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Sábado, 17 de Abril de 1999

II Série-A — Número 54

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.º 356/VII, 554/VII, 584/VIIe 653/VII):

N.° 356/VII (Criação do Museu Nacional da Floresta):

Texto final da Comissão de Educação. Ciência e Cultura................................................................................. 1499

N." 554/VII (Apoio às vítimas de stress traumático de pós -guerra):

Texto final da Comissão de Saúde.............................. 1500

N.° 584/V11 (Redução do período de campanha eleitoral e de prazos para a marcação de eleições e alargamento do dever de neutralidade das entidades públicas):

Propostas de alteração apresentadas pelo PS.............. 1500

N.° 653/VII — Aprova medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 (apresentado pelo PS e PCP)........................................................... 1500

Propostas de lei (a0* 213/VTJ, 227/VTI, 229/VTJ e 265/vn):

N.° 213/VU [Altera a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)]:

• V. Projecto de lei n.'584/VU.

N.° 227/V11 (Assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais, regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social...................................... ,1502

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP .... '510

N.° 229/VI1 (Estabelece o regime de instalação de novos municípios):

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP............ 1513

N.° 265/VII — Aprova a lei de protecção das crianças e

jovens em perigo............................................................... 1515

N." 266/VII — Aprova a lei tutelar educativa................. 1534

Projecto de resolução n." 128/VII (Constituição de uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Gestão Governamental dos Serviços de Informação e à Sua Relação com Actividades de Polícia):

Despacho n.° 171/VII, do Presidente da Assembleia da República, que fixa o prazo de realização e a composiçâo da Comissão de Inquérito.......................................... 1570

Propostas de resolução (n.°* 122/VH, 126/VTJ a 129/VTI, Í31/VII e I33/VII):

N.° 122/V11 (Aprova o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname, assinado em Lisboa a 3 de Fevereiro de 1998):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação......... 1570

N.° 126/VII (Aprova o Protocolo de Emendas ao Acordo, de 28 de Junho de 1973, entre o Govemo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço relativo aos Transpones Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias):

Idem............................................................................... 1571'

N.° 127/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a

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Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos Relativos à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça):

Idem............................................................................... 1571

N.° 128/VII (Aprova o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os

Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa, em 20

de Outubro de 1998):

Idem............................................................................... 1572

N.° 129/VII (Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa, em 20 de Outubro de 1998):

Idem............................................................................... 1573

N.° 131/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa

à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhe foram introduzidas pela Convenção Relativa a Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996):

Idem.............................................................................. 1514

N.° 133/VII [Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), aprovada em Roma, em 26 de Outubro de 1961]:

Idem.............................................................................. 1575

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura....................................................................... 1576

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PROJECTO DE LEI N.º 356/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL DA FLORESTA)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1." Criação

1 — É criado o Museu Nacional da Floresta, adiante designado por Museu, sob a tutela do Ministério da Cultura.

2 — O Ministério da Cultura solicitará, se assim o entender, aos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente a colaboração que se revelar necessária à criação do Museu.

3 — As autarquias locais, empresas públicas e privadas, associações empresariais e culturais, bem como cidadãos a título individual, podem associar-se ao Museu, colocando à sua disposição colecções e serviços, nos termos que vierem a ser acordados entre as partes.

Artigo 2.° Sede

0 Museu tem uma estrutura polinuclear distribuída por todo o País, de acordo com a distribuição regional do espólio museológico e as características próprias de cada região florestal, estando a sua sede localizada na Marinha Grande.

Artigo 3.° Atribuições

1 — São atribuições do Museu:

a) Identificar, reunir, investigar, preservar e expor todas as espécies museológicas, de carácter histórico e anUopológico, relacionadas com a árvore e a produção florestal;

b) Promover acções de defesa, preservação e promoção das manchas e espécies florestais características da floresta portuguesa;

c) Promover acções de educação cívica das novas gerações para a preservação da diversidade da floresta.

2 — São ainda atribuições do Museu as consagradas nos artigos 1." e 2.° do Decreto-Lei n." 45/80, de 20 de Março.

. Artigo 4." Património

1 — Constituem património do Museu:

a) Os materiais, objectos, documentos e bens móveis e imóveis, que nele venham a ser incorporados por aquisição, expropriação, doação, dação em cumprimento, legado ou cedência;

b) Os materiais e documentos, de qualquer tipo, que resultem da sua actividade;

c) O espólio que actualmente está confiado à guarda das direcções regionais de agricultura e dos serviços regionais da Direcção-Geraí das Florestas;

2 — Fazem, ainda, parte do património do Museu todas as colecções públicas que, pelas suas características específicas, se relacionem com a produção florestal.

Artigo 5.° Classificações

No prazo de 60 dias após a aprovação da presente lei, o Ministério da Cultura deverá desencadear os procedimentos necessários à classificação de todas as espécies dispersas pelos diferentes serviços oficiais que possam vir a construir o espólio do Museu.

Artigo 6.° Comissão instaladora

1 — No prazo de 60 dias após a enuada em vigor da presente lei o Ministério da Cultura designará uma comissão instaladora para promover a realização das diligências necessárias à instalação do Museu Nacional da Floresta.

2 — Na designação da comissão instaladora o Ministério da Cultura deverá ter em consideração as atribuições e competências das seguintes entidades interessadas na defesa, preservação e promoção da floresta:

Direcções regionais de agricultura; Serviços regionais da Direcção-Geral de Florestas; Instituto de Conservação da Natureza; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; . Confederação Nacional das Associações de Defesa do Ambiente; Liga dos Bombeiros Portugueses; Centro de Estudos e Património da Alta Estremadura.

3 — As competências da comissão instaladora serão definidas no despacho de nomeação.

4 — No prazo de 120 dias após a tomada de posse, a comissão instaladora elaborará:

a) Proposta para instalação da sede do Museu;

b) Proposta do diploma regulamentador do Museu.

Artigo 7." Disposições finais

1 — O Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias para a entrada em funcionamento do Museu, 60 dias após a apresentação das propostas pela comissão instaladora.

2 — O quadro de pessoal do Museu será definido em portaria a elaborar pelo Ministério da Cultura.

Artigo 8.° Entrada em vigor

O presente diploma enUa em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo das normas orçamentais em vigor.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1999. —O Deputado Vice-Presidente da Comissão, António Braga

Noia.—O texto final foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.ºs 554/VII PROJECTO DE LEI N.°584/VII

(APOIO ÀS VÍTIMAS DE STRESS TRAUMÁTICO DE PÓS-GUERRA)

Texto final da Comissão de Saúde

Artigo 1.°

0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro,

passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Definição de deficiente das Forças Armadas

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

4 — (Actual n"3 do Decreto-Lei n.º43/76.)

Artigo 2.°

Rede nacional de apoio

1 — Ao Estado incumbe a criação da rede nacional de apoio aos militares e ex-militares portugueses portadores de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.

2 — São objectivos da rede instituída a informação, identificação e encaminhamento dos casos e a necessária prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, ém articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

3 — As organizações não governamentais articulam-se com os serviços públicos na prossecução dos objectivos previstos no número anterior, através da elaboração de protocolos que podem incluir a utilização por cedência de instalações próprias daquelas organizações e a prestação de serviços.

Artigo 3.° Acções militares no estrangeiro

Este diploma é aplicável aos militares que desempenham ou tenham desempenhado missões humanitárias e de paz ou acções de cooperação técnico-militar no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.° 233/96, de 7 de Dezembro, e do, Decreto-Lei n.° 338/96, de 13 de Dezembro.

Artigo 4.° Disposições finais

1 — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 — A produção de efeitos Financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999. — A Deputada Vice-Presidente da Comissão, Maria José Nogueira Pinto.

(REDUÇÃO DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL E DE PRAZOS PARA A MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES E ALARGAMENTO DO DEVER DE NEUTRALIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS.)

PROPOSTA DE LEI N.e 213/VII

[ALTERA A LEI N.« 14/79, DE 16 DE MAIO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Em acréscimo às propostas preparadas pela 1." Comissão, o Grupo Parlamentar do PS tem a honra de propor que o texto a submeter a Plenário para votação na especialidade incorpore as seguintes duas alterações:

Artigo 19.°

1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 5 de Setembro e o dia 5 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Proposta de aditamento de um n.° 5 ao artigo 13.°

5 — Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a CNE faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: José Magalhães — Jorge Lacão — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 653/VII

APROVA MEDIDAS TENDENTES À REVISÃO DA SITUAÇÃO DE MILITARES QUE PARTICIPARAM NA TRANSIÇÃO PARA A DEMOCRACIA INICIADA EM 25 DE ABRIL DE 1974.

Passados que são 25 anos sobre o 25 de Abril de 1974, é agora possível fazer um juízo distanciado e sereno do processo de transição ditatorial para a democracia e do envolvimento dos militares nesse processo de transição, nomeadamente nos anos de 1974, 1975 e 1976.

São hoje inquestionáveis os serviços prestados ao País, â liberdade e à democracia pelos militares que, com a sua acção, dedicação e espírito de sacrifício, conseguiram, não obstante as dificuldades de percurso, efectuar uma transição pacífica do Poder para os representantes do povo legitimados por eleições livres.

Impõe-se, portanto, passados 25 anos sobre o 25 de Abril, vivendo numa democracia consolidada e com espírito de justiça, reconhecer os serviços prestados e reparar, mesmo que tardiamente, as injustiças cometidas, procedendo para tal à revisão das situações dos militares directamente participantes no processo de transição para a democracia, a quem são devidos o reconhecimento e. a reparação.

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Muitos dos militares referidos viram as suas carreiras objectivamente prejudicadas em função de posições assumidas em consciência, acabando uns por serem afastados ou por pedir o afastamento do activo e outros por serem directa ou indirectamente forçados à interrupção da carreira militar.

O reconhecimento e a reparação que ora se visa consiste, em resumo, na outorga da faculdade de cada um destes elementos pedir a revisão ou ver revista a sua situação militar, com eventual alteração da mesma, à luz da reconstituição possível e presumível da carreira militar de cada um, dentro de certos juízos e limites realistas, no pressuposto de que não existindo os actos de que foram objecto a interrupção ou alteração anómala não teriam ocorrido.

Com inteira lógica, em caso de morte ou incapacidade do titular do direito, pode este direito ser exercido pelo respectivo cônjuge ou herdeiro legal de grau de parentesco mais próximo, emergindo, assim, em alguns casos, legitimamente o direito deste ou destes à percepção da pensão a que houver lugar, e, sempre, o interesse moral na reabilitação da memória pessoal e colectiva do próprio com beneficio para a sua família.

0 sistema previsto é equilibrado e distingue a situação dos que se encontram no activo e a dos militares já na reserva. Em função desta distinção, são instituídos procedimentos tendentes a fazer intervir, de forma apropriada, todos os órgãos que no Estado de direito democrático devem ser chamados a exercer as suas competências, nos termos constitucionais. As repartições de competências de cada órgão — do Conselho de Ministros à hierarquia das Forças Armadas e aos próprios tribunais — são, assim, respeitadas e a articulação, orgânica e concertação institucional devidamente asseguradas, num sistema que combina a separação e interdependência de poderes.

Espera-se que esta reparação e este reconhecimento, por justos e devidos, contribuam para o reforço e pacificação da sociedade portuguesa, pondo termo a ressentimentos alimentados por situações injustas cuja subsistência nada justifica e a que a Assembleia da República, enquanto assembleia representativa de todos os portugueses, tem o dever de pôr fim no preciso momento em que se celebra o 25.° aniversário do momento libertador que marca definitivamente o século que finda e a enUada de Portugal no 3." mi-, lénio.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei determina a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos uês ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e que, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira tenha sido interrompida ou sofrido alteração anómala.

2 — O direito à revisão da situação militar, com vista à eventual alteração e reconstituição da respectiva carreira, é exercido pelo próprio ou, em caso de morte ou incapacidade permanente ou temporária do titular do mesmo, é reconhecido ao cônjuge ou, na sua falta, ao herdeiro legal de parentesco mais próximo do militar, preferindo, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.

3 — A presente lei não se aplica aos militares abrangidos pela Lei n.° 15/92, de 5 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 330/84, de 15 de Outubro.

Artigo 2.° Efeitos da revisão da situação militar

A revisão da situação militar implica cumulativamente:

a) A reconstituição da carreira militar do requerente nos termos e condições previstos na presente lei;

b) O direito à contagem, como tempo de serviço efectivo, do tempo decorrido enue a data da mudança de situação e a da produção dos efeitos da decisão que ordenar a revisão da sua situação militar, devendo as operações consequentes levar em conta a antiguidade, promoções e cálculo das remunerações no activo ou na reserva ou das pensões de reforma e de sobrevivência, consoante os casos, sem, todavia, dar lugar a pagamento de quaisquer reuoactivos;

c) A assunção por parte do Estado Português do encargo dos pagamentos das quotas e diferença de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações relativas ao tempo a que se refere a alínea anterior.

Artigo 3.°

Procedimento aplicável a militares em situação de reserva ou reforma

L — Quando se trate de militares em situação de reserva ou reforma ou por outra forma afastados, a apreciação e a revisão da respectiva situação militar obedecem ao seguinte procedimento:

a) O requerimento, dirigido ao Minisuo da Defesa Nacional, pedindo a apreciação e a revisão da situação militar em causa deve ser apresentado no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, juntando ou indicando documentos probatórios;

b) Os requerimentos apresentados são remetidos para a comissão de apreciação a que se refere o artigo 5.° e instruídos, apreciados e decididos por esta.

2 — Quando a reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação, implique o regresso à efectividade de serviço, o processo será transmitido ao chefe do estado-maior do respectivo ramo, para decisão nos termos do artigo seguinte.

Artigo 4.° Procedimento aplicável a militares no activo

Quando se uate de militares no activo a apreciação e a revisão da respectiva situação obedecem ao seguinte procedimento:

a) O requerimento, acompanhado de eventual pedido de passagem à reserva, deve ser apresentado ap chefe dg estado-maior do respectivo ramo, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Iéi, juntando ou indicando documentos probatórios;

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b) Os requerimentos apresentados são remetidos para os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas e instruídos por estes, de acordo com os critérios previstos nos estatutos e demais

legislação aplicável de cada ramo, sendo incluídos na instrução ps elementos do requerente, bem como do sistema de promoções que se aplicar; .

c) O chefe do estado-maior competente decide, através de despacho individual, quanto à reconstituição da carreira militar do requerente, nomeadamente no que se refere a promoções e mudanças de situação, incluindo a passagem à reserva;

d) O requerente pode exercer o direito de reclamação para o Ministro da Defesa Nacional e de recurso, nos termos decorrentes da Constituição e da lei.

Artigo 5.° Comissão de apreciação

1 — É instituída uma comissão de apreciação dos requerimentos de revisão de situação militar apresentados ao abrigo do artigo 3.°, que integrará um oficial general, que preside, e sete vogais escolhidos de entre os oficiais superiores na situação de reserva ou reforma, sendo dois da Marinha, três do Exército e dois da Força Aérea.

2 — A comissão é nomeada, no prazo de 30 dias, pelo Conselho de Ministros.

3—A comissão disporá de apoio administrativo adequado, a estabelecer nos termos do artigo 6.°

4 — Os organismos de gestão do pessoal dos ramos das Forças Armadas prestarão à comissão a informação por esta requerida, livre acesso a documentos e toda a colaboração relativa aos processos em apreciação.

5 — A comissão poderá também por iniciativa própria propor a revisão da situação de militares na reserva ou na reforma que obedeçam às condições do artigo 1.°

Artigo 6.°

Reconstituição da carreira

1 — A reconstituição da carreira militar, tendo sempre em consideração a respectiva'idade do titular, faz-se por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda, à data em que mudou de situação, e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, observando-se, porém, as condições descritas nas alíneas seguintes:

a) O militar poderá regressar à situação de activo, apenas quando contar menos dê 36 anos de serviço após revisão da sua situação militar;

b) O militar que regressar à sua situação de activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou tirocínios que constituam condição de promoção aos postos para que transita ou a que ascende;

c) O militar que jermanecer na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, a seu pedido, por ter 36 anos de serviço, por ter atingido o limite de idade para o seu posto e quadro, ou por decisão do chefe do estado-maior do ramo nos termos da presente lei, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos ou concursos que constituam condição de ingresso na categoria de sargento ou na de oficial;

d) O militar que, entretanto, haja transitado para a situação de reforma ou falecido será objecto de critério idêntico ao definido na alínea c).

2 — A reconstituição da carreira não pode ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel.

3 — Os militares que regressem à efectividade de serviço na situação de activo são considerados na situação de supranumerários permanentes até que, por razões de idade, transitem para a situação de reserva ou solicitem a passagem a esta última situação.

4 — Aos militares que o solicitem no requerimento a que alude a alínea a) do artigo 4.° deve ser concedida a passagem à situação de reserva a partir da data referida no artigo seguinte, se outra anterior não for indicada fundadamente pelo requerente.

5 — As disposições da presente lei são aplicáveis às praças da Armada do denominado quadro permanente.

Artigo 6.° Produção de efeitos

O Governo aprovará, mediante decreto-lei, as normas necessárias à boa execução da presente lei e, tendo em conta o disposto no artigo 167.°, n.° 2, da Constituição, definirá o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, designadamente a data de início de pagamento nos termos da revisão decretada.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999. — Os Deputados: Francisco Assis (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — António Reis (PS) — Rui Namorado (PS) — Sérgio Sousa Pinto (PS) — José Junqueiro (PS) — Strecht Ribeiro (PS) — Manuel Alegre (PS) — Júlio Faria (PS)—João Corregedor da Fonseca — João Amaral (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) —Artur Penedos (PS)—António Filipe (PCP) — Raimundo Narciso (PS) — José Magalhães (PS) — Alberto Martins (PS) — Jorge Lacão (PS)—Acácio Barreiros (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Carlos Luís (PS) — José Reis (PS) — Celeste Correia (PS) — Alberto Marques (PS) — Francisco Fonenga (PS) — Fernando Serrasqueiro (PS) — Victor Moura (PS) — Fernanda Costa (PS) — Sónia Fertuzinhos (PS) — Helena Roseta (PS)—José Saraiva (PS) — Paula Cristina Duarte 0?S) — Pedro Baptista (PS) — António Saleiro (PS) — Miguel Coelho (PS).

PROPOSTA DÈ LEI N.9 227/VII

(ASSEGURA A INFORMAÇÃO E CONSULTA DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS OU GRUPOS DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS, REGULA A INSTITUIÇÃO DE CONSELHOS DE EMPRESA EUROPEUS OU DE PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS DE INFORMAÇÃO E CONSULTA EM EMPRESAS E GRUPOS DE EMPRESAS DE DIMENSÃO COMUNITÁRIA.)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade haN\áa. na reunião realizada por esta Comissão no dia 13 de Abril de 1999, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

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2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Propostas de alteração e de aditamento

4 — Foram apresentadas 20 propostas de alteração e de aditamento: o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de substituição para os artigos 12.°, 13." (e de aditamento de um novo n.°2 para este artigo), 17.°, 19.°, 20.°, 21.°, 26.°, 28.°, 30.°, 32." e 36." e o Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de aditamento para os artigos 8.° e 11." e propostas de substituição para os artigos 8.°, 12.°, 16.°, 17.°, 25.°, 28.°, 30.° e 34.°

5 — Foi apreciada a proposta de substituição para a alínea b) do n.° 1 do artigo 8.", apresentada pelo PCP, tendo o

proponente, Deputado Alexandrino Saldanha, explicitado que

considerava que a utilização do critério da percentagem dos trabalhadores da empresa ou do grupo era aleatória. O PSD (Deputado António Rodrigues) e o CDS-PP (Deputado Nuno Correia da Silva) consideraram, respectivamente, que a designação de um número elevado de representantes dos trabalhadores reduziria a eficácia do órgão e que a proposta do PCP era contraditória relativamente aos seus objectivos. Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP.

6 — Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um n.° 4 ao artigo 8.°, apresentada pelo PCP, e que se traduzia na seguinte redacção:

4 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situadas em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

7 — O PCP apresentou uma proposta de aditamento de duas novas alíneas —c) e d)— ao artigo 11.° Porém, o Deputado Barbosa de Oliveira (PS) referiu que o seu grupo parlamentar não aceitaria esse aditamento, mas já estaria de acordo com a inclusão dessa matéria no artigo 12." O PCP manifestou o seu acordo com essa alternativa e, assim sendo, retirou a proposta para o artigo 11.°

8 — Quanto ao artigo 12." da proposta de lei, ó PS apresentou uma proposta de substituição para o n.° 1, que basicamente consistia em eliminar a expressão «sem prejuízo da liberdade contratual das partes». O PSD considerou que a liberdade contratual deveria ter sempre primazia e que o facto de se impor um certo número de matérias que devessem constar do acordo que instituísse o conselho de empresa europeu contribuiria para inviabilizar e ou atrasar esse acordo. A proposta foi votada, tendo sido aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

9 — Apreciada a proposta de aditamento de duas novas alíneas — f) e g) — ao n.° 1 do artigo 12.°, apresentada pelo PCP, foi proposto pelo PS que o aditamento fosse apenas para a alínea g), visto que a redacção proposta para a alíneaf) constaria da parte final do n.°2 do artigo 12." Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

10 — Ainda em relação ao artigo 12.°, o PS apresentou uma proposta de substituição para o n.° 2, tendo aceite aditar à parte final dessa proposta a redacção que o PCP tinha apresentado para aditamento como alínea c) do artigo li." & f) do artigo 12°, com ligeiras modificações. Esta proposta

foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

11 — O PCP tinha também apresentado uma proposta para a substituição do n.° 2 do artigo 12.°, que o PS concordou em subscrever, embora com o aditamento de um n.° 3 àquele artigo. O PCP aceitou esta proposta, tendo a mesma sido votada e aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.

12 — Relativamente ao artigo 13.°, o PS apresentou uma proposta de alteração do corpo do n.° 1 (supressão da expressão «sem prejuízo da liberdade contratual das partes», na sequência do que já tinha sido aprovado para o artigo 12.°) e o aditamento de um novo n.°2. Estas propostas foram aprovadas, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP. O n.° 3 deste artigo corresponderá ao n.°2 da redacção original da proposta de lei, mas em consonância com a alteração já efectuada para o n.° 3 do artigo 12.°

13 — Quanto ao artigo 16.°, o PCP apresentou uma proposta de substituição da alínea b) do n.° 1 [com o mesmo sentido da proposta já anteriormente apresentada para a alínea b) do artigo 8.°]. Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP.

14 — O PCP apresentou também uma proposta de substituição para o n.°4 do artigo 16.°, proposta essa que foi aprovada por unanimidade.

15 — Foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição para o n.°2 do artigo 17.°, que, submetida a votação, foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP.

Í6 — Ainda em relação ao artigo 17.°, foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição do n.°5, a qual foi aprovada por unanimidade.

17 — O PS apresentou uma proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 19.° (tendente a aditar as expressões «detalhado e documentado»). Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

18 — O mesmo grupo parlamentar apresentou também uma proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 19." (acrescentando a expressão «previsto no artigo anterior»). Esta proposta foi igualmente aprovada por unanimidade.

19 — O PS apresentou uma proposta de substituição para on.í 3 do artigo 21.° No entanto, por proposta do Deputado António Rodrigues (PSD), alterou-se a redacção inicial da sua proposta (eliminando a referência ao conselho restrito). Submetida a votação, a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP.

20 — Foi também apresentada pelo PS uma proposta de substituição para o n.°4 do artigo 21.° (no sentido de consagrar a obrigatoriedade da reunião prevista nesse artigo). Submetida a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade.

21 —Relativamente ao artigo 25.°, foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição para o n.° 4, cuja redacção foi entretanto alterada no sentido de a adequar às alterações já efectuadas à proposta de lei. Submetida a votação, a proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CQS-PP.

22 — Quanto ao artigo 26.°, foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração dos n.os 2, 3 e 7. As propostas para os n." 2 e 7 foram aprovadas por unanimidade, enquanto a proposta para o n.° 3 foi aprovada com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD, tendo este último considerado que a nova redacção era mais restritiva.

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23 — O PCP apresentou uma proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 28.°, que foi aprovada por unanimidade. O PS apresentou uma proposta de substituição para o

n.° 2 do mesmo artigo. Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD. Entretanto, o PCP tinha também apresentado uma proposta de substituição do n.° 2, que o PS aceitou subscrever em substituição do n.° 3 do artigo 28.° Também esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, CDS-PP e PCP e a abstenção do PSD.

24 — Foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração à alínea a) do artigo 30.° é de aditamento de uma nova alínea d). Entretanto, por proposta do Deputado António Rodrigues 0?SD), o PS aceitou alterar a redacção inicial da sua proposta. Submetida à votação, a proposta de alteração à alínea o) foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

O aditamento da alínea d) foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos con.ua do PCP. Ainda em relação ao mesmo artigo, o PS propôs uma alteração à alínea b) do n.°4, por forma a incluir na sua redacção a alínea d) do n.° 1, em consonância com o anteriormente aprovado. Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

25 — A aprovação da anterior proposta prejudicou a apreciação da proposta de alteração e de eliminação que o PCP tinha apresentado para o artigo 30.°

26 — Foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração às alíneas b) e c) do artigo 32.° e de aditamento de um n.° 2 a este artigo. O proponente explicitou que.o objectivo da alteração era acrescentar mais tempo ao crédito de horas dos representantes dos uabalhadores. A proposta de alteração à alínea b) foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e os votos contra do PSD. Por sua vez, a proposta de alteração à alínea d) foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e CDS-PP e a abstenção do PSD. A proposta de aditamento foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP.

27 — O PCP retirou a proposta de alteração que tinha apresentado para a alínea c) do n.° 1 do artigo 34." da proposta de lei.

28 — O PS apresentou uma proposta de alteração para o artigo 36.°, antecipando o prazo para a entrada em vigor do diploma. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.

29 — Em seguida, foram submetidos à votação todos os artigos, números e alíneas da proposta de lei relativamente aos quais não tinha existido qualquer proposta de alteração, tendo todos eles, em conjunto, sido aprovados por unanimidade.

30 — Por último, procedeu-se à votação do texto discutido com as alterações aprovadas, tendo o mesmo sido objecto da seguinte votação:

PS — favor; PSD —favor, CDS-PP —favor; PCP — abstenção.

Aprovado.

31 —Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999. —O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos

trabalhadores em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.

2 — Os trabalhadores de empresas de dimensão comunitária e de grupos de empresas e dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos da presente lei.

3 — Para o efeito, podem ser instituídos um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores.

4 — O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta ou o conjunto dos procedimentos de informação e consulta, abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados membros, ainda que a direcção cenUal esteja situada num Estado não membro, sem prejuízo de o acordo referido no artigo 11.° poder estabelecer um âmbito mais amplo.

5 — Se um grupo de empresas de dimensão comunitária abranger uma ou mais empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, o conselho de empresa europeu ou o procedimento de informação e consulta será instituído a nível daquele grupo, salvo estipulação em contrario no acordo referido nò artigo 11.°

Artigo 2." Âmbito

1 — Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados membros diferentes.

2 — O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar 1000 trabalhadores nos Estados membros e tiver duas empresas em dois Estados membros, com 150 ou mais trabalhadores cada uma.

3 — Considera-se direcção cenual a direcção da empresa de dimensão comunitária, du a direcção da empresa que exerce o conuolo do grupo de empresas de dimensão comunitária.

4 — Consideram-se Estados membros os Estados membros da União Europeia ou signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 3.°

Acordos em vigor

1 — A presente lei não é aplicável a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em

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22 de Setembro de 1996, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores, ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto,, abranjam todos os trabalhadores.

2 — Se os acordos referidos no número anterior tiverem prazo de vigência, as partes podem acordar a sua prorrogação.

3 — Se os acordos não forem prorrogados, a presente lei é aplicável à empresa ou ao grupo a partir do termo do respectivo prazo.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável a acordos celebrados num Estado não membro que satisfaçam as condições previstas na lei portuguesa, quando esta for aplicável nos termos dos artigos 5.° e 6.°

Artigo 4.° Empresa que exerce o controlo

1 — Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver uma influência dominante sobre uma ou mais empresas resultante, por exemplo, da propriedade, da participação financeira ou das disposições que as regem.

2 — Presume-se que uma empresa tem influência dominante sobre outra se, directa ou indirectamente, satisfizer um dos seguintes critérios:

a) Puder designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;

b) Dispuser de mais de metade dos votos;

c) Tiver a maioria do capital social.

3 — Para efeitos do n.° 2, os direitos da empresa dominante compreendem os direitos de qualquer empresa controlada, ou de pessoa que actue em nome próprio mas por conta da empresa que exerce o controlo ou de qualquer empresa controlada.

4 — Se duas ou mais empresas satisfizerem os critérios referidos no n.° 2, estes são aplicáveis segundo a respectiva ordem de precedência.

5 — A pessoa mandatada para exercer funções numa empresa, nos termos dos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, não se presume que tenha influência dominante sobre ela.

6 — A sociedade abrangida pela alínea a) ou c) do n.° 5 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, não se considera que controla a empresa de que tenha participações.

Artigo 5.°

Casos especiais de empresa que exerce o controlo

Se a empresa que controla um grupo de empresas tiver sede num Estado não membro, considera-se que uma empresa do grupo situada em território nacional exerce o controlo se representar, para o efeito, a empresa que controla o grupo ou, na sua falta, empregar o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas nos Estados membros.

CAPÍTULO n Disposições e acordos transnacionais

Secção I Âmbito

Artigo 6.°

Âmbito das disposições e acordos transnacionais

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis a empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção central se situe em território nacional, incluindo os respectivos estabelecimentos ou empresas situados noutros Estados membros.

2 — Se a direcção central da empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária não estiver situada em território nacional, as disposições do presente capítulo são ainda aplicáveis desde que:

a) Exista em território nacional um representante da direcção central designado para o efeito;

b) Não havendo um representante da direcção central em qualquer Estado membro, esteja situada em território nacional a direcção do estabelecimento ou da empresa do grupo que empregar o maior número de trabalhadores num Estado membro.

3 — O acordo celebrado entre a direcção central e o grupo especial de negociação, nos termos da legislação de outro Estado membro em cujo território se situa a direcção central da empresa ou do grupo, bem como as disposições subsidiárias dessa legislação relativas à instituição do conselho de empresa europeu obrigam os estabelecimentos ou empresas situados em território nacional e os respectivos trabalhadores.

Secção II Processo de negociações

Artigo 7.° Constituição do grupo especial de negociação

1—A direcção central encetará as negociações para a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores ou os seus representantes, provenientes de, pelo menos, dois estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou duas empresas do grupo, situados em dois Estados membros diferentes.

2 —Os trabalhadores ou os seus representantes podem comunicar a vontade de iniciar as negociações, conjunta ou separadamente, à direcção central, ou às direcções dos estabelecimentos ou empresas a que os mesmos estão afectos que a transmitirão à direcção central.

Artigo 8." Composição do grupo espedal de negociação

1 — O grupo especial de negociação será composto por:

a) Um representante dos trabalhadores por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo de

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empresas tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b) Um, dois oü três representantes suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se, durante as negociações, houver alteração da estrutura da empresa ou do grupo, ou do número de trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas, a composição do grupo especial de negociação deve ser ajustada em conformidade, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos no artigo 15.°

3 — A direcção central e, através desta, as direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo serão informadas da constituição e da composição do grupo especial de negociação.

4 —A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situadas em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 9.° Negociações

1 — A direcção central deve tomar a iniciativa de reunir com o grupo especial de negociação, com vista à celebração de um acordo relativo aos direitos de informação e consulta dos trabalhadores, dando desse facto conhecimento às direcções dos estabelecimentos ou das empresas do grupo.

2 — O grupo especial de negociação tem o direito de se reunir imediatamente antes de qualquer reunião de negociações com a direcção central.

3 — Salvo acordo em contrário, os representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros, pertencentes à empresa ou ao grupo, podem assistir às negociações como observadores e sem direito a voto.

4 — O grupo especial de negociação pode ser assistido por peritos da sua escolha.

5 — A direcção central e o grupo especial de negociação devem respeitar os princípios da boa fé no decurso das negociações.

Artigo 10.° Termo das negociações

1 — A direcção central e o grupo especial de negociação podem acordar, por escrito, a instituição de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A deliberação do grupo especial de negociação de celebrar o acordo referido no número anterior é tomada por maioria dos votos.

3 — O grupo especial de negociação pode deliberar não iniciar as negociações ou terminar as que estiverem em curso por, no mínimo, dois terços dos votos.

4 — Nos casos referidos no n.° 3, os trabalhadores ou os seus representantes só podem propor novas negociações dois anos após a deliberação, excepto se as partes acordarem um prazo mais curto. '

Secção in Acordos sobre a informação e consulta

Artigo 11.° Conteúdo do acordo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o acordo que instituir o conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a) Os estabelecimentos da empresa ou as empresas do grupo abrangidos pelo acordo;

b) A duração do acordo e o processo de renegociação.

Artigo 12.°

• \

Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regulará:

a) O número e a distribuição dos membros, a duração dos mandatos e a adaptação do conselho a alterações da estrutura da empresa ousdo grupo;

b) Os direitos de informação e consulta do conselho e, sendo caso disso, outras atribuições e os procedimentos para o seu exercício;

c) O local, a periodicidade e a duração das reuniões do conselho de empresa europeu;

d) Os recursos financeiros e materiais a prestar pela direcção central ao conselho;

e) A legislação aplicável ao acordo;

f) A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidas pelo acordo.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir o conselho de empresa europeu, nomeadamente a definição dos critérios de classificação das informações como «confidenciais», para efeitos do estabelecido no artigo 25.°

3 — A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30."

