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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

res de infancia e professores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;

b) Nos quatro anos subsequentes o montante das pensões a auferir pelos educadores de infância e professores aposentados não poderá ser inferior a, respectivamente, 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto ano e 70% no quinto

ano, da remuneração base dos funcionarios no activo, de categoria e escalão correspondentes;

c) As pensões dos educadores de infância e dos professores aposentados serão actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionarios no activo, de .categoria e escalão correspondentes, a partir da data em que completem 75 anos de idade.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no ano subsequente à sua aprovação.

Declaração de voto apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS

Os professores com pensões degradadas, tal como muitos portugueses em circunstâncias semelhantes, representam uma injustiça que não menosprezamos. O actual Governo, na medida em que lhe tem parecido possível, tem procurado minorar os efeitos dessa situação. O Grupo Parlamentar do PS tem também procurado contribuir para que se encontrem soluções financeiramente viáveis e de inquestionável constitucionalidade.

Porém, ao contrário do que julgámos aquando da discussão na generalidade deste projecto de lei, até ao momento presente não foi possível compatibilizá-lo com a posição do Governo. Nomeadamente, não foram encongadas na especialidade as soluções que impedissem o risco de o diploma em causa vir a incorrer no vício de inconstitucionalidade, pela desigualdade que poderá introduzir enue os reformados da função pública. Por ouuo lado, não foram estabelecidas balizas quanto ao âmbito do diploma com a consistência suficiente para impedirem o risco do deslize dos custos da sua aplicação para montantes que se aproximam dos 185 milhões de contos por ano.

Nessa medida, não foi possível chegar a uma solução equilibrada que respondesse ao essencial das situações concretas abrangidas, sem quebra dos incontornáveis imperativos financeiros e sem pôr em causa a. legalidade constitucional.

Assim, reconhecendo a legitimidade do fundamento desta iniciativa legislativa, mas constatando que as soluções concretas encontradas são de difícil sustentabilidade financeira e de duvidosa constitucionalidade, o PS mantém a posição assumida na votação na generalidade, abstendo-se uma vez mais.

Os Deputados do PS: Rui Namorado — Osório Gomes— Artur Penedos e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 162/VII

(ALTERA OS ARTIGOS 17.« E 18.« DO REGIME DOS DESPEDIMENTOS COLECTIVOS, CONSAGRADO NO REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 6 de Abril de 1999 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Propostas de alteração

4 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou duas propostas de substituição integrais para a proposta de lei em causa, destinadas a ser apreciadas em alternativa, sendo uma mais simples (anexo n.° 1 — contendo alterações aos artigos 17.°, 18.", 23.°, 25.° e 31." do Decreto-Lei n.° 64-A/ 89) e ouua que considerou mais sistematizada e completa (anexo n.° 2 — que englobava alterações aos artigos 17.°, 18.°, 21.", 23.°, 25.°, 27." e 31." do Decreto-Lei n." 64-A/ 89). O Sr. Deputado Presidente da Comissão chamou a atenção para o facto de ambas as propostas irem para além da matéria constante da iniciativa em causa, visto que o Plenário apenas tinha aprovado na generalidade alterações aos artigos 17.° e 18.° do diploma em questão. Frisou que seria sempre necessário o consenso de todos os grupos parlamentares para admitir e apreciar as referidas propostas. O Grupo Parlamentar do PSD manifestou disponibilidade para admitir a apreciação das propostas do PS, contanto que todos os grupos parlamentares se comprometessem a não inviabilizar a admissibilidade de outras propostas em situação semelhante. O Grupo Parlamentar do PCP alertou para o facto de esse compromisso ficar sempre condicionado pelo facto de as novas propostas de alteração versarem matéria submetida a discussão pública, sob pena de se violar um direito fundamental dos trabalhadores. Porém, o Grupo Parlamentar do PS considerou inaceitável sujeitar-se ao compromisso pretendido pelo PSD e, na sequência dessa posição, este grupo parlamentar não deu o seu acordo ao alargamento da matéria a discutir. Assim sendo, as propostas de substituição apresentadas pelo PS não foram admitidas, pelo que não chegaram a ser apreciadas.

5 — Em seguida foi apresentada, pelo Sr. Deputado Alexandrino Saldanha, do PCP, uma proposta de substituição para a alínea f) do n.° 2 do artigo (anexo n.° 3), tendente a substituir a redacção da proposta por uma redacção semelhante ao preceito da directiva que se visava transpor. O proponente considerou que a expressão «compensação genérica» constante da proposta, poderia ser geradora de mal-entendidos e de dúvidas. No entanto, esta proposta acabou por ser retirada pelo proponente, a favor de uma ouua apresentada pelos Srs. Deputados Pedro da Vinha Costa, António Rodrigues e Francisco José Martins (PSD), para a mesma alínea) (anexo n.° 4) e que substituía a frase «[...] desde que não compreendida na indemnização referida [...]» pela seguinte: «[...] para além ta v\-demnização referida no n.° I do artigo 23.° ou estabelecido

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