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17 DE ABRIL DE 1999

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bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.°;

c) Na consecução de certos objectivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;

d) Na execução de prestações económicas ou tarefas

a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.°; é) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.

5 — Os pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta, quando o não tenham subscrito.

6 — A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.

Artigo 85." Termo

1 — No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.

2 — Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.

3 — Se, no período de suspensão, for recebida noticia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objecto do processo alargado aos novos factos.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

Secção IV Encerramento

Artigo 86.° Modalidades

O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 87.° Arquivamento

\ — O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:

a) Inexistência do facto;

b) Insuficiência de indícios da prática do facto;

c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.c 3 do artigo 78.°

Artigo 88.° Intervenção hierárquica

No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico

do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.

Artigo 89.° Requerimento para abertura da fase jurisdicional

Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 90.°

Requisitos do requerimento

O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:

d) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem lenha a sua guarda de facto;

b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;

c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;

d)< A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;

e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;

f) Os meios de prova;

g) A data e a assinatura.

Artigo 91.° Princípio da não adesão

0 pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.

CAPÍTULO V

Fase jurisdicional Secção I Natureza e actos preliminares

Artigo 92.° Natureza

1 — A fase jurisdicional compreende:

d) A comprovação judicial dos factos;

b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

c) A determinação da medida tutelar;

d) A execução da medida tutelar.

2 — A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

Artigo 93." Despacho inicial

1 — Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz:

a) Verifica se existem questões prévias que obstem ao

conhecimento da causa;

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