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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

positivo pela Assembleia da República significava que não era o Orçamento do Estado a sede própria para clarificar tal situação, «[...] resultando do debate que seria necessário proceder a uma alteração da lei quadro das leis de programação militar».

3 — Em abono da sua proposta, o Governo invoca a legislação comunitária, no caso o Regulamento (CE) n.° 2223/ 96, do Conselho, de 25 de Junho, que considera a locação «[...) quer a denominada locação operacional quer a locação financeira, como modos de aquisição indirecta de bens duradouros em que se adquire o direito à utilização dos mesmos, embora a propriedade pertença legalmente a outrem».

4 — O artigo 1 ."-A, com a epígrafe «Contratos de investimento público», dispõe, no seu n." 1, que os actos de investimento público previsto no artigo 1." (investimentos de médio prazo das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas) podem ser concretizados por locação, sob qualquer das suas formas contratuais, e prevendo a inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da lei de programação militar.

5 — O n.° 2 pode suscitar algumas questões, nomeadamente no que respeita à precisão do conceito de «desactivação dos bens» ali previsto. Concretamente, se por desactivação se entender desmantelamento, parece que ficará o Estado fisicamente impossibilitado de os revender, no pressuposto de que os adquirirá pelo valor residual no fim do prazo contratual, como é tradicional no leasing.

6 — O n.° 3 prevê que os contratos não possam conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de por em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei lhe confira a esse respeito.

7 — E perfeitamente compreensível que, numa relação desta natureza, não se permita ao locador invocar o direito de retenção sobre um determinado armamento ou equipamento, na eventualidade de o Estado Português lhe não pagar a correspondente renda. Mas isto pressuporá, salvo melhor opinião, que em muitos contratos — e estamos a pensar especificamente em casos de vultuosas somas envolvidas, como é o da aquisição de submarinos para a Armada o Estado Português tenha de avalizar a operação em causa.

8 — Há alguma dificuldade de articulação entre esta proposta de lei e o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de comércio de armamento por empresas privadas, constante do Decreto-Lei n.° 397/98, de 17 de Dezembro. Com efeito, ali se considera (artigo 3.°, n.° 1) como «[...] comércio de armamento, para além das operações de compra e venda, o complexo de actividades que tenha por objecto a importação, exportação, reexportação e trânsito dos bens e tecnologias militares». Nada, como se vê, sobre locação — operacional ou financeira — de armamento militar.

9 — De duas uma, portanto:

a) Ou está pressuposto que a locação de bens e equipamentos militares vai ser feita por empresas públicas, por empresas de capitais maioritariamente públicos ou por empresas participadas pelo Estado em termos que assegurem algum controlo sobre a respectiva gestão; ou

b) O Decreto-Lei n.° 397/98 terá de ser alterado no sentido de acomodar na actividade de comércio de armamento a locação operacional ou financeira de armamento, como única forma de assegurar que uma empresa privada que se dedique a esta activi-

dade subordinará essa actividade «[...] à salvaguarda dos interesses da defesa e da economia nacionais, à segurança e tranquilidade dos cidadãos e aos compromissos internacionais do Estado», conforme previsto no artigo 2.° daquele diploma legal.

10 — Na verdade, é tal a latitude deste artigo l.°-A que não está sequer cabalmente assegurado que a entidade locadora apenas forneça armamento militar ao Estado Português.

11 — Trata-se, com certeza, de matéria a dilucidar em sede de especialidade.

12 — O artigo 2.° prevê que esta alteração à LQLPM se aplique retroacti vãmente, isto é, aos programas de investimento público previstos na Lei n.° 50/98, de 17 de Agosto, incluindo os que se encontram em fase de execução. Sem prejuízo do esclarecimento que resultará do debate na generalidade, supõe-se que se trata dos que se encontram inscritos mas ainda não iniciaram a sua execução, única forma de esta retroacção ter sentido. O artigo 3." não merece comentários.

Parecer

Nestes termos, entendem os Deputados da Comissão de Defesa Nacional que a proposta de lei n.° 259/VTJ, que altera a Lei n.° 46/98, de 7 de Agosto (lei quadro das leis de programação militar), no sentido se acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas, está em condições de subir a Plenário para ser discutida na generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1999. — O Deputado Relator, Luís Queira. — O Deputado Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

PROPOSTA DE LEI N.s 267/VH

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.fi 314/78, DE 27 DE OUTUBRO, EM MATÉRIA DE PROCESSOS TUTELARES CIVIS

Exposição de motivos

A reforma do direito de menores, consubstanciada na proposta de lei de promoção de direitos e protecção deis crianças e jovens em perigo e na proposta de lei tutelar educativa, impõe alterações ao título III da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, no que se refere às disposições gerais comuns aos processos tutelares cíveis.

A presente proposta de lei tem, assim, basicamente em conta a necessidade de harmonização legislativa, designadamente em matéria de competência dos tribunais e de conexão de processos, ao mesmo tempo que se aproveita para eliminar disposições tacitamente revogadas, que se referem aos processos da competência das conservatórias do registo civil.

Por razões de coerência e actualização sistemática, introduzem-se disposições relativas aos princípios orientadores dos processos tutelares cíveis, à intervenção de procedimentos de mediação para resolução de conflitos e à obtenção de informações e inquéritos, levando-se em consideração soluções adoptadas nas propostas de lei de promoção de

direitos e protecção de crianças e jovens em perigo e do processo tutelar educativo. Consagram-se ainda regras res-

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