Artigo 13."

Instituição de um ou roais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

o) O número, o processo de designação, a duração dos mandatos dos representantes dos trabalhadores e as adaptações a alterações da estrutura da empresa ou do grupo;

b) Os direitos de informação e consulta sobre, nomeadamente, as matérias transnacionais susceptíveis de afectar consideravelmente os interesses dos trabalhadores e, sendo caso disso, outras atribuições;

c) O direito de reunião dos representantes dos trabalhadores para proceder a troca de opiniões sobre as informações que lhes forem comunicadas.

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2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acor-do que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta.

3 — A eleição ou designação dos representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30."

Artigo 14.°

Comunicação

1 — A direcção central deve enviar cópia do acordo ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

2 — O conselho de empresa europeu deve informar o Ministério do Trabalho e da Solidariedade da identidade dos seus membros e dos países de origem.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aos representantes dos trabalhadores no procedimento de informação e consulta.

4 — Se a direcção central estiver situada noutro Estado membro, os representantes dos trabalhadores designados no território nacional devem comunicar a respectiva identidade nos termos dos n.º5 2 ou 3.

Secção IV

Instituição do conselho de empresa europeu

Artigo 15.°

Instituição obrigatória do conselho de empresa europeu

1 — É instituído um conselho de empresa europeu na empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária, regulado nos termos da presente secção, nos seguintes casos:

a) Se for acordado entre a direcção central e o grupo especial de negociação; . b) Se a direcção central se recusar a negociar no prazo de seis meses a contar do pedido de inicio das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes;

c) Se não houver acordo ao fim de três anos a contar da iniciativa das negociações por parte da direcção central, ou do pedido de início das negociações por parte dos trabalhadores ou dos seus representantes, sem que o grupo especial de negociação tenha deliberado não iniciar ou terminar as negociações em curso.

2 — Ao conselho de empresa europeu instituído nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 14.°

Artigo 16.° Composição do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu é composto por:

a) Um membro por cada Estado membro no qual a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas;

b) Um, dois ou três membros suplementares por cada Estado membro onde haja, pelo menos, 25%, 50% ou 75% dos trabalhadores da empresa ou do grupo.

2 — Se houver alteração dos Estados membros em que a empresa ou o grupo tenha um ou mais estabelecimentos ou uma ou mais empresas, a composição do conselho de empresa europeu deve ser ajustada em conformidade.

3 — Os membros do conselho de empresa europeu devem ser trabalhadores da empresa ou do grupo de empresas.

4 — A eleição ou designação dos membros do conselho de empresa europeu representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30."

Artigo 17.° Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — O conselho de empresa europeu deve comunicar a sua composição à direcção central, a qual informará as direcções das empresas do grupo.

2 — O conselho de empresa europeu que tenha pelo menos 12 membros deve insütuir um conselho restrito composto por até três membros, eleitos entre si pelos membros do conselho.

3 — O conselho deve aprovar o seu regulamento interno.

4 — Antes de efectuar qualquer reunião com a direcção central, o conselho de empresa europeu ou o conselho restrito tem o direito de se reunir sem a presença daquela, podendo participar na reunião deste último os membros do conselho referidos no n.°4 do artigo 21.° representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 18.° Informação e consulta

1 — O conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre as questões relativas ao conjunto da empresa ou do grupo ou, no mínimo, a dois estabelecimentos ou empresas do grupo situados em Estados membros diferentes.

2 — O conselho tem igualmente o direito de ser informado e consultado pela direcção central sobre factos ocorridos num único Estado membro, se as suas causas ou os seus efeitos envolverem estabelecimentos ou empresas situados em, pelo menos, dois Estados membros.

Artigo 19.° Relatório anual

1 — A direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual detalhado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas.

2 — O relatório deve conter informação sobre a estrutura da empresa ou do grupo, a situação económica e financeira, a evolução provável das actividades, a produção e as vendas, a situação e evolução previsível do emprego, os investimentos, as alterações mais importantes relativas à organização, os métodos de trabalho ou processos de produção, as transferências de produção, as fusões, a redução da dimensão ou o encerramento de empresas, estabelecimentos ou de partes importantes de estabelecimentos e os despedimentos colectivos.

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Artigo 20.°

Reuniões com a direcção central

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir com a direcção central pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.

2 — A reunião referida no número anterior terá lugar um mês após a apresentação do relatório referido no artigo 19.°, salvo se o conselho de empresa europeu aceitar um prazo mais curto.

3 — A direcção central deve informar as direcções dos estabelecimentos ou empresas do grupo da realização da reunião.

4 — A direcção central e o conselho de empresa europeu devem regular, por protocolo, os procedimentos relativos às reuniões.

Artigo 21.° Informação e consulta em situações excepcionais

1 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de ser informado pela direcção central sobre quaisquer questões que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores, nomeadamente a mudança de instalações que implique a transferência de locais de trabalho, o encerramento de empresas ou estabelecimentos e o despedimento colectivo.

2 — O conselho restrito ou, na sua falta, o conselho de empresa europeu tem o direito de reunir, a seu pedido, com a direcção central, ou outro nível de direcção da empresa ou do grupo mais apropriado com competência para tomar decisões, a fim de ser informado e consultado sobre as medidas que afectem consideravelmente os interesses dos trabalhadores.

3 — Antes da realização da reunião, a direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório, detalhado e fundamentado, sobre as medidas referidas no n.° 1.

4 — A reunião deve efectuar-se, com a maior brevidade possível, a pedido do conselho restrito ou do conselho de empresa europeu, devendo, no primeiro caso, participar também os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5 — O conselho restrito ou o conselho de empresa europeu pode emitir um parecer durante a reunião, ou num prazo de 15 dias, se outro maior não for acordado.

Artigo 22.°

Informação dos representantes locais

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores, sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

Artigo 23°

Negociação de um acordo sobre informação e consulta

\ — Quatro anos após a sua constituição, o conselho de empresa europeu pode propor à direcção central negociações para a instituição por acordo de um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta.

2 — A direcção central deve responder à proposta do conselho de empresa europeu e, no decurso das negociações, as panes devem respeitar os princípios da boa fé.

3 — Ao acordo referido no número anterior é aplicável o regime dos artigos 11." a 14.°

4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da constituição do conselho de empresa europeu ou da designação dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.

Secção V Disposições comuns

v Artigo 24."

Relacionamento entre a direcção central e os representantes dos trabalhadores

A direcção central, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir com boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 25.° Informações confidenciais

1 — Os membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta e os respectivos peritos não devem revelar a terceiros as informações recebidas com expressa reserva de confidencialidade, a qual deve ser justificada.

2 — O dever de sigilo mantém-se, independentemente do local em que os obrigados se encontrem, durante e após os respectivos mandatos.

3 — O disposto nos números anteriores é extensivo aos representantes de trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam às negociações, nos termos do n.° 3 do artigo 9.°

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direcção central apenas pode recusar a prestação de informações que venham a ser classificadas como «confidenciais», nos termos do disposto no n.°2 do artigo 12."

5 — A decisão referida no n.°4 deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.

6 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta podem impugnar judicialmente a decisão da direcção central de exigir confidencialidade ou de não prestar determinadas informações.

7 — A acção judicial referida no número anterior tem natureza urgente.

Artigo 26.° Recursos financeiros e materiais

1 — A direcção central deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas às negociações, de modo que este possa exercer adequadamente as suas funções;

b) Dotar os membros do conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários às sv»s

s

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despesas de funcionamento e às do conselho restrito se existir; c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação, bem como do conselho de empresa europeu.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos dos observadores referidos no n.° 3 do artigo 9."

3 — As despesas referidas no n.° 1 são, nomeadamente,

as respeitantes à organização de reuniões, incluindo as do próprio grupo especial de negociação, ou do conselho de empresas europeu, ou do conselho resuito, bem como as Uaduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração do perito.

4 — Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no n.° 3, excepto no que respeita a despesas relativas a, pelo menos, um perito, pode ser regulado diferentemente por acordo com a direcção central.

5 — A direcção central pode custear as despesas de deslocação e estada dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado membro.

6 — Da aplicação do critério referido no n.° 5 não pode resultar um pagamento de despesas de deslocação e estada a algum membro do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu menos favorável do que a ouuo.

7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e o conselho restrito têm direito aos meios materiais necessários ao cumprimento das respecüvas missões, incluindo instalações e locais de afixação da informação.

CAPÍTULO III Disposições de carácter nacional

Artigo 27°

Âmbito das disposições de carácter nacional

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos estabelecimentos e empresas situados em território nacional, pertencentes a empresas ou a grupos de empresas de dimensão comunitária cuja direcção cenual se situe em qualquer Estado membro, bem como aos representantes dos respectivos uabal fiadores.

Artigo 28." Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeitos da presente lei, o número de uabalha-dores dos estabelecimentos ou empresas do grupo corresponde ao número médio de ttabalhadores nos dois anos anteriores ao pedido de constituição do grupo especial de negociação ou à constituição do conselho de empresa europeu, nos termos dos artigos 7.° e 15.°

2 — Os uabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de uabalho.

3 — Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de uabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros, aplicando-se para o efeito o estabelecido na alínea f) do n.° 1 do artigo 12."

Artigo 29.°

Representantes dos trabalhadores para o início das negociações

Para efeito do pedido de início das negociações previsto no n.° 1 do artigo 7.°, consideram-se representantes dos Uabalhadores a comissão de uabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 30.°

Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da direcção cenual ou o pedido para início das negociações referidos no n.° 1 do artigo 7.°, ou o facto previsto no artigo 15." que determina a instituição do conselho de empresa europeu, os representantes dos uabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional serão designados:

a) Por acordo enUe as comissões de Uabalhadores e as associações sindicais ou por acordo entre as comissões de Uabalhadores do grupo de empresas e as associações sindicais;

b) Por acordo enue as comissões de uabalhadores se não houver associações sindicais;

c) Por acordo enUe as associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos dois terços dos uabalhadores dos estabelecimentos ou empresas;

d) Por acordo entre as associações sindicais que representem, cada uma, pelo menos 5% dos Uabalhadores dos estabelecimentos ou empresas, no caso de não se verificar o previsto na alínea anterior.

2 — Só as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos uabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos uabalhadores.

3 — As associações sindicais que, em conjunto, representem pelo menos 5% dos uabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos Uabalhadores.

4 — Os representantes dos trabalhadores serão eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos uabalhadores nas seguintes situações:

d) Na falta de acordo enue as comissões de uabalhadores e as associações sindicais que representem pelo menos 5% dos Uabalhadores;

ti) Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas ti), c) e d) do n.° 1;

c) Se não houver comissão de Uabalhadores, nem associações sindicais que representem, pelo menos, 5% dos uabalhadores;

d) Sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeiram.

5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as mesas de voto, a votação, o apuramento de resultados e a impugnação das eleições são regulados pelas disposições correspondentes da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

6 — A publicidade do resultado das eleições é aplicável a primeira parte do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n." 46/79, de 12 de Setembro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

7 — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade pode, por portaria, regulamentar os procedimentos do acto eleitoral previsto no n.°4.

Artigo 31.° Duração do mandato

Salvo estipulação em contrario, o mandato dos membros

do conselho de empresa europeu tem a duração de quatro anos.

Artigo 32.° Protecção dos representantes dos trabalhadores

1 —Os membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situados em território nacional, têm direito:

a) A protecção legal igual à reconhecida aos delegados sindicais;

b) Ao crédito mensal de quarenta horas remuneradas para o exercício das respectivas funções;

c) Ao crédito de tempo remunerado necessário para participar em reuniões com a direcção central e em reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.

2 — O crédito de horas referido na alínea b) do número anterior não é acumulável com créditos de horas a que o trabalhador tenha direito por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 33.°

Violação da reserva de confidencialidade das informações

Os representantes dos trabalhadores e os peritos que revelarem a terceiros as informações comunicadas com expressa reserva de confidencialidade, devidamente justificada, são civilmente responsáveis nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO rv Disposições finais

Artigo 34."

Sanções

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 400 000$ a 2 000 000$:

a) A violação do n.°2 do artigo 18.°, do artigo 19.°, do n.° 1 do artigo 20.°, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.°, do n.°2 do artigo 23.°, do n.°4 do artigo 25.° e do n.° 1 do artigo 26.°;

b) A violação dó acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um ou mais procedimentos de informação e consulta, na parte respeitante aos direitos de informação e consulta e de reunião;

c) A conduta da direcção central ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que viole o n.° 3 do artigo 28." ou impeça a realização dos actos referidos no n.° 5 do artigo 30.° ou na portaria prevista no n.°7 do artigo 30.*'

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 300 000$ a 1 500 000$, a violação do n.°2 do artigo 7.°, dos n.05 1 e 3 do artigo 9.°, dos n.05 4 e 5 do artigo 17.°, do n.° 4 do artigo 21.° e do n.° 7 do artigo 26.° e a violação do acordo que instituir um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta, na parte respeitante aos recursos financeiros e materiais.

3 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 300 000$, a violação do n.°2 do artigo 9.°

4 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$ a 250 000$, a violação do n.° 1 do artigo 14.°

5 — A violação das alíneas a), b) ou c) do n.° 1 do artigo 32.° é punível nos termos previstos na lei para a infracção da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais, ou do crédito de horas dos membros das comissões de trabalhadores, respectivamente.

6 — O montante máximo das coimas aplicáveis a pessoas singulares não pode exceder o previsto no regime geral das contra-ordénáções.

Artigo 35.° Competência dos tribunais portugueses

1 — A competência internacional dos tribunais portugueses para julgar as pretensões fundadas na presente lei é regulada nos termos gerais de direito.

2 — Os tribunais portugueses são, em qualquer caso, competentes nos casos de empresas e grupos de empresas cuja direcção central se situa em território nacional ou nas situações referidas no n.° 2 do artigo 6.° e se forem aplicáveis as normas do capítulo n.

3 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

4 — Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões entre o grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu ou os representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta e a empresa ou o grupo de empresas.

Artigo 36." Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 12."

Instituição do conselho de empresa europeu

1 — O acordo que instituir o conselho de empresa europeu regulará:

à) ...............................................................................

b) .................................•.............................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e)...............................................................................

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir o conselho de empresa europeu.

3 — (Anterior n.°2.)

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Artigo 13.°

Instituição de um ou mais procedimentos de informação e consulta

1 — O acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta regulará:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c)..........:....................................................................

2— Sem prejuízo do disposto rio número anterior, as partes podem negociar outras matérias a regular pelo acordo que instituir um ou mais procedimentos de informação e consulta.

3 — (Anterior n"2.)

Artigo 17.° Funcionamento do conselho de empresa europeu

1 — .............................................................................

2— .................................................................................

3— ....................'.............................................................

4— .................................................................................

5 — O conselho de empresa europeu e o conselho restrito podem ser assistidos por peritos da sua escolha, sempre que o julgarem necessário ao cumprimento das suas funções.

Artigo 19.° Relatório anual

1 — A direcção central deve apresentar ao conselho de empresa europeu um relatório anual detalhado e documentado sobre a evolução e as perspectivas das actividades da empresa ou do grupo de empresas.

2—.................................................................................

Artigo 20." Reuniões com a direcção central

1 — Após a apresentação do relatório previsto no artigo anterior, o conselho de empresa europeu tem o direito a reunir com a direcção central pelo menos uma vez por ano, para efeitos de informação e consulta.

2— .............................:...............................,...................

Artigo 21.° Informação e consulta em situações excepcionais

1 — ............................................................;....................

2—....................:............................................................

3 — Antes da realização da reunião, a direcção central deve apresentar ao conselho restrito ou ao conselho de empresa europeu, conforme o caso, um relatório detalhado e fundamentado sobre as medidas referidas no n.° 1.

4 — A reunião deve efectuar-se com a maior brevidade possível, a pedido do conselho restrito ou do conselho de empresa europeu, devendo, no primeiro caso, participar também os membros do conselho que representam os trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas directamente afectados pelas medidas.

5— ........................'.....................................................

Artigo 26." Recursos financeiros

1 —.............................................................................

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos dos observadores referidos no n.° 3 do artigo 9."

3 — As despesas referidas no n.° 1 são, nomeadamente, as respeitantes à organização de reuniões, incluindo as do próprio grupo especial de negociação, ou do conselho de empresas europeu ou do conselho restrito, bem como as traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração do perito.

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6— .................................................................................

7 — O grupo especial de negociação, o conselho de

empresa europeu e o conselho restrito têm direito aos meios materiais necessários ao cumprimento das respectivas missões, incluindo instalações e locais de afixação da informação.

Artigo 28." Cálculo do número de trabalhadores

1 — ......................................,..........................................

2 — Os trabalhadores a tempo parcial são considerados para efeitos do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.

3—.................................................................................

Artigo 30.°

Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da direcção central ou o pedido para início das negociações referidas no n.° 1 do artigo 7.°, ou o facto previsto no artigo 15.° que determina a instituição do conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional serão designados:

a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores da empresa e as associações sindicais ou por acordo entre as comissões de trabalhadores do grupo de empresas e as associações sindicais;

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) Por acordo entre as associações sindicais.

2—............,....................................................................

„ 3 — ................................................................................:

4 — Os representantes dos trabalhadores serão eleitos, por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores nas seguintes situações:

o) ...............................................................................

b) Se não forem designados pelas comissões de trabalhadores ou pelas associações sindicais, nos termos das alíneas b), c)ed)do n."l;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

5—......................................................................■...........

6— .:...............................................................................

7— ..;..............................................................................

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Artigo 32.° Protecção dos. representantes dos trabalhadores

1 — Os membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta, empregados em estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou empresas do grupo situadas em território nacional, têm direito:

a) ...............................................................................

b) Ao crédito mensal de quarenta horas remuneradas para o exercício das respectivas funções;

c) Ao crédito de tempo remunerado necessário para participar em reuniões com a direcção central e reuniões preparatórias, incluindo o tempo gasto nas deslocações.

2 — O crédito de horas referido na alínea b) do número anterior não é acumulável com créditos de horas a que o trabalhador tenha direito por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 36.° Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Os Deputados do PS: Afonso Lobão — Gonçalo Almeida Velho.

Propostas de alteração apresentadas peio Deputado Alexandrino Saldanha, do PCP

Artigo 8.° Composição do grupo especial de negociação

1'— .................................................................................

a) ...............................................................................

b). Um representante suplementar por cada 1000 trabalhadores da empresa ou do grupo, em cada Estado membro.

2— ...........................................:.....................................

3—..........................................................................

4 — A eleição ou designação dos membros do grupo especial de negociação representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situadas em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 11." Conteúdo do acordo

1 — .................................................................................

a) ....................:..........................................................

b) ...............................................................................

c) A definição das informações a classificar como «confidenciais», para efeitos do estabelecido no artigo 25.°;

d) A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo abrangidos pelo acordo.

Artigo 12." Instituição do conselho de empresa europeu

1— .................................................................................

à) :..............................................................................

b) '...............................................................................

c)...............................................................................

d) ...............................................................................

e) -.........•..................................................................

f) A definição das informações a classificar como «confidenciais», para efeitos do estabelecido no artigo 25.°;

g) A periodicidade da informação a prestar sobre o número de trabalhadores ao serviço dos estabelecimentos da empresa ou das-empresas do grupo

• abrangidos pelo acordo.

2 — A eleição ou designação dos membros do conselho representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30.°

Artigo 16." Composição do conselho de empresa europeu

1 — .....'............................................................................

a) ..............................=................................................

b) Um representante suplementar por cada 1000 trabalhadores da empresa ou do grupo, em cada Estado membro.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — A eleição ou designação dos membros do conselho

de empresa europeu representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em território nacional é regulada pelo artigo 30."

Artigo 17.°

Funcionamento do conselho de empresa europeu

1— .................................................................................

2 — O conselho de empresa europeu pode instituir um conselho restrito, com eleitos entre si pelos membros do conselho.

Artigo 25.° Informações confidenciais

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a

direcção central apenas pode recusar a prestação de informações classificadas como «confidenciais», nos termos da alínea d) do artigo 11* e da alínea f) do artigo 12."

5— .................................................................................

6—.................................................................................

7— .................................................................................

Artigo 28.° Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeitos da presente lei, o número de trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas do grupo corres-

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ponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores ao pedido de constituição do grupo especial de negociação ou à constituição do conselho de empresa europeu, nos termos dos artigos 7.° e 15.°

2 — Os estabelecimentos ou empresas devem informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados membros, aplicando-se para o efeito o estabelecido na alínea d) do artigo 11.° e na alínea f) do artigo 12.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.°

Designação dos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu

1 — (Eliminar.)

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

1 — Os representantes os uabalhadores serão eleitos, por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores a representar.

2 — (N.°5 da proposta de lei.)

3 —(N."6 da proposta de lei.)

Artigo 34." Sanções

I — .......'........................................„.:..............................

d) ..............................................................................:

b) ........................................................:......................

c) A conduta da direcção cenual ou da direcção de um estabelecimento ou empresa que viole o n.°2 do artigo 28.° ou impeça a realização dos actos referidos no n.° 2 do artigo 30.°

O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

PROPOSTA DE LEI N.2 229/VII

(ESTABELECE O REGIME DE INSTALAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição

Artigo 1.° [-1

A criação e instalação de novos municípios rege-se pela Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações decorrentes da Lei n.° 32/98, de 18 de Julho, e pelo regime definido na presente lei.

Proposta de alteração

Artigo 2.°. (...]

1 — Os novos municípios estão sujeitos ao regime de instalação previsto no presente diploma desde a entrada em

funções da comissão instaladora e até ao início de funções dos órgãos eleitos.

2— .................................................................................

3— .................................................................................

Proposta de aditamento

Artigo 2." [...]

1 — .................................................................................

2 — Os municípios em regime de instalação gozam de autonomia administrativa e financeira no estrito quadro das competências da comissão instaladora com as limitações previstas no presente diploma.

3—.................................................................................

Proposta de aditamento

Artigo 2." [...] '

í—............................:..........;.........................................

2— .................................................................................

3 — A legislação condicionante da actividade e da responsabilidade dos municípios, dos seus órgãos e respectivos titulares, bem como o regime da tutela administrativa, são igualmente aplicáveis nos municípios em regime de instalação, com as especificidades e adaptações necessários ao estrito quadro das competências da comissão instaladora.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°

1 — .................................................................................

2— .................:...............................................................

3—.................................................................................

4 (novo) — A Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral de Administração do Território compete a elaboração de um relatório trimestral sobre o cumprimento pela comissão instaladora das suas competências.

Proposta de aditamento

Artigo 2.°-A (novo) Regulamentos e taxas aplicáveis

Até ao início de funções dos órgãos eleitos, mantêm-se em vigor nos novos municípios os regulamentos, bem como as taxas e tarifas, em vigor no ou nos municípios de origem, com as adaptações estritamente necessárias.

Proposta de aditamento

, Artigo 2.°-B (novo) Composição da assembleia instaladora

A assembleia instaladora é constituída pelos presidentes das assembleias e juntas das freguesias que integram o novo município.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Proposta de aditamento

Artigo 2.°-C (novo)

Competências da assembleia instaladora

Compete à assembleia instaladora:

a) Eleger, por voto secreto, uma mesa composta por um presidente e dois secretários;

b) Elaborar e aprovar as normas do seu funcionamento;

c) Aprovar o orçamento anual e as opções do plano do novo município;

d) Aprovar o balanço e conta da gerência anual do novo município;

e) Apreciar as propostas para financiamento público e comunitário;

f) Acompanhar e fiscalizar a actividade da comissão instaladora;

g) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para o novo município;

h) Aprovar adaptações aos regulamentos municipais aplicáveis, na estrita medida das necessidades.

Proposta de alteração

Artigo 3.° [...]

1 —.................................................................................

2 — Os membros da comissão instaladora são propostos por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que tomará em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias das freguesias que integram

o novo município.

Proposta de alteração

Artigo 3.° I...1

1— .................................................................................

2—.................................................................................

3 — O despacho referido no número anterior indicará, de entre os membros designados, aquele que é proposto, para exercer as funções de presidente da comissão.

.Proposta de aditamento

Artigo 3.° [...}

4 (novo) — A designação da comissão instaladora deverá ser ratificada, por maioria simples, pelo colégio de presidentes das assembleias e juntas das freguesias que integram o novo município.

5 — (Anterior n,°4.)

Proposta de alteração

Artigo 4.° [...]

1—..................................................................................

a) Exercer as competências de gestão corrente que lhe cabem por lei;

Proposta de substituição

Artigo 4." [...]

1— .................................................................................

a)...............................................................................

b) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia instaladora o orçamento anual e as opções do plano do novo município;

Proposta de aditamento

Artigo 4.° Í-1—.................................................................................

(Nova alínea.) Elaborar, em conjunto com o município de origem, as propostas para financiamento público e comunitário, que devem ser submetidas à apreciação da assembleia instaladora.

Proposta de aditamento

Artigo 4.° [...]

1 — '.................................................................................

(Nova alínea.) Proceder à partilha do património e determinação de direitos e responsabilidades nos termos dos artigos 10.° e 12." da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro.

Proposta de eliminação

Artigo 4.° Ul

[Eliminase a alínea f) do n." l.J

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Proposta de eliminação

Artigo 4.° [...]

(Elimina-se a alínea g) do n.° l.J

Proposta de eliminação Artigo 4°

[Elimina-se a alínea \) do n.° J.J

Proposta de aditamento

Artigo 4.° (...I

(Novo número.) As competências da comissão instaladora não podem ser delegadas.

Proposta de eliminação

Artigo 5.° [...]

(Elimina-se o n.°2.)

Proposta de eliminação

Artigo 5." [...]

(Elimina-se o n.° 3.)

Proposta de substituição

Artigo 10.° Principio do gradualismo

A transferência do património, direitos e responsabilidades, bem como os meios financeiros a que ò novo município tiver direito, faz-se de forma gradual, segundo um plano a acordar entre o novo .município e o ou os municípios de origem.

Proposta de aditamento

Artigo 12.° I-..]

4 (novo) — A prestação de serviços por cada um dos municípios envolvidos aos restantes é objecto de compensação, de acordo com os valores vigentes na área territorial do prestador.

Proposta de alteração

Artigo 15.°

1 — ....................................................■.............................

2 — Na falta de acordo é aplicável o critério da proporcionalidade do. número de funcionários do município ou dos

municípios de origem relativamente à população residente em cada um dos municípios.

Proposta de aditamento

Artigo 16.° [...]

1 — Sem prejuízo da prioridade definida no artigo anterior, a comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. —Os Deputados do PCP: Pimenta Dias — João Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.2 265/VII

APROVA A LEI DE PROTECÇÃO DÁS CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

Exposição de motivos

1 — A protecção das crianças e jovens com dificuldades nos seus processos de desenvolvimento e de crescimento tem sido, entre nós, ao longo deste século, objecto de particular atenção. Presidiu-lhe um ideário moldado por preocupações de-prevenção e protecção, orientado no sentido de evitar situações de perigo que se acreditava conduzirem, naturalmente, ao desenvolvimento de condutas marginais. A intervenção, mesmo quando justificada por uma conduta delinquente, tinha como fim essencial a protecção da criança ou do jovem e não a punição, intimidação ou reprovação social. Legitimada por situações de perigo moral ou desamparo e de delinquência, a acção tutelar caracterizava-se por procedimentos informais em que os factos eventualmente praticados não assumiam, por regra, relevância autónoma para a escolha e duração da medida aplicada.

Este. sistema baseou-se fundamentalmente na lei de protecção à infância, de 27 de Maio de 1911, que permitiu que Portugal seja considerado como o primeiro país a concretizar uma reforma global das disposições penais relativas a menores, na Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.°44 288, de 20 de Abril de 1962, e modificada pelo Decreto-Lei n.°47 727, de 23 de Maio de 1967, e, por último, na actual Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, bem como, mais recentemente, no Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio, que, reconhecendo as virtualidades da intervenção da comunidade na protecção de crianças em perigo e das experiências já existentes, regulou a criação,, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores, que foram sendo gradual e progressivamente criadas nos últimos anos.

De acordo com a legislação em vigor, os tribunais de menores são competentes para decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazer 16, se encontrem em situação de paradelinquência ou mesmo já de delinquência e, ainda, para decretar medidas relativamente a menores que se encontrem cm situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação moral e educação. A competência dos tribunais de menores abrange

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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

não só situações em que o menor é vítima de acções ou omissões que põem em causa o seu processo de socialização mas também situações em que o comportamento do menor é resultado da sua desconformidade com os valores fundamentais da vida em comunidade. Ainda que as providências tutelares aplicáveis a crianças em perigo possam ser, em princípio, pelo menos parcialmente distintas das que se aplicam aos menores autores de factos qualificados pela lei penal como crime, já as regras processuais e, sobretudo, a prática encurtaram as diferenças e aproximaram as respostas, tornando possível que «crianças vítimas» e «crianças agentes de factos qualificados como crime» sejam internadas nas mesmas instituições.

O modelo de protecção acabou por entrar em crise e tem vindo a ser progressivamente abandonado em países que, tal como Portugal, o adoptaram, como Bélgica, Canadá e Espanha. O debate sobre a legitimidade e a capacidade da intervenção judicial junto de menores gerou, nos anos 80, em plena crise do Estado providência, uma corrente critica dos diversos sistemas que, de forma diferenciada, se inspiraram neste modelo. De um lado, critica-se o pendor paternalista das intervenções, que não reconhece direitos processuais, tais como o direito de audição e do contraditório, e que criminaliza e estigmatiza a pobreza; mas, de outro, surgem movimentos que invocam o aparente crescimento da «delinquência juvenil» e a insegurança dos cidadãos, para defenderem a repenalização da justiça de menores, com a diminuição da idade da imputabilidade penal.

Os anos 80 assistem, assim, a um debate entre o chamado modelo «de justiça», que privilegia a defesa da sociedade, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos menores, e o modelo «de protecção», que privilegia a intervenção do Estado na defesa do interesse do menor sem que lhe seja formalmente reconhecido o estatuto de sujeito processual. Em instrumentos internacionais adoptados pelas Nações Unidas a que Portugal se encontra vinculado, como a Convenção sobre os Direitos da Criança assinada em Nova Iorque, em 1989, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.° 20/90, de 12 de Setembro, ou as «Regras de Beijing», recomendadas pelo VII Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, e aprovadas pela Resolução da Assembleia Geral n.° 40/33, de 1985, e pela recomendação do Conselho da Europa adoptada pela Resolução (R) 87 20, de 1987, traçam-se as linhas de força que ' vão inspirar as principais reformas que têm .vindo a ser empreendidas. Novos modelos de justíça de menores emergem, com apelo à participação activa da comunidade, numa nova relação de parceria com o Estado — Estado parceiro e cidadão —, estimulante de energias locais potenciadoras de estabelecimento de redes de desenvolvimento social.

Neste contexto, o epicentro da justiça de menores deslo-ca-se da mera protecção da infância para a promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens. Esta concepção resulta, nomeadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que adopta uma abordagem integrada dos direitos da criança, ao reconhecer que o seu desenvolvimento pleno implica a realização de direitos sociais, culturais, económicos e civis e ao estabelecer um equilíbrio entre os direitos das crianças e dos seus responsáveis legais, concedendo àquelas o direito de participar nas decisões que lhe dizem respeito, de acordo com uma perspectiva global de responsabilidade e solidariedade social. Configura-se, assim, um novo modelo de justiça de menores que, superando os anteriores, assenta no princípio de que as crianças e jovens são actores sociais, cuja protecção deve

ser sinónimo de promoção dos seus direitos individuais, económicos, sociais e culturais.

2 — O processo de reforma do direito e da justiça de menores, que a presente proposta de lei, conjuntamente com a lei tutelar educativa, pretende dar expressão no nosso país, iniciou-se com o despacho do Ministro da Justiça n.° 20/MJ/ 96, de 30 de Janeiro, que incumbiu uma comissão de avaliar a situação actual e apresentar propostas de natureza legislativa e institucional tendentes a instituir um sistema de intervenção junto de menores jurídico-constitucionalmente legitimado, ideologicamente pré-ordenado à resolução dos problemas sociais e dotado de coerência dogmática e de eficácia funcional. Diagnosticando que a ineficácia da intervenção estadual junto de menores é hoje co-natural à indistinção dos fenómenos sociais a que se dirige, tomou-se claro que a- intervenção relativa aos menores infractores não pode ser idêntica à que se adequa às situações de menores em risco. Nesta ordem de ideias, e considerando, nomeadamente, que muitos jovens que praticam factos criminosos também necessitam de protecção, atenta a sua vulnerabilidade social e económica, impunha-se que a proposta de um novo regime aplicável a menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que pratiquem um facto qualificado pela lei como crime fosse acompanhada da presente proposta de um novo regime de protecção para as crianças e jovens em perigo, devidamente articuladas entre si.

Distinguindo-se as situações de menores maltratados ou em perigo das situações em que o menor é agente de um facto com relevância jurídico-penal, a reforma estrutura-se segundo duas vertentes que, comunicando entre si, organizam o sistema de intervenção tutelar de protecção e o sistema de intervenção tutelar educativa diferenciadas pelos respectivos factores de legitimação, pelas finalidades que prosseguem e pelas respostas que consagram.

