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17 DE ABRIL DE 1999

1511

Artigo 13.°

Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c)..........:....................................................................

2— Sem prejuízo do disposto rio número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta.

3 — (Anterior n"2.)

Artigo 17.° Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — .............................................................................

2— .................................................................................

3— ....................'.............................................................

4— .................................................................................

5 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 19.° Relatório anual

1 — A direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual detalhado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas.

2—.................................................................................

Artigo 20." Reuniões com a direcção central

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de empresa europeu tem o direito a reunir com a direcção central pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.

2— .............................:...............................,...................

Artigo 21.° Informação e consulta em situações excepcionais

1 — ............................................................;....................

2—....................:............................................................

3 — Antes da realização da reunião, a direcção central deve apresentar ao conselho restrito ou ao conselho de empresa europeu, conforme o caso, um relatório detalhado e fundamentado sobre as medidas referidas no n.° 1.

4 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível, a pedido do conselho restrito ou do conselho de empresa europeu, devendo, no primeiro caso, participar também os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5— ........................'.....................................................

Artigo 26." Recursos financeiros

1 —.............................................................................

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos dos observadores referidos no n.° 3 do artigo 9."

3 — As despesas referidas no n.° 1 são, nomeadamente, as respeitantes à organização de reuniões, incluindo as do próprio grupo especial de negociação, ou do conselho de empresas europeu ou do conselho restrito, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração do perito.

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7 — O grupo especial de negociação, o conselho de

empresa europeu e o conselho restrito têm direito aos meios materiais necessários ao cumprimento das respectivas missões, incluindo instalações e locais de afixação da informação.

Artigo 28." Cálculo do número de trabalhadores

1 — ......................................,..........................................

2 — Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

3—.................................................................................

Artigo 30.°

Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da direcção central ou o pedido para início das negociações referidas no n.° 1 do artigo 7.°, ou o facto previsto no artigo 15.° que determina a instituição do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional serão designados:

a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores da empresa e as associações sindicais ou por acordo entre as comissões de trabalhadores do grupo de empresas e as associações sindicais;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) Por acordo entre as associações sindicais.

2—............,....................................................................

„ 3 — ................................................................................:

4 — Os representantes dos trabalhadores serão eleitos, por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores nas seguintes situações:

o) ...............................................................................

b) Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas b), c)ed)do n."l;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

5—......................................................................■...........

6— .:...............................................................................

7— ..;..............................................................................

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