O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1999

1551

Artigo 67.° Convocação de menores

As testemunhas ou quaisquer outros participantes processuais com idade inferior a 18 anos são convocados na sua pessoa e nas pessoas dos pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto, podendo o juiz fazer recair sobre estes as sanções devidas por falta injustificada.

Artigo 68.°

° Exames e perícias

1 — Os exames e as perícias têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, são apresentados no prazo máximo de dois meses.

2 — As perícias sobre o menor podem ser realizadas em regime ambulatório ou de internamento, total ou parcial. A realização de perícia em regime não ambulatório é autorizada por despacho do juiz.

3 — O internamento para a realização da perícia não pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentados.

Artigo 69.°

Perícia sobre a personalidade

Quando for de aplicar medida de internamento em regime fechado, a autoridade judiciária ordena aos serviços de reinserção social a realização de perícia sobre a personalidade.

Artigo 70." Acareação

A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.

Artigo 71.°

Informação e relatório social

1 — Podem utilizar-se como meios de obtenção da prova a informação e o relatório social.

2 — A informação e o relatório social têm por finalidade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída a sua conduta e inserção socioeconómica, educativa e familiar.

3 — A informação é ordenada pela autoridade judiciária e pode ser solicitada aos serviços de reinserção social ou a outros serviços públicos ou entidades privadas, devendo ser apresentada no prazo de 15 dias.

4 — O relatório social é ordenado pela autoridade judiciária e solicitado aos serviços de reinserção social, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 dias. Pode solicitar-se a sua actualização ou informação complementar e ouvir-se, em esclarecimentos e sem ajuramentação, os técnicos que o subscreveram.

5 — É obrigatória a. elaboração de relatório social com avaliação psicológica quando for de aplicar medida de internamento em regime aberto ou semiaberto.

CAPÍTULO TV Inquérito

Secção I Abertura

Artigo 72.° Denúncia

1 — Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.

2 — Se o facto for qualificado como crime cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular, a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido.

3 — A denúncia não está sujeita a formalismo especial mas deve, sempre que possível, indicar os meios de, prova.

4 — A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público.

Artigo 73." Denúncia obrigatória

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, a denúncia é obrigatória:

a) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;

b) Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por

causa delas.

2 — A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 74.° Abertura

Adquirida a noticia do facto, o Ministério Público determina a abertura de inquérito.

Secção II Formalidades

Artigo 75.° Direcção, objecto e prazo

1 — O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de reinserção social.

2 — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado pela lei como crime e determinar a necessidade de educação do menor para o direito, com vista a decisão sobre a aplicação

de medida tutelar.

Páginas Relacionadas
Página 1534:
1534 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo. 125.° A execução da medida No process
Pág.Página 1534
Página 1535:
17 DE ABRIL DE 1999 1535 4 — Tudo isto aponte para a necessidade de distinguir entre
Pág.Página 1535
Página 1536:
1536 II SÉR1E-A — NÚMERO 54 Porque a intervenção tutelar educativa não visa a punição
Pág.Página 1536
Página 1537:
17 DE ABRIL DE 1999 1537 porque se tornam menos imperativas as razões que determinam
Pág.Página 1537
Página 1538:
1538 II SÉRIE - A — NÚMERO 54 A realização do princípio da obtenção da verdade materi
Pág.Página 1538
Página 1539:
17 DE ABRIL DE 1999 1539 imposição de obrigações. Mas não fica excluída a guarda em i
Pág.Página 1539
Página 1540:
1540 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 uma mais completa estabilização da concordância axiológic
Pág.Página 1540
Página 1541:
17 DE ABRIL DE 1999 1541 soai. Elaborado com a participação do menor, e aprovado pelo
Pág.Página 1541
Página 1542:
1542 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Lei tutelar educativa TÍTULO I Disposição int
Pág.Página 1542
Página 1543:
17 DE ABRIL DE 1999 1543 CAPÍTULO II Conteúdo das medidas Artigo 9.° Admo
Pág.Página 1543
Página 1544:
1544 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 a
Pág.Página 1544
Página 1545:
17 DE ABRIL DE 1999 1545 c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou
Pág.Página 1545
Página 1546:
1546 II série-a — número 54 penas referidas no n.° 1, o regime da medida a executar t
Pág.Página 1546
Página 1547:
17 DE ABRIL DE 1999 1547 que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma
Pág.Página 1547
Página 1548:
1548 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 43.° Iniciativas cíveis e de protecção 1 — E
Pág.Página 1548
Página 1549:
17 DE ABRIL DE 1999 1549 capítulo II Identificação, detenção e medidas cautelar
Pág.Página 1549
Página 1550:
1550 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 57.° Tipicidade São medidas cautelares: <
Pág.Página 1550
Página 1552:
1552 II SÉRIE-A—NÚMERO 54 3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem por
Pág.Página 1552
Página 1553:
17 DE ABRIL DE 1999 1553 bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendi
Pág.Página 1553
Página 1554:
1554 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 b) Arquiva o processo, quando, sendo o facto qualificado
Pág.Página 1554
Página 1555:
17 DE ABRIL DE 1999 1555 Artigo 100.ºOrganização e regime da audiência 1 — A au
Pág.Página 1555
Página 1556:
1556 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 3 — As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos
Pág.Página 1556
Página 1557:
17 DE ABRIL DE 1999 1557 Secção III Audiência Artigo 115.° Notificações
Pág.Página 1557
Página 1558:
1558 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 125.° Efeito do recurso 1 — No exame prelimi
Pág.Página 1558
Página 1559:
17 DE ABRIL DE 1999 1559 Artigo 134.° Recursos 1 — O menor, os pais, o represen
Pág.Página 1559
Página 1560:
1560 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 3 — A substituição da medida, nos termos previstos na alí
Pág.Página 1560
Página 1561:
17 DE ABRIL DE 1999 1561 Artigo 145.° Fins dos centros educativos Os centros ed
Pág.Página 1561
Página 1562:
1562 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 à escolha e determinação pelos serviços de reinserção soc
Pág.Página 1562
Página 1563:
17 DE ABRIL DE 1999 1563 Secção II Princípios da intervenção em centro educativ
Pág.Página 1563
Página 1564:
1564 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se
Pág.Página 1564
Página 1565:
17 DE ABRIL DE 1999 1565 7 — O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, r
Pág.Página 1565
Página 1566:
1566 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua ime
Pág.Página 1566
Página 1567:
17 DE ABRIL DE 1999 1567 Suspensão da participação em todas as actividades recreativa
Pág.Página 1567
Página 1568:
1568 SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 200.° Prescrição das medidas disciplinares 1 —
Pág.Página 1568
Página 1569:
17 DE ABRIL DE 1999 1569 Artigo 209.° Ficheiro central 1 — O registo de medidas
Pág.Página 1569
Página 1570:
1570 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 219.° Reclamações e recursos Compete ao dire
Pág.Página 1570