O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 1999

1571

oferecer nas rotas, normas sobre tarifas a praticar e sobre a representação comercial das empresas e, ainda, disposições relativas à interpretação, aplicação, alteração e denúncia do próprio Acordo.

O presente Acordo entrará em vigor, de acordo com o disposto no seu artigo 23.°, quando as partes contratantes se notificarem mutuamente por troca de notas diplomáticas, de que forma cumpridos ps respectivos requisitos constitucionais.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura a posição que os diferentes grupos parlamentares entenderem conveniente.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, Pedro Feist. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 126/VII

(APROVA 0 PROTOCOLO DE EMENDAS AO ACORDO, DE 28 DE JUNHO DE 1973, ENTRE 0 GOVERNO DA REPUBLICA PORTUGUESA E 0 CONSELHO FEDERAL SUÍÇO RELATIVO AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

O Conselho Federal Suíço e o Governo da República Portuguesa, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e mercadorias entre os dois países e em trânsito pelo seu território, assinaram, em 28 de Junho de 1973, o Acordo Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo.

Ao pretender estabelecer as bases em que se pode estabelecer uma corrente de pessoas e de mercadorias por via rodoviária entre os dois países, este Acordo constitui um forte instrumento para consolidar as relações, desenvolver as economias e enriquecer ambas as partes.

Este acordo foi publicado no Diário do Governo, 1série, n.o203, de 30 de Agosto de 1973.

Matéria de fundo

O Protocolo em apreço prevê, no seu artigo 1, a substituição do artigo 5 (regime de transporte de mercadorias, sujeito a autorização prévia por parte do transportador de uma das Partes, quando efectua transporte de mercadorias no território da outra Parte; no território da outra Parte com destino a um país terceiro e vice-versa; e em trânsito pelo território da outra Parte) do Acordo de 1973 pelo texto que se transcreve:

Qualquer transportador de uma Parte Contratante tem o direito de transportar mercadorias ou de circular com um

veículo vazio quer para ir carregar quer depois de ter descarregado mercadorias entre qualquer lugar do território de uma Parte Contratante e qualquer lugar do território da outra Parte Contratante ou com origem no território da outra Parte Contratante e destino num país terceiro, e vice-versa; ou em trânsito pelo território da outra Parte Contratante.

São suprimidos os artigos 6 («Transportes isentos de autorização») e 7 («Concessão de autorizações») do Acordo de 1973.

O presente Protocolo de Emenda ao Acordo concluído em 28 de Junho de 1973 entrará em vigor, de acordo com o disposto no seu artigo 3, logo que uma das Partes Contratantes tiver notificado a outra que foram cumpridas as respectivas disposições constitucionais relativas à conclusão e entrada em vigor de acordos internacionais.

Será válido por tempo indeterminado e poderá ser denunciado por cada uma das Partes Contratantes para o fim de um ano civil, mediante pré-aviso escrito de três meses. A denúncia do mesmo não terá por si só o efeito de uma denúncia ao Acordo.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo de Emenda ao Acordo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura a posição que os diferentes grupos parlamentares entenderem conveniente.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Pedro Feist. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 127/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPUBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA, EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo enviou para a Assembleia da República a proposta de resolução n.° 127/VII, que visa a ratificação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável as Obrigações Contratuais, aberta à assinatura desde 1980, bem como aos dois primeiros protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça.

Esta adesão torna-se essencial para os Estados que se tomem membros da União Europeia, como aconteceu com aqueles países. Eminentemente técnica, a referida Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais constitui um instrumento regularizador das normas a que se deve obedecer na ordem jurídica europeia de maneira a verificar-se uma harmonia no que diz respeito a esta matéria.

