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II SÉRIE-A —NÚMERO 52

Artigo 23.°

Direitos dos trabalhadores

1—.........................................................................

2—.........................................................................

3— (Anterior n.° 4.) 4—(Anterior n." 5.)

5 — Em caso de redução de pessoal, têm preferência na manutenção do empregos no âmbito da mesma categoria profissional:

a) Trabalhadores portadores de deficiência;

b) Trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho bu doenças profissionais;

c) Trabalhadoras grávidas ou em licença por maternidade;

d) Trabalhadores mais antigos;

e) Trabalhadores mais idosos;

f) Trabalhadores com mais encargos familiares;

g) Trabalhadores mais capazes, experientes ou qualificados.

6 — Os critérios de preferência referidos no número anterior não se aplicam na medida do necessário para assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço.

Elimina-se o n.° 3, segundo o qual «o recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento».

Os n.05 5 e 6 correspondem a uma das propostas do PCP, que será de acolher.

Artigo 25.° Recurso ao tribunal

1—Os trabalhadores cujo contrato cesse por despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo, com fundamento em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.° l do artigo 20.°

2—......:..................................................................

3—.........................................................................

No n.° 1, elimina-se a expressão «[...] que não aceitaram o despedimento [...]», na sequência da eliminação do n.° 3 do artigo 23.°

Artigo 31.° Direitos dos trabalhadores

Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente secção aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.° e 22.° e nos n.05 1 e 2 do artigo 23.°

Elimina-se a referência ao n.° 3 do artigo 23.°, que é suprimido. O trabalhador abrangido por despedimento por extinção do posto de trabalho que receba a compensação correspondente passa a poder impugnar judicialmente o despedimento.

Artigo 2.°

O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 400/91, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° Direitos dos trabalhadores

Aos trabalhadores cujo contrato de trabalho cesse ao abrigo do presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 21.0 e 22.°, nos n.os I e 2 do artigo 23.° e nos artigos 57.° e 58.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração c caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-. -A/89, de 27 de Fevereiro.

Elimina-se a referência ao n.° 3 do artigo 23.°, que é suprimido. O trabalhador despedido por inadaptação que receba a correspondente compensação passa a poder impugnar judicialmente o despedimento.

Artigo 3.°

As alterações estabelecidas pelo presente diploma aos artigos 17.° e 18.° e aos n.05 5 e 6 do artigo 23.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, aplicam-se a processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

A expressão aditada acrescenta a limitação dos n.os 5 e 6 do artigo 23.° (sobre os critérios de preferência no despedimento colectivo) aos novos processos de despedimento.

Proposta de substituição apresentada pelo PS

(Versão n." 2)

Artigo 1°

Os artigos 17.°, 18°, 21.°, 23.°, 25.°, 27." e 31.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17° Comunicações

.. 1 —........................................................................

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

a) .......................................................................

b)........................................................................

c) -.....................................................................

d) .......................................................................

e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, desde que não

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