Na sequência do despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 2 de Outubro de 1996, procedeu-se a um diagnóstico das insuficiências do actual sistema e apresentaram-se propostas de acção para a reforma legal, institucional e de articulação entre os serviços dos dois Ministérios na área das crianças e jovens em risco. Essas propostas foram acolhidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 193/97, de 3 de Outubro, que aprovou um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco assente em cinco vertentes, abrangendo a reforma legal, o enquadramento institucional, o desenvolvimento e coordenação das respostas sociais e auditorias e estudos e dinamização e coordenação da reforma. Assim, a par da criação, pelo Decreto-Lei n.° 98/98, de 18 de Abril, da rede nacional de centros de acolhimento temporário e de emergência e da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, a que foi atribuída a função de acompanhar e apoiar as comissões de protecção, procedeu-se à elaboração da presente proposta de lei, tendo por objecto a definição de um regime jurídico de promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo, por forma a garantir o seu bem estar e desenvolvimento integral.

Na formulação da proposta adopta-se, desde logo, o conceito jurídico de «crianças e jovens em perigo», inspirado no artigo 1918.° do Código Civil, em detrimento do conceito mais amplo de «crianças em risco», dado que nem todos os riscos para o desenvolvimento da criança legitimam a intervenção do Estado e da sociedade na sua vida e autonomia e na sua família. Limita-se, assim, a intervenção às situações de risco que ponham em perigo a segurança, a saú-

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de, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou do jovem.

A intervenção junto de crianças e jovens que se encontram nestas situações funda-se, desde logo, no artigo 69.° da Constituição, que confere à sociedade e ao Estado o dever de os proteger conua todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e conua o exercício abusivo da autoridade, com vista ao seu desenvolvimento integral. Sendo tarefa dos pais, da família e da sociedade, que o Estado deve apoiar e enquadrar, a cooperação de todas estas entidades e o seu envolvimento nas situações susceptíveis de pôr em perigo a segurança, a saúde, a formação moral e a educação das crianças e dos jovens constituem formas de promover os seus direitos.

Implicando restrições a direitos fundamentais dos pais, designadamente do direito à educação e à manutenção dos filhos, e à liberdade e autodeterminação pessoal destes, o regime de intervenção reconhece o seu carácter excepcional e, em conformidade com o disposto no artigo 18.°, n.° 2, da Constituição, subordina-se rigorosamente aos princípios da necessidade e proporcionalidade.

3—A presente proposta de lei estrutura a intervenção social e adminisuativa e a intervenção judiciária, concebendo esta como subsidiária daquela. Assim, a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo competem, em primeira linha, às entidades públicas e privadas com auibuições em matéria de infância e juventude e às comissões de protecção e, em última instância, aos tribunais, quando a intervenção das comissões de protecção não possa ter lugar por falta de consentimento dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem ou por não dispor dos meios para aplicar ou executar a medida adequada. Em obediência às normas constitucionais e da Convenção sobre os Direitos da Criança estabelecem-se, como princípios orientadores, os princípios do interesse superior da criança e do jovem, da privacidade, da intervenção precoce, mínima, proporcional e actual, da responsabilidade parental, da prevalência da família, da obrigatoriedade da informação, da audição obrigatória e da participação e subsidiariedade.

Com base na experiência adquirida e no balanço positivo que se reconhece à sua acção, enquanto forma participada, interinstitucional e interdisciplinar de proteger as crianças e jovens em perigo, reestruturam-se as comissões de protecção de menores, que passam a denominar-se «comissões de protecção de crianças e jovens», respondendo, por esta forma, às sugestões identificadas nos relatórios e enconUos anuais de avaliação das comissões, constituindo instituições oficiais não judiciárias que visam a protecção de crianças e jovens em perigo, com a participação dos principais agentes da comunidade, as comissões de protecção no verdadeiro centro do novo sistema e passam a funcionar nas modalidades de comissão alargada, vocacionada para desenvolver acções de âmbito geral de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo, e de comissão restrita com competência para intervir nas situações concretas em que uma criança ou jovem está em perigo. Deste modo, pretende-se, por um lado, envolver simultaneamente o Estado, as autarquias e a sociedade não só nos problemas concretos, mas também na prevenção das situações de perigo para as crianças e jovens e, por ouuo, ao atribuir à comissão restrita a intervenção nas situações concretas, proteger a privacidade das crianças e das suas famílias. Pretende-se ainda dotar as comissões, conforme as suas necessidades, de técnicos a tempo inteiro ou parcial, de modo a facilitar o trabalho com as crianças e jovens e suas famílias.

Tipificam-se as medidas aplicáveis pelas comissões de protecção e pelos tribunais — apoio junto dos pais, apoio junto de ouuo familiar, confiança a pessoa idónea, apoio para autonomia de vida, acolhimento familiar e acolhimento em instituição—, estabelecendo-se sempre um critério de preferência, que colha a adesão e incentivem a responsabilização dos pais e se executem no meio natural de vida. Para o efeito, com o objectivo de estudar o projecto de vida da criança ou jovem, dá-se preferência ao acolhimento de curta duração em casas de acolhimento temporário, que integram a rede nacional de cenuos de acolhimento temporário e de emergência dinamizados e financiados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Pormenorizam-se, ainda, os conteúdos das medidas e regula-se com rigor a sua duração, revisão e cessação.

Consagra-se um particular cuidado na previsão do regime das comunicações enue os vários intervenientes e o Ministério Público, evitando-se repetição de actuações ou a sua descoordenação e permitindo ao Ministério Público a apreciação da legalidade, tempestividade e adequação das medidas adoptadas pelas comissões de protecção.

A posição do Ministério Público é recenUada de acordo com o seu estatuto e funções de conuolo da legalidade e de defesa dos interesses das crianças e jovens em perigo. Assim, deixa de ser membro das comissões de protecção, mas deve acompanhar a actividade destas e apreciar a legalidade e o mérito das deliberações, suscitando, quando entender necessário, a respectiva apreciação judicial, podendo ainda estar presente nas reuniões e dar pareceres quando entender oportuno. O Ministério Público é ainda o garante da boa articulação das comissões de protecção com os tribunais e do funcionamento harmónico do regime de promoção de direitos e protecção das crianças e jovens em perigo e do processo tutelar educativo, nomeadamente de modo que as' crianças e jovens que pratiquem factos qualificados pela lei como crimes que estejam em situação de perigo beneficiem das necessárias medidas de protecção e promoção de direitos.

A par de normas gerais comuns, os processos regulam-se por regras próprias nas comissões de protecção e nos Uibu-nais. Cria-se um procedimento para situações de urgência quando exista perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem, de modo a garantir-se a celeridade e a tempestividade das intervenções. A intervenção judicial deverá privilegiar ás decisões negociadas,-mas, quando o acordo não seja possível, haverá lugar a um debate judicial em tribunal composto pelo juiz do processo e por dois juízes sociais.

Tendo em vista a coerência e a eficácia da aplicação do. novo direito de menores, seja no que se refere ao processo tutelar educativo, seja em matéria de promoção de direitos e protecção de crianças ou jovens em perigo, a competência para os respectivos processos judiciais é aui-buída a uibunais de família e menores e, fora das áreas abrangidas por esta jurisdição especializada, a uibunais de comarca, que passam a funcionar como tribqnais de família e menores.

Por último, importa salientar que a protecção da criança e do jovem em perigo não raro suscita e envolve a intervenção directa ou indirecta de largos sectores da comunidade e o interesse dos meios de comunicação social. Sem se pretender reduzir a participação que todos devem ter na defesa e protecção das crianças e jovens, em obediência aos princípios que sustentam e modelam o Estado de direito, visa-se orientar ós iniervenienres nas atitudes a tomar perante as situações concrefas, considerando que nelas se encontra unia criança ou um jovem que carece de protecção,

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cujos direitos individuais, sociais, económicos e culturais necessitam de ser promovidos e realizados.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° É aprovada a lei de protecção das crianças e jovens em perigo, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° — 1 — O presente diploma é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que não tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de factos qualificados pela lei penal como crime são reclassificados como processos de promoção e protecção.

4 — Nos processos a que se refere o número anterior são aplicáveis unicamente as medidas de protecção previstas neste diploma, de acordo com os princípios orientadores da intervenção nela prevista.

5 — As medidas tutelares aplicadas em processos pendentes são revistas em conformidade com o disposto no artigo 62.° da lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

6 — Os processos pendentes nas comissões de protecção de menores transitam e continuam a Correr termos nas comissões de protecção de crianças e jovens, nos termos previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

7 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto no artigo 79. da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Art. 3.° — I — As comissões de protecção de menores instaladas adoptarão a designação de comissões de protecção e crianças e jovens em perigo a partir da data que for fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

2 — As actuais comissões de protecção de menores serão reorganizadas em conformidade com o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo no prazo que for fixado pela portaria a que se refere o número anterior.

3 — Compete à Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco providenciar pelo disposto no número anterior, conjuntamente com os serviços e entidades que nelas se encontram representados.

4 — A reorganização das comissões de protecção de menores é efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

5 — As comissões que vierem a ser instaladas após a publicação e até à entrada em vigor da lei de protecção de crianças e jovens em perigo são constituídas e passam a funcionar nos termos nela estabelecidos e exercem, até àquela data, as competências previstas no Decreto-Lei n.° 189/91, de 17 de Maio. '

6 — Após a publicação da presente lei podem ser constituídas comissões de protecção de crianças e jovens nas áreas não abrangidas pelas comissões de protecção de menores nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.°"189/91, de 17 de Maio, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior. '

An. 4.°— 1 — São revogados o Decreto-Lei n.° 189/91,

de 17 de Maio, e as normas do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e de demais legislação relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma.

2 — Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 98/98, de 18 de Abril, que cria e regulamenta a Comissão Nacional de

Protecção das Crianças e Jovens em Risco.

Art. 5.° O Governo adoptará as providências regulamentares necessárias à aplicação do presente diploma.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor com a portaria a que se refere o n.° 1 do artigo 3."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

Lei de protecção de crianças e jovens em perigo

CAPÍTULO I y Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto •

O presente diplomarem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 2." Âmbito

0 presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.

Artigo 3.° Legitimidade da intervenção

1 — A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem, a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

2 — Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

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c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Artigo 4.°

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

d) Interesse superior da criança e do jovem — a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

b) Privacidade — a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem deve ser efectuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

c) Intervenção precoce — a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

d) Intervenção mínima — a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;

e) Proporcionalidade e actualidade — a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;

f) Responsabilidade parental — a intervenção deve ser efectuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;

g) Prevalência da família — na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção;

h) Obrigatoriedade da informação — a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;

t) Audição obrigatória e participação — a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de protecção;

j) Subsidiariedade — a intervenção deve ser efectuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de protecção da criança e jovem e, em última instância, pelos tribunais.

Artigo 5.° Definições

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) Criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;

b) Guarda de facto — a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;

c) Situação de urgência — a situação de perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem;

d) Entidades — as pessoas singulares ou colectivas públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem actividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na protecção da criança e do jovem em perigo;

e) Medida de promoção dos direitos e de protecção — a providência adoptada pelas comissões de protecção de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em perigo;

f) Acordo de promoção e protecção — compromisso reduzido a escrito entre as comissões de protecção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de protecção.

CAPÍTULO II

Intervenção para promoção dos direitos e de protecção da criança e do jovem em perigo

Secção I Modalidades de intervenção

Artigo 6.° Disposição geral

A promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais.

Artigo 7.°

Intervenção de entidades com competência env matéria de infância e juventude

A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual

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com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.

Artigo 8.°

Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens

A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível as entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.

Artigo 9.° Consentimento

A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Artigo 10.° Não oposição da criança e do jovem

1 — A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.° e 8.° depende da não oposição da criança ou do jovem com a idade igual ou superior a 12 anos.

2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos pode ser considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 11.°

Intervenção judiciai

A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área de residência;

b) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de protecção ou quando o acordo de promoção de direitos e de protecção seja reiteradamente não cumprido;

c) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de protecção, nos termos do artigólo.0;

d) A comissão de protecção não obtenha a dispo-, nibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considere adequada, nomeadamente põr oposição de um serviço ou entidade;

é) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de protecção não tenha sido proferida qualquer decisão;

f) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de protecção é ilegal ou inadequada à promoção dos direitos ou à protecção da criança ou do jovem;

g) O tribuna] decida a apensação do processo da comissão de protecção ao processo judicial, nos termos do n.°2 do artigo 81."

Secção n

Comissões de protecção de crianças e jovens

SUBSECÇÃO i

Disposições gerais Artigo 12."

Natureza

1 —As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas por comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações' susceptíveis de afectar a sua

segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.

2 — As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.

3 — As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 13.° Colaboração

1 — As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições.

2 — O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.

Artigo 14." Apoio logístico

1 — As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de maneio, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município, podendo, para b efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.

2 — O fundo de maneio destina-se a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante, resultantes da acção das comissões de protecção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto.

SUBSECÇÃO ii

Competências, composição e funcionamento

Artigo 15.° Competência territorial

1 — As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.

2 — Nos municípios com maior número de habitantes, podem ser criadas, quando se justifique, mais do que uma comissão de protecção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir na portaria de instalação.

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Artigo 16.ºModalidades de funcionamento da comissão de protecção

A comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas, respectivamente, por comissão alargada e por comissão restrita.

Artigo 17.° Composição da comissão alargada

A comissão alargada é composta por:

a) Um representante do município, a indicar, pela câmara municipal, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto no artigo 15.°, n.°2, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;

b) Um representante da segurança social, de preferência designado de enue técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;

c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos

, jovens em perigo;

d) Um médico, em representação dos serviços de saúde;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades de carácter não institucional, em meio

. natural de vida, destinadas a crianças e jovens;

f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de protecção, actividades em regime de colocação institucional de crianças, e jovens;

g) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de protecção;

, h) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência da comissão de protecção, actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; /) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de protecção ou um representante dos serviços de juventude;

j) Um ou dois representantes das forças de segurança, conforme na área de competência territorial da comissão de protecção existam apenas a Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública, ou ambas; [) Quanto pessoas designadas pela assembleia municipal, ou pela assembleia de freguesia, nos casos previstos no artigo 15.°, n.°2, de entre cidadãos eleitores preferencialmente membros de junta de freguesia, com especiais conhecimentos, capacidade ou interesse para intervirem na área das crianças e jovens em perigo;

m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da Maneta e juventude.

Artigo 18.° Competência da comissão alargada

1 — À comissão alargada compete desenvolver acções de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem.

2 — São competências da comissão alargada:

a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;

b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes, tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;

c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;

d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, bem como na formulação de outras respostas sociais adequadas;

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às- crianças e aos jovens em perigo;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;

h) Aprovar o relatório anual de actividades e avaliação elaborado pelo presidente e enviá-lo à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, à assembleia municipal e ao Ministério Público.

Artigo 19.° Funcionamento da comissão alargada

1 — A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de uabalho para assuntos específicos.

2 — O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo de dois em dois meses.

Artigo 20.° Composição da comissão restrita

1 — A comissão restrita é composta por cinco dos membros que integram a comissão alargada.

2 — São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de protecção e os representantes do município ou das freguesias, no caso previsto no n.°2 do artigo 15.°, e da segurança social, quando não exerçam a presidência.

3 — Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de enUe os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.

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4 — Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito.

5 — Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.°

Artigo 21.° Competência da comissão restrita

1 — À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está concretamente em perigo.

2 — Compete designadamente à comissão restrita:

a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;

b) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;

c) Proceder à instrução dos processos;

d) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessária;

e) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

f) Decidir a aplicação, acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção;

g) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

Artigo 22.° Funcionamento da comissão restrita

1 — A comissão restrita funciona em permanência.

2 — O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.

3 — Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação.

Artigo 23.° Presidência da comissão de protecção

1 — O presidente da comissão de protecção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros. .

2 — O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo membro da comissão restrita por si designado.

.3 — O substituto do presidente exerce funções de secretário da comissão.

Artigo 24° Competências do presidente

Compete ao presidente:

d) Representar a comissão de protecção;

b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas actividades;

c) Promover a execução das deliberações da comissão de protecção;

d) Elaborar o relatório anual de actividades e avaliação e submetê-lo à aprovação da comissão alargada;

e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de protecção;

f) Proceder às comunicações previstas na lei.

Artigo 25.°

\ Estatuto dos membros da comissão de protecção

\

1 — Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.

2 — As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços.

Artigo 26.° Duração do mandato

1 — Os membros da comissão de protecção são designados por um período de dois anos, renovável.

2 — O exercício de funções na comissão de protecção não pode prolongar-se por mais de seis anos consecutivos.

Artigo 27.° Deliberações

1 — As comissões de protecção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.

Artigo 28.° Vinculação das deliberações

1 — As deliberações da comissão de protecção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.

2 — A comissão de protecção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.

Artigo 29.° Actas

1 — As reuniões da comissão de protecção são registadas em acta.

2 — A acta contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade.

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SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação - Artigo 30."

Acompanhamento, apoio e avaliação

As comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional'.

Artigo 31.°

Acompanhamento e apoio

O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:

a) Proporcionar formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da protecção das crianças e jovens em perigo;

b) Formular orientações e emitir directivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;

c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;

d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;

e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.° e as comissões de protecção necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 32." Avaliação

1.— As comissões de protecção elaboram anualmente um relatório, de actividades, com identificação da situação e dos problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.

2 — O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

3 — O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no número anterior.

4— As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.

5 — A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção.

Artigo 33.°

Auditoría e inspecção

As comissões de protecção são objecto de auditorias e de inspecção sempre que a Comissão Nacional o entenda necessário ou a requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO m Medidas de promoção dos direitos e de protecção

Secção I Das medidas

Artigo 34.° Finalidade

As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e protecção, visam afastar o perigo em que estes se encontram e proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 35.° Medidas

1 — As medidas de promoção e protecção são as seguintes:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento em instituição.

2 — As medidas de promoção e de protecção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título provisório.

3 — Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f).

4 — O regime de execução das medidas consta de legislação própria.

Artigo 36.°

Acordo

As medidas aplicadas pelas comissões de protecção ou em processo judicial, por decisão negociada, integram um acordo de promoção e protecção.

Artigo 37.° Medidas provisórias

As medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.

Artigo 38° Competência para aplicação das medidas

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.

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Secção II .Medidas no meio natural de vida

Artigo 39."

Apoio junto dos pais

A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica, social e, quando necessário, ajuda económica.

.Artigo 40.° Apoio junto de outro familiar

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 41.° Educação parental

1 — Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39." e 40.°, os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.

2 — O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objecto de regulamento.

Artigo 42.° Apoio a família

As medidas de apoio previstas nos artigos 39." e 40." podem abranger o agregado familiar da criança e do jovem.

Artigo 43.° Confiança a pessoa Idónea

A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade recíproca.

Artigo 44.°

Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção

No caso previsto no artigo 67.°, a medida de confiança a pessoa idónea prevista alínea c) do artigo 35." pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.

Artigo 45.° Apoio para a autonomia de vida

1 — A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar directamente' ao jovem com idade

superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.

2 — A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.

Secção III Medidas de colocação

SUBSECÇÃO /

Acolhimento familiar.

1 Artigo 46.°

Definição

1 — O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, visando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 47.° Tipos de famílias de acolhimento

1 — Podem constituir-se famílias de acolhimento em lar familiar ou em lar profissional.

2 — A família de acolhimento em lar familiar é constituída por pessoas que se encontrem nas situações previstas no n.° 2 do artigo anterior.

3 — A família de acolhimento em lar profissional é constituída por uma ou mais pessoas com formação técnica adequada.

Artigo 48.° Modalidades de acolhimento familiar

1 — O acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.

2 — O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retomo da criança ou do jovem à família natural em prazo não superior a seis meses.

3 — O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retomo à família natural, circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.

SUBSECÇÃO II

Acolhimento em instituição Artigo 49.°

Noção de acolhimento em Instituição

A medida de acolhimento em instituição consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade

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que disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de urna equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 50.° Modalidades de acolhimento em instituição

1 — O acolhimento em instituição pode ser de curta duração ou prolongado.

2 — O acolhimento de curta duração tem lugar em casa de acolhimento temporário por prazo não superior a seis meses.

3 — O prazo referido no número anterior pode ser excedido quando, por razões justificadas, seja previsível o retorno à família ou enquanto se procede ao diagnóstico da respectiva situação e à definição do encaminhamento subsequente.

4 — O acolhimento prolongado tem lugar em lar de infância e juventude e destina-se à criança ou ao jovem quando as circunstâncias do caso aconselhem um acolhimento de duração superior a seis meses.

Artigo 51." Lares de infância e juventude

1 — Os lares de infância e juventude podem ser especializados ou ter valências especializadas.

2 — Os lares de infância ou juventude devem ser organizados segundo modelos educativos adequados às crianças e jovens neles acolhidos.

Secção IV Das instituições de acolhimento

Artigo 52.°

Natureza das instituições de acolhimento

As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de cooperação com o Estado.

Artigo 53.° Funcionamento das instituições de acolhimento

1 — As instituições de acolhimento funcionam em regime aberto e são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afectiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 — Para efeitos do número anterior, o regime aberto implica a livre entrada e saída da criança e do jovem da instituição, de acordo com as normas gerais de funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da protecção dos seus direitos e interesses.

3 —Os pais, orepresentante legal ou quem tenha a guarda de facto podem visitar a criança ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da instituição, salvo decisão judicial em contrário.

Artigo 54.° Equipa técnica

1 — As instituições de acolhimento dispõem necessariamente de uma equipa técnica, a quem cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e execução do seu projecto de promoção e protecção.

2 — A equipa técnica deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de psicologia, serviço social e educação.

3 — A equipa técnica deve ainda dispor da colaboração de pessoas com formação na área de medicina, direito, enfermagem e, no caso dos lares de infância e juventude, da organização de tempos livres.

Secção V

Acordo de promoção e protecção e execução das medidas

Artigo 55.°

Acordo de promoção e protecção

1 — O acordo de promoção e protecção inclui, obrigatoriamente:

a) A identificação do membro da comissão de protecção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do caso;,

b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;

c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.

2 — Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo.

Artigo 56.°

Acordo de promoção e protecção relativo a medidas em melo natural de vida

1 — No acordo de promoção e de protecção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:

o) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou pelas pessoas a quem sejam confiados;

b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões laborais ou outras consideradas relevantes;

c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;

-d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas, e de orientação psicopedagógica, bem como o dever de cumprimento das directivas e orientações fixadas; é) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como os pressupostos da concessão.

2 — Nos casos previstos na alínea e) do n.° 2 do artigo 3.°, se o perigo resultar de comportamentos adoptados em razão

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de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança ou o jovem estejam confiados, o acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse sentido.

3 — Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.° 2 do artigo 3.°, podem ainda

constar do acordo directivas e obrigações fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir e condições e horários dos tempos de lazer.

Artigo 57.°

Acordo de promoção e protecção relativo a medidas de colocação

1 — No acordo de promoção e protecção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:

d) A modalidade do acolhimento e o tipo de família ou de lar em que o acolhimento terá lugar;

b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenham especial ligação afectiva, os períodos de visita à família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;

c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou

• da entidade que a deve prestar.

2 — A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à família. - -

' Artigo 58.°

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

1 — A criança e o jovem acolhido em instituição têm, em especial, os seguintes direitos:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenha especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de protecção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhe asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas c recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia- na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;

d) Receber dinheiro de bolso;

e) A inviolabilidade da correspondência;

f) Não ser transferido da instituição, salvo quando essa decisão corresponda ao seu interesse;

g) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de protecção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.

2 — O direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das instituições de acolhimento.

Artigo 59.° Acompanhamento da execução das medidas

1 — As comissões de protecção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e protecção.

2 — A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e conUolada pelo tribunal que a aplicou.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa a entidade que considere mais adequada para o acompanhamento da execução da medida.

4 — No caso previsto no artigo 50.°, n.° 3, a situação é obrigatoriamente reexaminada de Uês em Uês meses.

Secção VI Duração, revisão e cessação das medidas

Artigo 60." Duração das medidas no meio natural de vida

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 35." têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

2 — As medidas referidas no número anterior não poderão ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses, se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e, no caso das medidas previstas nas alíneas b) e c), desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.

Artigo 61." Duração das medidas de colocação

As medidas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 35." têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

Artigo 62.° Revisão das medidas

1 — A medida aplicada é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial e, em qualquer caso, decorrido um ano desde o início da sua execução.

2 — A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9." e 10.°, desde que ocorram factos que?a justifiquem.

3 — A decisão de revisão pode determinar:

a) A cessação da medida;

b) A substituição da medida por outra mais edequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;

d) A verificação das condições de execução da medida;

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e) A comunicação à segurança social da verificação dos requisitos da adopção.

4 — É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.

5 — As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e protecção ou da decisão judicial. .

6 — As medidas provisórias são obrigatoriamente revistas no prazo máximo de seis meses após a sua aplicação.

Artigo 63.° Cessação das medidas

1 —As medidas cessam quando:

• a) Decorra o respectivo prazo de duração ou eventual prorrogação;

b) A decisão de revisão lhes ponha termo;

c) Seja decidida a confiança administrativa ou judicia], nos casos previstos no artigo 44.°;

d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que o tenha solicitado a continuação da medida para além da maioridade, complete 21 anos;

e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da situação de perigo.

2 — Após a cessação da medida aplicada em comissão de protecção, a criança, o jovem e a sua família poderão continuar a ser apoiados pela comissão, nos termos e pelo período que forem acordados.

CAPÍTULO rv Comunicações

Artigo 64.°

Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

1 — As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas.

Artigo 65.°

Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de infanda e juventude

1 — As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de protecção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a protecção suficiente que as circunstâncias do caso exigem.

2 —As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de protecção ou judicial.

Artigo 66."

Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

1 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações previstas no artigo 3.° pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias.

2 — A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em grave risco a vida, a integridade física ou a liberdade da criança ou do jovem.

3 — Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.° 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a protecção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de protecção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

Artigo'67°

Comunicações das comissões de protecção aos organismos de segurança social

As comissões de protecção dão conhecimento aos organismos de segurança social das situações de crianças e jovens que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 1978.° do Código Civil e de outras situações que entendam dever encaminhar para a adopção.

Artigo 68.°

Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público

As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção quando o organismo da segurança social divergir desse entendimento;

b) As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;

c) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;

d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento

• da situação da criança ou do jovem em perigo;

e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.

Artigo 69°

. Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível

As comissões de protecção comunicam ainda ao* Ministérío Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder pater-

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nal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que. se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos.

Artigo 70.°

Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e instituições referidas nos artigos 7.° e 8.° devem comunicá-los ao Ministério Público ou às entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.

Artigo 71.°

Consequências das comunicações

1 — As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos legalmente exigidos.

2 — As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para protecção da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.

CAPÍTULO V Intervenção do Ministério Público

Artigo 72.°

Atribuições

1 — O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto os esclarecimentos necessários.

2 — O Ministério Público acompanha a actividade das comissões de protecção, podendo solicitar informações ou esclarecimentos e participar nas reuniões dando parecer quando entender oportuno, bem como consultar os processos quando considere necessário, tendo em vista apreciar a legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da actividade processual das comissões de protecção e a promoção dos procedimentos judiciais adequados.

3 — Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção.

Artigo 73.°

Iniciativa do processo judicial de promoção e protecção

1 — O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de protecção quando:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não esteja instalada comissão de protecção, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°;

b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.°, considere necessária a aplicação judicial de uma medida de promoção e protecção;

c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção nos termos do artigo 76."

2 — No caso previsto na alíneas b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 74.° Arquivamento liminar

O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba, quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.

Artigo 75.° Requerimento de providências tutelares eiveis

0 Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas: -

a) No caso previsto na alínea a) do artigo 68.°, quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;

b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.°

Artigo 76.° Requerimento para apreciação judicial

1 — O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo.

2 — O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de protecção indica os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.

3 — Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de protecção o respectivo processo.

4 — O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de protecção.

5 — O presidente da comissão de protecção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO VI Disposições processuais gerais

Artigo 77.° Disposições comuns

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de protecção, adiante designados por processos de promoção e protecção, instaurados nas comissões de protecção ou nos tribunais.

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Artigo 78.°

Carácter individual e único do processo

0 processo de promoção e protecção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou jovem.

Artigo 79.° Competência territorial

1 — É competente para a aplicação das medidas de promoção e protecção a comissão de protecção ou o tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou instaurado o processo judicial.

2 — Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde aqueles forem encontrados.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de protecção ou o tribunal do lugar onde a criança ou jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias para a sua protecção imediata.

4 -— Se, após a aplicação da medida, a criança ou o jovem mudarem de residência por período superior a três meses, o processo é remetido à comissão de protecção ou ao tribunal da área da nova residência.

5 — Salvo o disposto no número anterior, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 80°

Apensação de processos

Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente mais que uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.

Artigo 81.° Apensação de processos de natureza diversa

1 — Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados sucessivamente processos de promoção e protecção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 — A apensação referida no número anterior só será determinada relativamente ao processo de promoção e protecção a correr termos na comissão de protecção se o juiz, por despacho fundamentado, entender que existe ou pode existir incompatibilidade das respectivas medidas ou decisões.

3 — Para a observância do disposto no número anterior, o juiz solicita à comissão de protecção que o informe sobre qualquer processo de promoção e protecção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente, relativamente à mesma criança ou jovem.

Artigo 82.° Jovem arguido em processo penal

1 — Quando, relativamente a um mesmo jovem, correrem simultaneamente processo de promoção e protecção e processo penal, a comissão de protecção ou o tribunal de família e menores remetem à autoridade judiciária competente para o processo penal cópia da respectiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a inserção familiar e sócio-profissional do jovem que considerem adequadas.

2 — Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 369.°, n.° 1, 370.°, n.° 3, e 371.°, n.° 2, do Código de Processo Penal.

3 — Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.° 1 podem ser remetidos a todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.

4 — As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos e protecção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.°2 do artigo 71.°

Artigo 83.° Aproveitamento dos actos anteriores

As comissões de protecção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efectuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.

Artigo 84.° Audição da criança e do jovem

1 — As crianças e os jovens com mais de 12 anos, ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe, são ouvidos pela comissão de protecção ou pelo juiz sobre as situações que deram origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.

2 — A criança ou o jovem têm direito a ser ouvidos individualmente ou acompanhados pelos pais, pelo representante legal ou por pessoa da sua confiança.

Artigo 85." Audição dos titulares do poder paternal

Os pais, o representante legal e as pessoas, que tenham a guarda de facto dá criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e protecção.

Artigo 86.° Informação c assistência

1 — O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

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2 — Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros actos processuais ou diligências que o justifiquem, a comissão de protecção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos, psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização dos meios técnicos que lhe pareçam adequados.

Artigo 87.° Exames

1 — Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efectuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.

2—-Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.° e 10.°

3 — Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os respectivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.

4 — A comissão de protecção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a protecção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.

Artigo 88.° Carácter reservado dó processo

1 — O processo de promoção e protecção é de carácter reservado.

2 — Os membros da comissão de protecção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável, nos restantes casos, o disposto nos n.05 1 e 5.

3 — Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto, podem consultar o processo pessoalmente ou através de advogado.

4 — A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos factos.

5 — Pode ainda consultar o processo, directamente ou através de advogado, quem manifeste interesse legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de protecção ou do juiz, conforme o caso.

6 — Os processos das comissões de protecção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, no caso da alínea d) do n.° 1 do artigo 63.°, os 21 anos.

Artigo 89."

Consulta para fins científicos

1 — A comissão de protecção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que, lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.

2 — A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das pessoas a quem a informação disser respeito.

3 — Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de protecção ou do juiz, ser publicadas peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes pessoas nelas referidas.

Artigo 90.° Comunicação social

1 — Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo dos actos públicos do processo judicial de promoção e protecção.

3 — Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.° 1, o presidente da comissão de protecção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e circunstâncias necessários para a sua correcta compreensão.

CAPÍTULO vn Procedimentos de urgência

Artigo 91.°

Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1 — Quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.° ou as comisspes de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.

2 — As entidades policiais dão conhecimento, de imediato, das situações referidas no número anterior ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse, a causa da impossibilidade.

3 — Enquanto não for possível a intervenção do tribuna], as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem do perigo em que se encontram e asseguram a sua protecção de emergência em casa de acolhimento temporário, nas instalações das entidades referidas no artigo 7.° ou em outro local adequado.

Artigo 92.°

Procedimentos judiciais urgentes

1 — O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata protecção de criança ou do jovem, aplicando qualquer das medidas previstas no artigo 35." ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.

2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o tribunal procede as averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades poiiciais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.

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3 — Proferida a decisão provisória referida no n.° 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e protecção.

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de protecção de crianças e jovens

Artigo 93.°

Iniciativa da intervenção das comissões de protecção

Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.° a 66.°, as comissões de protecção intervêm:

a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;

b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 94." Informação e audição dos interessados

1 — A comissão de protecção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares do poder paternal ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.

2— A comissão de, protecção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.

Artigo 95.°

Falta do consentimento

Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.°, ou havendo oposição do menor, nos termos do artigo 10.°, a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.

Artigo 96.° Diligências nas situações de guarda ocasional

1 — Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha o poder paternal, não seja o seu representante legal, nem tenha a sua guarda de facto, a comissão de protecção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu alcance, no sentido de enuar em contacto com as pessoas que devem prestar o consenümento, a fim de que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.

2 — Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo dos procedimentos de urgência, a comissão de protecção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.

3 — Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de protecção comunica imediatamente a situação ao Ministério Público.

Artigo 97° ^ Processo

1 — O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.

2 — O processo da comissão de protecção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução.

3 — O processo é organizado de modo que nele sejam registados por ordem cronológica todos os actos e diligências praticadas ou solicitadas pela comissão de protecção.

4 — Relativamente a cada processo são transcritas na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.

Artigo 98." Decisão relativa à medida

1 — Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a aplicação da medida adequada.

