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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

b) Arquiva o processo, quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a Proposta do Ministerio Publico no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar;

c) Designa dia para audiência preliminar se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.

2 — Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais ou representante legal e o defensor de que podem:

a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias,

b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência final;

c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

Secção n Audiência preliminar

Artigo 94.° Designação da audiência

1 — A designação da audiência preliminar faz-se para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.

2 — Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.

3 — O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém:

d) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal;

b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar;

c) A medida proposta;

d) A indicação do lugar, dia e hora da audiência;

é) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.

4 — As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, nò todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.

5 — O despacho é notificado ao Ministério Público.

6 — O despacho, corri õ requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência preliminar.

Artigo 95.°

Notificações

O despacho que designa dia para audiência preliminar é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96.° Local da audiência e trajo profissional

1 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência preliminar decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.

2 — Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência preliminar, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.

Artigo 97.° Restrições e exclusão da publicidade

1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência preliminar decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.

2 — A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é susceptível de afectar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.

3 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos actos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.

4 — A leitura da decisão é sempre pública.

Artigo 98.°

Audição separada

1 — O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa:

d) Afectá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos;

b) Inibir qualquer participante de dizer a verdade.

2 — Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.

3 —O juiz pode ouvir, as pessoas separadamente ou em conjunto.

Artigo 99.° Assistência

1 — O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos actos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

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