O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1420

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.º 573/VII

(ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 6 de Abril de 1999, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do projecto de lei supra-referido.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Em virtude de a iniciativa em causa ter baixado também à Comissão de Educação, Ciência e Cultura encontravam-se também presentes os Deputados José Cesário (PSD) e Luísa Mesquita (PCP), ambos da referida Comissão.

4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte.

5 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento ao artigo 1." do projecto de lei em causa. Porém, relativamente a esta última, foi entendido pelos restantes grupos parlamentares que a matéria a aditar extravasava do âmbito do projecto de lei, na medida em que contemplava não apenas uma actualização das pensões dos docentes mas de todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989. O Grupo Parlamentar do PCP, mediante sugestão do Sr. Deputado Presidente da Comissão, concordou em retirar a sua proposta de aditamento, desde que aparecesse a referência ao facto de a mesma ter sido formulada e em que termos. Assim sendo, transcreve-se a referida proposta dç aditamento, que não chegou a ser apreciada, com base no entendimento atrás referido:

Proposta de aditamento Artigo 1."

(Novo, com remuneração dos artigos seguintes) Actualização de pensões

1 — As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas anualmente na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a aposentação.

2 — Sem prejuízo do regime de actualização previsto no número anterior, é aplicável a todos os funcionários públicos aposentados até 30 de Setembro de 1989 uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar rios termos seguintes:

a) No primeiro ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões a auferir pelos funcionários aposentados não poderá ser inferior a 60% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários' no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2001, o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se

- verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2003, o montante das pensões a auferir pelos funcionários já aposentados será equiparado ao montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificariam as aposentações após a aplicação do disposto no artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro.

6 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, ainda, uma proposta de substituição para o artigo 2." do projecto de lei, cuja redacção era a seguinte:

Proposta de substituição Artigo 2." Regime especial para a carreira docente

1 — Sem prejuízo do regime de actualização previsto no artigo 1.°, é aplicável a todos os professores aposentados uma correcção extraordinária das respectivas pensões, a efectuar nos termos seguintes:

a) No primeiro ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados não pode ser inferior a 60% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cáK culo tivesse sido efectivado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificaram as aposentações;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2001, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados não poderá ser inferior a 80% do montante das pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificaram as aposentações;

c) A partir de 1 de Janeiro de 2003, o montante das pensões a auferir pelos professores aposentados será equiparado ao montante das

^pensões que os mesmos aufeririam caso o respectivo cálculo tivesse sido efectuado com base na remuneração actual dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes aqueles em que se verificaram as aposentações.

2 — Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e

Páginas Relacionadas
Página 1421:
10 DE ABRIL DE 1999 1421 31 de Dezembro de 1991, e que devido ao regime de condiciona
Pág.Página 1421
Página 1422:
1422 II SÉRIE-A — NÚMERO 52 res de infancia e professores aposentados não pode ser in
Pág.Página 1422