O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1576

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiofusão (Convenção de Roma),

aprovada em Roma, em 26 de Outubro de 1961, a qual foi admitida e baixou às 2.° e 6.* Comissões, em 14 de Fevereiro de 1999, tendo-lhe sido atribuída o n.° 133ATJ.

Sobre ela cumpre fazer relatório e dar o seguinte parecer.

1 — Exposição de motivos

A proposta de resolução vertente tem por escopo final a aprovação para adesão à Convenção.

Apesar de muitas das disposições da Convenção ce Roma terem sido integradas na nossa ordem jurídica, mediante a transposição de directivas comunitárias, Portugal ainda não aderiu, o que se toma cada vez mais premente se atendermos ao facto de que, em consonância com a aprovação do Acordo Trips, no âmbito do GATT, e dos Tratados OMPI, celebrados em 1966, o essencial do conteúdo da Convenção de Roma seja incorporado na ordem jurídica internacional e, progressivamente, nas ordens jurídicas nacionais.

2—Análise da proposta de resolução

A Convenção de Roma constitui actualmente o mais importante instrumento internacional regulador dos direitos dos titulares mencionados.

Todavia, a adesão de Portugal deverá ser feita utilizando-se a faculdade de enunciação de reservas, de molde a permitir, especialmente em relação a países terceiros não integrantes da União Europeia, a salvaguarda dos legítimos direitos do País e dos titulares de direitos conexos, quando não se verifique eventualmente a aplicação das regras em

regime de reciprocidade, permitindo-se uma equilibrada es-tatuição do princípio do tratamento nacional.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 133/VTI preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Rui Pedrosa de Moura. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Noto. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Dmsào de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

1 — Preço de página para venda avulso. 10$00 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

Depósito legal n.' 8819/85 IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 800$00 (TVA WCLüfoO S%)

" VER DIÁRIO ORIGINAL "

Páginas Relacionadas
Página 1515:
17 DE ABRIL DE 1999 1515 Proposta de eliminação Artigo 4.° [...] (Elimina
Pág.Página 1515
Página 1516:
1516 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 não só situações em que o menor é vítima de acções ou omi
Pág.Página 1516
Página 1517:
17 DE ABRIL DE 1999 1517 de, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança o
Pág.Página 1517
Página 1518:
1518 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 cujos direitos individuais, sociais, económicos e cultura
Pág.Página 1518
Página 1519:
17 DE ABRIL DE 1999 1519 c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade
Pág.Página 1519
Página 1520:
1520 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 com os pais, representantes legais ou com quem tenha a gu
Pág.Página 1520
Página 1521:
17 DE ABRIL DE 1999 1521 Artigo 16.ºModalidades de funcionamento da comissão de prote
Pág.Página 1521
Página 1522:
1522 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 4 — Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos
Pág.Página 1522
Página 1523:
17 DE ABRIL DE 1999 1523 SUBSECÇÃO III Acompanhamento, apoio e avaliação - Arti
Pág.Página 1523
Página 1524:
1524 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Secção II .Medidas no meio natural de vida Artigo 3
Pág.Página 1524
Página 1525:
17 DE ABRIL DE 1999 1525 que disponha de instalações e equipamento de acolhimento per
Pág.Página 1525
Página 1526:
1526 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica d
Pág.Página 1526
Página 1527:
17 DE ABRIL DE 1999 1527 e) A comunicação à segurança social da verificação dos requi
Pág.Página 1527
Página 1528:
1528 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 nal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutel
Pág.Página 1528
Página 1529:
17 DE ABRIL DE 1999 1529 Artigo 78.° Carácter individual e único do processo
Pág.Página 1529
Página 1530:
1530 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 2 — Na audição da criança ou do jovem e no decurso de out
Pág.Página 1530
Página 1531:
17 DE ABRIL DE 1999 1531 3 — Proferida a decisão provisória referida no n.° 1, o proc
Pág.Página 1531
Página 1532:
1532 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo 101.° Tribunal competente 1 — Compete ao tri
Pág.Página 1532
Página 1533:
17 DE ABRIL DE 1999 1533 Artigo 112.° Decisão negociada 0 juiz convoca para a c
Pág.Página 1533
Página 1534:
1534 II SÉRIE-A — NÚMERO 54 Artigo. 125.° A execução da medida No process
Pág.Página 1534