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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

2 — Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros actos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de protecção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhe pareçam adequados.

Artigo 87.° Exames

1 — Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efectuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.

2—-Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.° e 10.°

3 — Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os respectivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.

4 — A comissão de protecção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a protecção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.

Artigo 88.° Carácter reservado dó processo

1 — O processo de promoção e protecção é de carácter reservado.

2 — Os membros da comissão de protecção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.05 1 e 5.

3 — Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto, podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.

4 — A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos.

5 — Pode ainda consultar o processo, directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de protecção ou do juiz, conforme o caso.

6 — Os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.° 1 do artigo 63.°, os 21 anos.

Artigo 89."

Consulta para fins científicos

1 — A comissão de protecção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que, lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.

2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das pessoas a quem a informação disser respeito.

3 — Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de protecção ou do juiz, ser publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas.

Artigo 90.° Comunicação social

1 — Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos actos públicos do processo judicial de promoção e protecção.

3 — Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.° 1, o presidente da comissão de protecção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessários para a sua correcta compreensão.

CAPÍTULO vn Procedimentos de urgência

Artigo 91.°

Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1 — Quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.° ou as comisspes de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.

2 — As entidades policiais dão conhecimento, de imediato, das situações referidas no número anterior ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse, a causa da impossibilidade.

3 — Enquanto não for possível a intervenção do tribuna], as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontram e asseguram a sua protecção de emergência em casa de acolhimento temporário, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.° ou em outro local adequado.

Artigo 92.°

Procedimentos judiciais urgentes

1 — O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata protecção de criança ou do jovem, aplicando qualquer das medidas previstas no artigo 35." ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.

2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o tribunal procede as averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades poiiciais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.

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