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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

4 — A presente proposta de lei tem a sua origem próxima no Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.° 13/97, com igual conteúdo, declarado inconstitucional pelo Acórdão n.° 496/97, do Tribunal Constitucional (Diário da República, 1." série-A, n.° 182, de 8 de Agosto de 1997, pp. 4094 e seguintes). A inconstitucionalidade resultou da violação dos artigos 167.°, alínea ri), 229.°, n.° 1, alínea a), e 115.°, n.° 3, da Constituição (versão de 1992).

Como referiu o Tribunal Constitucional no citado acórdão, «porque a competência legislativa das Regiões Autónomas está excluída em matérias da esfera do domínio absolutamente reservado da Assembleia da República, como é o regime da criação de freguesias, são inconstitucionais, por incompetência absoluta, as normas em causa editadas pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na medida em que invadem aquela esfera própria da Assembleia da República».

No seguimento, a ALRA aprovou então a presente proposta de lei, com igual conteúdo, para aprovação da Assembleia da República, salvaguardando a competência constitucional reservada deste órgão.

Saliente-se que na última revisão da Constituição foi alterada a norma que atribui competência à Assembleia da República [actual artigo 164.°, alínea n) da Constituição da República Portuguesa], mas apenas com o intuito de clarificar que no continente é a Assembleia da República o órgão exclusivamente competente para criar, extinguir e modificar freguesias, cabendo essas competências, em cada Região Autónoma, às respectivas assembleias legislativas regionais, nos termos dos artigos 227.°, n.° 1, alínea í), e 232, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Mantém-se inalterada a reserva absoluta da Assembleia da República quanto ao regime de criação, modificação e extinção, cuja lei assumirá valor reformado enquanto lei parâmeuó (artigo 112.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa).

5 — Refira-se que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional n.° 3/94/ M, de 3 de Março, que adaptou às circunstâncias da Região Autónoma da Madeira o regime de criação de freguesias. Fê-lo com base no artigo 13.°, n.° 2, da Lei n.° 8/93, que prevê a possibilidade de as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira introduzirem as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

O Tribunal Constitucional, no acórdão citado, refere, porém, que «a Assembleia da República não pode delegar no legislador regional toda ou parte de uma reserva de competência legislativa que é sua e só sua (ou seja, exclusiva)», sendo, por isso, tal norma constitucionalmente ilegítima.

6 — Face ao que antecede, fez bem a ALRA em colocar o assunto na sua sede constitucionalmente própria.

Sendo ainda de referir que, segundo explicações dadas no debate na ALRA de 21 de Janeiro de 1998, onde foi aprovada por unanimidade a presente proposta de lei, a razão de ser de o número de eleitores ser fixado em 300 decorre de uma «aproximação ao município mais pequeno, que é a do Corvo». Face a reservas sentidas quanto a uma redução superior a 50% do mínimo nacional, foi ainda referido que «naturalmente este é um número para ser discutido pelos gmpos parlamentares a nível da Assembleia da República, onde também contamos dar algum contributo, no sentido dos ej-claiecimentos necessários».

Parecer

A proposta de lei n.° 165/VTJ, da iniciativa da ALRA, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir

a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Moreira da Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.« 2567VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, QUE APROVOU 0 REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS.

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, que aprovou o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, dispõe, no seu artigo 3.°, n.° 2, que a indemnização por parte do Estado às vítimas destes crimes não será concedida quando a vítima for um membro do agregado familiar do autor do crime ou pessoa que com este coabite em condições análogas, salvo circunstâncias excepcionais.

Este regime não se coaduna com a protecção especial que, nos termos da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, se concede às mulheres vítimas de violência, particularmente nos casos de violência doméstica, que são as situações mais freqüentes. Procede-se, por isso, à revogação do preceito constante do n.° 2 do artigo 3.°

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer como lei geral da República:

Artigo único. O artigo 3." do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° A indemnização por parte do Estado poderá ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio, ou se se mosuar conUária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministto das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 257/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DOS DESPACHANTES OFICIAIS E A REVOGAR ARTIGOS DO DECRETO-LEI N.º 46 311, DE 27 DE ABRIL DE 1965, E 0 ARTIGO 9.« DO DECRETO-LEI N.« 513-F1/79, DE 27 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU A REFORMA ADUANEIRA.

Exposição de motivos

As disposições que regulamentam o Estatuto Profissional dos Despachantes Oficiais, para além de manifestamente

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