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17 DE ABRIL DE 1999

1557

Secção III

Audiência

Artigo 115.° Notificações

Se, realizada a audiência preliminar, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 93.°

Artigo 116.° Vistos

1 — Realizadas as diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.

2 — O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.

3 — Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.

4 — Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.

5 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 93.°, o menor, os pais,.o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.

Artigo 117.° Regime

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.

2 — De seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.

3 -i- Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.

Artigo 118.° Decisão

1 — Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.

2 — Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em acto contínuo à deliberação.

3 — O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.

4 — No* caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

Artigo 119.° Tribunal misto

1 — Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

2 — Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesmaforma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

Artigo 120.° Normas supletivas São supletivamente aplicáveis as disposições constantes

da secção anterior.

Secção IV Recursos

Artigo 121.°

Admissibilidade do recurso

1 — Só é permitido recorrer de decisão que:

a) Ponha termo ao processo;

b) Aplique ou mantenha medida cautelar;

c) Aplique ou reveja medida tutelar;

d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;

é) Condene no pagamento de quaisquer importâncias; f) Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.

2 — O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.

3 — O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Artigo 122." Prazo de interposição

1 — O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.

2 — Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

Artigo 123.° Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;

b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;

c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afectado pela decisão.

Artigo 124." Âmbito do recurso

1 — O recurso abrange toda a decisão.

2 — O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

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