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22 DE ABRIL DE 1999

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0 projecto de lei que apresentamos visa igualmente instituir regras que simplifiquem o processo de constituição das associações juvenis. A morosidade e a burocratização que actualmente se impõem às associações juvenis que legitimamente se queiram legalizar são inteiramente desproporcionadas, sendo um obstáculo intransponível para muitas associações juvenis.

Propomos assim que se simplifique este processo e que se responsabilizem as estruturas do Estado no apoio à constituição de associações.

Assim, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Liberdade de associação de menores

Artigo 1.°

Liberdade de associação

A presente lei garante aos menores, com idade não inferior a 14 anos, o livre exercício do direito de se associarem para a defesa e promoção dos seus direitos e interesses, sem necessidade de qualquer autorização prévia.

Artigo 2.° Excepção à incapacidade de menores

Para além da constituição de associações nos termos da presente lei, os menores com idade não inferior a 14 anos podem praticar validamente em nome da associação os negócios jurídicos que sejam necessários à prossecução dos seus objectivos estatutários e só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância

CAPÍTULO n Constituição de associações juvenis

Artigo 3.° Personalidade jurídica

1 — As associações juvenis adquirem personalidade jurídica com a celebração do respectivo acto de constituição, efectuado nos termos da lei geral do direito de associação.

2 — Após a aquisição de personalidade jurídica nos termos do número anterior, deve ser depositado, contra recibo, um exemplar do acto de constituição e dos estatutos na delegação regional do Instituto Português da Juventude da area da sede da associação que, oficiosamente, no prazo de 30 dias, os comunicará à autoridade administrativa competente e ao Ministério Público e promoverá a respectiva publicação no Diário da República, sem encargos para a associação.

3 — O acto de constituição e os estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de cumpridas as formalidades exigidas no número anterior.

4 — Às alterações do acto de constituição e dos estatutos é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 4.° Apoio do Instituto Português da Juventude

Para além do disposto no artigo anterior, o Instituto Português da Juventude, nomeadamente através das suas dele-

gações regionais, prestará o apoio técnico e financeiro que lhe seja solicitado pelos jovens com vista à constituição de associações nos termos da presente lei.

CAPÍTULO m

Disposições finais

Artigo 5.° Finalidades próprias

As associações constituídas nos termos da presente lei não podem prosseguir fins de carácter lucrativo e gozam de protecção especial para efectivação das suas finalidades próprias desde que visem a promoção de acções de carácter cívico, educativo, cultural, desportivo, artístico, científico, técnico ou recreativo.

Artigo 6.°

Direito aplicável

1 — Às associações em que participem jovens menores são aplicáveis, em tudo o que não se encontre regulado pela presente lei, as disposições do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, e os artigos 157.° e seguintes do Código Civil.

2 —Às associações constituídas nos termos da presente lei é ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 129/89, de 15 de Abril.

Artigo 7.°

Limitação de objecto

O disposto na presente lei não se aplica à constituição de associações de estudantes, cujo regime consta de lei própria.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Octávio Teixeira — Pimenta Dias — Rodeia Machado — Alexandrino Saldanha

PROPOSTA DE LEI N.s 259/VII

[ALTERA A LEI N.« 46/98, DE 7 DE AGOSTO (LEI QUADRO DAS LEIS DE PROGRAMAÇÃO MILITAR), NO SENTIDO DE ACOMODAR A LOCAÇÃO E OUTROS CONTRATOS DE INVESTIMENTO NO ÂMBITO DO EQUIPAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS].

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 — A proposta de lei em apreço visa inUoduzir um artigo 1 .°-A na Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto, que aprovou a lei quadro das leis de programação militar (LQLPM).

2 — No horizonte próximo da apresentação desta proposta de lei do Governo está, segundo se alcança da exposição de motivos, a rejeição pela Assembleia da República de um artigo inscrito na proposta de Lei de Orçamento do Estado para 1999, onde se propunha considerar o pagamento das rendas devidas pela utilização de equipamentos previstos no mapa anexo à Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto, como investimento público. Segundo o Governo, a rejeição de tal dis-

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