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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Secção II .Medidas no meio natural de vida

Artigo 39."

Apoio junto dos pais

A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica, social e, quando necessário, ajuda económica.

.Artigo 40.° Apoio junto de outro familiar

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 41.° Educação parental

1 — Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39." e 40.°, os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.

2 — O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objecto de regulamento.

Artigo 42.° Apoio a família

As medidas de apoio previstas nos artigos 39." e 40." podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem.

Artigo 43.° Confiança a pessoa Idónea

A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.

Artigo 44.°

Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção

No caso previsto no artigo 67.°, a medida de confiança a pessoa idónea prevista alínea c) do artigo 35." pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.

Artigo 45.° Apoio para a autonomia de vida

1 — A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar directamente' ao jovem com idade

superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.

2 — A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.

Secção III Medidas de colocação

SUBSECÇÃO /

Acolhimento familiar.

1 Artigo 46.°

Definição

1 — O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 47.° Tipos de famílias de acolhimento

1 — Podem constituir-se famílias de acolhimento em lar familiar ou em lar profissional.

2 — A família de acolhimento em lar familiar é constituída por pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.° 2 do artigo anterior.

3 — A família de acolhimento em lar profissional é constituída por uma ou mais pessoas com formação técnica adequada.

Artigo 48.° Modalidades de acolhimento familiar

1 — O acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.

2 — O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retomo da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.

3 — O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retomo à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.

SUBSECÇÃO II

Acolhimento em instituição Artigo 49.°

Noção de acolhimento em Instituição

A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade

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