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DECRETO N.º 325/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS (AIA) DE DETERMINADOS PROJECTOS

SUSCEPTÍVEIS DE PRODUZIREM IMPACTES AMBIENTAIS SIGNIFICATIVOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de estabelecer- o regime jurídico da avaliação de impactes ambientais, adiante abreviadamente designado por AIA, de determinados projectos públicos ou privados susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1.° terá o seguinte sentido e extensão:

a) Definir os projectos sujeitos a AJA;

b) Estabelecer os objectivos fundamentais da AIA;

c) Identificar as entidades com competência no âmbito da AIA, promovendo a desconcentração do respectivo procedimento;

d) Definir os instrumentos da AIA;

é) Consagrar formas adequadas de respeito dos princípios da informação e da participação no procedimento da AIA;

f) Fixar as regras de tramitação procedimental da AIA;

g) Estabelecer regras de acompanhamento e fiscalização da execução da decisão de AIA;

h) Determinar as regras do procedimento especial a aplicar aos projectos com impactes ambientais transfronteiriços;

0 Estabelecer coimas com montantes mínimos de 100000$ e máximo até 500 000 000$ no caso de contra-ordenações resultantes da execução dos projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA) sem a decisão de AIA ou em violação do conteúdo dessa decisão;

j) Prever a reposição da situação anterior à infracção ou, na sua impossibilidade, o estabelecimento de medidas com vista à redução ou compensação dos impactes provocados;

l) Instituir o regime da responsabilidade civil por danos ao ambiente em caso de não execução das medidas compensatórias ou de impossibilidade de uma reposição satisfatória da situação anterior à infracção.

Art. 3.° A presente autorização legislativa vigora por um período de 180 dias.

Aprovado em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO IMEDIATO, BAIXE 0 MONTANTE DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, recomendar ao Governo que, no imediato, baixe o montante do imposto sobre os produ-

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tos petrolíferos para a média cobrada no ano de 1998 e que, a curto prazo, proceda a uma aproximação dos preços dos combustíveis líquidos em Portugal aos que são praticados na vizinha Espanha.

Aprovada em 8 de Abri) de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.ºs 3-PL/99

AUTORIZA A TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTO PARA CONSULTA

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 129." do Regimento e do n.° 3 do artigo 15.° da Lei n.° 5/ 93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 126797, de 10 de Dezembro, conceder autorização para que seja facultado aos Srs. Drs. Fernando Nogueira e Paulo Teixeira Pinto o depoimento prestado pelo Sr. Dr. João Oliveira perante a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação dos Actos dos Governos do PS e do PSD Envolvendo o Estado e Grupos Económicos.

Aprovada em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º651/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO COSMADO, NO MUNICÍPIO DE ARMAMAR, À CATEGORIA DE VILA

Introdução

Enquadramento histórico e cultural

São Cosmado pertence ao concelho de Armamar, distrito de Viseu.

É uma povoação muito antiga, segundo testemunho de vários historiadores, remontando aos tempos dos Romanos e, com certeza, dos Árabes.

Há imensas referências escritas a São Cosmado, sobretudo no Mosteiro de Salzedas.

São Cosmado foi vila e sede de concelho, com juiz ordinário, um vereador de concelho e dois escrivões apresentado pelo rei. Suprimido o concelho em 24 de Outubro de 1855, o mesmo passou nessa data a julgado, concelho e comarca de Armamar.

A freguesia de São Cosmado é constituída pelas povoações de Laginha, Cardais e São Cosmado. Tem 1026 habitantes, 931 eleitores e a sua área é de 12 km2.

Tem infra-estruturas básicas, com saneamento, rede de água ao domicílio, rede eléctrica, telefone em quase todas as habitações, duas escolas do 1." ciclo, uma extensão de saúde, jardim-de-infância, centro de dia para a terceira idade, pároco residente, posto de assistência médica, edifícios de escolaridade básica, casa do povo, sede de junta de freguesia, uma farmácia, um campo de futebol e projecto já aprovado para a construção de um polidesportivo descoberto, uma associação cultural, transportes públicos colectivos e diversos estabelecimentos comerciais hoteleiros.

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