O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1500

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

PROJECTO DE LEI N.ºs 554/VII PROJECTO DE LEI N.°584/VII

(APOIO ÀS VÍTIMAS DE STRESS TRAUMÁTICO DE PÓS-GUERRA)

Texto final da Comissão de Saúde

Artigo 1.°

0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro,

passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Definição de deficiente das Forças Armadas

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

4 — (Actual n"3 do Decreto-Lei n.º43/76.)

Artigo 2.°

Rede nacional de apoio

1 — Ao Estado incumbe a criação da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

2 — São objectivos da rede instituída a informação, identificação e encaminhamento dos casos e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, ém articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

3 — As organizações não governamentais articulam-se com os serviços públicos na prossecução dos objectivos previstos no número anterior, através da elaboração de protocolos que podem incluir a utilização por cedência de instalações próprias daquelas organizações e a prestação de serviços.

Artigo 3.° Acções militares no estrangeiro

Este diploma é aplicável aos militares que desempenham ou tenham desempenhado missões humanitárias e de paz ou acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.° 233/96, de 7 de Dezembro, e do, Decreto-Lei n.° 338/96, de 13 de Dezembro.

Artigo 4.° Disposições finais

1 — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 — A produção de efeitos Financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999. — A Deputada Vice-Presidente da Comissão, Maria José Nogueira Pinto.

(REDUÇÃO DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL E DE PRAZOS PARA A MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES E ALARGAMENTO DO DEVER DE NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS.)

PROPOSTA DE LEI N.e 213/VII

[ALTERA A LEI N.« 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Em acréscimo às propostas preparadas pela 1." Comissão, o Grupo Parlamentar do PS tem a honra de propor que o texto a submeter a Plenário para votação na especialidade incorpore as seguintes duas alterações:

Artigo 19.°

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 5 de Setembro e o dia 5 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Proposta de aditamento de um n.° 5 ao artigo 13.°

5 — Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a CNE faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 653/VII

APROVA MEDIDAS TENDENTES À REVISÃO DA SITUAÇÃO DE MILITARES QUE PARTICIPARAM NA TRANSIÇÃO PARA A DEMOCRACIA INICIADA EM 25 DE ABRIL DE 1974.

Passados que são 25 anos sobre o 25 de Abril de 1974, é agora possível fazer um juízo distanciado e sereno do processo de transição ditatorial para a democracia e do envolvimento dos militares nesse processo de transição, nomeadamente nos anos de 1974, 1975 e 1976.

São hoje inquestionáveis os serviços prestados ao País, â liberdade e à democracia pelos militares que, com a sua acção, dedicação e espírito de sacrifício, conseguiram, não obstante as dificuldades de percurso, efectuar uma transição pacífica do Poder para os representantes do povo legitimados por eleições livres.

Impõe-se, portanto, passados 25 anos sobre o 25 de Abril, vivendo numa democracia consolidada e com espírito de justiça, reconhecer os serviços prestados e reparar, mesmo que tardiamente, as injustiças cometidas, procedendo para tal à revisão das situações dos militares directamente participantes no processo de transição para a democracia, a quem são devidos o reconhecimento e. a reparação.

Páginas Relacionadas
Página 1534:
1534 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo. 125.° A execução da medida No process
Pág.Página 1534
Página 1535:
17 DE ABRIL DE 1999 1535 4 — Tudo isto aponte para a necessidade de distinguir entre
Pág.Página 1535
Página 1536:
1536 II SÉR1E-A — NÚMERO 54 Porque a intervenção tutelar educativa não visa a punição
Pág.Página 1536
Página 1537:
17 DE ABRIL DE 1999 1537 porque se tornam menos imperativas as razões que determinam
Pág.Página 1537
Página 1538:
1538 II SÉRIE - A — NÚMERO 54 A realização do princípio da obtenção da verdade materi
Pág.Página 1538
Página 1539:
17 DE ABRIL DE 1999 1539 imposição de obrigações. Mas não fica excluída a guarda em i
Pág.Página 1539
Página 1540:
1540 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 uma mais completa estabilização da concordância axiológic
Pág.Página 1540
Página 1541:
17 DE ABRIL DE 1999 1541 soai. Elaborado com a participação do menor, e aprovado pelo
Pág.Página 1541
Página 1542:
1542 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Lei tutelar educativa TÍTULO I Disposição int
Pág.Página 1542
Página 1543:
17 DE ABRIL DE 1999 1543 CAPÍTULO II Conteúdo das medidas Artigo 9.° Admo
Pág.Página 1543
Página 1544:
1544 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 a
Pág.Página 1544
Página 1545:
17 DE ABRIL DE 1999 1545 c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou
Pág.Página 1545
Página 1546:
1546 II série-a — número 54 penas referidas no n.° 1, o regime da medida a executar t
Pág.Página 1546
Página 1547:
17 DE ABRIL DE 1999 1547 que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma
Pág.Página 1547
Página 1548:
1548 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 43.° Iniciativas cíveis e de protecção 1 — E
Pág.Página 1548
Página 1549:
17 DE ABRIL DE 1999 1549 capítulo II Identificação, detenção e medidas cautelar
Pág.Página 1549
Página 1550:
1550 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 57.° Tipicidade São medidas cautelares: <
Pág.Página 1550
Página 1551:
17 DE ABRIL DE 1999 1551 Artigo 67.° Convocação de menores As testemunhas ou qu
Pág.Página 1551
Página 1552:
1552 II SÉRIE-A—NÚMERO 54 3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem por
Pág.Página 1552
Página 1553:
17 DE ABRIL DE 1999 1553 bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendi
Pág.Página 1553
Página 1554:
1554 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 b) Arquiva o processo, quando, sendo o facto qualificado
Pág.Página 1554
Página 1555:
17 DE ABRIL DE 1999 1555 Artigo 100.ºOrganização e regime da audiência 1 — A au
Pág.Página 1555
Página 1556:
1556 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 3 — As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos
Pág.Página 1556
Página 1557:
17 DE ABRIL DE 1999 1557 Secção III Audiência Artigo 115.° Notificações
Pág.Página 1557
Página 1558:
1558 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 125.° Efeito do recurso 1 — No exame prelimi
Pág.Página 1558
Página 1559:
17 DE ABRIL DE 1999 1559 Artigo 134.° Recursos 1 — O menor, os pais, o represen
Pág.Página 1559
Página 1560:
1560 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 3 — A substituição da medida, nos termos previstos na alí
Pág.Página 1560
Página 1561:
17 DE ABRIL DE 1999 1561 Artigo 145.° Fins dos centros educativos Os centros ed
Pág.Página 1561
Página 1562:
1562 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 à escolha e determinação pelos serviços de reinserção soc
Pág.Página 1562
Página 1563:
17 DE ABRIL DE 1999 1563 Secção II Princípios da intervenção em centro educativ
Pág.Página 1563
Página 1564:
1564 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se
Pág.Página 1564
Página 1565:
17 DE ABRIL DE 1999 1565 7 — O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, r
Pág.Página 1565
Página 1566:
1566 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua ime
Pág.Página 1566
Página 1567:
17 DE ABRIL DE 1999 1567 Suspensão da participação em todas as actividades recreativa
Pág.Página 1567
Página 1568:
1568 SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 200.° Prescrição das medidas disciplinares 1 —
Pág.Página 1568
Página 1569:
17 DE ABRIL DE 1999 1569 Artigo 209.° Ficheiro central 1 — O registo de medidas
Pág.Página 1569
Página 1570:
1570 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 219.° Reclamações e recursos Compete ao dire
Pág.Página 1570