2 — Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de protecção, as pessoas a que se referem os artigos 9.° e 10.° podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar a não oposição.

3 — Havendo acordo entre a comissão de protecção e as pessoas a que se referem os artigos 9.° e 10.°, no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto nos artigos 55.° a 57.°, o qual é assinado pelos intervenientes.

4 — Não havendo acordo, e, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, a comissão de protecção remete o processo ao Ministério Público.

Artigo 99.° Arquivamento do processo

. Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem novos factos que justifiquem a aplicação de medida de promoção e protecção.

CAPÍTULO IX Do processo judicial de promoção e protecção

Artigo 100.° Processo

O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças 'e jovens em perigo, doravante designado por processo judicial dé promoção e protecção, é de jurisdição voluntária.

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Artigo 101.° Tribunal competente

1 — Compete ao tribunal de família e menores a instrução e o julgamento do processo.

2 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição, dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 102.° Processos urgentes

1 — Os processos judiciais de promoção e protecção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.

2 — Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.

Artigo 103.° Advogado

1 — Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.

2 — É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jpvem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança oú jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribuna).

3 — A nomeação do patrono é efectuada nos termos da lei do apoio judiciário.

4 — No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem.

Artigo 104." Contraditórío

1 — A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.

2 — No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.

Artigo 105° Iniciativa processual

1 —A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.

2 — Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea é) do artigo 11.°

Artigo 106.°

Fases do processo

1 — O processo de promoção e protecção é constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida.

2 — Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe

de todos os elementos necessários, ordena as notificações a que se refere o n.° 1 do artigo 114.°, seguindo-se os demais termos nele previstos.

Artigo 107.° Despacho inicial

1 — Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:

a) Da criança ou do jovem;

b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.

2 — No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

3 — Com a notificação da designação da data referida no n.° 1 procede-se também à notificação dos pais, representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.

Artigo 108.°

Informação ou relatório social

1 — O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.

2 — A informação é solicitada pelo juiz as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.°, que a remetem ao tribunal no prazo de oito dias.

3 — A elaboração de relatório social é solicitada pelo juiz a qualquer das entidades a que se refere o artigo 5.°, alínea d), que disponha de serviço social adequado para o efeito, que o remete no prazo de 30 dias.

Artigo 109.° Duração

A instrução do processo de promoção e de protecção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.

Artigo 110.°

Encerramento da instrução

O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:

a) Decide o arquivamento do processo; ou

b) Designa dia para uma conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção.

Artigo 111.0 Arquivamento

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se comprovar ou já não subsisto, se tornou desnecessária a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção.

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Artigo 112.° Decisão negociada

0 juiz convoca para a conferencia com vista à obtenção de acordo de promoção e protecção, o Ministério Público,

os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de

facto, a criança ou jovem com mais de 12 anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como relevante.

Artigo 113.° Acordo de promoção e protecção

1 — Ao acordo de promoção e protecção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.° a 57.°

2 — Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.

3 — O acordo fica a constar da acta e é subscrito por todos os intervenientes.

Artigo 114." Debate judicial

1 — Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e protecção, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

2 — Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das. pessoas que devam comparecer.

3 — Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada.

Artigo 115." Composição do tribunal

0 debate judicial será efectuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Artigo 116." Organização do debate judicial

1 —O debate judicial é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 — O debate judicial não pode ser adiado é inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que designar para o seU prosseguimento.

3 — A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.

Artigo 117.° Regime das provas

Para a formação da convicção do tribuna) e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas as provas que puderem tér sido contraditadas durante o debate judicial.

Artigo 118.° Documentação

1 — As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal não dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.

2 — No caso previsto no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e os advogados requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 119." Alegações

Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta minutos cada um.

Artigo 120.°

Competência para a decisão

1 — Terminada o debate, o tribunal recolhe para decidir.

2 — A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade e, no fim, o juiz presidente.

Artigo 121.° Decisão

1 — A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais, representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do processo.

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação, que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma medida de promoção e protecção, terminando pelo dispositivo e decisão.

Artigo 122.° Leitura da decisão

1 — A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada paira a acta, em acto contínuo à deliberação.

2 — Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para leitura da decisão.

Artigo 123."

Recursos

1 —Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e protecção.

2 — Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem.

Artigo 124." Processamento, e efeito dos recursos

1 — Os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.

2 — Cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.

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Artigo. 125.°

A execução da medida

No processo judicial de promoção e protecção a execução da medida será efectuada "nos termos dos n.º2 e 3 do artigo 59."

Artigo 126.° Direito subsidiário

Ao processo de promoção e protecção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária.

PROPOSTA DE LEI N.º 2667VII APROVA A LEI TUTELAR EDUCATIVA

Exposição de motivos

1 — A intervenção estadual em relação a menores infractores orienta-se, ainda hoje, em Portugal, pelo chamado «modelo de protecção». O menor em situação de desvio relativamente aos padrões de normalidade é considerado pessoa carecida de protecção e o Estado legitima-se, por essa simples razão, para o educar ou reeducar.

A necessidade de aprofundar a efectivação dos direitos fundamentais do menor, nomeadamente o direito à autodeterminação, levou à crise deste modelo.

A evolução de algumas legislações que se vinham mantendo fiéis a esta tradição é exemplo de um novo modo de encarar uma situação que está actualmente bem no centro das preocupações relativas ao problema da juventude e da delinquência. Referimo-nos, em particular, à Bélgica (leis de 24 de Dezembro de 1992, de 2 de Fevereiro de 1994 e de 30 de Junho de 1994, que introduziram modificações substanciais à Lei de Protecção da Juventude de 1965), à Espanha (Lei Orgânica n.° 4/1992, de 5 de Junho, sobre a competência dos julgados de menores), ao Canadá (Loi sur les jeunes contrevenants/Young offenders act, de 1986) e ao Brasil (Lei n.°8069, de 13 de Julho de 1990 —Estatuto da Criança e do Adolescente).

Surpreende-se o mesmo percurso em importantes instrumentos internacionais, aos quais Portugal se vinculou: a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada, em Nova Iorque, em 1989 e ratificada em 1990, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores — «Regras de Beijing» — recomendadas pelo Vil Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes e aprovadas pela Resolução da Assembleia Geral n.° 40/33, de 1985, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas da Liberdade — «Regras de Tóquio» —, as Directrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil —«Directrizes de Riade»— e as Regras das Nações Unidas para a Protecção dos Jovens Privados da Liberdade — «Regras de Havana» —, todas recomendadas pelo Vm Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e Tratamento dos Delinquentes e aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções da Assembleia Geral n.os 45/110, 45/112 e 45/113, de 1990. No âmbito do Conselho da Europa merecem especial referência duas recomendações, adoptadas, respectivamente', em 1987 e 1988: a

Resolução R (87) 20, sobre reacções sociais à delinquência

juvenil, e a Resolução (88) 6, sobre reacções sociais ao

comportamento delinquente dos jovens de famílias imigrantes.

2 — A inadequação do modelo proteccionista deve-se, por um lado, à desatenção que vota aos direitos fundamentais do menor e, por ouuo, à sua comprovada ineficácia numa época em qüe se questiona o Estado providência, os seus recursos e as suas prioridades.

Mas não só.

Em última instância, aquele modelo radica numa perspectiva emprobrecedora da personalidade. Uma perspectiva que vê no menor apenas um cidadão em potência, que o segrega do ordenamento jurídico a pretexto de melhor o proteger, que o guarda à vista de um Estado tutor, que, não podendo, pela natureza das coisas, substituir-sc ao meio familiar,''cria um arsenal de meios paliativos que, em muitos casos, mais não fazem que vigiar burocraticamente o seu crescimento.

Neste modelo são ténues e contingentes as fronteiras de legitimação do Estado.

Implicando restrições a direitos do menor (como o direito à liberdade e à autodeterminação pessoal) e de direitos dos progenitores (como o direito à educação e à manutenção dos filhos), a intervenção do Estado deveria ser excepcional e sujeitar-se aos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

Historicamente, porém, regista-se que os.princípios subjacentes ao Estado de direito não se estenderam do mesmo modo e ao mesmo tempo às diversas formas de intervenção estadual. E que ficou, durante muito tempo, incólume àqueles princípios a aplicação de medidas a menores, à semelhança, aliás, do que aconteceu com as medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis em razão de anomalia psíquica.

Esta analogia é, em si mesma, elucidativa e mosua o isolamento cívico em que foram tidos dois destinatários particularmente frágeis, destituídos, por diferentes razões, de voz activa e a quem, em nome do seu próprio bem, se recusou, até muito tarde, o exercício de direitos fundamentais.

3 — O carácter sincrético do ideário proteccionista agu-dizou-se especialmente a partir da década de 60. O recrudescimento de formas de violência juvenil, os movimentos de contestação global e a rebelião à escola e à família apareceram como sintomas de uma nova cultura, a que a irrupção dos áudio-visuais e a prevalência da cultura oral serviram de instrumento.

Neste contexto, o menor desadaptado, o menor abandonado ou em risco, o menor rebelde ou o menor agente de um crime corresponderam a categorias que não deveriam ter sido confundidas.

Confundiram-se, todavia, sistematicamente.

E, nesta ambiguidade, o título de legitimidade em que repousava a intervenção do Estado perdeu grande parte do seu sentido.

A situação agravou-se com a ocorrência de transformações profundas nos modos de viver e nas relações intergeracionais. A modificação da estrutura familiar, com a perda de coesão e a crescente expressão da família monoparental, e os novos e poderosos instrumentos de comunicação repercutiram-se nas formas de desenvolvimento biológico e intelectual.

Um modelo proteccionista, guiado pela ideia de que é possível responder do mesmo modo a problemas tão diversos como o do abandono do menor ou o da prática, por este, de condutas anti-sociais ligadas ao mundo do crime organizado, condena-se por si próprio.

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4 — Tudo isto aponte para a necessidade de distinguir entre as finalidades da intervenção tutelar de protecção e as finalidades da intervenção tutelar educativa.

A intervenção protectora do Estado justifica-se quando o gozo ou o exercício de direitos cívicos, sociais, económicos ou culturais do menor são ameaçados por factores que lhe são exteriores (incuria, exclusão social, abandono ou maus tratos).

A fragilidade do menor face à adversidade levou, aliás, a Constituição da República a cometer à sociedade e ao Estado um dever de protecção das crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente no que diz respeito a órfãos e abandonados (artigo 69.°). Relativamente a estas situações, os instrumentos jurídicos disponíveis, associados à expansão geográfica das comissões de protecção de menores, constituem um conjunto coerente de soluções, que culminará com um diploma de enquadramento que institucionalize, no mesmo espírito, um sistema global de protecção.

A intervenção tutelar educativa tem outra razão de ser.

Deve confinar-se aos casos em que o Estado se encontra legitimado para educar o menor, mesmo contra a vontade de quem está investido no poder paternal, o que apenas pode admitisse quando se tenha manifestado uma situação desviante que tome clara a ruptura com elementos nucleares da ordem jurídica.

5 — Justificada a legitimidade da intervenção tutelar educativa, importa definir o tipo de respostas.

Uma solução, aliás vigente em alguns países, seria a de realizar esta intervenção no âmbito estrito do direito penal, mediante o abaixamento do limite etário da imputabilidade.

A favor desta solução argumenta-se que a inimputabili-dade em razão da idade já não corresponde a uma presunção legal de imaturidade. Se assim fosse — diz-se —, a presunção encontrar-se-ia desligada da realidade e inevitavelmente necessitada de modificação.

Mas não parece um caminho aceitável.

A sua rejeição encontra sentido político-criminal na necessidade de defender o menor de 16 anos contra a mais gravosa das intervenções estaduais (a acção penal) e de evitar a sua sujeição a um sistema fortemente estigmatizante e carregado de simbolismo social. E colhe fundamento dogmático na incapacidade de culpa do menor, desde que entendida em certa acepção.

Se é verdade que a idade inferior a 16 anos não retira necessariamente ao menor a capacidade para «avaliar a ilicitude da sua conduta» ou «para se determinar de acordo com essa avaliação», nem por isso a posse desta capacidade faz supor juridicamente a capacidade de culpa. A culpa ju-rídico-penal consiste num juízo de censura ético-social à personalidade do agente. Mas é legítimo e plausível considerar que a personalidade do indivíduo, em sentido jurídi-co-penal, não esteja formada antes dos 16 anos.

6 — Se a intervenção tutelar não deve realizar-se nos moldes estritos do direito penal, jTião está, no entanto, excluído que não deva encontrar inspiração nesse sistema.

Ela passa, desde logo, pela identificação de um núcleo de valores cujo desrespeito legitima a intervenção do Estado.

Este núcleo —antecipemos a conclusão— é representado pelas normas criminais. O mundo do direito a que a formação da personalidade do menor deve aspirar é o que vigora na comunidade. Nesta, aquelas normas representam o quadro substancial de referência e o mínimo de obediência devida.

O Estado tem, assim, o direito e o dever de intervir correctivamente sempre que o menor, ao ofender valores essenciais da comunidade e regras mínimas de convivência

social, revele uma personalidade hostil ao dever-ser jurídico básico, traduzido nàs normas criminais. Torna-se então necessário educá-lo para o direito, por forma que interiorize as normas e os valores jurídicos.

A solução tem, além do mais, a virtualidade de se conformar com exigências comunitárias de segurança e de paz social, de que o Estado não pode alhear-se só porque a ofensa provém de cidadão menor.

Esta orientação dá cumprimento:

Ao dever que ao Estado incumbe de garantir o gozo e o exercício dos direitos fundamentais à liberdade e à autodeterminação (de que é titular o menor) e à educação e manutenção dos filhos (de que são detentores os progenitores);

Ao dever que ao Estado incumbe de proteger a infância e a juventude, nomeadamente na formação da sua capacidade de autodeterminação (função educação);

Ao dever que ao Estado incumbe de proteger a paz social e os bens jurídicos essenciais da comunidade (função segurança);

Ao dever que ao Estado incumbe, em homenagem a objectivos de prevenção geral e especial, de atacar precocemente o desenvolvimento de carreiras criminosas.

7 — Enunciados os fins que a intervenção tutelar educativa visa alcançar, há que referir os seus princípios e pressupostos.

O primeiro princípio é o da mínima intervenção.

Nele se consubstancia o inarredável respeito pelo direito do menor à liberdade e à autodeterminação e o de, por regra, evoluir no seu ambiente sócio-familiar natural, sem constrangimentos por parte de outrem ou do Estado.

O primeiro pressuposto é o da existência de uma ofensa a bens jurídicos fundamentais, traduzido na prática de facto considerado por lei como crime.

É nesta sede — a lei penal — que se reprimem as ofensas intoleráveis a bens jurídicos essenciais.

Por outro lado — é este o segundo pressuposto —, sendo finalidade da intervenção tutelar a educação do menor para o direito, e não a retribuição pelo crime, não poderá aplicar-se medida tutelar sem que se conclua, em concreto, pela necessidade de corrigir a personalidade do menor no plano do dever-ser jurídico manifestada na prática do facto.

Esta consideração mostra que a medida tutelar não pretende constituir um sucedâneo do direito penal e que é primacialmente ordenada ao interesse do menor: interesse fundado no seu direito à realização de condições que lhe permitam desenvolver a sua personalidade de forma socialmente responsável.

Por isso, a intervenção não deve ter lugar se a prática do facto exprimir ainda uma atitude de congruência ou mesmo tão-só de não desrespeito para com os valores jurídicos.

A mesma resposta valerá para os casos em que a prática do facto, posto que objectivamente desvaliosa, se insira nos processos normais de desenvolvimento da personalidade que incluem, dentro de limites razoáveis, a possibilidade de o menor testar a vigência das normas através da infracção.

A densificação do que seja a necessidade de educação para o direito não se pode reconduzir a um manual de procedimento mas não se afigura também tarefa excessivamente melindrosa. Trata-se de corrigir uma personalidade que apresenta deficiências de conformação com o dever-ser jurídico mínimo e essencial (corporizado na lei penal), e não meras deficiências no plano moral ou educativo geral.

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Porque a intervenção tutelar educativa não visa a punição, só deve ocorrer quando a necessidade de correcção da personalidade subsistir no momento da aplicação da medida. Nos outros casos, a autonomia individual prevalece sobre a defesa dos bens jurídicos e as expectativas da comunidade.

8 — Ainda no plano dos princípios, fixa-se como idade mínima para a intervenção tutelar os 12 anos.

Considerou-se que, abaixo desta idade, as condições psicobiológicas do menor exigem uma intervenção não consentânea com o sistema de justiça.

Neste caso, a infracção deve ser encarada e suportada com o pathos que envolve os acidentes da natureza.

De facto, a acção da justiça não parece fazer sentido em estádios de desenvolvimento muito recuados, pois assenta numa educação para a responsabilidade jurídica que a infância e a primeira adolescência dificilmente poderiam suportar. A opção pelo limite dos 12 anos, descontada a margem de aleatoriedade de que inevitavelmente padece, procura traduzir tendencialmente o início da puberdade, fase a que corresponde uma maior expressão social da actividade do menor e que normalmente representa o limiar da maturidade requerida para a compreensão do sentido da intervenção.

9 — Do modelo agora desenhado pode resultar a aparência de uma excessiva colagem ao direito penal, o que não é exacto. Ele encontra-se mais distante do ordenamento jurídico-penal do que a actual Organização Tutelar de Menores.

Não pode esquecer-se de que a lei actual prevê, na definição de competências dos tribunais de menores, a aplicação de medidas tutelares a menores que «sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção». O que significa que a simples prática de um facto tipificado na lei penal (incluída a contravenção, que agora

se afasta) conduz à aplicação de uma medida tutelar. Desconstruída a concepção de base que preside à Organização Tutelar de Menores, aquele pressuposto não determinará, por si mesmo, a aplicação de medida educativa. Exige-se, em todos os casos, um juízo de necessidade de correcção da personalidade. O que, além do mais, confere ao direito tutelar educativo uma autonomia fundamental em relação à ordem jurídico-penal.

10 — Encontrando-nos num domínio em que se impõe o princípio da tipicidade, a enumeração das medidas tutelares é feita com alguma flexibilidade quanto ao conteúdo e quanto a modalidades de execução.

Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolhe a menos grave, só aplicando outra quando esta se revelar inadequada ou insuficiente.

Determinada a medida, o tribunal fixa o tipo de execução que represente a menor interferência na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e possa suscitar a sua maior adesão e a maior adesão de seus pais, representantes legais ou pessoas que têm a sua guarda de facto.

Nas medidas não institucionais, de que se procurou assegurar um conjunto diversificado de possibilidades, incluem-se comportamentos, regras de conduta ou obrigações que pretendem reforçar o sentimento de auto-estima e de responsabilidade ou representam formas naturais de reintegração social, sem que qualquer delas comporte o sentido de expiação.

É rodeada de especiais cautelas a medida de internamento, cuja aplicação se reserva a menores de idade superior a 14 anos que praticam factos que indiciem uma especial necessidade de educação para o direito. Parece correcto este limite, justificado por uma concepção gradualista sobre a capacidade para compreender e participar no processo educativo.

Os problemas do foro médico, psicológico e pedagógico são equacionados relativamente ao diagnóstico da personalidade e à individualização das medidas.

Por razões que se prendem com a natureza das medidas tutelares, em relação às quais se reconhece ser incipiente a construção dogmática, excluem-se do sistema tutelar situações de perigosidade criminal fundadas em anomalia psíquica. Nesta hipótese, o processo é arquivado e o menor, quando necessário, submetido a tratamento compulsivo, nos termos das leis de saúde mental.

11 — O processo constitui uma organização de actos comunicacionais destinados a realizar os fins propostos pelo direito material.

A nova perspectiva por que se encara a legitimação e os fins da intervenção tutelar educativa e a natureza das medidas aplicáveis reflectem-se necessariamente no processo tutelar.

A primeira nota que ressalta do modelo adoptado é a sua semelhança com o processo penal.

Há, todavia, que precisar os termos desta afinidade.

Genericamente, pode dizer-se que o processo penal serve de fonte ao processo tutelar por constituir um ordenamento que realiza de forma particularmente activa as garantias constitucionais da pessoa em face de pretensões de intervenção do Estado na esfera dos direitos fundamentais.

Considerando que a intervenção tutelar pode ocasionar uma limitação de direitos, liberdades e garantias — ainda que ordenada á promover outros direitos fundamentais do menor —, dota-se o processo de garantias que realizam o conteúdo essencial de princípios consagrados na Constituição. Em especial, atende-se às disposições que impedem toda a «privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito» (Gomes CanoúthofVuaA Moreira).

O processo tutelar aproxima-se do processo penal em matérias tão importantes como são as que se referem ao princípio da legalidade processual, ao direito de audição, ao princípio do contraditório ou ao princípio da judicialidade.

Assim também, importam-se do processo penal alguns institutos que, uma vez reconformados, mostram capacidade de adaptação aos fins do processo tutelar. A titulo de exemplo, prevê-se a participação processual do ofendido, não como assistente — figura que não se coadunaria com a finalidade da intervenção tutelar —, mas como interveniente no conflito e, de certo modo, representante dos valores comunitários lesados.

Em qualquer caso, as disposições são invariavelmente modeladas por princípios ordenados em que releva o interesse do menor.

12 — Neste entendimento, não pareceu necessário reconfigurar o processo tutelar dentro dos quadros do princípio da legalidade processual.

Reunidos os pressupostos de procedibilidade, a aquisição de noticia do facto determina a abertura de inquérito por parte do Ministério Público.

A relevância atribuída à iniciativa do ofendido, nos casos em que segundo as regras comuns o procedimento depende de queixa ou de acusação particular, pode parecer contraditória com as finalidades do processo.

Mas não é, no plano de harmonização de interesses.

Na verdade, as condições de procedibilidade estão ligadas ou à reduzida gravidade do facto ou a necessidades de tutela de certos direitos da vítima, entre os quais o da intimidade. Qualquer das razões permanece válida quando o agente do facto é menor de 16 anos. Quanto à gravidade,

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porque se tornam menos imperativas as razões que determinam a necessidade de educação do menor para o direito e, havendo-as, será razoável atribuir-se a um membro da comunidade (o ofendido) o primeiro juízo sobre elas; quanto à tutela da vítima, porque a menoridade não diminui (pelo contrário, pode agravar) o interesse na disponibilidade do direito à acção.

13 — A partir daqui, o processo perfilha uma orientação em que a formalidade e o consenso se combinam, na procura de uma eficácia remanentemente ligada a três noções:

a da dignidade do menor, a de tempo processual e a da

intercorrência entre exigências de educação e necessidades de protecção.

Pela primeira, dota-se o processo das garantias que, em idêntica situação, acompanhariam a investigação de um facto crime cometido por adulto.

Uma das contradições do sistema proteccionista é exactamente a de pensar que, sendo o menor apenas objecto de medidas de protecção, o facto se apresenta como meramente sintomático e, por isso, não carecido de julgamento em sentido próprio. Não é assim no plano axiológico nem no das consequências. A imputação a um menor de facto qualificado pela lei como crime afecta-o como pessoa e produz efeitos estigmatizantes. Por isso, nenhuma medida tutelar será aplicada se o facto não for dado como provado nem nenhuma medida cautelar poderá ordenar-se se do facto não houver indícios.

Pela noção de tempo processual, imbui-se o processo de um princípio de contingência segundo o qual os prazos e as fases se devem adequar a uma personalidade em rápida transformação, em que uma medida pode ser necessária ou apropriada agora e pode deixar de sê-lo seis meses depois. Os prazos são reduzidos, as fases simplificadas e os procedimentos de decisão constantemente orientados para uma apreciação actualizada da situação.

Pela noção de intercorrência entre exigências educativas e necessidades de protecção, estimula-se uma comunicabilidade permanente entre o sistema de justiça e instâncias de protecção, prevendo-se a aplicação, no processo, de medidas provisórias de protecção e habilitando-se o Ministério Público a desencadear iniciativas com vista a assegurar a protecção social do menor ou a efectivar o exercício ou o suprimento do poder paternal. Não existe, de resto, qualquer antinomia entre o sistema de protecção e o de justiça.

As medidas tutelares possuem uma dimensão protectora. Só que integrada num projecto educativo especificamente orientado.

Os princípios de humanização que hoje constam dos códigos de processo penal mais avançados, como é o vigente entre nós, e que levaram à eliminação ou à limitação de «cerimónias degradantes», foram reelaborados à luz da natureza e das finalidades do processo e deram lugar a regras de elevada densidade tutelar, de que se destacam a exigência de condições específicas para a deslocação e o transporte do menor, a imposição de regras para a protecção da personalidade física e moral do menor durante a guarda ou a detenção, a audição do menor apenas perante autoridade judiciária, a previsão de condições especiais de ambiente físico e de trajo profissional na audiência, a possibilidade de restrições ou de exclusão da publicidade, a assistência do menor por médico, psicólogo ou outro especialista e a participação activa do menor, seus pais ou representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto no processo e na execução das medidas.

14 —.A mediação ou, numa acepção mais ampla, a «justiça reparadora» ou «restaurativa» tem vindo a ser conside-

rada, por alguns observadores, como uma nova e promissora modalidade de resposta ao crime.

Apoiada em estudos empíricos sugestivos, a solução não corresponde nem ao modelo de justiça nem ao modelo educativo. A dogmática, ainda que de uma forma hesitante, tende a analisá-la como alternativa aos modelos retributivos ou de reinserção e a situá-la num contexto em que ganhariam relevância os conceitos de «perda causada», «obrigação de reparar» e «satisfação das partes».

Temos de reconhecer que a validade desta concepção tem

um terreno privilegiado nos sistemas de delinquência juvenil objecto de tratamento penal pelo abaixamento dos limiares de imputabilidade. Nos outros, a sua função deve examinar-se mais como instrumento de educação e de inserção e menos como forma de pacificação em que a comunidade ficaria quite com o facto, ainda que o menor pudesse não melhorar com a intervenção comunitária.

Não possuindo o modelo educativo uma função punitiva ou retributiva, a mediação só pode entender-se como modo de resolver a situação problema sem recurso a procedimentos formais. Mas sempre tendo em vista a o fundamento da intervenção tutelar educativa: a educação do menor para o direito.

É este o sentido com que se recolhe a ideia de mediação.

Tratando-se de uma fórmula com reduzida tradição entre nós e com suportes institucionais ainda ténues, o diploma deixa uma ampla margem de discricionariedade na sua utilização que se espera poder frutificar com a capacidade e a imaginação de instituições públicas e privadas que venham a criar-se.

Em determinadas fases, porém — suspensão provisória do processo e audiência preliminar—, a mediação autonomiza-se como forma de obtenção do consenso ou de realização de outras finalidades do processo.

15 — A afirmação do princípio do contraditório constitui uma das principais rupturas com o modelo anterior. A participação constitutiva no processo só pode realizar-se se for conferido ao menor o direito de ser ouvido e de contraditar os factos que lhe são imputados, requerendo diligências e indicando as provas que entender convenientes.

Sem embargo, a «audição da outra parte» tem aqui um sentido específico.

Não se trata de ouvir portadores de interesses contrários (como no processo civil c, em certo sentido, no processo penal), mas de confrontar diversas perspectivas de um interesse plural. O princípio do contraditório no processo tutelar decorre, como historicamente sucedeu no processo penal, das garantias da defesa mas comporta uma dimensão de participação, sem a qual seria inconsequente falar em processo educativo. O menor deve ser visto como sujeito activo, capaz de participar na transformação do ambiente em que ocorre o seu próprio desenvolvimento.

16 — O princípio da obtenção da verdade material, segundo o qual o tribunal «constrói autonomamente as bases da sua decisão» independentemente, e para além dos contributos fornecidos pelos participantes processuais, constitui outro dos fundamentos do processo tutelar. A relevância do interesse público prosseguido pela intervenção tutelar não permite que o julgador se remeta à posição de árbitro.

Não podendo confundir-se verdade material com verdade ontológica, ela há-de ser uma verdade judicial, prática e processualmente válida, no sentido que lhe é reconhecido pelo direito processual penal. As particularidades que se introduzem visam acautelar a intangibilidade das provas e defender o interesse do menor num contexto em que podem pesar situações ou estados psicológicos diferentes dos que habitualmente caracterizam a fase adulta.-

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A realização do princípio da obtenção da verdade material passa ainda pela consagração dos princípios da oralidade e da imediação na estruturação da audiência. A oralidade, correctamente entendida, permite a formação da decisão com base na discussão oral; a imediação faculta uma rela-

ção de proximidade e de comunicação entre o tribunal e os

participantes no processo, de forma a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua

decisão.

Ligado ainda ao princípio da obtenção da verdade material, encontra-se o princípio da livre apreciação da prova. Sabido que este princípio não se confunde com uma apreciação arbitrária e puramente subjectiva, o tribunal deve fundamentar a formação da convicção de molde a legitimar a decisão e a torná-la susceptível de controle.

Aos meios de obtenção da prova previstos no processo penal adita-se o relatório social. Esta especialidade justifica-se pela natureza da prova — compreendendo, simultaneamente, o facto e a personalidade — e pela conveniência em não se dispersarem as fontes e em as rodear da necessária discrição.

17 — Outro dos princípios que sofrem reajustamentos é o da publicidade.

Em paralelo com o que se passa no processo penal, mas com maior amplitude e profundidade, admitem-se excepções à regra da publicidade, baseadas no interesse do menor ou no do próprio funcionamento do tribunal. O estado de desenvolvimento psíquico e intelectual dos participantes ou a sua sensibilidade à presença do público determinam desvios ao regime geral que respeitarão, em todo o caso, limiares de transparência e de democraticidade do processo. Os próprios riscos de estigmatização são sopesados, não deixando de fora a ideia de reprovação social, na medida em que ela pode contribuir para a adesão do menor ao processo educativo e para a sua responsabilização como elemento activo da comunidade.

18 — Neste mesmo contexto, a assistência por defensor surge como mero corolário.

A garantia de defesa tem, em múltiplos aspectos, incidências semelhantes às que se verificam no processo penal.

Mas não é ocioso destacar as particularidades.

Não tendo a medida tutelar finalidade retributiva e devendo os objectivos de prevenção ou de defesa social ser plasmados num critério que compreenda funções educativas, de reinserção, de pacificação social e de estabilização das expectativas comunitárias relativas à vigência das normas, o papel do defensor irradia para áreas de diversa raiz e densidade.

Antes de todas, a de assistir o menor naquilo que é o seu direito irrecusável a opor-se à imputação do facto. Este direito, que as correntes proteccionistas descuraram, é inerente à dignidade do menor como pessoa. O argumento de que o facto é meramente sintomático ignora que o evento criminal não é sociologicamente neutro e que, pelo contrário, é sempre possuidor-de um determinado potencial de estigmatização.

Em segundo lugar, cabe ao defensor assistir o menor perante uma ameaça de intrusão do Estado que se analisa em dois momentos: o da verificação da necessidade de medida tutelar e o da determinação da. medida. Nos dois momentos há uma imrorrússão na esfera individual e uma ameaça de interferência na autonomia de vontade e na forma de condução de vida do menor. O menor tem o direito de se opor à pretensão do Estado, por si ou através dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

Em terceiro lugar, a função do defensor não pode deixar de alargar-se ao próprio ambiente familiar porque é aí que a personalidade do menor se revela ou se oculta e que o

facto criminal se apresentará ou não como determinante. A função do defensor deverá então revestir-se de profundidade na observação e de subtileza na acção para que a justiça possa avaliar correctamente se, e até que ponto, a família. «está do lado» do interesse do menor.

A ausência de defensor constituiu uma lacuna inexplicavelmente persistente na Organização Tutelar de Menores,

apenas compreensível à luz de uma antropologia da família

e do Estado injusta e ultrapassada.

Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 41.° da Organização Tutelar de Menores, o Tribunal Constitucional veio ao enconuo desta evidência.

19 — Sobre medidas cautelares, importa mencionar duas ou uês notas.

Antes de mais, uma prevenção contra os preconceitos que frequentemente se associam à abordagem do problema. A mediatização de cenas judiciais em que, noutros países, menores de 9 e menos anos são sujeitos a formalidades de elevada carga estigmatizante e repressiva tem aproveitado aos que continuam a ver nos menores seres indefesos e na criminalidade juvenil um problema exclusivo da «sociedade adulta».

Não é bem assim, como se sabe.

Descontado o exagero dos sistemas que praticam soluções monistas, escalonadas apenas no que se refere à execução das penas, o problema da criminalidade juvenil adquiriu, nos últimos anos, contornos preocupantes.

É patente a tendência para um início mais precoce de «carreiras criminosas», por razões de diversa índole, em que pesa a desagregação do ambiente familiar e o crescimento de solicitações externas.

Há entre esta situação e o problema da toxicodependência um forte nexo de causalidade, traduzido particularmente na criminalidade ligada ao tráfico e ao consumo de droga. A inimputabilidade dos menores é frequentemente explorada por delinquentes, com foro de maior visibilidade nas redes de uáfico intermédio ou periférico de estupefacientes.

Mas, paralelamente, não pode também esquecer-se a existência de gangs, nomeadamente nas zonas meuopolitanas e suburbanas. E cada vez mais baixa a idade em que os menores enuam no mundo do crime, muitas vezes com a utilização de armas e a adopção de estratégias de organização e de dissimulação típicas das associações criminosas.

Uma das ilusões e certamente um dos erros da concepção proteccionista é admitir que estes menores devem ser uatados apenas como entes carecidos de protecção e ser destinatários das respostas que se oferecem a outros, que, por abandono, pobreza ou exclusão social, vagueiam pelas ruas. enuegues a si próprios.

Nos casos mais graves a natureza educativa do processo tutelar não pode deixar de mostrar-se atenta a questões de

defesa social.

