistência pelos titulares dos órgãos de soberania se porá em ordem não apenas ao restabelecimento da independência nacional e da soberania mas também à sua salvaguarda.

São profundamente alterados os n.™ 1 e 2 do artigo 10." em consequência da desconstitucionalização do serviço militar obrigatório.

Assim, da epígrafe desaparece a referência a obrigatório e os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

1 — O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária e obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação, baseando-se, em tempo de paz, no voluntariado.

2 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e que forem considerados inaptos para o serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.

No respeitante aos objectores de consciência, as alterações ao artigo 11.° da Lei de Defesa Nacional são de pormenor.

Fundamental, porém, é o disposto no n.° 1 do artigo 12.° da proposta:

1 — Os cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar podem, excepcionalmente, em tempo de paz, ser convocados para as Forças Armadas de acordo com a Lei do Serviço Militar.

A alteração ao n.° 1 do artigo 18." é de mera sistemática, bem como a do artigo 20°, n.°2, onde se acentua o carácter voluntário do serviço militar, em tempo de paz.

Por fim, revestem-se de grande importância as alterações propostas relativamente ao artigo 31." da Lei de Defesa Nacional, que se ocupa das restrições ao exercício de direitos por militares.

Do n.° 2 da proposta resulta que os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo continuarão a não poder fazer declarações públicas de carácter político nem quaisquer outras que. ponham em risco a coesão, a disciplina das Forças Armadas ou o apartidarismo dos seus elementos.

Na lei actualmente em vigor, o n.°2 do artigo 31.° refere-se a declarações que ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos. Em vez do sublinhado, fica apenas a referência ao apartidarismo.

No n.° 3 mantém-se a proibição de os militares fazerem, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos respeitantes às Forças Armadas, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica. Cai, porém, a restrição que se contém na parte final do actual n.° 3 do artigo 9.°, que exige que os referidos artigos sejam inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas e da autoria de militares que desempenhem funções permanentes na respectiva direcção ou redacção.

Quanto ao n.°4, as alterações são de mera redacção.

No n.° 6 do artigo 9.°, a proposta mantém a proibição de os militares se filiarem em associações de natureza política, partidária ou sindical e de participarem em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, excepto se se tratar de associações profissionais de carácter técnico ou deontológico. Na redacção actual, a excepção refere-se à filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.

O n.°7 exceptua a aplicação do disposto nos anteriores n.05 4, 5 e 6 à participação em cerimónias oficiais, em conferências ou debates promovidos por entidades sem natureza de partido político. A alteração refere-se à parte final do preceito que, em vez de entidades sem natureza de partido político, fala em instituições ou associações sem natureza de partido político.

A proposta mantém a proibição do n.°8 do artigo 9.° relativa à apresentação de petições colectivas.

Nos n.os 9 e 10 do mesmo artigo 9.° da proposta, regula--se a capacidade eleitoral passiva dos militares em termos sensivelmente idênticos aos actualmente em vigor, embora com diferente formulação. É de assinalar, porém, que, segundo a proposta, é pressuposto da elegibilidade para os órgãos de soberania e para os órgãos das Regiões Autónomas electivos a passagem à reserva, como na lei actual, ao passo que a elegibilidade para os órgãos de poder local electivo apenas depende de requerimento de licença sem vencimento.

Deverá referir-se também que, enquanto nos termos do n.° 10 do actual artigo 31.° não pode ser recusado, em tempo de paz, o pedido de passagem à reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições para qualquer dos cargos anteriormente referidos, segundo a proposta, só se mantém idêntico dispositivo em relação ao pedido de licença sem vencimento, pressuposto das candidaturas aos órgãos de poder local electivos. Quanto ao pedido de passagem à reserva, condicionante da apresentação de candidaturas de militares às eleições para os órgãos de soberania e para os órgãos das Regiões Autónomas electivos, a proposta preconiza um procedimento diferente:

Os militares são elegíveis [...] desde que, para o efeito, requeiram a passagem à reserva e esta seja deferida pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo, sendo o deferimento sempre concedido desde que reunidas as condições legalmente definidas.

O n.° 11 do artigo 31.° da proposta apresenta carácter inovador, já que na lei actual não existe disposição paralela. Estabelece-se no referido n.° 11 o seguinte:

A passagem à reserva e a licença sem vencimento referidas nos números anteriores iniciam-se com a apresentação da candidatura, terminando, no caso de licença sem vencimento, com a não eleição ou com a cessação do mandato.

Enquanto o n.° 11 do artigo 31." da lei actualmente em vigor dispõe que aos militares «não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores», o preceito correspondente da proposta (n.° 12 do artigo 31.°) estabelece que aos militares «não são aplicáveis as normas constitucionais e legais relativas aos trabalhadores quanto aos direitos sindicais, à criação de comissões de trabalhadores, ao direito à greve e aos limites de duração do trabalho».

E, por último, o n.° 13 do artigo 31.° da proposta, correspondente ao actual n.° 12, estipula que «os cidadãos, enquanto durar a prestação de serviço militar a que estejam sujeitos por lei, ficam obrigados ao dever de isenção política, partidária e sindical».

Quanto ao artigo 40.° da Lei de Defesa Nacional, que se ocupa da competência da Assembleia da República em matéria de defesa nacional e forças armadas, a proposta de lei em apreço sugere, quanto ao n.°2 daquele artigo, algumas alterações. Propõe uma nova alínea, a alínea g), segundo a qual. compete à Assembleia da República «acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro». Acrescenta

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