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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROJECTO DE LEI N.ºs 554/VII PROJECTO DE LEI N.°584/VII

(APOIO ÀS VÍTIMAS DE STRESS TRAUMÁTICO DE PÓS-GUERRA)

Texto final da Comissão de Saúde

Artigo 1.°

0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro,

passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Definição de deficiente das Forças Armadas

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

4 — (Actual n"3 do Decreto-Lei n.º43/76.)

Artigo 2.°

Rede nacional de apoio

1 — Ao Estado incumbe a criação da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

2 — São objectivos da rede instituída a informação, identificação e encaminhamento dos casos e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, ém articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

3 — As organizações não governamentais articulam-se com os serviços públicos na prossecução dos objectivos previstos no número anterior, através da elaboração de protocolos que podem incluir a utilização por cedência de instalações próprias daquelas organizações e a prestação de serviços.

Artigo 3.° Acções militares no estrangeiro

Este diploma é aplicável aos militares que desempenham ou tenham desempenhado missões humanitárias e de paz ou acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.° 233/96, de 7 de Dezembro, e do, Decreto-Lei n.° 338/96, de 13 de Dezembro.

Artigo 4.° Disposições finais

1 — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 — A produção de efeitos Financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999. — A Deputada Vice-Presidente da Comissão, Maria José Nogueira Pinto.

(REDUÇÃO DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL E DE PRAZOS PARA A MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES E ALARGAMENTO DO DEVER DE NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS.)

PROPOSTA DE LEI N.e 213/VII

[ALTERA A LEI N.« 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Em acréscimo às propostas preparadas pela 1." Comissão, o Grupo Parlamentar do PS tem a honra de propor que o texto a submeter a Plenário para votação na especialidade incorpore as seguintes duas alterações:

Artigo 19.°

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 5 de Setembro e o dia 5 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Proposta de aditamento de um n.° 5 ao artigo 13.°

5 — Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a CNE faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 653/VII

APROVA MEDIDAS TENDENTES À REVISÃO DA SITUAÇÃO DE MILITARES QUE PARTICIPARAM NA TRANSIÇÃO PARA A DEMOCRACIA INICIADA EM 25 DE ABRIL DE 1974.

Passados que são 25 anos sobre o 25 de Abril de 1974, é agora possível fazer um juízo distanciado e sereno do processo de transição ditatorial para a democracia e do envolvimento dos militares nesse processo de transição, nomeadamente nos anos de 1974, 1975 e 1976.

São hoje inquestionáveis os serviços prestados ao País, â liberdade e à democracia pelos militares que, com a sua acção, dedicação e espírito de sacrifício, conseguiram, não obstante as dificuldades de percurso, efectuar uma transição pacífica do Poder para os representantes do povo legitimados por eleições livres.

Impõe-se, portanto, passados 25 anos sobre o 25 de Abril, vivendo numa democracia consolidada e com espírito de justiça, reconhecer os serviços prestados e reparar, mesmo que tardiamente, as injustiças cometidas, procedendo para tal à revisão das situações dos militares directamente participantes no processo de transição para a democracia, a quem são devidos o reconhecimento e. a reparação.

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