O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1508

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 20.°

Reuniões com a direcção central

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a direcção central pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.

2 — A reunião referida no número anterior terá lugar um mês após a apresentação do relatório referido no artigo 19.°, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.

3 — A direcção central deve informar as direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo da realização da reunião.

4 — A direcção central e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos às reuniões.

Artigo 21.° Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado pela direcção central sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique a transferência de locais de trabalho, o encerramento de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.

2 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a direcção central, ou outro nível de direcção da empresa ou do grupo mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

3 — Antes da realização da reunião, a direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório, detalhado e fundamentado, sobre as medidas referidas no n.° 1.

4 — A reunião deve efectuar-se, com a maior brevidade possível, a pedido do conselho restrito ou do conselho de empresa europeu, devendo, no primeiro caso, participar também os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir um parecer durante a reunião, ou num prazo de 15 dias, se outro maior não for acordado.

Artigo 22.°

Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores, sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

Artigo 23°

Negociação de um acordo sobre informação e consulta

\ — Quatro anos após a sua constituição, o conselho de empresa europeu pode propor à direcção central negociações para a instituição por acordo de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A direcção central deve responder à proposta do conselho de empresa europeu e, no decurso das negociações, as panes devem respeitar os princípios da boa fé.

3 — Ao acordo referido no número anterior é aplicável o regime dos artigos 11." a 14.°

4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da constituição do conselho de empresa europeu ou da designação dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

Secção V Disposições comuns

v Artigo 24."

Relacionamento entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores

A direcção central, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 25.° Informações confidenciais

1 — Os membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta e os respectivos peritos não devem revelar a terceiros as informações recebidas com expressa reserva de confidencialidade, a qual deve ser justificada.

2 — O dever de sigilo mantém-se, independentemente do local em que os obrigados se encontrem, durante e após os respectivos mandatos.

3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos representantes de trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam às negociações, nos termos do n.° 3 do artigo 9.°

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direcção central apenas pode recusar a prestação de informações que venham a ser classificadas como «confidenciais», nos termos do disposto no n.°2 do artigo 12."

5 — A decisão referida no n.°4 deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.

6 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta podem impugnar judicialmente a decisão da direcção central de exigir confidencialidade ou de não prestar determinadas informações.

7 — A acção judicial referida no número anterior tem natureza urgente.

Artigo 26.° Recursos financeiros e materiais

1 — A direcção central deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas às negociações, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;

b) Dotar os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários às sv»s

s

Páginas Relacionadas
Página 1515:
17 DE ABRIL DE 1999 1515 Proposta de eliminação Artigo 4.° [...] (Elimina
Pág.Página 1515
Página 1516:
1516 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 não só situações em que o menor é vítima de acções ou omi
Pág.Página 1516
Página 1517:
17 DE ABRIL DE 1999 1517 de, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança o
Pág.Página 1517
Página 1518:
1518 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 cujos direitos individuais, sociais, económicos e cultura
Pág.Página 1518
Página 1519:
17 DE ABRIL DE 1999 1519 c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade
Pág.Página 1519
Página 1520:
1520 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 com os pais, representantes legais ou com quem tenha a gu
Pág.Página 1520
Página 1521:
17 DE ABRIL DE 1999 1521 Artigo 16.ºModalidades de funcionamento da comissão de prote
Pág.Página 1521
Página 1522:
1522 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 4 — Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos
Pág.Página 1522
Página 1523:
17 DE ABRIL DE 1999 1523 SUBSECÇÃO III Acompanhamento, apoio e avaliação - Arti
Pág.Página 1523
Página 1524:
1524 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Secção II .Medidas no meio natural de vida Artigo 3
Pág.Página 1524
Página 1525:
17 DE ABRIL DE 1999 1525 que disponha de instalações e equipamento de acolhimento per
Pág.Página 1525
Página 1526:
1526 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica d
Pág.Página 1526
Página 1527:
17 DE ABRIL DE 1999 1527 e) A comunicação à segurança social da verificação dos requi
Pág.Página 1527
Página 1528:
1528 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 nal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutel
Pág.Página 1528
Página 1529:
17 DE ABRIL DE 1999 1529 Artigo 78.° Carácter individual e único do processo
Pág.Página 1529
Página 1530:
1530 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 2 — Na audição da criança ou do jovem e no decurso de out
Pág.Página 1530
Página 1531:
17 DE ABRIL DE 1999 1531 3 — Proferida a decisão provisória referida no n.° 1, o proc
Pág.Página 1531
Página 1532:
1532 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 101.° Tribunal competente 1 — Compete ao tri
Pág.Página 1532
Página 1533:
17 DE ABRIL DE 1999 1533 Artigo 112.° Decisão negociada 0 juiz convoca para a c
Pág.Página 1533
Página 1534:
1534 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo. 125.° A execução da medida No process
Pág.Página 1534