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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Os dois protocolos a que se faz também referência, ambos assinados na mesma data, 19 de Dezembro de 1988, esclarecem, um, a interpretação da Convenção feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o outro atribui certas competências ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a propósito da aplicação daquela Convenção.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo apreciado a proposta de resolução n.° 1277VTI, considera que a mesma reúne as condições constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de ser debatida no Plenário.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 126/VII

(APROVA 0 TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 20 DE OUTUBRO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório A — Introdução

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 128/VII,que aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa, em 20 de Outubro de 1998.

2 — A supracitada proposta de resolução foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210." do Regimento da Assembleia da República.

3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se ainda na alínea í) do artigo 161." da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B — Enquadramento do Tratado

No final do século xx a cooperação internacional em matéria penal tornou-se num dos mais importantes vectores das relações internacionais, a nível bilateral e multilateral.

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial temos assistido a um extraordinário desenvolvimento económico e social, que, infelizmente, tem sido acompanhado por um efeito perverso constituído pelo grande desenvolvimento da criminalidade a nível internacional.

As actividades criminosas constituem um negócio extremamente lucrativo que abrange o tráfico de carne branca Oprostituição), o tráfico de droga, a venda ilegal de armamentos, o contrabando, etc. Os indivíduos e as associações

que se dedicam a estas actividades constituem uma ameaça muito concreta à independência dos pequenos países e causam prejuízos avultados aos outros, nomeadamente desviando enormes quantias do pagamento de impostos. As grandes organizações criminosas que operam à escala mundial

têm à sua disposição meios, por vezes, mais sofisticados que

os que estão à disposição das polícias e dos sistemas judiciais para os combater.

Hoje, perante esta ameaça, os Estados encontram-se mal preparados para este combate devido à insuficiência dos meios disponíveis, à diversidade das suas legislações penais e, sobretudo, porque travam o combate em ordem dispersa ou descoordenada.

No entanto, no século xix, quando a criminalidade era um fenómeno essencialmente nacional, já os Estados tinham compreendido a necessidade de cooperar neste domínio. Desta compreensão nasceu o instituto da extradição que consiste na entrega de uma pessoa acusada de ter cometido um crime ao Estado onde o crime foi cometido para ser julgada. Esta foi a primeira forma de cooperação judiciária em matéria penal que ainda hoje presta bons serviços, mas que por si só é insuficiente perante a amplitude do problema.

Actualmente, a única arma existente, que pode ser eficaz neste combate à ameaça constituída pela criminalidade internacional, reside nos tratados de auxílio judiciário em matéria penal, quer a nível bilateral quer a nível multilateral.

O tratado que é proposto, para aprovação, constitui um passo muito importante para dotar os dois países de uma arma importante no combate à criminalidade internacional.

Este Tratado insere-se, ainda, num quadro mais alargado de estreitamente de relações entre o continente americano e o continente europeu, de que são testemunho a participação dos dois países na Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico e nas cimeiras ibero-americanas.

C — As principais disposições do Tratado

O auxílio judiciário mútuo em matéria penal está definido neste Tratado em sentido lato, englobando a maior parte dos aspectos relevantes para a investigação e a repressão das infracções.

O Tratado estabelece que os factos relativamente aos quais é solicitado o auxílio judiciário devem ser puníveis pelas leis de ambas as Partes Contratantes. Para esta aplicação do princípio da dupla incriminação não releva a qualificação diferente dos elementos constitutivos da infracção, nem a utilização de diferente terminologia legal, pelas leis das Partes Contratantes.

Estão consagradas como causas de recusa do auxílio judiciário os princípios dos direitos do homem e o respeito pela soberania nacional, de entre as quais apontamos-.

As infracções políticas ou com elas conexas;

A ofensa da soberania, segurança, ordem pública, princípios fundamentais ou qualquer outro seu interesse fundamental;

Haver fundadas razões de ser solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa em função da sua religião, sexo, nacionalidade, língua, convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social;

O julgamento por tribunal de excepção ou execução de pena proferida por tribunal dessa natureza; a infracção cometida ter sido sancionada em

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