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II SÉRIE-A —NÚMERO 49

PROJECTO DE LEI N.º 649/VII

ESTABELECE AS BASES DO INTERPRORSSIONALISMO FLORESTAL

Exposição de motivos

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei n.° 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal), nomeadamente os relativos ao desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e ao conjunto das actividades da fileira florestal, à optimização do potencial produtivo de bens e serviços da floresta e dos sistemas naturais associados, implicam atitudes e comportamentos institucionais ajustados a uma gestão dinâmica e equilibrada, concertada ao nível dos vários actores das fileiras florestais, no respeito pelos valores económicos, ambientais, sociais e culturais.

É necessário promover a criação de organizações sólidas que assegurem a competitividade dos produtos florestais face a materiais alternativos e que da mesma forma sejam capazes de articular estratégias de desenvolvimento florestal que integrem desde a produção e transformação à utilização dos bens produzidos.

Nesse sentido, toma-se necessário o enquadramento institucional dessa concertação de interesses, com vista a garantir a concepção e aplicação de uma política de desenvolvimento sustentado, que faça evoluir o sector para patamares de competitividade, de conservação dos recursos naturais e do ambiente e tendente a uma maior coordenação e eficácia na comercialização da produção nacional.

As organizações interprofissionais de estrutura vertical que acompanham a cadeia de valor do produto têm constituído um modelo de concertação institucional adequado e um bom exemplo para o desenvolvimento de soluções inovadoras que têm permitido noutros sectores vantagens competitivas significativas.

Assim, nos termos legais e regimentais, vêm os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

1 — As organizações interprofissionais da fileira florestal, adiante designadas por OIF, são constituídas por estruturas representativas da produção, prestação de serviços, transformação e comercialização de produtos da floresta e dos espaços a ela associados, de acordo com a legislação a publicar.

2 — Por cada produto ou grupo de produtos só poderá ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira.

Artigo 2.° Natureza

Às OEF que forem reconhecidas nos termos da presente lei e legislação complementar é atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública.

Artigo 3.° Objectivos

São objectivos das OIF:

a) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante

a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;

b) Promover programas de investigação e desenvolvimento em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;

c) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;

d) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;

è) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;

f) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;

g) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;

h) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente;

0 Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos;

j) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados.

Artigo 4.° Reconhecimento

1 — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos do presente diploma, as OIF que requeiram e preencham os seguintes requisitos:

a) Não terem fins lucrativos;

b) Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;

c) Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 3.°;

d) Incluam nos seus estatutos disposições que visem assegurar:

i) A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir;

ii) A participação equilibrada nos diversos órgãos da OIF de cada um dos ramos profissionais representados.

2 — Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior, o reconhecimento será revogado.

3 — Os níveis mínimos de representatividade referidos nas alíneas b) e d) do n.° 1 deste artigo serão definidos por portaria do Ministério de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

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