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31 DE MARÇO DE 1999

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Legislação vigente

Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932 (legislação parcialmente em vigor):

Estabeleceu a competência do então Ministério da Instrução Pública, por intermédio da Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes, para a Coordenação rios trabalhos de carácter artístico dos serviços públicos e a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do País;

Definiu as entidades responsáveis pela organização do inventario de móveis ou imóveis que possuíssem valor artístico, histórico, arqueológico ou numismático, digno de inventariação;

Previu a criação de comissões municipais de arte e arqueologia, com funções meramente consultivas, nos concelhos em que existiam monumentos nacionais;

Definiu as regras de classificação dos monumentos nacionais.

Lei n.° 2032, de 11 de Junho de 1949 (legislação parcialmente em vigor):

Introduziu a noção de valor concelhio; Introduziu o conceito de conjunto e de valor paisagístico.

Decreto-Lei n;° 116-B/76, de 9 de Fevereiro:

Deu nova redacção ao artigo 44." do Decreto n.° 20 985, de 7 de Março de 1932 (obras a efectuar pelos proprietários e usufrutuários dos imóveis classificados). ■, ■

Portaria n.° 269/78, de 12 de Maio (alterada pela Portaria n.° 195/79, de 24 de Abril):

Aprovou o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos.

Lei n.° 13/85, de 6 de Julho (Lei de Bases do Património Cultural Português):

Definiu os instrumentos de classificação de bens móveis e imóveis; . Introduziu a nova designação de monumentos, conjuntos e sidos procedendo à respectiva definição;

Considerou que os bens imateriais devem sér objecto de protecção legal;

Estatuiu o regime específico do património arqueológico;

Estabeleceu o quadro das medidas de fomento da conservação e valorização do património cultural.

Decreto-Lei n.° 205/88, de 16 de Junho:

Cometeu aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas de protecção.

Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro:

Aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) — o artigo 56.° do Código do EPS (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 65/93, de 10 de Março) definiu «os abatimentos por donativos de interesse público» de pessoas singulares.

Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro:

Aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) — os artigos 39.°, 40.° e 56° do Código do IRC (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 65/93, de 10 de Março)

definiram o enquadramento jurídico do mecenato

cultural para as pessoas colectivas.

Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro:

Aprovou o Código da Contribuição Autárquica — o artigo 120.° do Código (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 254/91, de 18 de Julho, e pelo Decreto-Lei n." 140/92, de 17 dè Julho) isentou de contribuição autárquica os imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e, bem assim, os classificados como imóveis de valor municipal.

Decreto-Lei n.° 106-F/92, de 1 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.° 316/94, de 24 de Dezembro):

Cometeu ao IPPAR a possibilidade de determinar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, em imóveis classificados e nas zonas de protecção, bem como noutras áreas expressamente designadas na lei.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados' por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 259/VII

ALTERA A LEI N.» 46/98, DE 7 DE AGOSTO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MIUTAR), NO SENTIDO 0E ACOMODAR A LOCAÇÃO E OUTROS CONTRATOS DE INVESTIMENTO NO ÂMBITO DO EQUIPAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS.

Exposição de motivos

A lei quadro das leis de programação militar, Lei n.° 46/ 98, de 7 de Agosto, prevê, no n.° 1 do seu artigo 1.°, que tais leis devem incorporar e desenvolver «a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das Forças Armadas».

Tendo sido suscitadas dúvidas relativamente ao conceito de investimento público vertido em tal norma, nomeadamente quanto à questão de saber se o mesmo inclui ou não despesas decorrentes de contratos de locação, foi submeúdo à Assembleia da República um projecto de artigo a incluir na Lei do Orçamento para 1999 em que se esclareciam tais dúvidas. Aí se propunha considerar o pagamento das rendas devidas pela utilização de equipamentos previstos no mapa anexo à Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto, como investimento púbüco.

Com efeito, para esses bens que têm uma vida úul muito superior ao período do seu cronograma de pagamento, é perfeitamente viável, do ponto de vista financeiro, e razoável, do ponto de vista económico, que o esforço financeiro se estenda o mais possível pelo período de vida útil do equipamento e não apenas no momento da entrega.

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