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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 32.° Protecção dos. representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situadas em território nacional, têm direito:

a) ...............................................................................

b) Ao crédito mensal de quarenta horas remuneradas para o exercício das respectivas funções;

c) Ao crédito de tempo remunerado necessário para participar em reuniões com a direcção central e reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.

2 — O crédito de horas referido na alínea b) do número anterior não é acumulável com créditos de horas a que o trabalhador tenha direito por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 36.° Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Afonso Lobão — Gonçalo Almeida Velho.

Propostas de alteração apresentadas peio Deputado Alexandrino Saldanha, do PCP

Artigo 8.° Composição do grupo especial de negociação

1'— .................................................................................

a) ...............................................................................

b). Um representante suplementar por cada 1000 trabalhadores da empresa ou do grupo, em cada Estado membro.

2— ...........................................:.....................................

3—..........................................................................

4 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situadas em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 11." Conteúdo do acordo

1 — .................................................................................

a) ....................:..........................................................

b) ...............................................................................

c) A definição das informações a classificar como «confidenciais», para efeitos do estabelecido no artigo 25.°;

d) A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidos pelo acordo.

Artigo 12." Instituição do conselho de empresa europeu

1— .................................................................................

à) :..............................................................................

b) '...............................................................................

c)...............................................................................

d) ...............................................................................

e) -.........•..................................................................

f) A definição das informações a classificar como «confidenciais», para efeitos do estabelecido no artigo 25.°;

g) A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das-empresas do grupo

• abrangidos pelo acordo.

2 — A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 16." Composição do conselho de empresa europeu

1 — .....'............................................................................

a) ..............................=................................................

b) Um representante suplementar por cada 1000 trabalhadores da empresa ou do grupo, em cada Estado membro.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — A eleição ou designação dos membros do conselho

de empresa europeu representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30."

Artigo 17.°

Funcionamento do conselho de empresa europeu

1— .................................................................................

2 — O conselho de empresa europeu pode instituir um conselho restrito, com eleitos entre si pelos membros do conselho.

Artigo 25.° Informações confidenciais

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a

direcção central apenas pode recusar a prestação de informações classificadas como «confidenciais», nos termos da alínea d) do artigo 11* e da alínea f) do artigo 12."

5— .................................................................................

6—.................................................................................

7— .................................................................................

Artigo 28.° Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeitos da presente lei, o número de trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas do grupo corres-

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