Estamos certamente longe de dispor de instrumentos teóricos que nos permitam explicações finais para um direito que pretende ser educativo e não sancionador. Mas importa que este incorpore, naquilo que pode dominar, os necessários elementos de dissuasão e reintegração.

Por isso, as medidas cautelares organizam-se no interesse do menor, mas sem abstrair que se está perante um facto qualificado pela lei como crime.

Os princípios de necessidade, de adequação e de proporcionalidade têm inteiro cabimento, como também a tipicidade das medidas. Ainda neste ponto, houve a preocupação de evitar, tanto quanto possível, o primeiro contacto institucional do menor, prevendo a sua entrega aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, com

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imposição de obrigações. Mas não fica excluída a guarda em instituição pública ou privada e, nos casos mais graves, a própria guarda em centro educativo.

As medidas cautelares são aplicadas pelo juiz e têm como pressuposto a existência de indicios do facto, a previsão de aplicação de medida tutelar e a existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados por lei como crime. Repete-se, nesta matéria, o paradigma da exigência de prova do facto e de necessidade da medida. Quanto ao facto, porque se trata de factor de legitimação da intervenção do Estado; quanto à necessidade da medida, porque é aqui que reside a identidade e a diferença do processo tutelar, por oposição a sistemas sancionatórios.

20 — O processo organiza-se segundo dois momentos: o inquérito, presidido pelo Ministério Público, e a fase jurisdicional, presidida pelo juiz. Não se trata de uma construção inspirada por qualquer ideia de repartição de poderes ou tarefas. O que está em causa é desenvolver, dentro dos parâmetros constitucionais, uma lógica de funções sensível aos interesses em jogo, à racionalidade e à eficácia.

Nesta lógica, a titularidade do inquérito pelo Ministério Público não dispensa a intervenção do juiz sempre que estejam em causa actos que põem em causa direitos fundamentais, como é próprio do modelo garantístico representado pelas normas de processo penal. E, do mesmo passo, o Ministério Público continua a ter um papel a desempenhar na fase jurisdicional quer sustentando a acção quer contribuindo para a formação de consenso nos casos em que for relevante.

Aberto o inquérito, admite-se o arquivamento liminar quando, não sendo o facto qualificado como crime punível com pena superior a um ano, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior ou posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social. É uma solução que entronca na ideia de que o facto pode claramente não traduzir uma atitude de não congruência ou de rebeldia à lei e que, neste caso, como noutro que veremos adiante, deve evitar-se ou não deve prolongar-se o contacto do menor com o sistema de justiça.

Se o facto se referir ao crime de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito se não tiver notícia do cometimento ou do perigo de cometimento de facto qualificado como crime de diferente natureza e encaminha o menor para instituições de tratamento. Aqui ponderou-se o significado criminológico do consumo de drogas em fases precoces de desenvolvimento e a necessidade de, protegendo as expectativas comunitárias quanto à vigência das normas que criminalizam o consumo, seleccionar os casos que indiciam tendência de delinquência.

Em qualquer fase do inquérito, o Ministério Público, tendo concluído pela necessidade de medida tutelar, pode decidir--se pela suspensão do processo quando, não sendo aplicável ao facto pena de prisão superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a corrigir a sua personalidade, de modo a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

Tendo afinidades com o regime consagrado no processo penal, a suspensão do processo tutelar tem a particularidade de excluir qualquer forma de imperatividade, ainda que previamente consensualizada. O plano de conduta é apresentado espontaneamente pelo menor, acompanhado ou assistido pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. Ainda aqui é objectivo do diploma que, na medida do possível, se devolva a situação problema ao ambiente familiar ou educativo.

Se, no decurso do período de suspensão, se verificar que não está a ser observado o plano de conduta, o processo prossegue. Esgotado o prazo de suspensão, o inquérito é arquivado ou prossegue conforme tenha ou não sido observado o plano de conduta.

Encerrado o inquérito, o Ministério Público arquiva-o ou requer a abertura da fase jurisdicional.

Neste momento do processo, a articulação de competências obedece a critérios diferenciados, a saber:

O de que o juízo sobre a existência do facto ou a suficiência de indícios cabe ao Ministério Público;

O de que o juízo sobre a necessidade de medida tutelar cabe exclusivamente ao Ministério Público, nos casos em que o facto qualificado pela lei como crime for punível com pena de prisão superior a três anos;

O de que nos restantes casos deve ser requerida a abertura da fase jurisdicional.

21 —Em coerência com a natureza e as finalidades do processo tutelar, optou-se pela não adesão do pedido de indemnização civil.

Contra esta solução poderá objectar-se com argumentos de eficácia e economia processual.

Pareceu, em todo o caso, que o enxerto do pedido civil teria o duplo inconveniente de prejudicar a celeridade do processo sem cobrar a sua própria eficácia.

Efectivamente, pretendendo-se salvaguardar o máximo de genuinidade das provas, este objectivo ficaria comprometido se a prova do facto se associasse à prova do dano.

Por outro lado, o devedor da indemnização não é, por regra, o menor mas os responsáveis pela sua educação, guarda ou vigilância. Esta circunstância estabeleceria uma situação adversaria! entre a pretensão do Estado e a dos detentores do poder paternal, contrariando frontalmente a intenção político-criminal a que se procura dar corpo.

22 — Da conjugação destes critérios resulta que a fase jurisdicional se seguirá quando, havendo indícios do facto, o Ministério Público considere ser necessária a aplicação de medida tutelar ou, sendo o facto punível com pena de prisão superior a três anos, mesmo que não admita aquela necessidade.

A solução comporta-se em pressupostos de legitimação material e processual extensivos a todo o articulado.

Em primeiro lugar, pareceu razoável que fosse o Ministério Público, como titular da pretensão do Estado, a avaliar da existência do facto que, aqui, releva (recorde-se) como mero pressuposto da verificação da necessidade de educação para o direito.

Tendo-se consagrado o princípio de não adesão da acção destinada a efectivar a responsabilidade civil e não existindo a figura do assistente, nenhuma razão existe para precipitar neste momento uma função de terciaridade ou de salvaguarda de direitos.

Se o facto for de reduzida gravidade (punível com pena não superior a três anos), aceita-se que o Ministério Público possa determinar o arquivamento, por razões idênticas às que, em momentos anteriores, levaram a não prolongar o contacto com o sistema de justiça.

Se se.concluir pela necessidade de medida, segue-se a abertura da fase jurisdicional, procedendo-se, de igual modo, nos casos em que ao facto corresponda pena de prisão superior a três anos, mesmo que o Ministério Público considere não existir necessidade de medida. Nesta hipótese, a gravidade do facto aconselha a intervenção do tribunal para

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uma mais completa estabilização da concordância axiológica entre os juízos aparentemente contraditórios de existência do facto e de desnecessidade de medida.

Não acaba aqui a procura de soluções que equilibrem os objectivos de justiça, de eficácia e de salvaguarda da personalidade do menor.

Tendo sido requerida a abertura da fase jurisdicional, o juiz arquiva o processo se lhe merecer concordância a proposta do Ministério Público de que não é necessária a aplicação de medida tutelar. Nos outros casos, se não tiver sido requerida a aplicação de medida de internamento e a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado, o juiz designa dia para a realização de uma audiência preliminar.

23 — A organização da audiência preliminar visa simultaneamente constituir um espaço de saneamento do processo, de consenso e de desformalização.

Reunindo ou podendo reunir todos os intervenientes (incluído o ofendido), dirige-se, em primeira linha, à obtenção de consenso para proposta do Ministério Público se o juiz não a considerar desproporcionada ou injusta.

Se for obtido o consenso, o juiz homologá-la-á. As razões que militam a favor desta solução são, por um lado, e ainda, a de não prolongar o contacto do menor com o sistema de justiça e, por outro, a de, introduzido o caso em juízo, confiar ao juiz a última decisão sobre a justiça e proporcionalidade da solução.

A procura de consenso vai, porém, mais longe.

Não tendo havido concordância sobre a medida tutelar proposta pelo Ministério Público, o juiz pode ainda promover a concordância dos presentes para medida que considere adequada. Se não o conseguir, segue-se uma de duas situações: a decisão, quando, não sendo de aplicar medida de internamento, o processo contenha todos os elementos ou o prosseguimento do processo, nos outros casos.

Na organização da audiência preliminar merece uma nota a presença do ofendido.

Tendo-se optado, como se referiu, pela não adesão da acção destinada à efectivação da responsabilidade civil, o processo tutelar não admite a categoria de lesado. E, tratando-se de um processo não destinado a exercer a acção penal ou a realizar qualquer pretensão punitiva, a figura do assistente não teria justificação.

Já não assim a do ofendido ou, numa acepção irrestrita, a da vítima.

Esta não poderia ser afastada do processo, a vários títulos.

Desde logo, porque é fundamental a sua função probatória E vimos que o facto é um pressuposto fundamental da pretensão educativa do Estado.

Em segundo lugar, porque a vítima pode constituir um ponto privilegiado de observação da atitude comportamental do menor quer quanto ao esclarecimento do facto quer quanto à explicação da personalidade e à verificação da necessidade de correcção.

Em terceiro lugar, porque, não tendo parecido conveniente introduzir no processo uma função acessória do Ministério Público, considerou-se útil assegurar uma dimensão de consenso e pacificação, corroborando a ideia de que a finalidade educativa não é estranha a objectivos de defesa social.

24 — Tendo o processo de prosseguir, haverá a audiência final.

A intervenção de juízes sociais limita-se à audiência e ao julgamento em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento.

Aplicam-se, com adaptações, as disposições relativas à audiência preliminar.

25 — Em matéria de recursos, o diploma reflecte as características que dominam todo o processo, desde as que se referem à relevância do facto até às que interessam a noção de tempo processual. Organiza-se um único recurso em matéria de facto e de direito para o tribunal da Relação e criam-se normas que dão plasticidade ao sistema.

Por razões compreensíveis, admitem-se os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e de revisão.

26 — Uma última palavra para a medida de internamento em centro educativo, sem dúvida a que representa maior intervenção na autonomia de decisão o de condução de vida do menor. A medida destina-se a menores cuja necessidade educativa, evidenciada na prática do acto, deva ser satisfeita mediante um afastamento temporário do seu meio habitual e com recurso a específicos programas e métodos pedagógicos.

Em princípio, a medida não pode ultrapassar dois anos, salvo em casos especialmente graves (cuja duração pode ir até três anos), nomeadamente menores com mais de 14 anos que tenham praticado facto a que corresponda pena de prisão superior a oito anos quando o juiz considere mais adequada a execução da medida em regime fechado.

A medida executa-se em estabelecimentos do Ministério da Justiça, na dependência do Instituto de Reinserção Social, denominados «centros educativos». O regime em que a execução tem lugar — aberto, semiaberto e fechado— é fixado pelo tribunal.

Cada centro educativo é classificado para funcionar segundo um destes regimes de internamento. Se a medida for objecto de revisão e o regime de execução alterado, nos termos previstos na lei, o menor deve ser transferido para centro educativo correspondente à alteração.

O sentido da revisão não é apenas o de uma maior timi-tação da autonomia do menor. Mas admite-se esta limitação se o menor violar grosseiramente os deveres inerentes à execução da medida. Pelo contrário, a revisão pode tradu-zir-se numa maior autonomia e constituir um prémio se se verificarem progressos notórios no processo educativo.

Nos centros de regime aberto, os menores podem, em regra, prosseguir no exterior a sua formação, aproveitando as estruturas e os equipamentos existentes nas imediações e não interrompendo o contacto com o meio.

Nos centros de regime semiaberto, os contactos, pelo menos inicialmente, estão circunscritos a algumas actividades educativas, mas podem progressivamente alargar-se a outras, à medida da evolução positiva do processo educativo.

Nos centros de regime fechado, todas as actividades educativas decorrem no interior do centro.

Sem prejuízo de outras restrições, concretamente impostas pelo tribunal, o menor internado conserva os direitos e as garantias que a lei lhe reconhece e que não sejam afectados pelo conteúdo da decisão que aplica a medida. O mesmo sucede relativamente aos pais, que, dentro dos mesmos limites, conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres em relação à pessoa do filho. O menor continua também vinculado a deveres cujo incumprimento pode ser corrigido por métodos educativos adequados por parte do pessoal dos centros. No caso de o seu comportamento constituir infracção disciplinar, é possível a aplicação de medida da mesma natureza, nos termos previstos na lei, a menos que o menor repare voluntariamente os efeitos da conduta.

O funcionamento e a actividade dos centros educativos regem-se, em geral, pelo regulamento interno e pelo respectivo projecto de intervenção educativa. Em relação a cada menor, prevê-se a existência de um projecto educativo pes-

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soai. Elaborado com a participação do menor, e aprovado pelo conselho pedagógico do centro, fica sujeito a homologação do juiz. O projecto educativo constitui instrumento decisivo para a subsequente elaboração dos relatórios de avaliação da execução da medida, em especial do relatório final.

A vida nos centros educativos deve inspirar-se na vida

normal em sociedade e permitir que o menor mantenha

contactos com o exterior benéficos para o seu processo educativo e de socialização. São de evitar procedimentos ou regras que, não sendo estritamente impostos por razões conexas com a execução da medida ou com a manutenção da ordem e da tranquilidade, possam estigmatizar o menor e, desse modo, frustrar os objectivos da medida tutelar.

Nos centros educativos em que se executem outros internamentos previstos na lei, nomeadamente na sequência de aplicação de medida cautelar de guarda, os menores, para além da escolaridade obrigatória a que, por razão de idade, se encontrem sujeitos, devem frequentar um programa diversificado de actividades que lhes permita a aquisição de qualificações sociais básicas e a satisfação das suas necessidades de desenvolvimento físico e psíquico.

27 — Estabelece-se, por último, um regime próprio relativo às medidas tutelares educativas, operando-se a sua definitiva separação do registo criminal, em conformidade com o propósito anunciado com a reformulação do regime de identificação criminal aprovado pela Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, e revogando-se, em consequência, os artigos 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro.

Tratando-se de matéria que se prende directamente com direitos fundamentais e que tem por objecto a constituição, o acesso e o funcionamento de um ficheiro central de dados pessoais, adopta-se um conjunto de normas que tutelam devidamente aqueles direitos e regulam, de forma eficiente, os procedimentos, levando em conta o regime de protecção de dados pessoais constante da Lei n.° 67/98, de 26 do Outubro.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° É aprovada a lei tutelar educativa, anexa ao presente dip/oma e que dele faz parte integrante.

Art. 2."— 1 —O presente diploma é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

2 — As disposições de natureza processual não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

3 — Os processos tutelares pendentes na data da entrada em vigor da nova lei que tenham por objecto a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime são reclassificados como processos tutelares educativos, observando-se o disposto no artigo 43.° da lei tutelar educativa.

4 — No caso previsto no número anterior:

a) Procede-se, se necessário, à revisão das medidas aplicadas;

b) São obrigatoriamente revistas as medidas de internamento, bem como as situações de menores colocados para observação ou acolhidos em instituições.

5 — Aos processos tutelares pendentes não incluídos na previsão do n.° 3 é aplicável o disposto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

6 — Aos menores com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos que tenham praticado facto qualificado pela lei penal como crime antes da data referida no n.° 1 podem ser aplicadas:

á) As medidas tutelares previstas no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, salvo a referida na respectiva alínea j); ou

b) As medidas tutelares educativas previstas na lei tutelar educativa.

7 — Nos casos previstos nos n.os 4." e 6.° é aplicável a medida que concretamente se mostre mais favorável ao interesse educativo do menor, tendo em conta a gravidade do facto e a necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

8 — As medidas tutelares previstas nas alíneas i) e /) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, consideram-se, para todos os efeitos, nomeadamente para efeitos de execução, equiparadas à medida de internamento em centro educativo em regime aberto e à medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto, respectivamente.

9 — A execução da medida prevista na alínea j) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, anteriormente aplicada, é aplicável o regime previsto para a medida de internamento em centro educativo em regime semiaberto.

10 — Os processos pendentes nos tribunais de menores ou nos tribunais de competência especializada mista de família e menores que, em virtude do disposto nos artigos 28.°, 29.° e 31.° da lei tutelar educativa, deixarem de ser competentes são remetidos ao tribunal que for territorialmente competente nos termos deste diploma e das leis de organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Art. 3.° A classificação dos centros educativos é efectuada por acto regulamentar do Governo.

Art. 4° — 1 — São revogadas as disposições legais que contenham normas que contrariem as disposições da lei tutelar educativa aprovada pelo presente diploma, nomeadamente as disposições dos títulos i e n do Decreto-Lei n.° 314/ 78, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 58/95, de 31 de Março.

2 — São revogados os artigos 23.° e 24." do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro.

Art. 5.° A entrada em vigor da legislação que, nos termos do artigo 144.°, n.°4, da lei tutelar educativa, proceda à reorganização dos colégios de acolhimento, de educação e formação do Instituto de Reinserção Social e à sua classificação como centros educativos não determina a cessação das comissões de serviço dos respectivos dirigentes que tenham sido nomeados na sequência de concurso público.

Art. 6.° O presente diploma entra em vigor conjuntamente com a lei de protecção de crianças e jovens em perigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de II de Março de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mata, Secretáro de Estado da Justiça — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

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Lei tutelar educativa

TÍTULO I

Disposição introdutória

Artigo 1.° Âmbito da lei

A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.

TÍTULO II Das medidas tutelares educativas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 2.° Finalidades das medidas

1 — As medidas tutelares educativas, adiante abreviadamente designadas por medidas tutelares, visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.

2 — As causas que excluem ou diminuem a ilicitude ou a culpa são consideradas para a avaliação da necessidade e da espécie de medida.

Artigo 3.° Aplicação da lei no tempo

. Só pode aplicar-se medida tutelar a menor que cometa facto qualificado pela lei como crime e passível de medida tutelar por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.° Princípio da legalidade

1 — São medidas tutelares:

á) A admoestação;

b) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores;

c) A reparação ao ofendido;

d) A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade;

e) A imposição de regras de conduta;

f) A imposição de obrigações;

g) A frequência de programas formativos;

h) O acompanhamento educativo;

0 O internamento em centro educativo.

2 — Considera-se medida institucional a prevista na alínea i) do número anterior e não institucionais as restantes.

3 — A medida de internamento em centro educativo aplica-se segundo um dos seguintes regimes de execução:

a) Regime aberto;

b) Regime semiaberto;

c) Regime fechado.

Artigo 5.°

Execução das medidas tutelares

A execução das medidas tutelares pode prolongar-se até

o jovem completar 21 anos, momento em que cessa obrigatoriamente.

Artigo 6.°

Critério de escolha das medidas

1 — Na escolha de medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mosuem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.

2 — O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar.

3 — Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime, o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito.

Artigo 7° Determinação da duração' das medidas

1 — A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão.

2 — A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.

Artigo 8.°

Aplicação de várias medidas

1—Quando forem aplicadas várias medidas tutelares ao mesmo menor, no mesmo ou em diferentes processos, o tribunal determina o seu cumprimento simultâneo, quando entender que as medidas são concretamente compatíveis.

2 — Quando considerar que o cumprimento simultâneo de medidas tutelares aplicadas no mesmo processo não é possível, o tribunal, ouvido o Ministério Público, substitui todas ou algumas medidas por outras ou determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.

3 — No caso de aplicação de várias medidas ao mesmo menor em diferentes processos, cujo cumprimento simultâneo não seja possível nos termos do n.° 1, o tribunal determina o seu cumprimento sucessivo, nos termos da presente lei.

4 — No caso de substituição de medidas tutelares, o tribunal toma em conta o disposto nos artigos anteriores do presente capítulo.

5 — Se for caso de cumprimento sucessivo de medidas tutelares, o tempo total de duração não pode ultrapassar o dobro do tempo de duração da medida mais grave aplicada, cessando, em qualquer caso, o cumprimento na data em que o seu destinatário completar 2\ anos.

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CAPÍTULO II

Conteúdo das medidas

Artigo 9.° Admoestação

A admoestação consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o

seu desvalor e consequências exortando-o a adequar o seu

comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se,

de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade. Artigo 10.°

Privação do direito de conduzir

A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença por período entre um mês e um ano.

Artigo 11.° Reparação ao ofendido

1 — A reparação ao ofendido consiste em o menor:

a) Apresentar desculpas ao ofendido;

b) Compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial;

c) Exercer, em benefício do ofendido, actividade que se conexione com o dano, sempre que for possível e adequado.

2 — A apresentação de desculpas ao ofendido consiste em o menor exprimir o seu pesar pelo facto, por qualquer das seguintes formas:

a) Manifestação, na presença do juiz e do ofendido, do seu propósito de não repetir factos análogos;

b) Satisfação moral ao ofendido, mediante acto.que simbolicamente traduza arrependimento.

3 — 0 pagamento da compensação económica pode ser efectuado em prestações, desde que não desvirtue o significado da medida, atendendo o juiz, na fixação do montante da compensação ou da prestação, apenas às disponibilidades económicas do menor.

4 — A actividade exercida em benefício do ofendido não pode ocupar mais de dois dias por semana e três horas por dia, devendo salvaguardar um dia de descanso semanal e ter em conta outras actividades que o tribunal considere importantes para a formação do menor.

5 — A actividade exercida em benefício do ofendido tem o limite máximo de doze horas, distribuídas, no máximo, por quatro semanas.

6 — A medida de reparação nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 exige o consentimento do ofendido.

Artigo 12.°

Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 — A medida de prestações económicas ou de realização de tarefas a favor da comunidade consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer activida-

de em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.

2 — A actividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses.

3 — A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins-de-semana ou dias feriados.

4 — E correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.°

Artigo 13.°

Imposição de regras de conduta

1 — A medida de imposição de regras de conduta tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos.

2 — Podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta:

a) Não frequentar certos meios, locais ou espectáculos;

b) Não acompanhar determinadas pessoas;

c) Não consumir bebidas alcoólicas;

d) Não frequentar certos grupos ou associações;

e) Não ter em seu poder certos objectos.

3 — As regras de conduta não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 14.° Imposição de obrigações

1 — A medida de imposição de obrigações tem por objectivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.

2 — A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor:

a) Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;

b) Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;

c) Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem fixadas;

d) Frequentar actividades de clubes ou associações juvenis;

e) Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.

3 — A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:

a) Habituação alcoólica;

b) Consumo habitual de estupefacientes;

c) Doença infecto-contagiosa ou sexualmente transmissível;

d) Anomalia psíquica.

4 —- O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o

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consentimento do menor quando tiver idade superior a 14 anos.

5 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 13.°

Artigo 15.°

Frequência de programas formativos

1—A medida de frequência de programas formativos consiste na participação em:

à) Programas de ocupação de tempos livres;

b) Programas de educação sexual;

c) Programas de educação rodoviária;

d) Programas de orientação psicopedagógica;

é) Programas de despiste e orientação profissional;

f) Programas de aquisição de competências pessoais e sociais;

g) Programas desportivos.

2 — A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.

3 — A ululo excepcional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa.

Artigo 16.°

Acompanhamento educativo

l — A medida de acompanhamento educativo consiste na execução de um projecto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal.

.2 — O tribunal pode impor ao menor sujeito a acompanhamento educativo regras de conduta ou obrigações, bem como a frequência de programas formativos.

3 — o projecto é elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial.

4 — Compete aos serviços de reinserção social supervisionar, orientar, acompanhar e apoiar o menor durante a execução do projecto educativo pessoal.

5 — A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos.

6 — No caso de o tribunal impor ao menor a frequência de programas formativos é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 dó artigo 15.°

7 — No caso de o tribunal impor ao menor a obrigação prevista na alínea e) do n.°2 do artigo 14'.° vale correspondentemente o disposto no n.°4 do mesmo artigo.

Artigo 17." Internamento

1 — A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável.

2 — A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em

centro educativo classificado com o correspondente regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.

3 — A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos

ou tiver cometido dois ou mais actos qualificados como

crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos.

4 — A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos; e

b) Ter o menor idade superior a 14 anos à data da aplicação da medida.

Artigo 18.° Duração da medida de internamento

1 — A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos.

2 — A medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo o disposto no número seguinte.

3 — A medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a oito anos ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a cinco anos.

capítulo m

Regime das medidas

Artigo 19.° Não cumulação

1 — Salvo o disposto no n.° 2 do artigo 16." e no número seguinte, as medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor.

2 — A medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores pode cumular-se com outra medida.

Artigo 20.°

Prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade

1 — Se for aplicada medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal fixa, na decisão:

d) A modalidade da medida;

b) Consoante o caso, o montante e a forma da prestação económica ou a actividade, a duração e a forma da sua prestação;

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c) Consoante o caso, a entidade que acompanha a execução ou a entidade destinatária da prestação.

2 —O tribunal pode deferir aos serviços de reinserção social a definição da forma da prestação de actividade.

Artigo 21.°

Imposição de obrigações, frequência de programas formativos e acompanhamento educativo

1 — Antes de aplicar as medidas de imposição de obrigações, de frequência de programas formativos ou de acompanhamento educativo que incluir obrigações ou frequência de programas formativos, o tribunal pode pedir aes serviços de reinserção social informação sobre instituições ou entidades junto das quais o menor deve cumprir a medida, respectivos programas, horários, condições de frequência e vagas disponíveis.

2 — Os serviços de reinserção social informam o tribunal em prazo não superior a 20 dias.

Artigo 22.° Execução participada

1 —O tribunal associa à execução de medidas tutelares não institucionais, sempre que for possível e adequado aos fins educativos visados, os pais ou outras pessoas significativas para o menor, familiares ou não.

2 — O tribunal delimita a colaboração das pessoas referidas no número anterior relativamente a serviços e entidades encarregados de acompanhar e assegurar a execução das medidas, em ordem a garantir a conjugação de esforços.

CAPÍTULO TV Interactividade entre penas e medidas tutelares

Arügo 23.° .

Execução cumulativa de medidas e penas

0 menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

Artigo 24.°

Condenação em pena de prisão efecüva

1 — Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão efectiva, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade, a sua execução não cessa com a condenação em pena de prisão efectiva, nos casos em que a situação concreta do jovem, durante a execução da pena, lhe garanta disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.

3 — Quando a execução da medida tutelar cesse nos termos do n.° 1, a execução da pena de prisão inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Artigo 25.°

Condenação nas penas de internamento em centro de detenção, colocação por dias livres em centro de detenção ou colocação em centro de detenção em regime de semi-internato.

1 — Quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar.

2 — Quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta.

3 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena.

4 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento.

Artigo 26.°

Condenação em pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão

1 — Quando for aplicada pena de multa, prestação de trabalho a favor da comunidade ou suspensão da execução da pena de prisão a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, o tribunal da condenação:

a) Tratando-se de multa que o jovem não possa cumprir dada a sua situação concreta, pode proceder à suspensão da prisão subsidiária, nos termos do n.° 3 do artigo 49.° do Código Penal;

b) Tratando-se de prestação de trabalho a favor da comunidade, procede à suspensão da pena de prisão determinada na sentença, nos termos da alínea b) do n.° 6 do artigo 59.° do Código Penal;

c) Tratando-se da suspensão da pena de prisão, modifica os deveres, regras de conduta ou obrigações impostos.

2 — Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o tribunal da condenação procede, respectivamente, à fixação ou modificação dos deveres, regras de conduta ou obrigações, por forma a adequá-los à situação concreta do jovem, ou pode solicitar ao tribunal que aplicou a medida as informações que entender necessárias para proceder a essa fixação ou modificação.

3 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir alguma das

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II série-a — número 54

penas referidas no n.° 1, o regime da medida a executar tem em conta, tanto quanto possível, a compatibilidade da pena com a medida.

Artigo 27.° Prisão preventiva

1 — A aplicação de prisão preventiva a jovem maior de 16 anos não prejudica a execução cumulativa de medida

tutelar não institucional que esteja a cumprir ou lhe seja aplicada, desde que esta não seja concretamente incompatível com a prisão.

2 — Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade, a execução é compatível com a prisão preventiva, salvo nos casos em que a situação concreta do jovem não lhe permitir disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.

3 — A execução das medidas tutelares não institucionais incompatíveis com a prisão preventiva não se inicia ou interrompe-se conforme o momento em que a prisão seja ordenada.

4 — Compete ao juiz que aplica a prisão preventiva determinar, em concreto, a compatibilidade da execução cumulativa de medida tutelar não institucional com a prisão preventiva.

5 — Quando for aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução da medida não se interrompe, o menor é colocado ou mantido em centro educativo de regime fechado pelo tempo correspondente à prisão preventiva e o seu termo não afecta a continuação da medida pelo tempo que falte.

6 — Quando for aplicada medida tutelar de internamento a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir prisão preventiva, bem como quando a medida tutelar não se iniciar ou for interrompida nos termos do n.° 3, a execução da medida ou a sua continuação depende do resultado do processo penal, procedendo-se à revisão da medida e o jovem for absolvido ou aplicando-se, conforme o caso, o disposto nos artigos 23.° a 26.°

título m

Dos tribunais

CAPÍTULO I Tribunal

Artigo 28.° Competência

1 — Compete ao tribunal de família e menores:

a) A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito;

b) A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados, por menor com idade compreendida enue os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;

c) A execução e a revisão das medidas tutelares;

d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares.

2 — Cessa a competência do tribunal de família e menores quando:

a) For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida enue os 16 e os 18 anos;

h) 0 menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1* instância.

3—Nos casos previstos no número anterior, o processo

não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.

Artigo 29.° Tribunal de comarca

1 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal de comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores.

Artigo 30.° Juízes sociais

1 — O tribunal de família e menores e o tribunal de comarca constituído em tribunal de família e menores funcionam com um só juiz.

2 — Na audiência em que esteja em causa a aplicação de medida de internamento, o tribunal é constituído pelo juiz do processo, que preside, e por dois juízes sociais.

Artigo 31.° Competência territorial

1 — É competente para a apreciação dos factos e para a aplicação de medida tutelar o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.

2 — Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal.

3 — Se os titulares do poder paternal tiverem diferentes residências, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir.

4 — Nos casos não previstos nos números anteriores é competente o tribunal do local da prática do facto ou, não estando este determinado, o uibunal do local onde o menor for enconfrado.

Artigo 32.° Momento da fixação da competência

São irrelevantes as modificações que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

Artigo 33." Diligências urgentes

0 tribunal do local da prática do facto e o do local onde o menor for enconuado realizam as diligências urgentes.

Artigo 34.° Carácter individual do processo

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor, ainda

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que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.

2 — A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução.

Artigo 35.° Conexão subjectiva

1 — Organiza-se um só processo quando vários menores tiverem cometido um ou diversos factos, em comparticipação ou reciprocamente, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

2 — No caso referido no número anterior é competente o tribunal da residência do maior número de menores e, em igualdade de circunstâncias, o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.

3 — E correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 36.° Separação de processos

A autoridade judiciária determina a separação de processos quando a celeridade do processo ou o interesse do menor o justificar. •

Artigo 37.°

Apensação

1 —; Se houver vários processos, procede-se à apensação ao processo instaurado em primeiro lugar, se os menores forem irmãos, ou sujeitos à guarda de facto da mesma pessoa.

2 — Quando forem organizados vários processos relativamente ao mesmo menor, após o trânsito em julgado da decisão os processos são apensados àquele cuja decisão tenha transitado em julgado em primeiro lugar.

Artigo 38.° .

Tribunal competente para a execução

A execução das medidas tutelares, incluída a revisão, compete ao tribunal que as aplicou.

Artigo 39.° Execução

1 — A execução das medidas tutelares corre nos próprios autos, perante o juiz do tribunal de família e menores ou constituído como tal.

2 — Compete ao juiz:

a) Tomar as decisões necessárias à execução efectiva das medidas tutelares aplicadas;

b) Ordenar os procedimentos que considere adequados face a ocorrências que comprometam a execução e que sejam levadas ao seu conhecimento;

c) Homologar os projectos educativos pessoais dos menores em acompanhamento educativo ou internados;

d) Decidir sobre a revisão da medida tutelar aplicada; é) Acompanhar a evolução do processo educativo do

menor através dos relatórios de execução das medidas;

f) Decidir sobre os recursos interpostos relativamente à execução das medidas tutelares a que se refere o artigo 134.°;

g) Decidir sobre os pedidos e queixas apresentados sobre quaisquer circunstâncias da execução das medidas susceptíveis de pôr em causa os direitos dos menores;

h) Realizar visitas aos centros educativos e contactar com os menores internados.

CAPÍTULO II Ministério Público

Artigo 40.° Competência

1 — Compete ao Ministério Público:

a) Dirigir o inquérito;

b) Promover as diligências que tiver por convenientes e recorrer, na defesa da lei e no interesse do menor;

c) Promover a execução das medidas tutelares e das custas e demais quantias devidas ao Estado;

d) Dar obrigatoriamente parecer sobre recursos, pedidos e queixas interpostos ou apresentados nos termos da lei;

é) Dar obrigatoriamente parecer sobre o projecto educativo pessoal de menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo;

f) Realizar visitas a centros educativos e contactar com os menores internados.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 31.° e 33.°

TÍTULO IV Do processo tutelar

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 41.° Sigilo

1 — O processo tutelar é secreto até ao despacho que designar data para a audiência preliminar ou para a audiência, se aquela não tiver lugar.

2 — A publicidade do processo faz-se com respeito pela personalidade do menor e pela sua vida privada, devendo,, na medida do possível, preservar a sua identidade.

Artigo 42.° Mediação

1 — Para realização das finalidades do processo, e com os efeitos previstos na presente lei, a autoridade judiciária pode determinar a cooperação de entidades públicas ou privadas de mediação.

