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22 DE ABRIL DE 1999

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agente policial é também um trabalhador, sem prejuízo das funções específicas que desempenha. Essas funções específicas justificam algumas especialidades no regime de exercício da liberdade sindical, mas não a supressão dessa liberdade, nem tão pouco a do reconhecimento do direito de constituição de associações sindicais.

0 objectivo de assegurar uma evolução sustentada em direcção aos padrões de organização e de exercício de direitos a nível europeu que, no entanto, seja compatível com um acréscimo dos níveis de segurança proporcionado aos portugueses por este Executivo está plasmado no Programa do Governo.

Na realidade, o Programa do XIII Governo Constitucional prevê, no n.° 2.2, alínea e), a «Modernização dos estatutos das forças de segurança, visando, nomeadamente, melhorar as soluções institucionais de dependência face a poder democrático, promover o aprofundamento de valores cívico-profissionais e deontológicos e aperfeiçoar o quadro de representação sócio-profissional».

A afirmação inequívoca da vertente civilista da PSP resulta da nova filosofia da recém-publicada Lei Orgânica da PSP. Com a entrada em vigor desta nova lei justifica-se plenamente o aperfeiçoamento dos mecanismos de representação sócio-profissional da PSP.

Ao pessoal da PSP com funções policiais é já reconhecido o direito de associação, nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 6/90, de 20 de Fevereiro. É esse direito de associação, já reconhecido e exercido pelos agentes da PSP, vertido nas diversas associações profissionais existentes, que se visa regular, na vertente específica de direito de associação sindical, no presente diploma.

A proposta de lei reconhece a liberdade sindical e, consequentemente, o direito de constituição de associações sindicais, bem como os direitos de negociação colectiva e de participação, que decorrem do próprio direito sindicaf. Associado ao reconhecimento destes direitos esta proposta regula as condições do seu exercício.

Garante-se, pois, aos agentes da PSP com funções policiais, além do direito de associação, uma liberdade fundamental, reconhecida no artigo 55.° da Constituição da República — a de todos os trabalhadores constituírem associações sindicais para defesa dos seus interesses e direitos.

O pessoal da PSP com funções policiais e as associações sindicais exercerão os seus direitos e competências com respeito pelo princípio da prossecução do interesse público, dignificando a função policial e a melhoria das condições sócio-económicas.

Ao pessoal da PSP não integrado em carreiras técnico-policiais será aplicado o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

A elaboração da presente proposta de lei seguiu, quer no aspecto estrutural, quer a nível substancial, os diplomas que regulam o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública e o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público. É certo que para o pessoal da PSP com funções policiais não foram elaborados dois diplomas distintos, como sucede com os trabalhadores da Administração Pública. Optou-se por compilar os regimes numa só proposta de lei.

Apesar do modelo seguido, foi necessário garantir um regime próprio de direitos e deveres para esta força de segurança qúe se compatibilizem com a necessária eficácia das acções de polícia. O Governo optou, assim, por uma defini-

ção adequada e tipificada, de restrições ao exercício da liberdade sindical, não podendo o pessoal da PSP:

Fazer declarações que afectem a subordinação da polícia à legalidade democrática bem como a sua isenção política e partidária;

Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a matérias relativas ao dispositivo ou actividade operacional da polícia classificados de reservado nos termos legais;

Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se uajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;

Exercer o direito à greve.

Foram ouvidas as associações profissionais da PSP. O Governo procedeu, após essa audição, às alterações compatíveis com a natureza particular que preside à filosofia do presente diploma e que decorre da especial natureza das funções exercidas por estes trabalhadores.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

TÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1." Objecto

1 —O presente diploma regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública com funções policiais, designada abreviadamente pela sigla PSP.

2 — Ao pessoal da PSP, não integrado em carreiras técnico-policiais, aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.

TÍTULO II Da liberdade sindical

CAPÍTULO I

Direitos e garantias fundamentais

Artigo 2." Direitos fundamentais

1 —É assegurada ao pessoal da PSP com funções policiais a liberdade sindical, nos termos da Constituição e do regime especial previsto na presente lei.

2 — São assegurados, ainda, os direitos de exercício colectivo, nos termos constitucionalmente consagrados e concretizados em lei, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

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