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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

militares a eleições para órgãos políticos não significarão um recuo em relação ao que está actualmente em vigor.

Se a licença sem vencimento poderá ser preferível à passagem à reserva, já a expressão «sendo o deferimento sempre concedido desde que reunidas as condições legalmente definidas» induz a que em vez de sempre se leia apenas.

Convenhamos que a formulação constante do n.° 10 do artigo 31." da Lei de Defesa Nacional, actualmente em vigor, é mais claro e assegura de forma inequívoca a elegibilidade dos militares para os órgãos de soberania e das Regiões Autónomas.

Parecer

A proposta de lei n.º216/VII reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário e aí ser discutida e votada na generalidade, reservando-se os partidos a sua posição sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 24 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Correia de Jesus. — O Presidente da Comissão, em exercício, Eduardo Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD e do PCP e as abstenções do PS e do CDS-PP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º78/VII

(APROVA O TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E O CANADÁ, ASSINADO EM USBOA, AOS 24 DE JUNHO DE 1997).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Não existindo qualquer instrumento bilateral especificamente na matéria entre os dois países, refira-se, no entanto, a existência de um tratado de extradição já negociado entre Portugal e o Canadá, bem como um Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a Austrália, já aprovado.

O diploma visa propiciar uma maior eficiência na cooperação entre as instâncias policiais dos dois países, permitindo planear com rigor a acção bilateral de combate ao crime, o que se toma tanto mais importante quanto é conhecida a vastidão e importância da comunidade portuguesa no Canadá.

O Tratado prevê a troca de informações e objectos, a localização ou identificação de pessoas e objectos, o exame de locais, a notificação de documentos, a obtenção de documentos de pessoas, bem como a de outras provas, o cumprimento de pedidos de busca, revistas e apreensões como meios de prova, o envio de documentos e processos, a colaboração para que detidos e outras pessoas possam prestar depoimento como testemunhas ou assistir a investigações ou processos, a procura, a guarda e a apreensão dos produtos do crime e de outros bens e a garantia de cobrança de multas, e qualquer outra forma de auxilio para prossecução dos objectivos supracitados, desde que não incompatíveis com a lei do Estado requerido.

Inserindo-se no quadro da política externa portuguesa de desenvolvimento das relações com outros países, nomeadamente com aqueles onde existem significativas comunidades portuguesas, insere-se também no chamado «terceiro pilar» da construção europeia.

Alémi de que a iniciativa não implica alteração nem revogação de legislação ou normas internacionais convencionais em vigor, até porque, como dito, não existem convenções anteriores na matéria entre os dois países.

Pelo que a aprovação do diploma será de grande importância e relevância prática no combate ao crime e na cooperação em matéria penal.

Parecer

O Tratado, preenchendo os requisitos constitucionais e regimentais, está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1999.— O De-° putado Relator, Pedro Baptista. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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