2 — A mediação tem lugar por iniciativa da autoridade judiciária, do menor, seus pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

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Artigo 43.° Iniciativas cíveis e de protecção

1 — Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:

a) Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de protecção social;

b) Toma as iniciativas processuais que se justificarem

relativamente ao exercício ou ao suprimento do

poder paternal;

c) Requer a aplicação de medidas de protecção.

2 — Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em acção própria proposta no prazo de um mês.

3 — As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.

Artigo 44.°

Processos urgentes

1 —Correm durante as férias judiciais os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade.

2 — Quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias.

Artigo 45." Direitos do menor

1 — A participação do menor em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda, faz-se de modo a que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento.

2 — Em qualquer fase do processo, o menor tem especialmente direito a:

a) Ser ouvido, oficiosamente ou quando o requerer, pela autoridade judiciária;

b) Não responder a perguntas feitas por qualquer entidade sobre os factos que lhe forem imputados ou sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

c) Não responder sobre a sua conduta, o seu carácter ou a sua personalidade;

d) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

e) Ser acompanhado pelos pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, salvo decisão fundada no seu interesse ou em necessidades do processo;

f) Oferecer provas e requerer diligências;

g) Ser informado dos direitos que lhe assistem;

h) Recorrer, nos termos desta lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis. .

3 — O menor não presta juramento em caso algum.

4 — Os direitos referidos nas alíneas f) e h) do n.° 2 podem ser exercidos, em nome do menor, pelos pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou defensor.

Artigo 46.° Defensor

1 — O menor, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto podem constituir ou requerer a nomeação de defensor, em qualquer fase do processo.

2 — Não tendo sido anteriormente constituído ou nomeado, a autoridade judiciária nomeia defensor no despacho em que determine a audição ou a detenção do menor.

3 — O defensor nomeado cessa funções logo que seja constituído outro.

4 — O defensor é advogado ou, quando não seja possível, advogado estagiário.

5 — A nomeação de defensor deve recair preferencialmente entre advogados com formação especializada, segundo lista a elaborar pela Ordem dos Advogados.

Artigo 47.° Audição do menor

1 — A audição do menor é sempre realizada pela autoridade judiciária.

2 — A autoridade judiciária pode designar um técnico de serviço social ou outra pessoa especialmente habilitada para acompanhar o menor em acto processual e, se for caso disso, proporcionar ao menor o apoio psicológico necessário por técnico especializado.

Artigo 48."

Condições dos meios de transporte utilizados nas deslocações de menores

A deslocação e o transporte do menor devem realizar-se de modo a assegurar, em todos os casos, o respeito pela sua dignidade e condições particulares de maturidade física, intelectual e psicológica e a evitar, tanto quanto possível, a aparência de intervenção de justiça.

Artigo 49° Inlmputabllidade em razão de anomalia psíquica

1 — Quando, em qualquer fase do processo, se verificar que o menor sofre de anomalia psíquica que o impede de compreender o sentido da intervenção tutelar, o processo é arquivado.

2 — No caso previsto no número anterior, o Ministério Público encaminha o menor para os serviços de saúde mental, examina a necessidade de internamento e, se for caso disso, providencia, nos termos da lei, o internamento compulsivo.

3 — O despacho de arquivamento é notificado ao menor, aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e ao ofendido.

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capítulo II

Identificação, detenção e medidas cautelares

Secção I Identificação

Artigo 50.° Formalidades

0 procedimento de identificação de menor obedece às formalidades previstas no processo penal, com as seguintes especialidades:

a) Na impossibilidade de apresentação de documento, o órgão de polícia criminal procura, de imediato, comunicar com os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor;

b) o menor não pode permanecer em posto policial, para efeito de identificação, por mais de três horas.

Secção II Detenção

Artigo 51.° Pressupostos

1 — A detenção do menor é efectuada:

a) Em caso de flagrante delito, para, no mais curto prazo, sem nunca exceder quarenta e oito horas, ser apresentado ao juiz, a fim de ser interrogado ou para sujeição a medida cautelar;

b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, sem nunca exceder doze horas, perante o juiz, a fim de ser interrogado ou para aplicação ou execução de medida cautelar ou em acto processual presidido por autoridade judiciária;

c) Para sujeição, em regime ambulatório ou de internamento, a perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade.

2 — A detenção fora de flagrante delito tem apenas lugar quando a comparência do menor não puder ser assegurada pelos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto e faz-se por mandado do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, depois, mesmo oficiosamente.

Artigo 52.° Flagrante delito

1 — o menor só pode ser detído em flagrante delito por facto qualificado como crime punível com pena de prisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A detenção só se mantém quando o menor tiver conteúdo facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstractamente aplicável, superior a três anos, cujo procedimento não dependa de queixa ou de acusação particular.

3 — Fora dos casos referidos no número anterior procede-se apenas à identificação do menor.

4 — Em caso de flagrante delito:

a) A autoridade judiciária ou qualquer entidade policial procede à detenção;

b) Se não estiver presente autoridade judiciária ou entidade policial nem puder ser chamada em tempo útil, qualquer pessoa pode proceder à detenção, entregando imediatamente o menor àquelas entidades.

Artigo 53.° Comunicação

1 — Salvo quando haja risco de a inviabilizar, a detenção fora de flagrante delito é precedida de comunicação aos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer detenção é comunicada, no mais curto prazo e pelo meio mais rápido, aos pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor.

Artigo 54.° Confiança do menor

1 — Quando não for possível apresentá-lo imediatamente ao juiz, o menor é confiado aos pais, ao representante legal, a quem tenha a sua guarda de facto ou a instituição onde se encontre internado.

2 — Se a confiança do menor nos termos do número anterior não for suficiente para garantir a sua presença perante o juiz ou para assegurar as finalidades da detenção, o menor é recolhido no centro educativo mais próximo ou em instalações próprias e adequadas de entidade policial, sendo-lhe, em qualquer caso, ministrados os cuidados e a assistência médica, psicológica e social que forem aconselhados pela sua idade, sexo e condições individuais.

3 — o menor confiado nos termos dos números anteriores é apresentado ao juiz no prazo e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 51.°

Artigo 55.°

Primeiro interrogatório

Quando assistirem ao primeiro interrogatório os pais, representante legal ou pessoa que tiver a guarda de facto do menor afastem-se de qualquer interferência.

Secção III Medidas cautelares

Artigo 56.° Adequação e proporcionalidade

As medidas cautelares devem ser adequadas às exigências preventivas ou processuais que o caso requerer e proporcionadas à gravidade do facto e às medidas tutelares aplicáveis.

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Artigo 57.° Tipicidade

São medidas cautelares:

a) A entrega do menor aos pais, representante legal,

pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra

pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;

b) A guarda do menor em instituição pública ou privada;

c) A guarda do menor em centro educativo.

Artigo 58.°

Pressupostos

1 — A aplicação de medidas cautelares pressupõe:

a) A existência de indícios do facto;

b) A previsibilidade de aplicação de medida tutelar; e

c) A existência fundada de perigo de fuga ou de cometimento de outros factos qualificados pela lei como crime.

2 — A medida prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser aplicada quando se verificarem os pressupostos previstos na alínea a) do n.º do artigo 17.°

3 — No caso previsto no número anterior, a medida é executada em centro educativo semiaberto, se o menor tiver idade inferior a 14 anos. Se o menor tiver idade igual ou superior a 14 anos, o juiz determina a execução da medida em centro educativo de regime semiaberto ou fechado.

Artigo 59.° Formalidades

1 — As medidas cautelares são aplicadas por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público durante o inquérito e, posteriormente, mesmo oficiosamente.

2 — A aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor e,'sempre que possível, dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto do menor.

3 — O despacho referido no n.° 1 é notificado ao menor

e comunicado aos pais, representante legal ou pessoa que

tenha a sua guarda de facto.

Artigo 60.° Duração

1 — A medida' de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados.

2 — O prazo de duração das restantes medidas cautelares é de seis meses até à decisão do tribunal de 1.* instância e de um ano até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 61.° Revisão

1 — Oficiosamente ou a requerimento, as medidas cautelares são substituídas se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas.

2 — As medidas cautelares são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.

3 — O Ministério Público e o defensor são ouvidos se não forem os requerentes.

Artigo 62."

Cessação

As medidas cautelares cessam logo que deixarem de se verificar os pressupostos da sua aplicação.

Artigo 63.° Pedido de informação

A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição e a cessação da medida de guarda em cenUo educativo, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode solicitar informação aos serviços de reinserção social.

Artigo 64." Extinção

1 -r- As medidas cautelares extinguem-se:

a) Quando tiver decorrido o prazo da sua duração;

b) Com a suspensão do processo;

c) Com o arquivamento do inquérito ou do processo;

d) Com o trânsito em julgado da decisão.

2 — As medidas cautelares extinguem-se também quando a decisão de 1.° instância, ainda que não transitada em julgado, não tiver aplicado qualquer medida ou tíver aplicado medida menos grave do que a de acompanhamento educativo.

CAPÍTULO Hl Provas

Artigo 65.° Objecto

Constituem objecto de prova os factos juridicamente relevantes para a verificação da existência ou inexistência do facto, para avaliação da necessidade de medida tutelar e para determinação da medida a aplicar.

Artigo 66.° Declarações e inquirições

1 — Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor prestam declarações, mas não são ajuramentados.

2 — A inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do menor, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior, é permitida, quer para prova do facto quer para avaliação da necessidade de medida tutelar e determinação da medida a aplicar.

3 — Quando tenham idade inferior a 16 anos, o ofendido e as testemunhas são inquiridos pela autoridade judiciária.

4 — O ofendido é inquirido quando a autoridade judiciária, oficiosamente ou a requerimento, o entender conveniente para a boa decisão da causa.

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Artigo 67.° Convocação de menores

As testemunhas ou quaisquer outros participantes processuais com idade inferior a 18 anos são convocados na sua pessoa e nas pessoas dos pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto, podendo o juiz fazer recair sobre estes as sanções devidas por falta injustificada.

Artigo 68.°

° Exames e perícias

1 — Os exames e as perícias têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, são apresentados no prazo máximo de dois meses.

2 — As perícias sobre o menor podem ser realizadas em regime ambulatório ou de internamento, total ou parcial. A realização de perícia em regime não ambulatório é autorizada por despacho do juiz.

3 — O internamento para a realização da perícia não pode exceder dois meses, prorrogáveis por um mês, por despacho do juiz, em caso de especial complexidade devidamente fundamentados.

Artigo 69.°

Perícia sobre a personalidade

Quando for de aplicar medida de internamento em regime fechado, a autoridade judiciária ordena aos serviços de reinserção social a realização de perícia sobre a personalidade.

Artigo 70." Acareação

A prova por acareação em que intervenha o menor é ordenada pela autoridade judiciária e tem lugar na sua presença.

Artigo 71.°

Informação e relatório social

1 — Podem utilizar-se como meios de obtenção da prova a informação e o relatório social.

2 — A informação e o relatório social têm por finalidade auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do menor, incluída a sua conduta e inserção socioeconómica, educativa e familiar.

3 — A informação é ordenada pela autoridade judiciária e pode ser solicitada aos serviços de reinserção social ou a outros serviços públicos ou entidades privadas, devendo ser apresentada no prazo de 15 dias.

4 — O relatório social é ordenado pela autoridade judiciária e solicitado aos serviços de reinserção social, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 dias. Pode solicitar-se a sua actualização ou informação complementar e ouvir-se, em esclarecimentos e sem ajuramentação, os técnicos que o subscreveram.

5 — É obrigatória a. elaboração de relatório social com avaliação psicológica quando for de aplicar medida de internamento em regime aberto ou semiaberto.

CAPÍTULO TV Inquérito

Secção I Abertura

Artigo 72.° Denúncia

1 — Salvo o disposto no número seguinte, qualquer pessoa pode denunciar ao Ministério Público ou a órgão de polícia criminal facto qualificado pela lei como crime praticado por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos.

2 — Se o facto for qualificado como crime cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular, a legitimidade para a denúncia cabe ao ofendido.

3 — A denúncia não está sujeita a formalismo especial mas deve, sempre que possível, indicar os meios de, prova.

4 — A denúncia apresentada a órgão de polícia criminal é transmitida, no mais curto prazo, ao Ministério Público.

Artigo 73." Denúncia obrigatória

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo anterior, a denúncia é obrigatória:

a) Para os órgãos de polícia criminal, quanto a factos de que tomem conhecimento;

b) Para os funcionários, quanto a factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e por

causa delas.

2 — A denúncia ou a transmissão da denúncia feita por órgão de polícia criminal é, sempre que possível, acompanhada de informação que puder obter sobre a conduta anterior do menor e sua situação familiar, educativa e social. Se não puder acompanhar a denúncia, a informação é apresentada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 74.° Abertura

Adquirida a noticia do facto, o Ministério Público determina a abertura de inquérito.

Secção II Formalidades

Artigo 75.° Direcção, objecto e prazo

1 — O inquérito é dirigido pelo Ministério Público, assistido por órgãos de polícia criminal e por serviços de reinserção social.

2 — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de facto qualificado pela lei como crime e determinar a necessidade de educação do menor para o direito, com vista a decisão sobre a aplicação

de medida tutelar.

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3 — A assistência dos serviços de reinserção social tem por objecto a realização dos meios de obtenção da prova a que se refere o artigo 71.°

4 — 0 prazo para a conclusão do inquérito é de três meses, podendo, mediante despacho fundamentado, ser prorrogado por mais três meses, em razão de especial complexidade.

Artigo 76." Cooperação

0 Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização do inquérito e pode solicitar as diligências e informações que entender convenientes a qualquer entidade pública ou privada.

Artigo 77.°

Audição do menor

1 — Aberto o inquérito, o Ministério Público ouve o menor, no mais curto prazo.

2 — A audição pode ser dispensada quando for caso de arquivamento liminar e pode ser adiada no interesse do menor.

Artigo 78.° Arquivamento liminar

1 — O Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a um ano e, perante a informação a que se refere o n.° 2 do artigo 73.°, se revelar desnecessária a aplicação de medida tutelar face à reduzida gravidade dos factos, à conduta anterior e posterior do menor e à sua inserção familiar, educativa e social.

2 — Se o crime for de consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, o Ministério Público procede ao arquivamento liminar do inquérito e, sendo caso disso, encaminha o menor para serviços de apoio e tratamento se não tiver noticia do cometimento ou do perigo de cometimento de facto qualificado como crime de diferente espécie.

3 —.0 despacho de arquivamento é comunicado ao menor e aos pais, ao representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto.

4—-O despacho de arquivamento é também notificado ao ofendido.

Artigo 79.° Diligências

0 inquérito é constituído pelas diligências que se mostrarem necessárias e, quando útil às finalidades do processo, por uma sessão conjunta de prova.

Artigo 80." • Disciplina processual

1 — Os actos de inquérito efectuam-se pela ordem que o Ministério Público reputar mais conveniente.

2 — O Ministério Público indefere, por despacho, os actos requeridos que não interessem à finalidade do inquérito ou sirvam apenas para protelar o andamento do processo.

Artigo 81." Sessão conjunta de prova

A sessão conjunta de prova tem por objectivo examinar

contraditoriamente os indícios recolhidos e as circunstâncias relativas à personalidade do menor e à sua inserção familiar, educativa e social, com a finalidade de fundamentar a suspensão do processo ou o despacho final.

Artigo 82.°

Obrigação de comparência na sessão conjunta de prova

1 —Na sessão conjunta de prova é obrigatória a presença do menor e dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e do defensor.

2 — Quando se mostrar necessária à finalidade do acto, o Ministério Público determina a comparência do ofendido.

3 — O Ministério Público pode ainda determinar a comparência de outras pessoas, nomeadamente técnicos de serviço social e de reinserção social.

Artigo 83."

Notificações e adiamento da sessão conjunta de prova

1 — A notificação para a sessão conjunta de prova faz-se com a antecedência mínima de cinco dias, com menção de segunda data para o caso de o menor não poder comparecer e da cominação das consequências a que se referem os números seguintes.

2 — A sessão é adiada, se o menor faltar.

3 — Na ausência de outras pessoas que tenham sido convocadas, o Ministério Público decide sobre se a sessão deve ou não ser adiada.

4 — A sessão conjunta de prova só pode ser adiada uma vez.

5 — Se o menor faltar na data novamente designada, é representado por defensor.

Secção III Suspensão do processo

Artigo 84.° Regime

1 — Verificando-se a necessidade de medida tutelar, o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.

2 — Sempre que possível, o plano de conduta é também subscrito pelos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

3 — O menor, seus pais, representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem obter a cooperação de serviços de mediação para a elaboração e execução do p!a-

no de conduta.

4 — O plano de conduta pode consistir, nomeadamente:

d) Na apresentação de desculpas ao ofendido; b) No ressarcimento, efectivo ou simbólico, total ou parcial, do dano, com dispêndio de dinheiro de

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bolso ou com a prestação de uma actividade a favor do ofendido, observados os limites fixados no artigo 11.°;

c) Na consecução de certos objectivos de formação pessoal nas áreas escolar, profissional ou de ocupação de tempos livres;

d) Na execução de prestações económicas ou tarefas

a favor da comunidade, observados os limites fixados no artigo 12.°; é) Na não frequência de determinados lugares ou no afastamento de certas redes de companhia.

5 — Os pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto do menor são ouvidos sobre o plano de conduta, quando o não tenham subscrito.

6 — A suspensão do processo faz-se pelo prazo máximo de um ano e interrompe o prazo do inquérito.

Artigo 85." Termo

1 — No decurso do período de suspensão, o Ministério Público determina o prosseguimento do processo se verificar que não está a ser observado o plano de conduta.

2 — Esgotado o prazo de suspensão e cumprido o plano de conduta, o Ministério Público arquiva o inquérito; caso contrário, o inquérito prossegue com as diligências a que houver lugar.

3 — Se, no período de suspensão, for recebida noticia de facto qualificado como crime imputado ao menor, a denúncia ou participação é junta aos autos e o inquérito prossegue, sendo o objecto do processo alargado aos novos factos.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

Secção IV Encerramento

Artigo 86.° Modalidades

O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou requerendo a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 87.° Arquivamento

\ — O Ministério Público arquiva o inquérito logo que conclua pela:

a) Inexistência do facto;

b) Insuficiência de indícios da prática do facto;

c) Desnecessidade de aplicação de medida tutelar, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a três anos.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.c 3 do artigo 78.°

Artigo 88.° Intervenção hierárquica

No prazo de 30 dias, contado da data da notificação do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico

do Ministério Público pode determinar o prosseguimento dos autos, indicando as diligências ou a sequência a observar.

Artigo 89.° Requerimento para abertura da fase jurisdicional

Devendo o processo prosseguir, o Ministério Público requer a abertura da fase jurisdicional.

Artigo 90.°

Requisitos do requerimento

O requerimento para abertura da fase jurisdicional contém:

d) A identificação do menor, seus pais, representante legal ou quem lenha a sua guarda de facto;

b) A descrição dos factos, incluindo, quando possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática e o grau de participação do menor;

c) A qualificação jurídico-criminal dos factos;

d)< A indicação de condutas anteriores, contemporâneas ou posteriores aos factos e das condições de inserção familiar, educativa e social que permitam avaliar da personalidade do menor e da necessidade da aplicação de medida tutelar;

e) A indicação da medida a aplicar ou das razões por que se torna desnecessária;

f) Os meios de prova;

g) A data e a assinatura.

Artigo 91.° Princípio da não adesão

0 pedido civil é deduzido em separado perante o tribunal competente.

CAPÍTULO V

Fase jurisdicional Secção I Natureza e actos preliminares

Artigo 92.° Natureza

1 — A fase jurisdicional compreende:

d) A comprovação judicial dos factos;

b) A avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar;

c) A determinação da medida tutelar;

d) A execução da medida tutelar.

2 — A fase jurisdicional é presidida pelo juiz e obedece ao princípio do contraditório.

Artigo 93." Despacho inicial

1 — Recebido o requerimento para abertura da fase jurisdicional, o juiz:

a) Verifica se existem questões prévias que obstem ao

conhecimento da causa;

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b) Arquiva o processo, quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, lhe merecer concordância a Proposta do Ministerio Publico no sentido de que não é necessária a aplicação de medida tutelar;

c) Designa dia para audiência preliminar se, tendo sido requerida a aplicação de medida não institucional, a natureza e gravidade dos factos, a urgência do caso ou a medida proposta justificarem tratamento abreviado.

2 — Não se verificando nenhuma das situações referidas no número anterior, o juiz determina o prosseguimento do processo, mandando notificar o menor, os pais ou representante legal e o defensor de que podem:

a) Requerer diligências, no prazo de 10 dias,

b) Alegar, no mesmo prazo, ou diferir a alegação para a audiência final;

c) Indicar, no mesmo prazo, os meios de prova a produzir em audiência, se não requererem diligências.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 3 do artigo 78.°

Secção n Audiência preliminar

Artigo 94.° Designação da audiência

1 — A designação da audiência preliminar faz-se para a data mais próxima compatível com a notificação das pessoas que nela devem participar.

2 — Se o menor se encontrar sujeito a medida cautelar, a data de audiência é designada com precedência sobre qualquer outro processo.

3 — O despacho que designa dia para a audiência preliminar contém:

d) A indicação dos factos imputados ao menor e a sua qualificação criminal;

b) Os pressupostos de conduta e de personalidade que justificam a aplicação de medida tutelar;

c) A medida proposta;

d) A indicação do lugar, dia e hora da audiência;

é) A indicação de defensor, se não tiver sido constituído.

4 — As indicações constantes das alíneas a) a c) podem ser exaradas por remissão, nò todo ou em parte, para o requerimento de abertura da fase jurisdicional.

5 — O despacho é notificado ao Ministério Público.

6 — O despacho, corri õ requerimento do Ministério Público quando tenha havido remissão, é ainda notificado ao menor, aos pais ou representante legal e ao defensor, com indicação de que podem ser apresentados meios de prova na audiência preliminar.

Artigo 95.°

Notificações

O despacho que designa dia para audiência preliminar é notificado às pessoas que nela devam comparecer com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 96.° Local da audiência e trajo profissional

1 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode determinar que a audiência preliminar decorra fora das instalações do tribunal, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e gravidade dos factos e a idade, personalidade e condições físicas e psicológicas do menor.

2 — Os magistrados, os advogados e os funcionários de justiça usam trajo profissional na audiência preliminar, salvo quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, considerar que não é aconselhado pela natureza ou gravidade dos factos, pela personalidade do menor ou pela finalidade da intervenção tutelar.

Artigo 97.° Restrições e exclusão da publicidade

1 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode restringir, por despacho fundamentado, a assistência do público ou determinar que a audiência preliminar decorra com exclusão da publicidade, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o normal funcionamento do tribunal.

2 — A restrição ou exclusão de publicidade destinada a garantir o normal funcionamento do tribunal compreende os casos em que a presença do público é susceptível de afectar psíquica ou psicologicamente o menor ou a genuinidade das provas.

3 — O juiz, oficiosamente ou a requerimento, pode determinar, por despacho fundamentado, que a comunicação social, sob cominação de desobediência, não proceda à narração ou à reprodução de certos actos ou peças do processo nem divulgue a identidade do menor.

4 — A leitura da decisão é sempre pública.

Artigo 98.°

Audição separada

1 — O juiz pode ordenar que o menor seja temporariamente afastado do local da audiência, quando houver razões para crer que a sua presença possa:

d) Afectá-lo na sua integridade psíquica, diminuir a sua espontaneidade ou prejudicar a sua capacidade de reconstituição dos factos;

b) Inibir qualquer participante de dizer a verdade.

2 — Voltando ao local da audiência, o menor é resumidamente informado pelo juiz do que se tiver passado na sua ausência.

3 —O juiz pode ouvir, as pessoas separadamente ou em conjunto.

Artigo 99.° Assistência

1 — O juiz assegura que a prova seja produzida de forma a não ferir a sensibilidade do menor ou de outros menores envolvidos e que o decurso dos actos lhes seja acessível, tendo em conta a sua idade e o seu grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, o juiz pode determinar a assistência de médicos, de psicólogos, de outros especialistas ou de pessoa da confiança do menor e determinar a utilização dos meios técnicos ou processuais que lhe pareçam adequados.

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Artigo 100.ºOrganização e regime da audiência

1 — A audiência preliminar é contínua, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

1 — Na organização da agenda e na programação das sessões são especialmente ponderadas a idade e a condição física e psicológica do menor.

Artigo 101.° Deveres de participação e de presença

1 — É obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público e do defensor.

2 — São convocados para a audiência preliminar:

a) O menor;

b) Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor,

c) O ofendido; 1

d) Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.

3 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do mçnor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.

Artigo 102." Comparência do menor

1 — Em caso de falta do menor, a audiência é adiada e os pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto devem apresentar justificação no próprio dia, em que se especifique a razão da impossibilidade e o tempo provável da duração do impedimento.

1 — Sempre que possível, a justificação de falta é acompanhada de prova, sendo exigido atestado médico se o motivo for a doença.

3 — O valor probatório do atestado médico pode ser contrariado por outro meio de prova.

Artigo 103.° Medida compulsória

1 — Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder 12 horas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 51."

Artigo 104." Formalidades

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe o objecto e a finalidade do acto, em linguagem simples e clara, por forma a ser compreendido pelo menor, tendo em atenção a sua idade e grau de desenvolvimento.

2 — De seguida, se não considerar que a medida proposta pelo Ministério Público é desproporcionada ou injusta, o juiz:

d) Interroga o menor e pergunta-lhe se aceita a proposta;

b) Ouve, sobre a proposta, os pais ou o representante legal do menor, o defensor e, se estiver presente, o ofendido.

3 — Não sendo obtido consenso, o juiz pode:

a) Procurar consenso para outra medida que considere adequada;

b) Determinar a intervenção de serviços de mediação e suspender a audiência por prazo não superior a 30 dias.

4 — Se for obtida a concordância de todos, o juiz homologa a proposta do Ministério Público.

5 — Quando considerar desproporcionada ou injusta a proposta do Ministério Público ou não existir consenso sobre ela, o juiz determina a produção dos meios de prova apresentados e:

a) Profere decisão, quando, não sendo caso de aplicação de medida tutelar de internamento, considerar que o processo contém todos os elementos;

b) Determina o prosseguimento do processo, nos outros casos.

6 — Sempre que possível, a decisão é ditada para a acta.

7 — Em caso de complexidade é designada data para leitura da decisão, dentro de cinco dias.

Artigo 105.° Regime das provas

1 — Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.

2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 106.° Leitura de autos

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.

2 — A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:

a) A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;

b) Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.

Artigo 107.° Declarações e inquirições

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.

2 — Se o interesse do menor não o desaconselhar e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.

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3 — As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos directamente pelo Ministério Público e pelo defensor.

4—0 Ministério Público e o defensor podem sempre

propor a formulação de perguntas adicionais.

Artigo 108.° Documentação

1 — As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.

2 — Se o tribunal não dispuser dos meios referidos no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e o defensor requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.

Artigo 109.° Alegações

1 — Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para alegações, por trinta minutos cada, prorrogáveis por mais quinze, se o justificar a complexidade da causa.

2 — Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode ouvir o menor e os pais, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto até ao encerramento da audiência.

Artigo 110.° Decisão

1 —A decisão inicia-se por um relatório que contém:

a) As indicações tendentes à identificação do menor e dos pais, representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do ofendido quando o houver;

b) A indicação dos factos imputados ao menor, sua qualificação e medida tutelar proposta, se a houver.

2 — Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não provados, indicação da sua qualificação e exposição, tão completa quanto concisa, das razões que jusüficam o arquivamento ou a aplicação de medida tutelar, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

3 — A decisão termina pela parte dispositiva que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar;

c) A designação das entidades, públicas ou privadas, a quem é deferida a execução da medida tutelar e o seu acompanhamento;

d) O destino a dar a coisas ou objectos relacionados com os factos;

e) A ordem de remessa de boletins ao registo;

f) A data e a assinatura do juiz.

Artigo 111.0 Nulidade da decisão

É nula a decisão:

a) Que não contenha as menções referidas nos n.ºs 2 e 3, alínea b), do artigo anterior;

b) Que dê como provados factos que constituam alteração substancial dos factos descritos no requerimento para abertura da fase jurisdicional,

Artigo 112.° Correcção da decisão

1 — O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da decisão quando:

a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.°;

b) A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afecte o seu conteúdo essencial.

2 — Se o recurso tiver subido, a correcção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.

3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Artigo 113.° Publicidade da decisão

1 — É obrigatória a presença do menor na sessão em que for tomada pública ou lida a decisão, salvo se, no seu interesse, for dispensada.

2 — É também obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor.

3 — A decisão é explicada ao menor.

4 — A leitura da decisão equivale à sua notificação.

5 — Após a leitura, o juiz procede ao depósito da decisão na secretaria, devendo o secretário apor a data e subscrever a declaração de depósito.

Artigo \14.° Acta

A acta de audiência contém:

a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que tiverem ocorrido;

b) O nome do juiz e do representante do Ministério Público;

c) A identificação do menor, dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda de facto e do defensor;

d) A identificação das testemunhas, peritos, consultores técnicos, intérpretes e pessoas que tenham intervindo para prestar assistência ao menor;

é) A indicação das provas produzidas ou examinadas;

f) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade e as medidas tomadas relativamente à audição de pessoas em separado ou ao afastamento do menor da audiência;

g) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devem constar;

h) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar.

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Secção III

Audiência

Artigo 115.° Notificações

Se, realizada a audiência preliminar, o processo tiver de prosseguir, é correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 93.°

Artigo 116.° Vistos

1 — Realizadas as diligências a que houver lugar, o juiz designa dia para a audiência.

2 — O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir.

3 — Os juízes sociais podem solicitar vistos, cujo prazo o juiz fixa, tendo em conta a data da audiência.

4 — Sempre que a complexidade do processo o justifique, o juiz manda extrair cópia dos autos para realização de vistos simultâneos.

5 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 93.°, o menor, os pais,.o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor indicam, no prazo de cinco dias, contados da notificação do despacho que designa dia para audiência, as testemunhas e os peritos ou técnicos de reinserção social e oferecem outros meios de prova.

Artigo 117.° Regime

1 — Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.

2 — De seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.

3 -i- Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.

Artigo 118.° Decisão

1 — Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.

2 — Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em acto contínuo à deliberação.

3 — O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.

4 — No* caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.

Artigo 119.° Tribunal misto

1 — Intervindo os juízes sociais, a deliberação é tomada por maioria e incide, em primeiro lugar, sobre os factos, votando primeiramente os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

2 — Se forem dados como provados os factos ou parte dos factos, o tribunal decide, pela mesmaforma e sequência, sobre a necessidade de medida tutelar e sobre a medida tutelar a aplicar; se não forem dados como provados os factos ou se não houver necessidade de medida tutelar, o tribunal arquiva os autos.

Artigo 120.° Normas supletivas São supletivamente aplicáveis as disposições constantes

da secção anterior.

Secção IV Recursos

Artigo 121.°

Admissibilidade do recurso

1 — Só é permitido recorrer de decisão que:

a) Ponha termo ao processo;

b) Aplique ou mantenha medida cautelar;

c) Aplique ou reveja medida tutelar;

d) Recuse impedimento deduzido contra o juiz ou o Ministério Público;

é) Condene no pagamento de quaisquer importâncias; f) Afecte direitos pessoais ou patrimoniais do menor ou de terceiros.

2 — O recurso é interposto para o tribunal da Relação que julga definitivamente, de facto e de direito.

3 — O juiz do tribunal recorrido fixa provisoriamente o efeito do recurso.

Artigo 122." Prazo de interposição

1 — O prazo para interposição do recurso é de cinco dias.

2 — Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias contado da data da interposição.

Artigo 123.° Legitimidade

Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, mesmo no interesse do menor;

b) O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto;

c) Qualquer pessoa que tiver a defender direito afectado pela decisão.

Artigo 124." Âmbito do recurso

1 — O recurso abrange toda a decisão.

2 — O recurso interposto em matéria de facto aproveita a todos os menores que tenham sido julgados no mesmo processo.

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Artigo 125.° Efeito do recurso

1 — No exame preliminar, o relator verifica se deve manter o efeito atribuído ao recurso e confirma-o ou altera-o, determinando, neste caso, as providências adequadas.

2 — 0 recurso interposto de decisão que aplique ou

mantenha medida cautelar é decidido no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 126.° Conferência

0 recurso é julgado em conferência, salvo quando tenha sido requerida renovação da prova.

Artigo 127.° Recursos extraordinários

São admitidos recursos extraordinários:

a) Para fixação de jurisprudência;

b) De revisão.

capítulo vi Direito subsidiário

Artigo 128.° Direito subsidiário e casos omissos

1 — Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.

2 — Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.

TÍTULO V Da execução das medidas

capítulo i

Princípios gerais

Artigo 129.° Exequibilidade das decisões

A execução de medida só pode ter lugar por força de decisão reduzida a escrito e transitada em julgado, que determine a medida aplicada.

Artigo 130."

Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares

1 — Na decisão, o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.

2 — Exceptuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.

Artigo 131.° Dever de informação

1 — As entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas informam o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, por este determinados, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão das medidas.

2 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor têm acesso, nos termos previstos na lei, às informações referidas no número anterior, sempre que o solicitem e o tribunal autorize.

Artigo" 132.° Dossier individual do menor

1 — A informação relativa a menor em acompanhamento educativo ou internado em centro educativo integra um dossier individual.

2 — Por cada menor é organizado um único dossier.

3 — O dossier acompanha sempre o menor em caso de transferência ou mudança de centro educativo.

