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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

b) Os requerimentos apresentados são remetidos para os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas e instruídos por estes, de acordo com os critérios previstos nos estatutos e demais

legislação aplicável de cada ramo, sendo incluídos na instrução ps elementos do requerente, bem como do sistema de promoções que se aplicar; .

c) O chefe do estado-maior competente decide, através de despacho individual, quanto à reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação, incluindo a passagem à reserva;

d) O requerente pode exercer o direito de reclamação para o Ministro da Defesa Nacional e de recurso, nos termos decorrentes da Constituição e da lei.

Artigo 5.° Comissão de apreciação

1 — É instituída uma comissão de apreciação dos requerimentos de revisão de situação militar apresentados ao abrigo do artigo 3.°, que integrará um oficial general, que preside, e sete vogais escolhidos de entre os oficiais superiores na situação de reserva ou reforma, sendo dois da Marinha, três do Exército e dois da Força Aérea.

2 — A comissão é nomeada, no prazo de 30 dias, pelo Conselho de Ministros.

3—A comissão disporá de apoio administrativo adequado, a estabelecer nos termos do artigo 6.°

4 — Os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas prestarão à comissão a informação por esta requerida, livre acesso a documentos e toda a colaboração relativa aos processos em apreciação.

5 — A comissão poderá também por iniciativa própria propor a revisão da situação de militares na reserva ou na reforma que obedeçam às condições do artigo 1.°

Artigo 6.°

Reconstituição da carreira

1 — A reconstituição da carreira militar, tendo sempre em consideração a respectiva'idade do titular, faz-se por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda, à data em que mudou de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, observando-se, porém, as condições descritas nas alíneas seguintes:

a) O militar poderá regressar à situação de activo, apenas quando contar menos dê 36 anos de serviço após revisão da sua situação militar;

b) O militar que regressar à sua situação de activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou tirocínios que constituam condição de promoção aos postos para que transita ou a que ascende;

c) O militar que jermanecer na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, a seu pedido, por ter 36 anos de serviço, por ter atingido o limite de idade para o seu posto e quadro, ou por decisão do chefe do estado-maior do ramo nos termos da presente lei, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos ou concursos que constituam condição de ingresso na categoria de sargento ou na de oficial;

d) O militar que, entretanto, haja transitado para a situação de reforma ou falecido será objecto de critério idêntico ao definido na alínea c).

2 — A reconstituição da carreira não pode ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel.

3 — Os militares que regressem à efectividade de serviço na situação de activo são considerados na situação de supranumerários permanentes até que, por razões de idade, transitem para a situação de reserva ou solicitem a passagem a esta última situação.

4 — Aos militares que o solicitem no requerimento a que alude a alínea a) do artigo 4.° deve ser concedida a passagem à situação de reserva a partir da data referida no artigo seguinte, se outra anterior não for indicada fundadamente pelo requerente.

5 — As disposições da presente lei são aplicáveis às praças da Armada do denominado quadro permanente.

Artigo 6.° Produção de efeitos

O Governo aprovará, mediante decreto-lei, as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.°, n.° 2, da Constituição, definirá o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, designadamente a data de início de pagamento nos termos da revisão decretada.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999. — Os Deputados: Francisco Assis (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Reis (PS) — Rui Namorado (PS) — Sérgio Sousa Pinto (PS) — José Junqueiro (PS) — Strecht Ribeiro (PS) — Manuel Alegre (PS) — Júlio Faria (PS)—João Corregedor da Fonseca — João Amaral (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) —Artur Penedos (PS)—António Filipe (PCP) — Raimundo Narciso (PS) — José Magalhães (PS) — Alberto Martins (PS) — Jorge Lacão (PS)—Acácio Barreiros (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Carlos Luís (PS) — José Reis (PS) — Celeste Correia (PS) — Alberto Marques (PS) — Francisco Fonenga (PS) — Fernando Serrasqueiro (PS) — Victor Moura (PS) — Fernanda Costa (PS) — Sónia Fertuzinhos (PS) — Helena Roseta (PS)—José Saraiva (PS) — Paula Cristina Duarte 0?S) — Pedro Baptista (PS) — António Saleiro (PS) — Miguel Coelho (PS).

PROPOSTA DÈ LEI N.9 227/VII

(ASSEGURA A INFORMAÇÃO E CONSULTA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS OU GRUPOS DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS, REGULA A INSTITUIÇÃO DE CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS OU DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INFORMAÇÃO E CONSULTA EM EMPRESAS E GRUPOS DE EMPRESAS DE DIMENSÃO COMUNITÁRIA.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade haN\áa. na reunião realizada por esta Comissão no dia 13 de Abril de 1999, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

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