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17 DE ABRIL DE 1999

1501

Muitos dos militares referidos viram as suas carreiras objectivamente prejudicadas em função de posições assumidas em consciência, acabando uns por serem afastados ou por pedir o afastamento do activo e outros por serem directa ou indirectamente forçados à interrupção da carreira militar.

O reconhecimento e a reparação que ora se visa consiste, em resumo, na outorga da faculdade de cada um destes elementos pedir a revisão ou ver revista a sua situação militar, com eventual alteração da mesma, à luz da reconstituição possível e presumível da carreira militar de cada um, dentro de certos juízos e limites realistas, no pressuposto de que não existindo os actos de que foram objecto a interrupção ou alteração anómala não teriam ocorrido.

Com inteira lógica, em caso de morte ou incapacidade do titular do direito, pode este direito ser exercido pelo respectivo cônjuge ou herdeiro legal de grau de parentesco mais próximo, emergindo, assim, em alguns casos, legitimamente o direito deste ou destes à percepção da pensão a que houver lugar, e, sempre, o interesse moral na reabilitação da memória pessoal e colectiva do próprio com beneficio para a sua família.

0 sistema previsto é equilibrado e distingue a situação dos que se encontram no activo e a dos militares já na reserva. Em função desta distinção, são instituídos procedimentos tendentes a fazer intervir, de forma apropriada, todos os órgãos que no Estado de direito democrático devem ser chamados a exercer as suas competências, nos termos constitucionais. As repartições de competências de cada órgão — do Conselho de Ministros à hierarquia das Forças Armadas e aos próprios tribunais — são, assim, respeitadas e a articulação, orgânica e concertação institucional devidamente asseguradas, num sistema que combina a separação e interdependência de poderes.

Espera-se que esta reparação e este reconhecimento, por justos e devidos, contribuam para o reforço e pacificação da sociedade portuguesa, pondo termo a ressentimentos alimentados por situações injustas cuja subsistência nada justifica e a que a Assembleia da República, enquanto assembleia representativa de todos os portugueses, tem o dever de pôr fim no preciso momento em que se celebra o 25.° aniversário do momento libertador que marca definitivamente o século que finda e a enUada de Portugal no 3." mi-, lénio.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei determina a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos uês ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e que, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala.

2 — O direito à revisão da situação militar, com vista à eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira, é exercido pelo próprio ou, em caso de morte ou incapacidade permanente ou temporária do titular do mesmo, é reconhecido ao cônjuge ou, na sua falta, ao herdeiro legal de parentesco mais próximo do militar, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.

3 — A presente lei não se aplica aos militares abrangidos pela Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro.

Artigo 2.° Efeitos da revisão da situação militar

A revisão da situação militar implica cumulativamente:

a) A reconstituição da carreira militar do requerente nos termos e condições previstos na presente lei;

b) O direito à contagem, como tempo de serviço efectivo, do tempo decorrido enue a data da mudança de situação e a da produção dos efeitos da decisão que ordenar a revisão da sua situação militar, devendo as operações consequentes levar em conta a antiguidade, promoções e cálculo das remunerações no activo ou na reserva ou das pensões de reforma e de sobrevivência, consoante os casos, sem, todavia, dar lugar a pagamento de quaisquer reuoactivos;

c) A assunção por parte do Estado Português do encargo dos pagamentos das quotas e diferença de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações relativas ao tempo a que se refere a alínea anterior.

Artigo 3.°

Procedimento aplicável a militares em situação de reserva ou reforma

L — Quando se trate de militares em situação de reserva ou reforma ou por outra forma afastados, a apreciação e a revisão da respectiva situação militar obedecem ao seguinte procedimento:

a) O requerimento, dirigido ao Minisuo da Defesa Nacional, pedindo a apreciação e a revisão da situação militar em causa deve ser apresentado no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, juntando ou indicando documentos probatórios;

b) Os requerimentos apresentados são remetidos para a comissão de apreciação a que se refere o artigo 5.° e instruídos, apreciados e decididos por esta.

2 — Quando a reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação, implique o regresso à efectividade de serviço, o processo será transmitido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, para decisão nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.° Procedimento aplicável a militares no activo

Quando se uate de militares no activo a apreciação e a revisão da respectiva situação obedecem ao seguinte procedimento:

a) O requerimento, acompanhado de eventual pedido de passagem à reserva, deve ser apresentado ap chefe dg estado-maior do respectivo ramo, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Iéi, juntando ou indicando documentos probatórios;

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