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24 DE ABRIL DE 1999

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ção marítima, evitando a actual desresponsabilização dos agentes poluidores. Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa para o regime das contra-ordenações em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição nacional, a aprovar em decreto-lei, para valer como lei geral da República, nos termos seguintes:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da zona económica exclusiva e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.

Artigo 2.° Sentido.

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, aUavés de um conjunto de normas de conua-ordenação social.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização do disposto no artigo anterior fica o Governo autorizado a:

a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150 000$ e no montante máximo de 1 500 000$, no caso de o infractor ser pessoa singular;

b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10000000$ e no montante de 500 000000$, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;

c) Definir como medida cautelar e como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:

0 A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da conUa-ordenação;

ti) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;

iii) A suspensão temporária da laboração do arguido.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Minisuos de 11 de Março de 1999. — O Primeiro MinisUo, António Manuel de Oliveira Guterres. — O MinisUo da Defesa Nacional, José Veiga Simão.

PROPOSTA DE LEI N.º 271/VII

APROVA 0 REGIME APLICÁVEL AO ADIANTAMENTO PELO ESTADO DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA CONJUGAL

Exposição de motivos

A proposta em apreço procede à regulamentação do artigo 14.° da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, garantindo às mulheres vítimas de violência doméstica o adiantamento por parte do Estado da indemnização devida pelo agressor.

Optou-se, contudo, por ir mais longe, alargando também este regime a todas as vítimas de violência conjugal, por referência ao crime previsto e punido pelo artigo 152.°, n.° 2, do Código Penal, uma vez que se entendeu não haver motivos para restringir esse direito aos cidadãos do sexo feminino, ainda que sejam estes quem mais frequentemente é vítima de maus tratos e de violência doméstica.

O regime traçado pela presente proposta segue de perto o disposto no Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, relativo à indemnização das vítimas de crimes violentos, embora apresente algumas especificidades.

Deste modo, e em primeiro lugar, prevê-se que o Estado antecipe o pagamento devido à vítima logo a partir da instauração do processo criminal e independentemente de ter sido deduzido pedido de indemnização civil. Esta antecipação revela-se um aspecto de primordial importância nas situações abrangidas pela proposta, na medida em que visa conceder à vítima, que, na maioria dos casos, é a mulher, um apoio económico que contribua para esta sair da situação de dependência relativamente ao agressor.

Atendendo a este objectivo, determina-se que a indemnização se traduza em prestações mensais de montante igual ao salário mínimo nacional.

Por outro lado, a circunstância de ser pressuposto da concessão da indemnização a instauração de um processo criminal constitui um incentivo para que as situações de violência conjugal sejam efectivamente denunciadas, o que, infelizmente, não acontece na maior parte dos casos, devido à particular relação existente entre a vítima e o agressor. Contudo, e prevendo exactamente este problema, a proposta articula-se com a recente alteração do artigo 152.°, n.°2, do Código Penal, introduzida pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, no sentido de tomar o crime de maus tratos um crime semi-público, permitindo ao Ministério Público instaurar o respectivo procedimento criminal, desde que não haja oposição do ofendido.

O adiantamento da indemnização pode ser requerido pelo interessado, pelas associações de apoio à vítima em representação desta, como decorre do artigo 12.°, n.°2, da Lei n.° 61/91, de 13 de Agosto, e pelo Ministério Público.

Estabelecem-se ainda regras de acompanhamento e reavaliação da situação, com vista à revisão da decisão, estipulándole um dever de informação que recai sobre o beneficiário, e cuja violação implica o imediato cancelamento do pagamento da indemnização. Por sua vez, a obtenção da indemnização por parte do Estado com base em informações que se sabe serem falsas ou inexactas constitui um crime punível com pena de prisão até três anos ou multa, à semelhança do regime constante do Decreto-Lei n." 423/91, de 30 de Outubro, sem prejuízo da obrigação de restituir as importâncias recebidas e os respectivos juros de mora.

Visa-se com esta responsabilização penal evitar os abusos que sempre poderia ocorrer nestes casos, introduzindo

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