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17 DE ABRIL DE 1999

1499

PROJECTO DE LEI N.º 356/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL DA FLORESTA)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1." Criação

1 — É criado o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu, sob a tutela do Ministério da Cultura.

2 — O Ministério da Cultura solicitará, se assim o entender, aos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente a colaboração que se revelar necessária à criação do Museu.

3 — As autarquias locais, empresas públicas e privadas, associações empresariais e culturais, bem como cidadãos a título individual, podem associar-se ao Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.

Artigo 2.° Sede

0 Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espólio museológico e as características próprias de cada região florestal, estando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Artigo 3.° Atribuições

1 — São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, investigar, preservar e expor todas as espécies museológicas, de carácter histórico e anUopológico, relacionadas com a árvore e a produção florestal;

b) Promover acções de defesa, preservação e promoção das manchas e espécies florestais características da floresta portuguesa;

c) Promover acções de educação cívica das novas gerações para a preservação da diversidade da floresta.

2 — São ainda atribuições do Museu as consagradas nos artigos 1." e 2.° do Decreto-Lei n." 45/80, de 20 de Março.

. Artigo 4." Património

1 — Constituem património do Museu:

a) Os materiais, objectos, documentos e bens móveis e imóveis, que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado ou cedência;

b) Os materiais e documentos, de qualquer tipo, que resultem da sua actividade;

c) O espólio que actualmente está confiado à guarda das direcções regionais de agricultura e dos serviços regionais da Direcção-Geraí das Florestas;

2 — Fazem, ainda, parte do património do Museu todas as colecções públicas que, pelas suas características específicas, se relacionem com a produção florestal.

Artigo 5.° Classificações

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Ministério da Cultura deverá desencadear os procedimentos necessários à classificação de todas as espécies dispersas pelos diferentes serviços oficiais que possam vir a construir o espólio do Museu.

Artigo 6.° Comissão instaladora

1 — No prazo de 60 dias após a enuada em vigor da presente lei o Ministério da Cultura designará uma comissão instaladora para promover a realização das diligências necessárias à instalação do Museu Nacional da Floresta.

2 — Na designação da comissão instaladora o Ministério da Cultura deverá ter em consideração as atribuições e competências das seguintes entidades interessadas na defesa, preservação e promoção da floresta:

Direcções regionais de agricultura; Serviços regionais da Direcção-Geral de Florestas; Instituto de Conservação da Natureza; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; . Confederação Nacional das Associações de Defesa do Ambiente; Liga dos Bombeiros Portugueses; Centro de Estudos e Património da Alta Estremadura.

3 — As competências da comissão instaladora serão definidas no despacho de nomeação.

4 — No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para instalação da sede do Museu;

b) Proposta do diploma regulamentador do Museu.

Artigo 7." Disposições finais

1 — O Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento do Museu, 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 — O quadro de pessoal do Museu será definido em portaria a elaborar pelo Ministério da Cultura.

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma enUa em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo das normas orçamentais em vigor.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1999. —O Deputado Vice-Presidente da Comissão, António Braga

Noia.—O texto final foi aprovado por unanimidade.

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