4 — O acesso ao dossier individual é reservado às entidades e pessoas previstas na lei, podendo o juiz, nos casos em que esteja em causa a intimidade do menor ou de outras pessoas, restringir o direito de acesso.

5 — Os dossiers são obrigatoriamente destruídos decorridos cinco anos sobre a data em que os jovens a quem respeitam completarem 21 anos.

Artigo 133.° Execução sucessiva de medidas tutelares'

1 — Quando for determinada a execução sucessiva de medidas tutelares no mesmo processo, a ordem pela qual são executadas é fixada pelo tribunal, que pode ouvir, para o efeito, as pessoas, entidades ou serviços que entender convenientes.

2 — No caso de execução sucessiva de medidas tutelares, a execução efectua-se por ordem decrescente do grau de gravidade, salvo quando o tribunal entender que a execução prévia de uma determinada medida favorece a execução de outra aplicada ou entender que a situação concreta e o interesse do menor aconselham execução segundo ordem diferente.

3 — Para efeito do disposto no número anterior:

d) A execução de medida institucional prevalece sobre a execução de medida não institucional, cujo cumprimento se suspende, se for o caso;

b) A execução de medida de internamento de regime mais restritivo prevalece sobre medida de internamento de regime menos restritivo, cujo cumprimento se suspende, se for o caso.

4 — O grau de gravidade das medidas tutelares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no n.° 1 do artigo

4.° e, relativamente às modalidades de cada uma, pelo grau de limitação que, em concreto, impliquem na autonomia de decisão e de condução de vida do menor.

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Artigo 134.° Recursos

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.

2 — O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.

3 — O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões susceptíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.

4 — O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.

Artigo 135.° Extinção das medidas tutelares

0 tribunal competente para a execução declara extinta a medida, notificando por escrito o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, o defensor e a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução.

CAPÍTULO n Revisão das medidas tutelares

Artigo 136.° Pressupostos

1 — A medida tutelar é revista quando:

a) A execução se tiver tornado impossível por facto não imputável ao menor;

b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;

c) No decurso da execução, a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frusUe manifestamente os seus fins;

d) A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;

e) O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;

f) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida.

2 — A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:

a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.°;

b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamemto;

c) Nos casos previstos no n.° 6 do artigo 27.°, o jovem for absolvido.

Artigo 137.°

Modalidades e periodicidade da revisão das medidas tutelares

1 — A revisão tem lugar oficiosamente, a requerimento do Ministério Público, do menor, dos pais, do representante

legal, de quem tenha a sua guarda de facto ou do defensor ou mediante proposta dos serviços de reinserção social.

2 — A revisão oficiosa pode ter lugar a todo o tempo, sendo obrigatória decorrido um ano após:

a) O início da execução da medida;

b) A anterior revisão;

c) A aplicação de medida cuja execução não se tiver iniciado, logo que for cumprido mandado de condução do menor ao local que o tribunal tiver determinado.

3 — Para efeitos de se dar início ao processo de revisão nos termos da alínea c) do número anterior, a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida comunica, de imediato, ao uibunal competente a data do início da execução.

4 — A medida de internamento em regime semiaberto e em regime fechado é obrigatoriamente revista seis meses após o início da execução ou a anterior revisão.

5 — A revisão, a requerimento, de medidas tutelares pode ter lugar a todo o tempo, salvo no caso da medida de internamento.

6 — A revisão, a requerimento, da medida de internamento pode ter lugar três meses após o início da sua execução ou após a última decisão de revisão.

7 — No caso de revisão a requerimento das pessoas referidas no n.° 1, o juiz deve ouvir o Ministério Público, o menor e a entidade encarregada da execução da medida. Nos restantes casos, ouve o menor, sempre que o entender conveniente.

8 — No caso previsto no n.° 2 do artigo anterior, o juiz ouve o Ministério Público, o menor e os serviços de reinserção social.

9 — A decisão de revisão é notificada ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto, ao defensor e às entidades encarregadas da execução.

Artigo 138.°

Efeitos da revisão das medidas tutelares não institucionais

1 — Quando proceder à revisão das medidas não institucionais pelas razões indicadas nas alíneas d) a d) do artigo 136.°, o tribunal pode:

a) Manter a medida aplicada;

b) Modificar as condições da execução da medida;

c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, desde que tal não represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;

d) Reduzir a duração da medida;

e) Pôr termo à medida, declarando-a extinta

2 — Quando proceder à revisão das medidas não institucionais pelas razões indicadas nas alíneas é) e f) do artigo 136.°, o juiz pode:

d) Advertir solenemente o menor para a gravidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;

b) Modificar as condições da execução da medida;

c) Substituir a medida por outra mais adequada, igualmente não institucional, mesmo que tal represente para o menor uma maior limitação na sua autonomia de decisão e de condução da sua vida;

d) Ordenar o internamento em regime semiaberto, por período de um a quauo fins-de-semana.

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3 — A substituição da medida, nos termos previstos na alínea c) do n.° 1 e na alínea c) do n.° 2, pode ser determinada por tempo igual ou inferior ao que falte para o cumprimento da medida substituída.

Artigo 139.° Efeitos da revisão da medida de internamento

1 — Quando proceder à revisão da medida de internamento pelas razões indicadas nas alíneas a) a d) do artigo 136.°, o tribunal pode:

d) Manter a medida aplicada;

b) Reduzir a duração da medida;

c) Modificar o regime da execução, estabelecendo um regime mais aberto;

d) Substituir a medida de internamento por qualquer medida não institucional, por tempo igual ou inferior ao que falte cumprir;

e) Suspender a execução da medida, por tempo igual ou inferior ao que falte para o seu cumprimento, sob condição de o menor não voltar a praticar qualquer facto qualificado como crime;

f) Pôr termo à medida aplicada, declarando-a extinta.

2 — Quando proceda à revisão da medida de internamento em centro educativo pelas razões indicadas nas alíneas e) e f) do artigo 136.°, o juiz pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Advertir solenemente o menor para a gTavidade da sua conduta e para as eventuais consequências daí decorrentes;

b) Prorrogar a medida aplicada, sem alteração do respectivo regime, por um período até um sexto da sua duração, nunca excedendo o limite máximo legal de duração previsto;

c) Modificar o regime da execução, substituindo-o por outro de grau imediatamente mais restritivo, pelo tempo que falte cumprir.

3 — A substituição do regime de execução nos termos da alínea c) do número anterior apenas pode ser determinada quando, consoante o caso, se verifiquem os pressupostos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.°, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 150."

4 — O disposto no n.° 1. é aplicável, com as devidas adaptações, aos casos de revisão obrigatória da medida a que se refere o n.°2 do artigo 136°

CAPÍTULO m Regras de execução das medidas não institucionais

Artigo 140.° Admoestação

1 — A medida de admoestação é executada imediatamente se houver renúncia ao recurso ou no prazo de oito dias contado do trânsito em julgado da decisão.

2 — A admoestação é feita na presença do defensor do menor e do Ministério Público, podendo o juiz autorizar a presença de outras pessoas se a considerar conveniente.

3 — Os pais do menor, o representante legal ou quem tiver a sua guarda de facto podem estar presentes, salvo se o juiz entender que a isso se opõe o interesse do menor.

Artigo 141.°

Reparação ao ofendido e realização de prestações econômicas ou de tarefas a favor da comunidade

1 — No caso de aplicar a medida de reparação ao ofendido nas modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 11.°, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida.

2 — No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sempre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.

Artigo 142.° Acompanhamento educativo

1 — No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de acompanhamento educativo o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.

2 — Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projecto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.

3 — O menor e os seus pais, o representante legal ou a pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projecto educativo pessoal.

CAPÍTULO rv Internamento em centro educativo

Secção I Disposições gerais

Artigo 143." Âmbito

O disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.

Artigo 144.° Centros educativos

t — Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.

2 — A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.

3 — Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projecto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projecto educativo pessoal do menor.

4 — A organização e competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.

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Artigo 145.° Fins dos centros educativos

Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito:

a) À execução da medida tutelar de internamento;

b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;

c) Ao internamento para realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;

d) Ao cumprimento da detenção;

e) Ao internamento em fins-de-semana.

Artigo 146.° Medida cautelar de guarda e detenção

A detenção e a medida cautelar de guarda em centro educativo são cumpridas em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para este fim.

Artigo 147.° Internamento para perícia sobre a personalidade

O internamento para realização de perícia sobre a personalidade pode ser realizado em centro educativo de regime semiaberto ou fechado, preferencialmente em unidade residencial especialmente destinada para esse fim.

Artigo 148." Internamento em fins-de-semana

0 internamento em fins-de-semana é realizado em centros educativos de regime semiaberto, em unidade residencial do tipo previsto no artigo 146.°

Artigo 149° Definição do centro educativo adequado ao internamento

Compete aos serviços de reinserção social definir o centro educativo para os fins indicados no artigo 145.° ou para a transferência do menor entre centros educativos de igual regime.

Artigo 150.°

Escolha e determinação do centro educativo para a execução da medida de internamento

1 —No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da sentença que aplicar medida de internamento em centro educativo o tribunal remete aos serviços de reinserção social cópia da decisão, acompanhada de cópia de todos os elementos necessários para a execução, nomeadamente, do relatório social, dos relatórios relativos a perícias sobre a personalidade e exames psiquiátricos ou outros que se encontrem no processo.

2 — Na definição de qual o centro educativo mais adequado para a execução da medida aplicada, os serviços de reinserção social tomam em conta as necessidades educativas do menor e, tanto quanto possível, a maior proximidade do centro relativamente à sua residência.

3 — Definido o centro educativo, os serviços de reinserção social informam o tribunal no prazo de cinco dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.° 1.

4 — Não sendo possível a colocação imediata no centro educativo considerado mais adequado à execução da medida aplicada e às necessidades educativas do menor, os serviços de reinserção social informam o tribunal, no prazo referido no número anterior, da data a partir da qual a colocação no referido centro será possível ou, em alternativa de outro centro educativo onde a colocação imediata pode ter lugar.

5 — Ponderadas as informações referidas no número anterior e a situação do menor, o tribunal comunica aos serviços de reinserção social a solução que considera preferível, competindo a este fixar em conformidade, no prazo de três dias, o centro educaüvo para a colocação e informar o tribunal da data e período horário da admissão.

Artigo 151.°

Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida de internamento

1 — Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor.

2 — No caso de a medida aplicada ser executada em centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal notifica igualmente os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro educativo na data e hora fixadas, dando conhecimento aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem solicitar apoio.

3 — O tribunal emite mandado de condução, a cumprir por entidades policiais, no caso de a medida ser de executar em centro educativo de regime fechado ou quando a apresentação do menor, nos termos do n.° 2, não possa ou não tenha podido realizar-se por causa imputável ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto.

4 — A menos que o tribunal o proíba, o disposto no n.° 3 não obsta a que o menor possa ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto se as condições da viatura das entidades encarregadas da apresentação o permitirem.

5 — No caso de o menor já se encontrar internado em centro educativo diferente do fixado para a execução da medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável, se tal não for possível, o disposto no n.°4, com as devidas adaptações.

6 — Se o menor não der entrada no centro educativo fixado pelos serviços de reinserção social nos 30 dias imediatos à comunicação deste ao tribunal, nos termos do n.°5 do artigo anterior, e se o lugar nesse centro não puder permanecer reservado ao menor, os serviços de reinserção social fixam outro centro educativo para a execução da medida e informam o tribunal.

7 — No caso previsto no número anterior, o juiz emite mandado de condução do menor ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais.

Artigo 152°

Escolha e determinação do centro educativo para a execução de outros internamentos

I — É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os l,2e3do artigo 150° quanto

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à escolha e determinação pelos serviços de reinserção social do centro educativo para a execução dos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Os serviços de reinserção social informam o tribunal, no próprio dia da solicitação, quanto ao centro educativo para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda.

Artigo 153."

Apresentação do menor no centro educativo para execução, de outros internamentos

1 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 1 do artigo 151.° aos internamentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 145."

2 — É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 151.° aos internamentos previstos nas alíneas c) e e) do artigo 145.°

3 — 0 tribunal emite mandado de condução ao centro educativo, a cumprir pelas entidades policiais, para a execução da detenção e da medida cautelar de guarda, podendo o menor, a menos que o tribunal o proíba, ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto se às condições da viatura o permitirem.

Artigo 154." Relatórios de execução da medida de internamento

1 — O director do centro educativo remete ao tribunal, com a periodicidade estabelecida no número seguinte, relatórios sobre a execução da medida de internamento aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor.

2 — Os relatórios são trimestrais no caso de medidas de duração de seis meses a um ano e semestrais no caso de medidas de duração superior a um ano.

3 — Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser acompanhados de proposta de revisão da medida.

4 — O director do centro remete ao tribunal o relatório final de execução da medida com a antecedência de 15 dias relativamente à data da sua cessação. Este relatório substitui o relatório periódico que, nos termos do n.°2, devesse ser enviado no mesmo trimestre ou semestre.

5 — Os relatórios a que se referem os números anteriores são igualmente remetidos ao juiz que aplicou a prisão preventiva, no caso previsto no n.° 5 do artigo 27.°, para efeitos do disposto no artigo 213.° do Código do Processo Penal.

Artigo 155.° Ausência não autorizada do menor

1 — Considera-se ausência não autorizada a fuga e o não regresso ao centro após uma saída autorizada.

.2 — A execução da medida de internamento e do internamento em fins-de-semana é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo da ausência na duração da medida e do internamento.

3 — A ausência de centro educativo .de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respectivo director. A ausência de centro educativo com outro regime é comunicada pelo respectivo director no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da-data do conhecimento da ocorrência.

4 — Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.

5 — A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social.

6 — É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c), d) e é) do artigo 145.°

Artigo 156.° Apresentação de recurso ao director do centro

1 — O recurso interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao director do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de dois dias.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 134.°

Artigo 157." Pedidos e reclamações

1 — Os menores podem dirigir, verbalmente ou por escrito, em sobrescrito aberto ou fechado, pedidos ou reclamações aos serviços de reinserção social sobre assuntos relativos ao seu internamento.

2 — Os pedidos ou reclamações referidos no número anterior podem também ser dirigidos ao director do centro educativo, que decide, se constituírem matéria da sua competência, ou que, em caso contrário, os remete superiormente ou às autoridades competentes.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos pedidos ou reclamações efectuados pelos pais, representante legal ou por quem tiver a guarda de facto dos menores internados.

Artigo 158° Cessação do internamento

1 — O director do centro deve informar o tribunal, com pelo menos 15 dias de antecedência, da data prevista para a cessação da medida de internamento, de acordo com a decisão que a determinou.

2 — A cessação da medida de internamento só pode ter lugar por decisão do tribunal comunicada, expressamente e por escrito, ao director do centro educativo.

3 — Antes da saída do menor, o director do centro deve confirmar a inexistência, nos serviços de reinserção social, de outras decisões pendentes de internamento em centro educativo, relativamente ao mesmo menor.

4 — No caso de se encontrarem a aguardar execução outras decisões de internamento em centro educativo, os serviços de reinserção social solicitam ao tribunal competente a emissão das orientações que tiver por adequadas.

5 —É correspondentemente aplicável o disposto nos n.08 3 e 4 à cessação da medida cautelar de guarda em centro educativo e do internamento para realização de perícia sobre a personalidade.

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Secção II

Princípios da intervenção em centro educativo

Artigo 159.° Socialização

1 — A actividade dos centros educativos está subordinada ao princípio de que o menor internado é sujeito de direitos e deveres e de que mantém todos os direitos pessoais e sociais cujo exercício não seja incompatível com a execução da medida aplicada.

2— A vida nos centros educativos deve, tanto quanto possível, ter por referência a vida social comum e minimizar os efeitos negativos que o internamento possa implicar para o menor e seus familiares, favorecendo os vínculos sociais, o contacto com familiares e amigos e a colaboração e participação das entidades públicas ou particulares no processo educativo e de reinserção social.

3 — O regulamento geral dos centros educativos e o regulamento interno de cada centro estabelecem as autorizações ordinárias e extraordinárias de que o menor pode usufruir para manutenção de contactos benéficos com o exterior.

Artigo 160.° Escolaridade

1 — Os menores internados continuam sujeitos aos deveres decorrentes da escolaridade obrigatória, devendo ser incentivados a prosseguir ou a completar estudos em estabelecimento de ensino no exterior, desde que o regime de internamento o permita.

2 — Quando o regime de internamento não permita a frequência pelo menor internado de estabelecimento de ensino no exterior, a actividade escolar oficial desenvolvida nos centros educativos deve ser orientada de modo a adaptar-se às particulares necessidades dos menores.

Arügo 161.° Orientação vocacional c formação profissional e laboral

Conforme a sua idade, regime e duração do internamento, os menores internados devem participar em actividades de orientação vocacional e de formação profissional ou laboral, denuo ou fora do estabelecimento, de acordo com as necessidades especificamente previstas no projecto educativo pessoal.

Artigo 162.° Projecto de intervenção educativa

Cada cenuo educativo dispõe de projecto de intervenção educativa próprio que deve, sempre que possível, permitir a programação faseada e progressiva da intervenção, diferenciando os objectivos a realizar em cada fase e o respectivo sistema de reforços positivos e negativos, denuo dos limites fixados pelo regulamento geral e de harmonia com o regulamento interno.

Artigo 163."

Regulamento interno

É obrigatória a existência em cada cenuo educativo de um regulamento interno, cujo cumprimento visa garantir a convivência tranquila e ordenada e assegurar a realização do projecto de intervenção educativa do cenuo e dos programas de actividades.

Artigo 164.° Projecto educativo pessoal

1 — Para cada menor em execução de medida tutelar de internamento é elaborado um projecto educativo pessoal, no

prazo de 30 dias após a sua admissão, tendo em conta o regime e duração da medida, bem como as suas particulares motivações, necessidades educativas e de reinserção social.

2 — O projecto educativo pessoal deve especificar os objectivos a alcançar durante o internamento, sua duração, meios, fases e prazos de realização, por forma a que o menor possa facilmente aperceber-se da sua evolução e a que o cenuo possa avaliá-la.

3 — O projecto educativo pessoal é obrigatoriamente enviado ao uibunal para homologação no prazo máximo de 45 dias a contar da admissão do menor no cenuo.

Artigo 165."

Actividades para menores não sujeitos a medida de internamento

1 —Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.° frequentam diariamente um programa diversificado de actividades, tendo por objectivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário.

2 — E correspondentemente aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações, aos menores internados em fins-de-semana.

Artigo 166.° Horário de funcionamento

Cada cenuo educativo dispõe de um horário de funcionamento pelo qual se regulam os horários das actividades da vida diária do estabelecimento, que não podem, em caso algum, implicar para os menores internados um período de descanso nocturno inferior a oito horas seguidas.

Artigo 167.° Regime aberto

1 — Nos centros educativos de regime aberto, os menores residem e são educados no estabelecimento, mas frequentam no exterior, preferencialmente, as actividades escolares, educativas ou de formação, laborais, desportivas e de tempos livres previstas no seu projecto educativo pessoal.

2 — Os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento e a passar períodos de férias ou de fim-de-semana com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.

3 — No desenvolvimento da actividade educativa, os centros educativos de regime aberto devem incentivar a colaboração do meio social envolvente, abrindo ao mesmo, tanto quanto possível, as suas próprias estruturas.

Artigo 168.°

Regime semiaberto

1—Nos cenuos educativos de regime semiaberto, os menores em execução de medida de internamento residem, são educados e frequentam actividades educativas e de tempos livres no estabelecimento, mas podem ser autorizados a frequentar no exterior actividades escolares, educativas ou

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de formação, laborais ou desportivas, na medida do que se revele necessário para a execução inicial ou faseada do seu projecto educativo pessoal.

2 — As saídas são normalmente acompanhadas por pessoal de intervenção educativa mas os menores podem ser autorizados a sair sem acompanhamento para a frequência das actividades referidas no número anterior e a passar períodos de férias com os pais, representante legal, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outras pessoas idóneas.

Artigo 169.° Regime fechado

1 — Durante o internamento em centro educativo de regime fechado os menores residem são educados e frequentam actividades formativas e de tempos livres exclusivamente dentro do estabelecimento, estando as saídas, sob acompanhamento, estritamente limitadas ao cumprimento de obrigações judiciais, à satisfação de necessidades de saúde ou a outros motivos igualmente ponderosos e excepcionais.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 139.°, pode o tribunal autorizar, mediante proposta dos serviços de reinserção social, saídas sem acompanhamento por períodos limitados.

Artigo 170.°

Medidas preventivas e de vigilância

Em ordem a assegurar a tranquilidade, disciplina e segurança, o pessoal dos centros educativos, nos termos previstos no regulamento geral, pode realizar:

a) Inspecções a locais e dependências individuais ou colectivas;

b) Revistas pessoais, bem como às roupas e objectos dos menores internados.

Secção III Direitos e deveres dos menores

Artigo 171.°

Direitos

1 — Os menores internados em centro educativo têm direito ao respeito pela sua personalidade, liberdade ideológica e religiosa e pelos seus direitos e interesses legítimos não afectados pelo conteúdo da decisão de internamento.

2 — O internamento em centro educativo não pode implicar privação dos direitos e garantias que a lei reconhece ao menor, a menos que o tribunal expressamente os suspenda ou restrinja, para protecção e defesa dos interesses deste.

.3 — De acordo com o disposto no número anterior e com o tipo de internamento e respectivo regime, e nos termos regulamentares, o menor tem direito:

a) A que o centro zele pela sua vida, integridade física e saúde;

b) A um projecto educativo pessoal e à participação na respectiva elaboração, a qual terá obrigatoriamente em conta as suas particulares necessidades de formação, em matéria de educação cívica, escolaridade, preparação profissional e ocupação útil dos tempos livres;

c) À frequência da escolaridade obrigatória;

d) A preservação da sua dignidade e intimidade, a ser tratado pelo seu nome e a que a sua situação

de internamento seja estritamente reservada perante terceiros; é) Ao exercício dos seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais, salvo quando incompatíveis com o fim do internamento;

f) A usar as suas próprias roupas, desde que adequadas, ou as fornecidas pelo estabelecimento;

g) A usar artigos próprios, autorizados, de higiene pessoal ou os que, para o mesmo efeito, forem fornecidos pelo centro;

h) A posse de documentos, dinheiro e objectos pessoais autorizados;

i) A guarda, em local seguro, dos valores e objectos pessoais, não proibidos por razões de segurança, que não queira ou não possa ter consigo e à restituição dos mesmos à data da cessação do internamento;

j) A contactar, em privado, com o juiz, com o Ministério Público e com o defensor;

/) A manter outros contactos autorizados com o exterior, nomeadamente por escrito, pelo telefone, através da recepção ou da realização de visitas, bem como da recepção e envio de encomendas;

m) A ser ouvido antes de lhe ser imposta qualquer sanção disciplinar;

n) A ser informado, periodicamente, sobre a sua situação judicial e sobre a evolução e avaliação do seu projecto educativo pessoaí;

o) A efectuar pedidos, a apresentar queixas, fazer reclamações ou interpor recursos;

p) A ser informado pessoal e adequadamente, no momento da admissão, sobre os seus direitos e deveres, sobre os regulamentos em vigor, sobre o regime disciplinar e sobre como efectuar pedidos, apresentar queixas ou interpor recursos;

q) Sendo mãe, a ter na sua companhia filhos menores de 3 anos.

Artigo 172.° Deveres

1 — São deveres do menor internado em centro educativo:

a) O dever de respeito por pessoas e bens;

b) O dever de permanência;

c) O dever de obediência;

d) O dever de correcção; é) O dever de colaboração;

f) O dever de assiduidade;

g) O dever de pontualidade.

2 — O dever de respeito por pessoas e bens consiste em não cometer actos lesivos ou que coloquem em perigo a pessoa ou bens de outrem.

3 — O dever de permanência consiste em não sair sem autorização do centro educativo ou de instalações onde decorra actividade prevista no projecto educativo pessoal.

4 — O dever de obediência consiste em cumprir os regulamentos, as actividades previstas no projecto educativo pessoal e as orientações legítimas dos responsáveis do estabelecimento.

5 — O dever TJe-eorrecção consiste em tratar educadamente com outrem e em se apresentar adequadamente limpo e arranjado.

6 — O dever de colaboração consiste em participar tws, actividades do centro, de interesse colectivo, designadamente na manutenção da limpeza e arrumação dos materiais, equipamentos e instalações do centro.

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7 — O dever de assiduidade consiste em o menor comparecer, regular e continuamente, às actividades previstas no projecto educativo pessoal ou outras previstas para o seu tipo de internamento.

8 — O dever de pontualidade consiste em comparecer, às horas fixadas, nas actividades referidas no número anterior e no centro educativo, após saída autorizada.

Artigo 173.° Direitos dos pais ou representante legal

1 — Os pais ou o representante legal conservam, durante o internamento, todos os direitos e deveres relativos à pessoa do menor, que não sejam incompatíveis com a medida tutelar, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal.

2 — Os pais ou o representante legal têm direito, nos termos regulamentares, salvas as restrições ou proibições impostas pelo tribunal:

a) A ser imediatamente informados pelo centro educativo da admissão, transferência, ausência não autorizada, concessão ou suspensão de autorizações de saída, bem como doença, acidente ou outra circunstância grave referente ao menor;

b) A ser informados sobre a execução da medida de internamento e sobre a evolução do processo educativo do menor, nos termos do n.°2 do artigo 131.°;

c) A ser avisados pelo centro educativo, em tempo útil, da cessação do internamento.

Artigo 174.° Assistência e internamento hospitalar

1 — Os menores dispõem de assistência hospitalar ou outra sempre que necessidades de saúde a exijam.

2 — O internamento hospitalar nos termos do número anterior é autorizado pelo director do centro educativo, que dele dará imediato conhecimento ao tribunal.

Artigo 175.° Liberdade de religião

1 — Durante o internamento é respeitada a liberdade de religião do menor.

2 — O horário das actividades dos centros educativos deve permitir, sempre que possível, aos menores internados a prática de actos da sua confissão religiosa.

Artigo 176.° Protecção da intimidade

t — Os menores internados em centro educativo têm o direito a não ser fotografados ou filmados, bem como a não prestar declarações ou a dar entrevistas, contra a sua vontade, a órgãos de informação.

2 — Antes da manifestação de vontade referida no número anterior, os menores têm o direito a ser inequivocamente informados, por um responsável do centro educativo, do teor, sentido e objectivos do pedido de entrevista que lhes for dirigido.

3 — Independentemente do consentimento dos menores, são proibidas:

á) Entrevistas que incidam sobre a factualidade que determinou a intervenção tutelar;

b) A divulgação, por qualquer meio, de imagens ou de registos fonográficos que permitam a identificação da sua pessoa e da sua situação de internamento.

Secção IV Prémios

Artigo 177.° Requisitos de atribuição .

0 centro educativo, de acordo com o previsto no regulamento geral e no respectivo regulamento interno, pode atribuir prémios a menor em execução de medida de internamento pela evolução positiva do seu processo educativo, pelo empenho demonstrado no cumprimento das actividades previstas no projecto educativo pessoal, bem como pelo seu sentido de responsabilidade e bom comportamento individual ou em grupo.

Secção V Medidas de contenção '

Artigo 178.° Medidas de contenção

São autorizadas em centro educativo as seguintes medidas de contenção:

a) Contenção física pessoal;

b) Isolamento cautelar.

Artigo 179." Casos em que podem ser adoptadas

1 — As medidas de contenção podem ser adoptadas nos casos seguintes:

a) Para impedir que os menores cometam actos lesivos ou que coloquem em perigo a sua pessoa ou a de outrem;

b) Para impedir fugas;

c) Para evitar danos importantes nas dependências ou equipamentos dos centros;

d) Para vencer a resistência violenta dos menores às ordens e orientações do pessoal do centro no exercício legítimo das suas funções.

2 — O recurso às medidas de contenção só é admissível em casos de inexistência de outra forma efectiva e eficaz de evitar os actos e situações referidos no número anterior.

Artigo 180.º

Duração das medidas de contenção

As medidas de contenção só podem durar o tempo estritamente necessário para garantir o efeito que justificou a sua utilização.

Artigo 181.° Adopção em casos urgentes

1 — A adopção de medidas de contenção é autorizada pelo director do centro.

2 — Sempre que a urgência da situação o exija, as medidas de contenção podem ser tomadas por outro responsável

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ou elemento do pessoal do centro, sem prejuízo da sua imediata comunicação ao director.

Artigo 182.° Contenção física pessoal

A contenção física pessoal limita-se à utilização da força física para imobilização do menor.

Artigo 183.° Isolamento cautelar

1 — O isolamento cautelar pode ter lugar em dependência especialmente adequada a evitar os actos e as situações justificativas do recurso a este tipo de medidas ou, não sendo possível, em quarto disciplinar adaptado para o efeito.

2 — O isolamento cautelar não pode prolongar-se para além de vinte e quatro horas consecutivas.

3 — No caso previsto no n.° 1, o menor deve ser observado pelo médico do centro com a maior brevidade, devendo a medida ser interrompida se for considerado que a sua continuação é prejudicial para a saúde física ou psíquica do menor.

4 — Sobrevindo aplicação de medida disciplinar pelos mesmos factos que o originaram, o tempo de duração do isolamento cautelar é obrigatoriamente tido em conta na aplicação de medida disciplinar.

Artigo 184.° Dever de informação

0 recurso ao isolamento cautelar é imediatamente comunicado ao tribunal.

Secção VI Regime disciplinar

. SUBSECÇÃO 1

Princípios gerais Artigo 185.°

Subsidiariedade do procedimento e das medidas disciplinares

1 — O procedimento e as medidas disciplinares constituem o último recurso dos centros educativos para corrigir as condutas dos menores internados que constituam infracções disciplinares, nos termos da presente lei e do regulamento geral.

2 — Não há lugar a procedimento nem a medidas disciplinares sempre que se considere possível e adequado reagir perante infracção disciplinar através de outro tipo de respostas educativas, voluntariamente aceites pelo menor.

Artigo 186." Tipicidade, das infracções e das medidas disciplinares

As infracções cometidas pelo menor que constituam infracção disciplinar nos termos desta lei só podem ser corrigidas através da aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 191.°, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 187.° Infracções atípicas

1 — As infracções cometidas pelo menor durante a execução da medida de internamento que não constituam infracção disciplinar nos termos legais são corrigidas mediante métodos educativos, oportunos e exequíveis, não lesivos dos direitos do menor.

2 — Os métodos referidos no número anterior não podem, em caso algum, revestir igual ou maior gravidade do que as medidas disciplinares previstas na lei.

Artigo 188."

Respeito pela saúde física e psíquica e pela dignidade do menor

1 — É proibida a aplicação de medidas que se traduzam em tratamento cruel, desumano, degradante ou que possam comprometer a saúde física ou psíquica do menor.

2 — A aplicação de medida disciplinar não pode, em caso algum, de maneira directa ou indirecta, traduzir-se em castigos corporais, privação de alimentos ou do direito a receber visitas, não proibidas pelo tribunal, dos pais ou representante legal.

3 — Nenhuma sanção disciplinar pode ser executada com violação do respeito pela dignidade da pessoa do menor.

Artigo 189.°

Outros princípios fundamentais da intervenção disciplinar

1 — Nenhuma medida disciplinar pode ser aplicada sem o menor ter sido informado da infracção disciplinar cuja prática lhe é atribuída, de modo apropriado à sua completa compreensão.

2 — Não pode ser aplicada medida disciplinar sem ouvir o menor e sem lhe dar a oportunidade de se defender.

3 — Nenhum menor pode ser disciplinarmente punido mais de uma vez pela mesma infracção.

4 — É proibida a aplicação de medida disciplinar por tempo indeterminado.

5 — É proibida a aplicação de medidas disciplinares colectivas ou abrangendo um número indeterminado de menores.

Artigo 190.°

Classificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares classificam-se, nos termos do regulamento geral, segundo a sua gravidade, em leves, graves e muito graves.

Artigo 191.° Medidas disciplinares

1 — São aplicáveis as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo por período não superior a dois meses;

c) Não auibuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo por período não superior a dois meses',

d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio por período não superior a um mês;

é) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a dois meses;

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Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

g) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias por período não superior a dois meses;

h) Suspensão do convívio com os companheiros por período não superior a uma semana;

;') Permanência em quarto disciplinar por período não superior a três dias.

2 — A competência para a aplicação e revisão das medidas disciplinares é definida em regulamento geral.

Artigo 192.°

Medidas disciplinares aplicáveis por infracções leves

São aplicáveis por infracções leves as seguintes medidas disciplinares:

a) Repreensão;

b) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido peio centro educativo por período não superior a 15 dias;

c) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo por período não superior a uma semana;

d) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio por período não superior a uma semana;

e) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a uma semana;

f) Perda de autorização de saída num fim-de-semana.

Artigo 193.° Medidas disciplinares aplicáveis por infracções graves

São aplicáveis por infracções graves as seguintes medidas disciplinares:

á) Suspensão do uso de dinheiro de bolso concedido pelo centro educativo por período não superior a dois meses;

b) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo por período não superior a um mês;

c) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio por período não superior a 15 dias;

d) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

e) Suspensão da participação em todas as actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a 15 dias;

J) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias por período não superior a um mês;

g) Suspensão do convívio com os companheiros por período não superior a três dias;

h) Permanência em quarto disciplinar por período não superior a um dia.

