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17 DE ABRIL DE 1999

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22 de Setembro de 1996, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores, ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto,, abranjam todos os trabalhadores.

2 — Se os acordos referidos no número anterior tiverem prazo de vigência, as partes podem acordar a sua prorrogação.

3 — Se os acordos não forem prorrogados, a presente lei é aplicável à empresa ou ao grupo a partir do termo do respectivo prazo.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a acordos celebrados num Estado não membro que satisfaçam as condições previstas na lei portuguesa, quando esta for aplicável nos termos dos artigos 5.° e 6.°

Artigo 4.° Empresa que exerce o controlo

1 — Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver uma influência dominante sobre uma ou mais empresas resultante, por exemplo, da propriedade, da participação financeira ou das disposições que as regem.

2 — Presume-se que uma empresa tem influência dominante sobre outra se, directa ou indirectamente, satisfizer um dos seguintes critérios:

a) Puder designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

b) Dispuser de mais de metade dos votos;

c) Tiver a maioria do capital social.

3 — Para efeitos do n.° 2, os direitos da empresa dominante compreendem os direitos de qualquer empresa controlada, ou de pessoa que actue em nome próprio mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada.

4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.° 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.

5 — A pessoa mandatada para exercer funções numa empresa, nos termos dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, não se presume que tenha influência dominante sobre ela.

6 — A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.° 5 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.

Artigo 5.°

Casos especiais de empresa que exerce o controlo

Se a empresa que controla um grupo de empresas tiver sede num Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo se representar, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, na sua falta, empregar o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas nos Estados membros.

CAPÍTULO n Disposições e acordos transnacionais

Secção I Âmbito

Artigo 6.°

Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.

2 — Se a direcção central da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada em território nacional, as disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis desde que:

a) Exista em território nacional um representante da direcção central designado para o efeito;

b) Não havendo um representante da direcção central em qualquer Estado membro, esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregar o maior número de trabalhadores num Estado membro.

3 — O acordo celebrado entre a direcção central e o grupo especial de negociação, nos termos da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a direcção central da empresa ou do grupo, bem como as disposições subsidiárias dessa legislação relativas à instituição do conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

Secção II Processo de negociações

Artigo 7.° Constituição do grupo especial de negociação

1—A direcção central encetará as negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores ou os seus representantes, provenientes de, pelo menos, dois estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, situados em dois Estados membros diferentes.

2 —Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar as negociações, conjunta ou separadamente, à direcção central, ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que os mesmos estão afectos que a transmitirão à direcção central.

Artigo 8." Composição do grupo espedal de negociação

1 — O grupo especial de negociação será composto por:

a) Um representante dos trabalhadores por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo de

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