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II SÉRIE-A —NÚMERO 48

mente, acompanhando essa construção com espírito atento, disponível, interessado e dialogante, num contexto de respeito integral da igualdade jurídica e da soberania dos Estados membros, onde os interesses dos Estados de menor dimensão sejam acautelados e defendidos.

Aprovada em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 595/VII

(PREVINE A PRÁTICA DE DISCRIMINAÇÃO NO EXERCÍCIO DE DIREITOS POR MOTIVOS BASEADOS NA RAÇA, COR, NACIONALIDADE OU ORIGEM ÉTNICA.)

PROJECTO DE LEI N.º 636/VII

(APROVA 0 REGIME JURÍDICO QUE PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO RACIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I —A Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 13.° e 15.°, consagra o princípio da igualdade e fixa «os limites para além dos quais o condicionamento de acesso a um direito por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étcnica se traduz numa discriminação inconstitucional».

No entanto—'■ escreve-se ainda no preâmbulo do projecto de lei n.° 595/VTI, da iniciativa de alguns Deputados do PCP—, existe um vasto leque de práticas discriminatórias que permanecem impunes, tornando muitas vezes ineficazes as garantias constitucionais dos cidadãos.

E isso — acrescentam — porque o legislador ordinário só no Código Penal fez repercutir aquele princípio geral e apenas «para um conjunto limitado dos fenómenos em que se manifesta».

Daí o seu propósito de tipificar e prevenir um conjunto de práticas discriminatórias que vão muito para além — ou, noutra óptica, que ficam aquém —da esfera da acção penal vigente.

Por outro lado — afirmam —, «o combate eficaz à discriminação racial não depende unicamente da sua mais explícita condenação jurídica».

Daí que proponham a criação de um «observatório», com o fim de dotar o Estado Português de «um instrumento que recolha informação sobre a situação no plano nacional, desde a aplicação da legislação existente às queixas apresentadas pela sua violação, que centralize, trabalhe e encaminhe propostas e sugestões para uma mais eficaz acção de combate à discriminação racial, a. todos os níveis, e que seja participado pelos agentes mais empenhados nessa luta».

Esta iniciativa legislativa apresenta-se com nove artigos, assim alinhados:

Artigo 1.°, «Objecto»;

Artigo 2.°, «Âmbito»;

Artigo 3.°, «Discriminação»;

Artigo 4.°, «Práticas discriminatórias»;

Artigo 5.°, «Regime sancionatório»;

Artigo 6.°, «Observatório»; Artigo 7.", «Composição (do Observatório)»; Artigo 8.°, «Funcionamento (do Observatório)»; Artigo 9.°, «Regulamentação».

O projecto de lei n.° 696/VTJ, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta também um preâmbulo, que, por

outras palavras, retrata a mesma realidade fáctica e jurídica e reflecte idênticas preocupações.

Afirmando-se «conscientes» da dispersão de preceitos no ordenamento jurídico português no tocante à discriminação racial e da ausência de mecanismos de defesa que permitam a cidadãos proteger-se contra práticas discriminatórias no acesso a bens fundamentais», propõem-se «apresentar um projecto de lei que densifique o conceito de discriminação

racial e que proíba o exercício de atitudes e práticas racistas».

Obedece à seguinte sistematização:

Capítulo I, «Âmbito de aplicação»; Artigo 1.°, «Objecto e âmbito de aplicação»; Capítulo n, «Dos princípios gerais»; Artigo 2.°, «Definição»; Artigo 3.°, «Práticas discriminatórias»; Artigo 4.°, «Publicidade proibida»; Capítulo IH, «Dos órgãos competentes»; Artigo 5.°, «Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial»; Artigo 6.°, «Competências da Comissão»; Artigo 7.°, «Relatório»; Capítulo IV, «Regime sancionatório»; Artigo 8.°, «Sanções»; Artigo 9.°, «Pena acessória»; Artigo 10.°, «Concurso de infracções»; Artigo 11.°, «Omissão de dever»; Capítulo V, «Disposições finais»; Artigo 12.°, «Suspensão de actos administrativos»; Artigo 13.°, «Interpretação e integração»; Artigo 14.°, «Regulamentação».

Ambqs os preâmbulos dão nota de que foram tomadas em devida conta propostas e sugestões apresentadas por «organismos e organizações vocacionados para esta temática».

II — «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» — artigo 15, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.

Dispõe ainda o n.° 2 do mesmo artigo que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado', prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».

O artigo 15.° da Constituição define, por seu turno, os termos em que os estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residem em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

Em 1982 Portugal aderiu à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, das Nações Unidas.

Ainda em 1982 foi promulgada, em Portugal, a versão originária do actual Código Penal, onde se inserem disposições legais atinentes à prevenção e punição de crimes contra a Humanidade.

Também a União Europeia dedicou nesta década atenção especial à defesa dos mesmos valores e princípios. Assim

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