Artigo 194.°

Medidas disciplinares aplicáveis por infracções muito graves

São aplicáveis por infracções muito graves as seguintes medidas disciplinares:

a) Não atribuição de dinheiro de bolso pelo centro educativo por período não superior a dois meses;

b) Suspensão do uso pelo menor de dinheiro do seu pecúlio por período não superior a um mês;

c) Suspensão da participação em algumas actividades recreativas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a dois meses;

d) Suspensão da participação em todas as actividades recreaüvas programadas, dentro ou fora do centro, por período não superior a um mês;

e) Perda de autorizações de saída de fim-de-semana ou férias por período não superior a dois meses;

f) Suspensão do convívio com os companheiros por período não superior a uma semana;

g) Permanência em quarto disciplinar, por período não superior a três dias.

Artigo 195.°

Critério de escolha das medidas disciplinares

A escolha e aplicação da medida disciplinar obedece aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da oportunidade, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e, a gravidade da infracção, as circunstâncias em que a mesma foi praücada, a idade e a personalidade do menor e a exequibilidade da medida no mais curto período de tempo.

Artigo 196.° Aplicação de várias medidas disciplinares

1 — Quando um menor internado praticar duas ou mais infracções disciplinares, são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.

2 — Se a mesma conduta constituir duas ou mais infracções disciplinares ou se uma infracção disciplinar for instrumental relativamente a outra, apenas é aplicável ao menor a medida disciplinar correspondente à mais grave das infracções cometidas.

Artigo 197.°

Obrigatoriedade do registo das medidas disciplinares

Com excepção da repreensão, é obrigatório o registo das medidas disciplinares aplicadas no dossier individual do menor, nos termos previstos no regulamento geral.

Artigo 198.° Interposição de recurso

1 — O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.

2 — A repreensão é insusceptível de recurso.

3 — Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.°

Artigo 199.° Prescrição das infracções disciplinares

1 — As infracções disciplinares prescrevem 30,60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.

2 — O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.

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Artigo 200.° Prescrição das medidas disciplinares

1 — As medidas disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias a contar do dia seguinte ao da data da decisão ou deliberação que as aplicou, consoante se trate de infracções leves, graves ou muito graves, respectivamente.

2 — A. notificação ao menor do inicio do cumprimento da medida disciplinar interrompe o prazo da prescrição, o qual retomará o decurso no caso de a execução ser interrompida durante 30 dias por causa não imputável ao presumível infractor.

SUBSECÇÃO II

Procedimento disciplinar Artigo 201.°

Procedimento disciplinar

1 — A aplicação de medidas disciplinares por infracções graves ou muito graves só pode ter lugar após procedimento disciplinar nos termos previstos no regulamento geral.

2 — A aplicação de medidas disciplinares por infracções leves é precedida de procedimento disciplinar sumário, sem prejuízo para o menor das garantias do direito a ser informado dos factos que lhe são atribuídos e das medidas disciplinares que lhes são aplicáveis e do seu direito de defesa.

SUBSECÇÃO III

Execução das medidas disciplinares

Artigo 202.° Execução de várias medidas disciplinares

1 — Quando um menor internado tiver de cumprir duas ou mais medidas disciplinares, a sua execução é simultânea, sempre que forem concretamente compatíveis.

2 — No caso de não ser possível, por incompatibilidade, a execução simultânea das medidas disciplinares aplicadas, a sua execução é sucessiva por ordem decrescente da respectiva gravidade è duração.

3 — O disposto no número anterior não pode determinar em nenhum caso:

a) A permanência do menor em quarto disciplinar por período superior a três dias consecutivos;

b) A suspensão do menor do convívio com os companheiros por período superior a sete dias consecutivos;

c) A execução continuada das medidas disciplinares das alíneas f) e g) do artigo 191.° por período superior a uma vez e meia o seu limite máximo.

4 — A gravidade das medidas disciplinares afere-se pela ordem crescente da sua enumeração no artigo 191."

Secção VU Centros educativos

O Artigo 203.°

Classificação dos centros educaUvos

1 — Os centros educativos classificam-se em abertos, semiabertos e fechados em função do regime de execução das medidas de internamento.

2 — A classificação dos centros educativos condiciona o seu regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior.

3 — Os centros educativos podem ainda ser classificados em função dos projectos de intervenção educativa que desenvolvem para grupos específicos de menores, de acordo com as suas particulares necessidades educativas.

Artigo 204.°

Âmbito dos centros educativos

No mesmo centro educativo podem coexistir unidades residenciais diferenciadas segundo os regimes de execução das medidas, projectos de intervenção educativa e tipos de •internamento.

Artigo 205."

Cooperação de entidades particulares

1 — Os serviços de reinserção social podem celebrar acordos de cooperação com entidades particulares, sem fins lucrativos, para a execução de internamentos em regime aberto ou semiaberto, nos termos previstos na lei.

2 — O disposto no número anterior não pode, em caso algum, determinar a transferência para a entidade cooperante da responsabilidade de acompanhar a execução das medidas que cabe aos serviços de reinserção social.

TÍTULO VI Registo de medidas tutelares educativas

Artigo 206.°

Objecto e finalidade do registo

1 — Estão sujeitas a registo as decisões judiciais que apliquem, revejam ou que declarem a cessação ou extinção de medidas tutelares educativas.

2 — O registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais por forma a possibilitar o conhecimento das decisões proferidas.

Artigo 207° Princípios

0 registo de medidas tutelares educativas deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, da autenticidade, da veracidade, da univocidade e da segurança.

Artigo 208°

Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 — O registo de medidas tutelares educativas funciona na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, sendo o director-geral dos Serviços Judiciários a entidade responsável pela respectiva base de dados.

2 — Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta da comunicação da informação.

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Artigo 209.° Ficheiro central

1 — O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.

2 — O registo de medidas tutelares educativas é constituído pefos elementos cie identificação civil do menor e por extractos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.

3 — Os extractos das decisões contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da identificação civil do menor;

c) Da data e forma da decisão;

d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.

4 — Os dados devem ser exactos, pertinentes e actuais, e ser seleccionados antes do seu registo informático.

5 — A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no artigo 206.°, n.° 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Artigo 210.° Comunicação ao registo

1 — As comunicações ao registo são efectuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.

2 — A comunicação das decisões sujeitas a registo é efectuada imediatamente após trânsito em julgado.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.

Artigo 211.° Acesso à informação

Podem apenas aceder aos dados contidos no registo de medidas tutelares educativas:

a) O titular dos dados e o seu defensor;

b) Os pais do menor e o seu representante legal, até o menor completar 18 anos;

c) Um terceiro, em nome e no interesse do titular maior de 18 de anos, em situações de comprovada ausência ou impossibilidade deste;

d) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para a instrução de processo tutelar educativo;

e) Os serviços de reinserção social, por solicitação dos seus órgãos dirigentes, para instrução do dossier individual do menor;

f) As entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

Artigo 212.° Formas de acesso

O acesso aos dados realiza-se por urda das seguintes formas:

a) Certificado do registo;

b) Consulta do registo.

Artigo 213.° Certificado do registo

1 — O certificado do registo é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

2 — 0 certificado do registo é emitido mediante requisição ou requerimento, conforme se trate, respectivamente, de

entidades públicas ou particulares, e constitui documento bastante de prova da medida tutelar educativa aplicada ao titular da informação.

3 — O certificado do registo de medidas tutelares educativas contém a transcrição integral do registo vigente.

4 — A emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos tribunais, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.

Artigo 214.°

Consulta do registo

Na ausência de aplicação informática, a consulta do registo destina-se a facultar ao titular dos dados e aos seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, devendo o pedido ser dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 215.° Actualização e correcção de inexactidões

1 — Desde que o solicitem, por escrito, ao responsável pela base de dados, o titular dos dados e os seus pais ou representante legal, até aquele completar 18 anos, têm o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, alínea d), da Lei n.° 67/ 98, de 26 de Outubro.

2 — São dados incorrectos ou indevidamente registados os que não se mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelo tribunal.

Artigo 216.°

Cancelamento

1—A informação constante do registo é cancelada no ficheiro informático ou retirada do ficheiro manual decorridos dois anos a contar da data de cessação ou extinção da medida tutelar educativa.

2 — A informação em registo é cancelada na data em que o respectivo titular completar 21 anos.

Artigo 217.° Violação de normas relativas a ficheiros

A violação das normas relativas ao ficheiro informatizado do registo de medidas tutelares educativas é punida nos termos dos artigos 43.° a 47.° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 218.° Medidas de segurança do registo

A direcção-geral dos Serviços Judiciários e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 211.° devem adoptar as medidas de segurança referidas no artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

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Artigo 219.° Reclamações e recursos

Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e

seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para o tribunal de família e menores, ou constituído como tal, da área de residência do menor.

Artigo 220.° Sigilo profissional

Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/VII

(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À GESTÃO GOVERNAMENTAL DOS SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO E À SUA RELAÇÃO COM ACTIVIDADES DE POLÍCIA.)

Despacho n.° 171/VII, do Presidente da Assembleia da República, que fixa o prazo de realização e a composição da Comissão de Inquérito.

Nos termos do n.°3 do artigo 1.° e do artigo 6.° da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixo em 90 dias prorrogáveis, o prazo da realização do inquérito parlamentar à gestão governamental dos serviços de informação e à sua relação com actividades de polícia.

Fixo ainda a seguinte composição para a Comissão de Inquérito:

PS — 10 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS-PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados.

Lisboa, 9 de Abril de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 122/VII

(APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, ASSINADO EM LISBOA A 3 DE FEVEREIRO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Introdução

Uma das vertentes da política externa portuguesa, constante do Programa do XIII Governo Constitucional, é o aprofundamento do seu relacionamento com a Ásia em geral, continente emergente como região autónoma na cena internacional.

Portugal propõe-se, assim, fazer um esforço muito particular na reaproximação, em termos políticos, económicos,

comerciais c culturais, a todos os países as\ato& que hoje.

se situam na área de desenvolvimento mais dinâmica do

planeta.

O relacionamento de Portugal com a Ásia passa por uês níveis de intervenção diplomática: comunitária, bilateral e multilateral.

No que toca às relações bilaterais entre Portugal e a

República Socialista do Vietname, estas são pouco significativas.

Ambas as partes são membros da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, tendo acordado em determinados princípios e medidas tendentes a desenvolver a aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, a estabelecer os serviços internacionais de transportes aéreos numa base de igualdade de oportunidades e a explorar esses serviços de forma eficaz e económica

Nos termos do artigo 43.° da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional é criada a Organização Internacional da Aviação Civil, constituída por uma assembleia, um conselho e ouuos órgãos que se considere necessários, e que tem por missão aperfeiçoar os princípios e a técnica da navegação aérea internacional e estimular o estabelecimento e desenvolvimento de transportes aéreos no sentido de:

Assegurar o progresso seguro e metódico da aviação civil internacional em todo o mundo;

Estimular o aperfeiçoamento da construção de aeronaves e o seu emprego para fins pacíficos;

Estimular o desenvolvimento das rotas aéreas, aeroportos e facilidades de navegação aérea destinados à aviação civil internacional;

Proporcionar transportes aéreos seguros, regulares, eficientes e económicos;

Assegurar que os direitos dos Estados Contratantes sejam respeitados em absoluto e que na exploração das linhas aéreas internacionais haja igual oportunidade para todos os Estados Partes;

Promover a segurança do voo na navegação aérea internacional.

Matéria de fundo

O presente Acordo, que se propõe seja apreciado por esta Assembleia, tem por objectivo o desenvolvimento da cooperação na área do transporte aéreo, assim como o estabelecimento das bases necessárias para a operação de serviços aéreos regulares.

Este Acordo surge na sequência de outros acordos similares, celebrados com países da região asiática, nomeadamente com a índia (assinado em Nova Deli, em Fevereiro de 1997). Está em curso a preparação de acordos bilaterais, desta natureza, com a Coreia do Sul e com a Austrália.

O acordo aéreo com o Japão está pendente, uma vez que a parte japonesa não tem demonstrado grande interesse no avanço das negociações, tendo levantado alguns problemas relativamente ao papel de Macau, como ponto intermédio da linha Osaka-Lisboa, pretendido pelas autoridades portuguesas.

Os aspectos mais significativos do presente Acordo são

a regulação da actividade aeronáutica comercial entre os dois Estados, normas sobre o direito de tráfego das empresas transportadoras designadas por cada um dos países para a exploração dos serviços aéreos regulares- nas rotas especificados no anexo ao Acordo, normas sobre a capacidade a

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oferecer nas rotas, normas sobre tarifas a praticar e sobre a representação comercial das empresas e, ainda, disposições relativas à interpretação, aplicação, alteração e denúncia do próprio Acordo.

O presente Acordo entrará em vigor, de acordo com o disposto no seu artigo 23.°, quando as partes contratantes se notificarem mutuamente por troca de notas diplomáticas, de que forma cumpridos ps respectivos requisitos constitucionais.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura a posição que os diferentes grupos parlamentares entenderem conveniente.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, Pedro Feist. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 126/VII

(APROVA 0 PROTOCOLO DE EMENDAS AO ACORDO, DE 28 DE JUNHO DE 1973, ENTRE 0 GOVERNO DA REPUBLICA PORTUGUESA E 0 CONSELHO FEDERAL SUÍÇO RELATIVO AOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Introdução

O Conselho Federal Suíço e o Governo da República Portuguesa, desejosos de facilitar os transportes rodoviários de passageiros e mercadorias entre os dois países e em trânsito pelo seu território, assinaram, em 28 de Junho de 1973, o Acordo Relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e Mercadorias e respectivo Protocolo.

Ao pretender estabelecer as bases em que se pode estabelecer uma corrente de pessoas e de mercadorias por via rodoviária entre os dois países, este Acordo constitui um forte instrumento para consolidar as relações, desenvolver as economias e enriquecer ambas as partes.

Este acordo foi publicado no Diário do Governo, 1série, n.o203, de 30 de Agosto de 1973.

Matéria de fundo

O Protocolo em apreço prevê, no seu artigo 1, a substituição do artigo 5 (regime de transporte de mercadorias, sujeito a autorização prévia por parte do transportador de uma das Partes, quando efectua transporte de mercadorias no território da outra Parte; no território da outra Parte com destino a um país terceiro e vice-versa; e em trânsito pelo território da outra Parte) do Acordo de 1973 pelo texto que se transcreve:

Qualquer transportador de uma Parte Contratante tem o direito de transportar mercadorias ou de circular com um

veículo vazio quer para ir carregar quer depois de ter descarregado mercadorias entre qualquer lugar do território de uma Parte Contratante e qualquer lugar do território da outra Parte Contratante ou com origem no território da outra Parte Contratante e destino num país terceiro, e vice-versa; ou em trânsito pelo território da outra Parte Contratante.

São suprimidos os artigos 6 («Transportes isentos de autorização») e 7 («Concessão de autorizações») do Acordo de 1973.

O presente Protocolo de Emenda ao Acordo concluído em 28 de Junho de 1973 entrará em vigor, de acordo com o disposto no seu artigo 3, logo que uma das Partes Contratantes tiver notificado a outra que foram cumpridas as respectivas disposições constitucionais relativas à conclusão e entrada em vigor de acordos internacionais.

Será válido por tempo indeterminado e poderá ser denunciado por cada uma das Partes Contratantes para o fim de um ano civil, mediante pré-aviso escrito de três meses. A denúncia do mesmo não terá por si só o efeito de uma denúncia ao Acordo.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Protocolo de Emenda ao Acordo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário, reservando-se para essa altura a posição que os diferentes grupos parlamentares entenderem conveniente.

Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Pedro Feist. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 127/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPUBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO SOBRE A LEI APLICÁVEL ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, ABERTA À ASSINATURA EM ROMA, EM 19 DE JUNHO DE 1980, BEM COMO AO PRIMEIRO E SEGUNDO PROTOCOLOS RELATIVOS À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo enviou para a Assembleia da República a proposta de resolução n.° 127/VII, que visa a ratificação da Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção sobre a Lei Aplicável as Obrigações Contratuais, aberta à assinatura desde 1980, bem como aos dois primeiros protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça.

Esta adesão torna-se essencial para os Estados que se tomem membros da União Europeia, como aconteceu com aqueles países. Eminentemente técnica, a referida Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais constitui um instrumento regularizador das normas a que se deve obedecer na ordem jurídica europeia de maneira a verificar-se uma harmonia no que diz respeito a esta matéria.

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Os dois protocolos a que se faz também referência, ambos assinados na mesma data, 19 de Dezembro de 1988, esclarecem, um, a interpretação da Convenção feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o outro atribui certas competências ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a propósito da aplicação daquela Convenção.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo apreciado a proposta de resolução n.° 1277VTI, considera que a mesma reúne as condições constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de ser debatida no Plenário.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 126/VII

(APROVA 0 TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 20 DE OUTUBRO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório A — Introdução

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 128/VII,que aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa, em 20 de Outubro de 1998.

2 — A supracitada proposta de resolução foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210." do Regimento da Assembleia da República.

3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se ainda na alínea í) do artigo 161." da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B — Enquadramento do Tratado

No final do século xx a cooperação internacional em matéria penal tornou-se num dos mais importantes vectores das relações internacionais, a nível bilateral e multilateral.

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial temos assistido a um extraordinário desenvolvimento económico e social, que, infelizmente, tem sido acompanhado por um efeito perverso constituído pelo grande desenvolvimento da criminalidade a nível internacional.

As actividades criminosas constituem um negócio extremamente lucrativo que abrange o tráfico de carne branca Oprostituição), o tráfico de droga, a venda ilegal de armamentos, o contrabando, etc. Os indivíduos e as associações

que se dedicam a estas actividades constituem uma ameaça muito concreta à independência dos pequenos países e causam prejuízos avultados aos outros, nomeadamente desviando enormes quantias do pagamento de impostos. As grandes organizações criminosas que operam à escala mundial

têm à sua disposição meios, por vezes, mais sofisticados que

os que estão à disposição das polícias e dos sistemas judiciais para os combater.

Hoje, perante esta ameaça, os Estados encontram-se mal preparados para este combate devido à insuficiência dos meios disponíveis, à diversidade das suas legislações penais e, sobretudo, porque travam o combate em ordem dispersa ou descoordenada.

No entanto, no século xix, quando a criminalidade era um fenómeno essencialmente nacional, já os Estados tinham compreendido a necessidade de cooperar neste domínio. Desta compreensão nasceu o instituto da extradição que consiste na entrega de uma pessoa acusada de ter cometido um crime ao Estado onde o crime foi cometido para ser julgada. Esta foi a primeira forma de cooperação judiciária em matéria penal que ainda hoje presta bons serviços, mas que por si só é insuficiente perante a amplitude do problema.

Actualmente, a única arma existente, que pode ser eficaz neste combate à ameaça constituída pela criminalidade internacional, reside nos tratados de auxílio judiciário em matéria penal, quer a nível bilateral quer a nível multilateral.

O tratado que é proposto, para aprovação, constitui um passo muito importante para dotar os dois países de uma arma importante no combate à criminalidade internacional.

Este Tratado insere-se, ainda, num quadro mais alargado de estreitamente de relações entre o continente americano e o continente europeu, de que são testemunho a participação dos dois países na Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico e nas cimeiras ibero-americanas.

C — As principais disposições do Tratado

O auxílio judiciário mútuo em matéria penal está definido neste Tratado em sentido lato, englobando a maior parte dos aspectos relevantes para a investigação e a repressão das infracções.

O Tratado estabelece que os factos relativamente aos quais é solicitado o auxílio judiciário devem ser puníveis pelas leis de ambas as Partes Contratantes. Para esta aplicação do princípio da dupla incriminação não releva a qualificação diferente dos elementos constitutivos da infracção, nem a utilização de diferente terminologia legal, pelas leis das Partes Contratantes.

Estão consagradas como causas de recusa do auxílio judiciário os princípios dos direitos do homem e o respeito pela soberania nacional, de entre as quais apontamos-.

As infracções políticas ou com elas conexas;

A ofensa da soberania, segurança, ordem pública, princípios fundamentais ou qualquer outro seu interesse fundamental;

Haver fundadas razões de ser solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa em função da sua religião, sexo, nacionalidade, língua, convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social;

O julgamento por tribunal de excepção ou execução de pena proferida por tribunal dessa natureza; a infracção cometida ter sido sancionada em

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processo por sentença absolutória ou decisão de arquivamento;

A sentença condenatória ter sido integralmente cumprida, ou não pode ser cumprida nos termos de direito da Parte requerente;

Acção penal estar extinta, etc.

As infracções de natureza política ou com elas conexas são definidas com precisão de modo a excluir:

Os atentados contra a vida do chefe de Estado e do

governo ou de seus familiares, de membros do governo ou dos tribunais judiciais ou pessoas a quem seja devida protecção especial nos termos do direito internacional;

Os actos de pirataria aérea e marítima;

Os actos que perderam a natureza de infracções políticas nos tenros de convenções internacionais em vigor relativamente às Partes Contratantes ou ao Estado requerido;

O crime de genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves à Convenção de Genebra de 1949;

Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral da ONU de 17 de Dezembro de 1984.

O pedido de auxilio judiciário pode ser relativo à averiguação da existência de produtos, objectos e instrumentos do crime, no território da Parte requerida.

Os pedidos de auxílio judiciário relativos a informações sobre sentenças e antecedentes judiciários serão satisfeitos de acordo com a lei interna da Parte requerida.

Nos casos em que o pedido de auxílio judiciário for relativo à comparência, no território da Parte requerente, de uma pessoa para intervir em processo penal, nos termos dos artigos 8." e 9.°, esta gozará de imunidade relativamente a factos diferentes dos que originaram o pedido. Esta imunidade apenas cessa decorridos 45 dias de permanência voluntária a contar da data em que a sua permanência deixe de ser necessária ou quando dentro desse prazo abandonar o território.

As Partes Contratantes designam as respectivas Procura-dorias-Gerais da República, como autoridades centrais, para receber e enviar os pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio judiciário mútuo directamente ou pela via diplomática.

As Partes Contratantes delimitam o âmbito da cooperação jurídica, de modo flexível, pois consagram a possibilidade de a estender a outras áreas jurídicas.

O método de resolução das dúvidas ou dificuldades de interpretação ou aplicação do Tratado serão resolvidas, por consulta entre as Partes Contratantes.

Das disposições acima enumeradas parece-nos possível deduzir que todas as garantias que o nosso sistema constitucional dá aos indivíduos, que são apresentados à justiça, estão consagradas neste Tratado. Nele encontramos uma distribuição equitativa de direitos e deveres entre as Partes Contratantes, numa feliz aplicação do princípio da reciprocidade. Por fim, parece-nos que ele possui ainda flexibilidade suficiente para problemas futuros.

II — Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que, a se adaptar, a proposta de resolução n.° 128/VTI reúne

os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 26 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 129/VII

(APROVA 0 TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, ASSINADO EM LISBOA, EM 20 DE OUTUBRO DE 1998.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório A — Introdução

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 129/VII, que «aprova, para ratificação, o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, assinado em Lisboa, em 20 de Outubro de 1998».

2 — A supracitada proposta de resolução foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se ainda na alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.

B — Enquadramento do Tratado

A extradição constituiu um importante vector de cooperação judicial entre os Estados em matéria penal. Este instituto jurídico terá tido a sua origem quando, na sequência de conflitos militares, os Estados reconheciam o seu interesse recíproco em trocarem entre si cidadãos tidos como traidores ou desertores para procederem aos seus eventuais julgamentos.

Mais tarde, este mesmo instituto jurídico foi também utilizado para permitir a captura dos criminosos que tentavam fugir à justiça procurando refúgio no estrangeiro.

Ao longo dos anos a extradição continuou a representar um instrumento político no combate à criminalidade. Com a prática foi evoluindo, alargando o seu âmbito de aplicação ao cumprimento de penas de prisão.

A necessidade de conduzir o combate contra a criminalidade moderna, a nível global, assenta nas novas características que ela apresenta em termos de organização e de meios. Nesta perspectiva é importante que nenhum país possa servir de refúgio aos criminosos que tentam fugir à justiça.

É verdade que, no plano do direito internacional, o instituto da extradição pode funcionar, entre dois ou mais Estados, apenas com base no princípio da reciprocidade. No entanto, a existência de um tratado de extradição toma a situação mais clara e certa, ao que acresce um elemento de dissuasão que não deve ser minimizado. Esta é a razão que está na base da celebração do Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos.

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C — As principais disposições do Tratado

O Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, que estamos a analisar, apresenta um conjunto de disposições que se enquadram no nosso ordenamento constitucional. As suas disposições mais relevantes dizem respeito aos crimes que podem servir de fundamento ao pedido de extradição, aos casos em que tal pedido é inadmissível, aos casos em que a detenção provisória está prevista e ao modo de solucionar os problemas resultantes da sua aplicação ou interpretação.

Quanto aos crimes que podem servir de fundamento ao pedido de extradição, em primeiro lugar, há que acentuar que ela pode ser pedida tanto para dar início a um procedimento criminal como para o cumprimento de penas. No que respeita ao procedimento criminal, o crime deve ser punível com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. Quanto ao cumprimento de pena, deve estar ainda por cumprir um período não inferior a seis meses.

O crime pelo qual se pede a extradição deve ser punível pela lei de ambas as Partes Contratantes, não relevando para esta determinação a qualificação diferente dos elementos constitutivos da infracção ou a utilização da mesma ou diferente terminologia legal, pelas respectivas leis das Partes Contratantes. Também não releva a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção, segundo as leis das Partes Contratantes, embora sejam considerados todos os factos imputados a pessoa cuja extradição é pedida.

A extradição também se aplica a infracções fiscais, aduaneiras e cambiais...

Quanto à não admissibilidade dos pedidos de extradição estão previstos, entre outros, os casos de infracção cometida no território da Parte requerida, julgamento definitivo pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, prescrição do procedimento criminal ou da pena no momento da recepção do pedido, amnistia da infracção, infracção punível com pena de morte, infracção punível com prisão perpétua, julgamento por tribunal ou lei especial, solicitação de extradição em virtude da raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, processo que não respeite as garantias individuais, infracção política ou infracção conexa a infracção política e crime de natureza militar.

Tem ainda interesse assinalar a obrigação de julgar que incumbe à Parte requerida, quando não conceda a extradição por crime passível da pena de morte ou de prisão perpétua, crime a julgar por tribunal ou lei especial e nos casos de o crime ter sido cometido por um dos seus nacionais. Deste modo, fica assegurada a punição de um crime que de outro modo poderia escapar à justiça.

As pessoas extraditadas ao abrigo do presente Tratado só podem ser perseguidas, detidas ou julgadas, no território da Parte requerente, pelos factos que motivaram a extradição. Esta imunidade pode cessar com o consentimento da Parte requerida, ouvido o extraditado, ou quando tendo o direito e a possibilidade de deixar o território da Parte requerente o extraditado nele permaneça mais de 45 dias ou, tendo saído antes, a ele regresse voluntariamente.

No que diz respeito à detenção provisória da pessoa a extraditar, o Tratado admite-a em casos de urgência. Todavia, o pedido de extradição deve ser transmitido, no prazo de 18 dias, com uma possibilidade de prolongamento a 40 dias, por razões atendíveis que o justifiquem, sem o qual cessa a detenção provisória.

O pedido de extradição é objecto de um tratamento exaustivo relativamente ao seu conteúdo e à sua instrução que está descrito, em pormenor, no artigo 18." do Tratado.

Em caso de dúvidas ou dificuldades na aplicação ou interpretação deste Tratado, estas serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.° 129/VTJ reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 26 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares. j.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 131/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBUCA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA A ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA E PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBUCA PORTUGUESA, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, a seguinte proposta de resolução:

É aprovada, para ratificação a Convenção Relativa à Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Re/no Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinado em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996.

A República da Áustria, a República da Finlândia é o Reino da Suécia, ao tornarem-se membros da União Europeia, comprometeram-se a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Ma-

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teria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pelas subsequentes convenções de adesão de outros Estados. •

Aqueles três países comprometeram-se também a encetar negociações com os Estados membros da Comunidade Europeia para introduzir as adaptações necessárias à Convenção e ao Protocolo.

A presente Convenção é composta por um preâmbulo, seis títulos e 18 artigos.

No título i indica-se a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção e ao Protocolo (artigo 1.°).

Os títulos li, tn e iv indicam quais as adaptações a fazer à Convenção e ao Protocolo supracitados de modo a tomá-los compatíveis com o ordenamento jurídico interno da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (artigos 2.° a 12.°).

Os títulos v e vi tratam, respectivamente, das disposições uansitórias e finais. As primeiras versam sobre questões da aplicabilidade da Convenção e do Protocolo aos seus novos Estados membros. As últimas enumeram os procedimentos formais e legais para a ratificação e a enUada em vigor da presente Convenção e Protocolo (artigos 13.° a 18.°).

Parecer

A proposta de resolução preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate.

Lisboa e Palácio de São Bento, 12 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Cardoso Ferreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 133/VII

jAPROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTECÇÃO DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES DOS PRODUTORES DE FONOGRAMAS E DOS ORGANISMOS DE RADIODIFUSÃO (CONVENÇÃO DE ROMA), APROVADA EM ROMA, EM 26 DE OUTUBRO DE 1961.)]

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

O Governo enviou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 133/VTJ para que este órgão de soberania aprove a adesão de Portugal à Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), aprovada em 26 de Outubro de 1961.

Este aUaso na adesão portuguesa tinha de ser ulUapassa-do até porque ela teria por data limite o dia 1 de Janeiro de 1995. No caso de o nosso país não aderir, poderia facilmente ser notificado pela Comissão que faria participação no Tribunal de Justiça tendo em conta que no âmbito da União

Europeia está prevista a obrigação de os Estados membros aderirem à Convenção de Roma que constitui, e apesar de passados já 38 anos ainda é considerado, até pelo próprio Governo, o mais importante instrumento internacional que regula os direitos dos respectivos profissionais.

No entanto, convém salientar que certas disposições da Convenção estão já contempladas na ordem jurídica interna, nomeadamente o seu artigo 12.°, contemplado no artigo 184.°, no 3.°, do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos. Aquela cláusula prevê que quando um fonograma publicado com fins comerciais ou uma reprodução desse fonograma forem utilizados directamente pela radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público o utilizador pagará uma remuneração equitativa e única aos artistas intérpretes ou executantes ou aos produtores de fonogramas ou aos dois.

Aliás, de acordo com as afirmações do Governo, muitas das disposições normativas já foram integradas na ordem jurídica portuguesa.

No entanto, o Governo entende o propósito desta Convenção apor algumas reservas.

Assim, formula-as no n.° 3 do artigo 5.°: que não será aplicado o critério de publicação para a concessão de tratamento nacional aos produtores de fonogramas; que, nos termos do n.°2 do artigo 6.°, só concederá a protecção às emissões de radiodifusão se a rede social do organismo de radiodifusão estiver sediada num Estado ConUatante e a emissão for Uansmitida por um emissor situado no território do mesmo Estado ConUatante.

Finalmente, o Governo também manifesta reservas à subalínea iv) da alínea o) do artigo 16." quanto à extensão e à duração da protecção prevista no artigo 12.° em relação aos fonogramas cujo produtor seja nacional de ouuo Estado ConUatante, na medida em que este Estado Contratante proteja os fonogramas fixados pela primeira vez pelo Estado Português.

Contudo, na consulta feita ao Ministério da Cultura, o respectivo parecer considera o seguinte: a proposta de adesão à Convenção de Roma preparada pelo Gabinete do Direito de Autor prevê uma reserva ao artigo 12.° da Convenção limitada à existência do princípio de reciprocidade enue Estados Conuatantes. Neste sentido, a previsão da reserva não é total, como parece ser proposto pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, mas apenas opera em caso de não aplicação do referido princípio de reciprocidade.

O parecer emitido pelo Gabinete do Direito de Autor, depois de acentuar que a legislação portuguesa acolhe a disposição constante no artigo 12.°, pelo que, no seu entendimento, «não faz sentido invocar uma reserva geral sobre a matéria», conclui que «cabe ao Estado Português garantir, no plano internacional, o enquadramento jurídico equitativo dos diversos interesses em presença, e essa garantia é obtida auavés da adesão à Convenção».

Parecer

A Comissão de Negócios Esuangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação apreciou a proposta de resolução n.° 133/VII. A mesma respeita as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que pode ser debatida em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1999. —O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiofusão (Convenção de Roma),

aprovada em Roma, em 26 de Outubro de 1961, a qual foi admitida e baixou às 2.° e 6.* Comissões, em 14 de Fevereiro de 1999, tendo-lhe sido atribuída o n.° 133ATJ.

Sobre ela cumpre fazer relatório e dar o seguinte parecer.

1 — Exposição de motivos

A proposta de resolução vertente tem por escopo final a aprovação para adesão à Convenção.

Apesar de muitas das disposições da Convenção ce Roma terem sido integradas na nossa ordem jurídica, mediante a transposição de directivas comunitárias, Portugal ainda não aderiu, o que se toma cada vez mais premente se atendermos ao facto de que, em consonância com a aprovação do Acordo Trips, no âmbito do GATT, e dos Tratados OMPI, celebrados em 1966, o essencial do conteúdo da Convenção de Roma seja incorporado na ordem jurídica internacional e, progressivamente, nas ordens jurídicas nacionais.

2—Análise da proposta de resolução

A Convenção de Roma constitui actualmente o mais importante instrumento internacional regulador dos direitos dos titulares mencionados.

Todavia, a adesão de Portugal deverá ser feita utilizando-se a faculdade de enunciação de reservas, de molde a permitir, especialmente em relação a países terceiros não integrantes da União Europeia, a salvaguarda dos legítimos direitos do País e dos titulares de direitos conexos, quando não se verifique eventualmente a aplicação das regras em

regime de reciprocidade, permitindo-se uma equilibrada es-tatuição do princípio do tratamento nacional.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 133/VTI preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Rui Pedrosa de Moura. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Noto. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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