Páginas Relacionadas
Página 1534:
1534 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo. 125.° A execução da medida No process
Pág.Página 1534
Página 1535:
17 DE ABRIL DE 1999 1535 4 — Tudo isto aponte para a necessidade de distinguir entre
Pág.Página 1535
Página 1536:
1536 II SÉR1E-A — NÚMERO 54 Porque a intervenção tutelar educativa não visa a punição
Pág.Página 1536
Página 1537:
17 DE ABRIL DE 1999 1537 porque se tornam menos imperativas as razões que determinam
Pág.Página 1537
Página 1538:
1538 II SÉRIE - A — NÚMERO 54 A realização do princípio da obtenção da verdade materi
Pág.Página 1538
Página 1539:
17 DE ABRIL DE 1999 1539 imposição de obrigações. Mas não fica excluída a guarda em i
Pág.Página 1539
Página 1540:
1540 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 uma mais completa estabilização da concordância axiológic
Pág.Página 1540
Página 1541:
17 DE ABRIL DE 1999 1541 soai. Elaborado com a participação do menor, e aprovado pelo
Pág.Página 1541
Página 1542:
1542 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Lei tutelar educativa TÍTULO I Disposição int
Pág.Página 1542
Página 1543:
17 DE ABRIL DE 1999 1543 CAPÍTULO II Conteúdo das medidas Artigo 9.° Admo
Pág.Página 1543
Página 1544:
1544 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 a
Pág.Página 1544
Página 1545:
17 DE ABRIL DE 1999 1545 c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou
Pág.Página 1545
Página 1546:
1546 II série-a — número 54 penas referidas no n.° 1, o regime da medida a executar t
Pág.Página 1546
Página 1547:
17 DE ABRIL DE 1999 1547 que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma
Pág.Página 1547
Página 1548:
1548 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 43.° Iniciativas cíveis e de protecção 1 — E
Pág.Página 1548
Página 1549:
17 DE ABRIL DE 1999 1549 capítulo II Identificação, detenção e medidas cautelar
Pág.Página 1549
Página 1550:
1550 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 57.° Tipicidade São medidas cautelares: <
Pág.Página 1550
Página 1551:
17 DE ABRIL DE 1999 1551 Artigo 67.° Convocação de menores As testemunhas ou qu
Pág.Página 1551
Página 1552:
1552 II SÉRIE-A—NÚMERO 54 3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem por
Pág.Página 1552
Página 1553:
17 DE ABRIL DE 1999 1553 bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendi
Pág.Página 1553
Página 1554:
1554 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 b) Arquiva o processo, quando, sendo o facto qualificado
Pág.Página 1554
Página 1555:
17 DE ABRIL DE 1999 1555 Artigo 100.ºOrganização e regime da audiência 1 — A au
Pág.Página 1555
Página 1556:
1556 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 3 — As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos
Pág.Página 1556
Página 1557:
17 DE ABRIL DE 1999 1557 Secção III Audiência Artigo 115.° Notificações
Pág.Página 1557
Página 1558:
1558 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 125.° Efeito do recurso 1 — No exame prelimi
Pág.Página 1558
Página 1559:
17 DE ABRIL DE 1999 1559 Artigo 134.° Recursos 1 — O menor, os pais, o represen
Pág.Página 1559
Página 1560:
1560 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 3 — A substituição da medida, nos termos previstos na alí
Pág.Página 1560
Página 1561:
17 DE ABRIL DE 1999 1561 Artigo 145.° Fins dos centros educativos Os centros ed
Pág.Página 1561
Página 1562:
1562 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 à escolha e determinação pelos serviços de reinserção soc
Pág.Página 1562
Página 1563:
17 DE ABRIL DE 1999 1563 Secção II Princípios da intervenção em centro educativ
Pág.Página 1563
Página 1564:
1564 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se
Pág.Página 1564
Página 1565:
17 DE ABRIL DE 1999 1565 7 — O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, r
Pág.Página 1565
Página 1566:
1566 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua ime
Pág.Página 1566
Página 1567:
17 DE ABRIL DE 1999 1567 Suspensão da participação em todas as actividades recreativa
Pág.Página 1567
Página 1568:
1568 SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 200.° Prescrição das medidas disciplinares 1 —
Pág.Página 1568
Página 1569:
17 DE ABRIL DE 1999 1569 Artigo 209.° Ficheiro central 1 — O registo de medidas
Pág.Página 1569
Página 1570:
1570 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 219.° Reclamações e recursos Compete ao dire
Pág.Página 1570