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17 DE ABRIL DE 1999

1573

processo por sentença absolutória ou decisão de arquivamento;

A sentença condenatória ter sido integralmente cumprida, ou não pode ser cumprida nos termos de direito da Parte requerente;

Acção penal estar extinta, etc.

As infracções de natureza política ou com elas conexas são definidas com precisão de modo a excluir:

Os atentados contra a vida do chefe de Estado e do

governo ou de seus familiares, de membros do governo ou dos tribunais judiciais ou pessoas a quem seja devida protecção especial nos termos do direito internacional;

Os actos de pirataria aérea e marítima;

Os actos que perderam a natureza de infracções políticas nos tenros de convenções internacionais em vigor relativamente às Partes Contratantes ou ao Estado requerido;

O crime de genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves à Convenção de Genebra de 1949;

Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral da ONU de 17 de Dezembro de 1984.

O pedido de auxilio judiciário pode ser relativo à averiguação da existência de produtos, objectos e instrumentos do crime, no território da Parte requerida.

Os pedidos de auxílio judiciário relativos a informações sobre sentenças e antecedentes judiciários serão satisfeitos de acordo com a lei interna da Parte requerida.

Nos casos em que o pedido de auxílio judiciário for relativo à comparência, no território da Parte requerente, de uma pessoa para intervir em processo penal, nos termos dos artigos 8." e 9.°, esta gozará de imunidade relativamente a factos diferentes dos que originaram o pedido. Esta imunidade apenas cessa decorridos 45 dias de permanência voluntária a contar da data em que a sua permanência deixe de ser necessária ou quando dentro desse prazo abandonar o território.

As Partes Contratantes designam as respectivas Procura-dorias-Gerais da República, como autoridades centrais, para receber e enviar os pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio judiciário mútuo directamente ou pela via diplomática.

As Partes Contratantes delimitam o âmbito da cooperação jurídica, de modo flexível, pois consagram a possibilidade de a estender a outras áreas jurídicas.

O método de resolução das dúvidas ou dificuldades de interpretação ou aplicação do Tratado serão resolvidas, por consulta entre as Partes Contratantes.

Das disposições acima enumeradas parece-nos possível deduzir que todas as garantias que o nosso sistema constitucional dá aos indivíduos, que são apresentados à justiça, estão consagradas neste Tratado. Nele encontramos uma distribuição equitativa de direitos e deveres entre as Partes Contratantes, numa feliz aplicação do princípio da reciprocidade. Por fim, parece-nos que ele possui ainda flexibilidade suficiente para problemas futuros.

II — Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que, a se adaptar, a proposta de resolução n.° 128/VTI reúne

os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 26 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 129/VII

(APROVA 0 TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 20 DE OUTUBRO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório A — Introdução

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 129/VII, que «aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa, em 20 de Outubro de 1998».

2 — A supracitada proposta de resolução foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se ainda na alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B — Enquadramento do Tratado

A extradição constituiu um importante vector de cooperação judicial entre os Estados em matéria penal. Este instituto jurídico terá tido a sua origem quando, na sequência de conflitos militares, os Estados reconheciam o seu interesse recíproco em trocarem entre si cidadãos tidos como traidores ou desertores para procederem aos seus eventuais julgamentos.

Mais tarde, este mesmo instituto jurídico foi também utilizado para permitir a captura dos criminosos que tentavam fugir à justiça procurando refúgio no estrangeiro.

Ao longo dos anos a extradição continuou a representar um instrumento político no combate à criminalidade. Com a prática foi evoluindo, alargando o seu âmbito de aplicação ao cumprimento de penas de prisão.

A necessidade de conduzir o combate contra a criminalidade moderna, a nível global, assenta nas novas características que ela apresenta em termos de organização e de meios. Nesta perspectiva é importante que nenhum país possa servir de refúgio aos criminosos que tentam fugir à justiça.

É verdade que, no plano do direito internacional, o instituto da extradição pode funcionar, entre dois ou mais Estados, apenas com base no princípio da reciprocidade. No entanto, a existência de um tratado de extradição toma a situação mais clara e certa, ao que acresce um elemento de dissuasão que não deve ser minimizado. Esta é a razão que está na base da celebração do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos.

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